Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.225/2001

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001.

(Vide Decreto nº 3973 /2001)

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA-

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.

Art. 2º Os empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis conforme disposto em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)

Art. 3º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.

Art. 4º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962 , de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.

Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º 0 ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.

§ 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 3º Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.

§ 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:

I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-­odontológica e Especialista em Saúde - Área Complementar; e

II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.

§ 5º O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.

Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 7645 /2011)

§ 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.

§ 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.

§ 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.

Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.

Art. 9º Os valores salariais máximos e mínimos dos empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)

§ 1º Aqueles profissionais de saúde contratados com jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput deste artigo, prevista em legislação específica, terão o valor de seus salários calculados proporcionalmente às horas contratadas, tendo como base os valores constantes do Anexo e o salário correspondente ao seu nível de ingresso. (Revogado por força da Lei nº 12277 /2010)

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698/2003, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12277 /2010)

§ 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)

§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a estruturação, a classificação e o salário de cada nível dos empregos públicos criados por esta Lei, observados os limites máximos e mínimos a que se refere o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12778 /2012)

Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 7645 /2011)

§ 1º O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.

Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.

Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Martus Tavares

Anexo

pisos e tetos salariais do hfa X EMPREGOS valor mínimo (R$) valor máximo (R$)

Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica 2.215,98 4.435,50

Especialista em Saúde - Área Complementar 2.065,80 4.095,88

Técnico em Saúde 956,52 1.913,04

ANEXO

TABELA DE SALÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

(Vigência: a partir de 1º de maio de 2004) Em R$

CLASSE NÍVEL Especialista em Saúde Área Médico-odontológica Especialista em Saúde Área Complementar Técnico em Saúde

20 4.961,22 4.581,34 2.139,79

19 4.797,49 4.432,95 2.069,18

D 18 4.639,19 4.289,36 2.000,89

17 4.486,09 4.150,43 1.934,85

16 4.338,05 4.016,01 1.871,01

15 4.116,80 3.811,19 1.775,59

14 3.980,96 3.687,73 1.717,00

C 13 3.849,58 3.568,30 1.660,33

12 3.722,55 3.452,72 1.605,55

11 3.599,70 3.340,88 1.552,56

10 3.416,11 3.170,51 1.473,37

9 3.303,39 3.067,82 1.424,75

B 8 3.194,38 2.968,45 1.377,74

7 3.088,95 2.872,30 1.332,28

6 2.987,02 2.779,27 1.288,30

5 2.834,68 2.637,52 1.222,60

4 2.741,13 2.552,10 1.182,25

A 3 2.650,68 2.469,42 1.143,24

2 2.563,22 2.389,44 1.105,51

1 2.478,63 2.310,64 1.069,89

(Redação dada pela Lei nº 11319 /2006)

ANEXO

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica: EM R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

Médico Odontólogo D 20 6.003,08

19 5.804,96

18 5.613,42

17 5.428,17

16 5.249,04

C 15 4.981,33

14 4.816,96

13 4.657,99

12 4.504,29

11 4.355,64

B 10 4.133,49

9 3.997,10

8 3.865,20

7 3.737,63

6 3.614,29

A 5 3.429,96

4 3.316,77

3 3.207,32

2 3.101,50

1 2.999,14

b) Especialista em Saúde - Área Complementar:

EM R$ 1,00 CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 5.543,42

19 5.363,87

18 5.190,13

17 5.022,02

16 4.859,37

C 15 4.611,54

14 4.462,15

13 4.317,64

12 4.177,79

11 4.042,46

B 10 3.836,32

9 3.712,06

8 3.591,82

7 3.475,48

6 3.362,92

A 5 3.191,40

4 3.088,04

3 2.988,00

2 2.891,22

1 2.795,87

c) Técnico em Saúde:

EM R$ 1,00 CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental D 20 2.589,15

19 2.503,71

18 2.421,08

17 2.341,17

16 2.263,92

C 15 2.148,46

14 2.077,57

13 2.009,00

12 1.942,72

11 1.878,60

B 10 1.782,78

9 1.723,95

8 1.667,07

7 1.612,06

6 1.558,84

A 5 1.479,35

4 1.430,52

3 1.383,32

2 1.337,67

1 1.294,57

(Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)

ANEXO

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica:

Em R$ CATEGORIAS SALÁRIOS

PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009

20 7.169,44 7.886,38

19 6.864,37 7.550,81

D 18 6.637,87 7.301,66

17 6.418,81 7.060,69

16 6.206,99 6.827,69

15 5.890,42 6.479,46

14 5.696,06 6.265,67

C 13 5.508,07 6.058,88

Médico 12 5.326,32 5.858,95

11 5.150,54 5.665,59

Odontólogo 10 4.887,85 5.376,64

9 4.726,57 5.199,23

B 8 4.570,60 5.027,66

7 4.419,75 4.861,73

6 4.273,90 4.701,29

5 4.055,93 4.461,52

4 3.922,08 4.314,29

A 3 3.792,66 4.171,93

2 3.667,52 4.034,27

1 3.546,48 3.901,13

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CATEGORIAS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

PROFISSIONAIS 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

20 7.169,44 7.886,38 10.899,38

19 6.864,37 7.550,81 10.439,10

D 18 6.637,87 7.301,66 10.097,36

17 6.418,81 7.060,69 9.766,83

16 6.206,99 6.827,69 9.447,24

Médico 15 5.890,42 6.479,46 8.969,59

14 5.696,06 6.265,67 8.676,35

C 13 5.508,07 6.058,88 8.392,71

Odontólogo 12 5.326,32 5.858,95 8.118,48

11 5.150,54 5.665,59 7.853,26

10 4.887,85 5.376,64 7.456,92

9 4.726,57 5.199,23 7.213,58

B 8 4.570,60 5.027,66 6.978,25

7 4.419,75 4.861,73 6.750,65

6 4.273,90 4.701,29 6.530,59

5 4.055,93 4.461,52 6.201,71

4 3.922,08 4.314,29 5.999,76

A 3 3.792,66 4.171,93 5.804,50

2 3.667,52 4.034,27 5.615,68

1 3.546,48 3.901,13 5.433,06

(Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

Em R$ CATEGORIAS SALÁRIOS

PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009

20 6.555,09 7.210,60

19 6.342,78 6.977,06

D 18 6.137,33 6.751,06

Enfermeiro 17 5.938,54 6.532,39

16 5.746,21 6.320,83

Farmacêutico 15 5.453,15 5.998,47

14 5.276,49 5.804,14

Psicólogo C 13 5.105,61 5.616,17

12 4.940,24 5.434,26

Assistente Social 11 4.780,21 5.258,23

10 4.536,45 4.990,10

Nutricionista 9 4.389,51 4.828,46

B 8 4.247,33 4.672,06

Fonoaudiólogo 7 4.109,76 4.520,74

6 3.976,65 4.374,32

Fisioterapeuta 5 3.773,83 4.151,21

4 3.651,61 4.016,77

A 3 3.533,31 3.886,64

2 3.418,87 3.760,76

1 3.306,12 3.636,73

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$ CATEGORIAS SALÁRIOS

PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009

20 3.061,67 3.367,84

19 2.960,64 3.256,70

D 18 2.862,93 3.149,22

Técnico de Enfermagem 17 2.768,43 3.045,27

Técnico de Laboratório 16 2.677,09 2.944,80

Técnico de Radiologia 15 2.540,55 2.794,61

Técnico de Gesso 14 2.456,73 2.702,40

Técnico de Necropsia C 13 2.375,64 2.613,20

Técnico de Hemoterapia 12 2.297,27 2.527,00

Técnico de Medicina Nuclear 11 2.221,44 2.443,58

Técnico de Função Pulmonar 10 2.108,14 2.318,95

Técnico de Cito e Histologia 9 2.038,57 2.242,43

Técnico em Eletroencefalografia B 8 1.971,31 2.168,44

Técnico em Atividades Hospitalares 7 1.906,26 2.096,89

Técnico em Higiene Dental 6 1.843,33 2.027,66

5 1.749,33 1.924,26

4 1.691,59 1.860,75

A 3 1.635,78 1.799,36

2 1.581,79 1.739,97

1 1.530,83 1.683,91

(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

ANEXO

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Médico Odontólogo D 20 10.899,38 11.455,25 12.016,57 12.617,12

19 10.439,10 10.971,49 11.509,11 12.084,30

18 10.097,36 10.612,33 11.132,34 11.688,70

17 9.766,83 10.264,94 10.767,93 11.306,08

16 9.447,24 9.929,05 10.415,58 10.936,13

C 15 8.969,59 9.427,04 9.888,97 10.383,20

14 8.676,35 9.118,84 9.565,68 10.043,74

13 8.392,71 8.820,74 9.252,96 9.715,40

12 8.118,48 8.532,52 8.950,62 9.397,95

11 7.853,26 8.253,78 8.658,22 9.090,93

B 10 7.456,92 7.837,22 8.221,25 8.632,13

9 7.213,58 7.581,47 7.952,97 8.350,44

8 6.978,25 7.334,14 7.693,52 8.078,02

7 6.750,65 7.094,93 7.442,59 7.814,55

6 6.530,59 6.863,65 7.199,98 7.559,81

A 5 6.201,71 6.518,00 6.837,39 7.179,10

4 5.999,76 6.305,75 6.614,74 6.945,32

3 5.804,50 6.100,53 6.399,46 6.719,29

2 5.615,68 5.902,08 6.191,29 6.500,71

1 5.433,06 5.710,15 5.989,95 6.289,31

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 7.210,60 7.641,26 8.015,69 8.416,30

19 6.977,06 7.395,81 7.758,22 8.145,95

18 6.751,06 7.158,29 7.509,05 7.884,33

17 6.532,39 6.928,47 7.267,97 7.631,20

16 6.320,83 6.706,12 7.034,72 7.386,30

C 15 5.998,47 6.367,32 6.679,32 7.013,13

14 5.804,14 6.163,07 6.465,07 6.788,18

13 5.616,17 5.965,52 6.257,83 6.570,58

12 5.434,26 5.774,33 6.057,28 6.360,00

11 5.258,23 5.589,32 5.863,21 6.156,23

B 10 4.990,10 5.307,52 5.567,59 5.845,85

9 4.828,46 5.137,63 5.389,38 5.658,73

8 4.672,06 4.973,26 5.216,95 5.477,68

7 4.520,74 4.814,22 5.050,12 5.302,51

6 4.374,32 4.660,33 4.888,69 5.133,02

A 5 4.151,21 4.425,85 4.642,72 4.874,75

4 4.016,77 4.284,55 4.494,50 4.719,12

3 3.886,64 4.147,78 4.351,03 4.568,48

2 3.760,76 4.015,48 4.212,24 4.422,76

1 3.636,73 3.885,13 4.075,50 4.279,18

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental D 20 3.367,84 3.602,52 3.779,05 3.967,92

19 3.256,70 3.485,72 3.656,52 3.839,26

18 3.149,22 3.372,75 3.538,02 3.714,84

17 3.045,27 3.263,50 3.423,42 3.594,51

16 2.944,80 3.157,91 3.312,65 3.478,21

C 15 2.794,61 3.000,06 3.147,06 3.304,35

14 2.702,40 2.903,15 3.045,40 3.197,60

13 2.613,20 2.809,40 2.947,06 3.094,35

12 2.527,00 2.718,80 2.852,02 2.994,56

11 2.443,58 2.631,13 2.760,05 2.897,99

B 10 2.318,95 2.500,14 2.622,65 2.753,72

9 2.242,43 2.419,72 2.538,29 2.665,14

8 2.168,44 2.341,95 2.456,71 2.579,49

7 2.096,89 2.266,75 2.377,83 2.496,67

6 2.027,66 2.193,99 2.301,50 2.416,52

A 5 1.924,26 2.085,32 2.187,50 2.296,83

4 1.860,75 2.018,57 2.117,48 2.223,31

3 1.799,36 1.954,05 2.049,80 2.152,24

2 1.739,97 1.891,63 1.984,32 2.083,49

1 1.683,91 1.832,71 1.922,52 2.018,60

(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)

ANEXO

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS

ARMADAS - HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CLASSE NÍVEL SA

EFEITOS FINANC

1º de janeiro de 2015 1º de ag

D 20 12.617,12 13

19 12.084,30 12

18 11.688,70 12

17 11.306,08 11

16 10.936,13 11

C 15 10.383,20 11

14 10.043,74 10

13 9.715,40 10

12 9.397,95 9.

11 9.090,93 9.

B 10 8.632,13 9.

9 8.350,44 8.

8 8.078,02 8.

7 7.814,55 8.

6 7.559,81 8.

A 5 7.179,10 7.

4 6.945,32 7.

3 6.719,29 7.

2 6.500,71 6.

1 6.289,31 6.

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

Em R$ CLASSE NÍVEL S

EFEITOS FINAI*

1º de janeiro de 2015 1º de age

D 20 8.416,30 8.9

19 8.145,95 8.6

18 7.884,33 8.3

17 7.631,20 8.0

16 7.386,30 7.8

C 15 7.013,13 7.4

14 6.788,18 7.1

13 6.570,58 6.9

12 6.360,00 6.7

11 6.156,23 6.5

B 10 5.845,85 6.1

9 5.658,73 5.9

8 5.477,68 5.8

7 5.302,51 5.6

6 5.133,02 5.4

A 5 4.874,75 5.1

4 4.719,12 5.0

3 4.568,48 4.8

2 4.422,76 4.6

1 4.279,18 4.5

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$ 1AIS CLASSE NÍVEL

EFEITOS F

1º de janeiro de 2015 1º c

ar ar a afia dares d D 20 3.967,92

19 3.839,26

18 3.714,84

17 3.594,51

16 3.478,21

C 15 3.304,35

14 3.197,60

13 3.094,35

12 2.994,56

11 2.897,99

B 10 2.753,72

9 2.665,14

8 2.579,49

7 2.496,67

6 2.416,52

A 5 2.296,83

4 2.223,31

3 2.152,24

2 2.083,49

1 2.018,60

(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)

Anexo

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Odontólogo D 20 15.341,10

19 14.693,24

18 14.212,23

17 13.747,00

16 13.297,18

C 15 12.624,88

14 12.212,13

13 11.812,91

12 11.426,92

11 11.053,61

B 10 10.495,76

9 10.153,26

8 9.822,02

7 9.501,67

6 9.191,94

A 5 8.729,04

4 8.444,78

3 8.169,95

2 7.904,18

1 7.647,15

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar: Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 10.233,33

19 9.904,62

18 9.586,52

17 9.278,73

16 8.980,97

C 15 8.527,23

14 8.253,71

13 7.989,13

12 7.733,09

11 7.485,32

B 10 7.107,94

9 6.880,42

8 6.660,28

7 6.447,30

6 6.241,21

A 5 5.927,18

4 5.737,96

3 5.554,79

2 5.377,61

1 5.203,04

c) Salário dos Técnicos em Saúde: Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear D 20 5.195,52

19 5.113,56

18 5.033,93

17 4.969,80

16 4.918,25

C 15 4.858,42

14 4.809,76

13 4.761,29

12 4.714,28

11 4.656,99

Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental B 10 4.603,20

9 4.558,12

8 4.513,25

7 4.469,82

6 4.427,78

A 5 4.367,62

4 4.327,30

3 4.285,96

2 4.246,03

1 4.207,51

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Odontólogo D 20 15.341,10 16.721,80 17.557,89

19 14.693,24 16.015,63 16.816,41

18 14.212,23 15.491,33 16.265,90

17 13.747,00 14.984,23 15.733,44

16 13.297,18 14.493,93 15.218,63

C 15 12.624,88 13.761,12 14.449,18

14 12.212,13 13.311,22 13.976,78

13 11.812,91 12.876,07 13.519,87

12 11.426,92 12.455,34 13.078,11

11 11.053,61 12.048,43 12.650,85

B 10 10.495,76 11.440,38 12.012,40

9 10.153,26 11.067,05 11.620,40

8 9.822,02 10.706,00 11.241,30

7 9.501,67 10.356,82 10.874,66

6 9.191,94 10.019,21 10.520,17

A 5 8.729,04 9.514,65 9.990,38

4 8.444,78 9.204,81 9.665,05

3 8.169,95 8.905,25 9.350,51

2 7.904,18 8.615,56 9.046,34

1 7.647,15 8.335,39 8.752,16

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 10.233,33 11.154,33 11.712,05

19 9.904,62 10.796,04 11.335,84

18 9.586,52 10.449,31 10.971,78

17 9.278,73 10.113,82 10.619,51

16 8.980,97 9.789,26 10.278,72

C 15 8.527,23 9.294,68 9.759,41

14 8.253,71 8.996,54 9.446,37

13 7.989,13 8.708,15 9.143,56

12 7.733,09 8.429,07 8.850,52

11 7.485,32 8.159,00 8.566,95

B 10 7.107,94 7.747,65 8.135,03

9 6.880,42 7.499,66 7.874,64

8 6.660,28 7.259,71 7.622,70

7 6.447,30 7.027,56 7.378,94

6 6.241,21 6.802,92 7.143,07

A 5 5.927,18 6.460,63 6.783,66

4 5.737,96 6.254,38 6.567,10

3 5.554,79 6.054,72 6.357,46

2 5.377,61 5.861,59 6.154,67

1 5.203,04 5.671,31 5.954,88

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental D 20 5.195,52 5.663,12 5.946,28

19 5.113,56 5.573,78 5.852,47

18 5.033,93 5.486,98 5.761,33

17 4.969,80 5.417,08 5.687,93

16 4.918,25 5.360,89 5.628,93

C 15 4.858,42 5.295,68 5.560,46

14 4.809,76 5.242,64 5.504,77

13 4.761,29 5.189,81 5.449,30

12 4.714,28 5.138,57 5.395,50

11 4.656,99 5.076,12 5.329,93

B 10 4.603,20 5.017,49 5.268,36

9 4.558,12 4.968,35 5.216,77

8 4.513,25 4.919,44 5.165,41

7 4.469,82 4.872,10 5.115,71

6 4.427,78 4.826,28 5.067,59

A 5 4.367,62 4.760,71 4.998,75

4 4.327,30 4.716,76 4.952,60

3 4.285,96 4.671,70 4.905,29

2 4.246,03 4.628,17 4.859,58

1 4.207,51 4.586,19 4.815,50

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)