Texto vigenteFederal

Lei Complementar nº 114/2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

..." (NR)"

Art. 4º ...

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...........

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..." (NR)

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

...........

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado." (NR)

"Art. 8º ...

§ 1º ...

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

...........

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no

§ 4º deste artigo." (NR)

"Art. 11. ...

I - ....

...........

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

.... " (NR)

"Art. 12. ...

...........

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

...........

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

...........

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)

"Art. 13. ...

...........

V - .......

...........

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

...........

`

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

..." (NR)

"Art. 33. ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - ....

...........

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

...........

IV - ....

...........

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. " (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/12/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/12/2002, Página 2 (Publicação Original)