Lei Complementar nº 66/1991
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei Complementar nº 125 /2007)
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal instituída pela Lei nº 3.692 , de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
e) da Infra-Estrutura;
f) da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - o Superintendente da Sudene;
V - o Presidente do Banco do Nordeste;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da SUDENE.
§ 4º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo Conselho.
Art. 2º Todos os Conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/06/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/6/1991, Página 11309 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1029 Vol. 3 (Publicação Original)