Lei Ordinária nº 10.293/2001
Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
LEI Nº 10.293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
(ANEXO)