Lei Complementar nº 149/2015
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 90 , de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90 , de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;
...
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;
..." (NR)
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.
Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º" (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Jaques Wagner
Lauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/01/2015
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/1/2015, Página 1 (Publicação Original)