Lei Complementar nº 89/1997
Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
(Vide Decreto nº 9199 /2017)
(Regulamentada pelo Decreto nº 2381 /1997)
Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo: ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ALÍQUOTAESPECÍFICA(UFIR)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60
VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500
VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional 1.000
VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional 1.000
IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional 1.000
X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes 200
Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.
Art. 3º Constituem receita do FUNAPOL:
Art. 3º Constituem receitas do FUNAPOL: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
Art. 3º Constituem receitas do Funapol: (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminados:
a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345 , de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;
b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Leiº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964 , de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;
c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964 , de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e anexo, da Lei nº 9.017 , de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo Patrimonial do FUNAPOL;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;
IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
X - valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do disposto no art. 30,
§ 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
X - valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do
§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
XI - transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado; (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
XI - transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado; (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
XIII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
XIII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
Art. 4º As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017 , de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal.
Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com:
Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de: (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;
II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e
II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa.
IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
§ 1º Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.
§ 2º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte:
I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do
§ 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana;
II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 4º É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do
§ 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.369 /2022)
§ 5º As despesas de que trata o inciso II do caput poderão:
I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30,
§ 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º. da Medida Provisória nº 1.348 , de 6 de abril de 2026; e
II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
§ 5º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão:
I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no
§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º. da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.348 , de 6 de abril de 2026; e
II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
Art. 5º-A Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:
I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e
II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 14.369 /2022)
III - a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º., caput, inciso X, nos termos do disposto no art. 30,
§ 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1348 /2026)
III - a distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do caput do art. 3º. desta Lei Complementar, nos termos do
§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 15480 /2026)
Art. 5º-B A indenização por disponibilidade do servidor:
I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada à remuneração do servidor; e
III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte. (Redação acrescida pela Lei nº 14.369 /2022)
Art. 5º-C As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual. (Redação acrescida pela Lei nº 14.369 /2022)
Art. 6º As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 7º As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A, em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.
§ 2º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FLTNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/02/1997
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/2/1997, Página 2979 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 637 Vol. 2 (Publicação Original)