Federal

Lei Complementar nº 92/1997

Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela Lei Complementar nº 99 /1999)

Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 33 - ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;

..."

Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " de 2000 a 1997" em substituição a "1998".

Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " de 1996 a 1999" em substituição a " de 1996 e 1997".

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999

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