Federal

Lei Complementar nº 66/1991

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991

(Revogada pela Lei Complementar nº 125 /2007)

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal instituída pela Lei nº 3.692 , de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) da Economia, Fazenda e Planejamento;

d) da Agricultura e Reforma Agrária;

e) da Infra-Estrutura;

f) da Ação Social;

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV - o Superintendente da Sudene;

V - o Presidente do Banco do Nordeste;

VI - um representante das classes produtoras;

VII - um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da SUDENE.

§ 4º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo Conselho.

Art. 2º Todos os Conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/06/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/6/1991, Página 11309 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1029 Vol. 3 (Publicação Original)