Lei Ordinária nº 10.053/2000
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.
LEI Nº 10.053, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam alteradas as escrituras das Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Uruarama, no Estado do Paraná; nos Municípios de Caxias do Sul, novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.
Art. 4º São criados e transformados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos de confiança e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5º Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos serão preenchidos na forma da Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias do Ministério Público Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
fernando henrique cardoso José Gregori
ANEXO I
Criação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
03 Coordenador DAS.101.2
03 Supervisor DAS.101.1
03 Chefe de Divisão DAS.101.1
07 Responsável GRG.OF.III
06 Chefe de
Seção FG-3
03 Chefe de
Seção GRG.OF.II
06 Chefe de
Seção GRG.OF.I
14 Chefe de Setor GRG.AUX.II
03 Secretário Administrativo GRG.OF.II
24 Secretário Administrativo GRG.AUX.I
ANEXO II
Transformação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas DE PARA
QTDE NOME CÓDIGO QTDE NOME CÓDIGO
11 Responsável GRG.OF.III 11 Supervisor DAS.101.1
22 Chefe de Setor GRG.AUX.II 22 Chefe de
Seção GRG.OF.I
06 Chefe de
Seção GRG.OF.I 06 Chefe de
Seção GRG.OF.II
03 Secretário Administrativo GRG.AUX.II 03 Secretário Administrativo GRG.AUX.II
03 Supervisor DAS.101.1 03 Chefe de Divisão DAS.101.1
03 Secretário Adminisrtativo GRG.AUX.I 03 Secretário Adminisrtativo GRG.OF.II
ANEXO III
Criação de Procuradorias da República em Muncípios sem Localização QUANTIDADE DENOMINAçÃO CÓDIGO
20 Cordenador DAS.101.2
40 Chefe de Divisão DAS.101.1
40 Chefe de
Seção FG-3
60 Chefe de
Seção GRG.OF.II
40 Secretário Administrativo GRG.OF.II
20 Secretário Administrativo GRG.AUX.II
ANEXO IV
Criação de Cargos efetivos da Carreira de Apoio Tecnico-Administrativo
(Lei nº 8.628 , de 19 de fevereiro de 1993) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTIDADE
Técnico Administrativo 30
Técnico Processual 85
Técnico Informática 21
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO QUANTIDADE
Assistente Atividade-Fim 170
Assistente Informática 34
Assistente Atividade-Meio 123
Assistente Transporte 64
Assistente Vigilância 88
Assistente Artesanato 21
Assistente Administrativo 99