Lei Complementar nº 122/2006
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
II - ....
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
...
IV - .... .
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/12/2006
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/12/2006, Página 1 (Publicação Original)