Texto vigenteFederal

Lei Complementar nº 122/2006

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - ....

...

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

...

IV - .... .

...

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/12/2006

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/12/2006, Página 1 (Publicação Original)