Texto vigenteFederal

Emenda Constitucional nº 9/1995

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal , alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60,

§ 3º, da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O

§ 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 177 ....

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como

§ 2º com a redação seguinte, passando o atual

§ 2º para

§ 3º, no art. 177 da Constituição Federal :

" Art. 177 ....

...............

§ 2º A lei a que se refere o

§ 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal .

Brasília, 9 de novembro de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente

Deputado RONALDO PERIM 1º Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador LEVY DIAS 3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995

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