Federal

Lei Complementar nº 71/1992

Dá nova redação ao art 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 91 /1997)

Dá nova redação ao art 3º da Lei Complementar nº 62 , de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 62 , de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE. "

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/09/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/9/1992, Página 12233 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2519 Vol. 9 (Publicação Original)