Lei Complementar nº 100/1999
Altera o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
(Revogada pela Lei Complementar nº 116 /2003)
Altera o Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56 , de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 9º ...
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. "
Art. 2º O art. 12 do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 12. ...
....
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. "
Art. 3º A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 56 , de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
"101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Art. 4º A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/12/1999 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/12/1999, Página 1 (Publicação Original)