Lei Ordinária nº 10.355/2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
LEI Nº 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Vide Decreto nº 8069 /2013, Lei nº 10997 /2004, Lei nº 10855 /2004, Lei nº 10768 /2003)
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela (Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990), que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o
§ 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001.
Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.
Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 3º A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.
Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 3º-B A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). (Redação acrescida pela Lei nº 14.673 /2023)
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
Art. 5º A GDAP terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.
§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.
§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
§ 10 As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
§ 11 O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no
§ 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 8º A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 9º Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.
Art. 10 A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.
Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
Art. 10-A Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 11 Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº 10667 /2003)
Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741 , de 22 de novembro de 1952.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
ANEXO
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1º A III III ESPECIAL
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)
Cargos
de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º ESPECIAL III 582,25
II 544,79
I 509,10
C VI 501,54
V 487,04
IV 473,03
III 459,42
II 446,21
I 433,38
B VI 420,92
V 408,84
IV 397,10
III 385,70
II 374,63
I 363,90
A V 353,49
IV 343,35
III 287,91
II 279,66
I 271,64
b) Cargos de Nível Intermediário CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)
Cargos
de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, referenciados no art. 1º ESPECIAL III 398,63
II 368,70
I 353,33
C VI 338,60
V 336,19
IV 322,22
III 308,83
II 295,98
I 283,72
B VI 271,94
V 260,72
IV 249,95
III 239,63
II 229,76
I 220,31
A V 211,28
IV 202,58
III 167,37
II 160,50
I 153,93
c) Cargos de Nível Auxiliar CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R $)
Cargos
de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º ESPECIAL III 228,47
II 217,60
I 207,23
C VI 197,43
V 188,08
IV 179,20
III 170,73
II 162,70
I 155,08
B VI 147,82
V 140,91
IV 134,36
III 128,14
II 122,21
I 116,58
A V 111,20
IV 106,11
III 89,79
II 85,67
I 81,76
ANEXO II-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 588,07 647,94 1.922,64
ESPECIAL II 550,24 639,62 1.901,01
I 514,19 631,41 1.879,67
VI 506,56 618,42 1.845,89
V 491,91 610,48 1.825,25
C IV 477,76 602,65 1.804,89
III 464,01 594,92 1.784,79
II 450,67 587,29 1.764,95
I 437,71 579,75 1.745,35
VI 425,13 567,83 1.714,36
V 417,90 560,54 1.695,40
B IV 417,80 553,35 1.676,71
III 417,70 546,25 1.658,25
II 417,60 539,24 1.640,02
I 417,50 532,32 1.622,03
V 417,40 521,37 1.593,56
IV 417,30 514,68 1.576,17
A III 417,20 508,08 1.559,01
II 417,10 501,56 1.542,06
I 417,00 495,12 1.525,31
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 417,90 485,10 1.499,26
ESPECIAL II 417,80 484,62 1.498,01
I 417,70 484,14 1.496,76
VI 417,60 483,66 1.495,52
V 417,50 483,18 1.494,27
C IV 417,40 482,70 1.493,02
III 417,30 482,22 1.491,77
II 417,20 481,74 1.490,52
I 417,10 481,26 1.489,28
VI 417,00 480,78 1.488,03
V 416,90 480,30 1.486,78
B IV 416,80 479,82 1.485,53
III 416,70 479,34 1.484,28
II 416,60 478,86 1.483,04
I 416,50 478,38 1.481,79
V 416,40 477,90 1.480,54
IV 416,30 477,42 1.479,29
A III 416,20 476,94 1.478,04
II 416,10 476,46 1.476,80
I 416,00 475,98 1.475,55
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 416,90 484,10 1.496,66
ESPECIAL II 416,80 483,62 1.495,41
I 416,70 483,14 1.494,16
VI 416,60 482,66 1.492,92
V 416,50 482,18 1.491,67
C IV 416,40 481,70 1.490,42
III 416,30 481,22 1.489,17
II 416,20 480,74 1.487,92
I 416,10 480,26 1.486,68
VI 416,00 479,78 1.485,43
V 415,90 479,30 1.484,18
B IV 415,80 478,82 1.482,93
III 415,70 478,34 1.481,68
II 415,60 477,86 1.480,44
I 415,50 477,38 1.479,19
V 415,40 476,90 1.477,94
IV 415,30 476,42 1.476,69
A III 415,20 475,94 1.475,44
II 415,10 475,46 1.474,20
I 415,00 474,99 1.472,97
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO II-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1ºda Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ
EFEITOS FINANCEIROS A
1º de julho de 2010 1º de agosto de 201
III 1.922,64 2.037,09
II 1.901,01 2.014,17
I 1.879,67 1.991,56
VI 1.845,89 1.955,77
V 1.825,25 1.933,90
IV 1.804,89 1.912,33
III 1.784,79 1.891,04
II 1.764,95 1.870,01
I 1.745,35 1.849,25
VI 1.714,36 1.816,41
V 1.695,40 1.796,32
IV 1.676,71 1.776,52
III 1.658,25 1.756,96
II 1.640,02 1.737,65
I 1.622,03 1.718,59
V 1.593,56 1.688,42
IV 1.576,17 1.670,00
III 1.559,01 1.651,82
II 1.542,06 1.633,86
I 1.525,31 1.616,11
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ
EFEITOS FINANCEIROS
1º de julho de 2010 1º de agosto de 2(
III 1.499,26 1.588,51
II 1.498,01 1.587,18
I 1.496,76 1.585,86
VI 1.495,52 1.584,55
V 1.494,27 1.583,22
IV 1.493,02 1.581,90
III 1.491,77 1.580,57
II 1.490,52 1.579,25
I 1.489,28 1.577,93
VI 1.488,03 1.576,61
V 1.486,78 1.575,29
IV 1.485,53 1.573,96
III 1.484,28 1.572,64
II 1.483,04 1.571,32
I 1.481,79 1.570,00
V 1.480,54 1.568,67
IV 1.479,29 1.567,35
III 1.478,04 1.566,03
II 1.476,80 1.564,71
I 1.475,55 1.563,39
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ
EFEITOS FINANCEIROS
1º de julho de 2010 1º de agosto de 2(
III 1.496,66 1.585,75
II 1.495,41 1.584,43
I 1.494,16 1.583,10
VI 1.492,92 1.581,79
V 1.491,67 1.580,47
IV 1.490,42 1.579,14
III 1.489,17 1.577,82
II 1.487,92 1.576,49
I 1.486,68 1.575,18
VI 1.485,43 1.573,85
V 1.484,18 1.572,53
IV 1.482,93 1.571,21
III 1.481,68 1.569,88
II 1.480,44 1.568,57
I 1.479,19 1.567,24
V 1.477,94 1.565,92
IV 1.476,69 1.564,59
III 1.475,44 1.563,27
II 1.474,20 1.561,96
I 1.472,97 1.560,65
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo II-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.337,25
II 2.310,96
I 2.285,02
C VI 2.243,96
V 2.218,87
IV 2.194,12
III 2.169,68
II 2.145,57
I 2.121,74
B VI 2.084,06
V 2.061,02
IV 2.038,29
III 2.015,86
II 1.993,70
I 1.971,82
A V 1.937,21
IV 1.916,07
III 1.895,22
II 1.874,60
I 1.854,24
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 1.822,58
II 1.821,05
I 1.819,54
C VI 1.818,03
V 1.816,51
IV 1.814,99
III 1.813,48
II 1.811,95
I 1.810,45
B VI 1.808,92
V 1.807,41
IV 1.805,89
III 1.804,36
II 1.802,86
I 1.801,33
A V 1.799,82
IV 1.798,30
III 1.796,78
II 1.795,27
I 1.793,76
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 1.819,42
II 1.817,90
I 1.816,38
C VI 1.814,87
V 1.813,35
IV 1.811,83
III 1.810,32
II 1.808,79
I 1.807,29
B VI 1.805,76
V 1.804,24
IV 1.802,73
III 1.801,20
II 1.799,70
I 1.798,18
A V 1.796,66
IV 1.795,14
III 1.793,62
II 1.792,11
I 1.790,62
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo II-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98
II 2.310,96 2.518,95 2.644,89
I 2.285,02 2.490,67 2.615,21
C VI 2.243,96 2.445,92 2.568,21
V 2.218,87 2.418,57 2.539,50
IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17
III 2.169,68 2.364,95 2.483,20
II 2.145,57 2.338,67 2.455,60
I 2.121,74 2.312,70 2.428,33
B VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21
V 2.061,02 2.246,51 2.358,84
IV 2.038,29 2.221,74 2.332,82
III 2.015,86 2.197,29 2.307,15
II 1.993,70 2.173,13 2.281,79
I 1.971,82 2.149,28 2.256,75
A V 1.937,21 2.111,56 2.217,14
IV 1.916,07 2.088,52 2.192,94
III 1.895,22 2.065,79 2.169,08
II 1.874,60 2.043,31 2.145,48
I 1.854,24 2.021,12 2.122,18
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.822,58 1.986,61 2.085,94
II 1.821,05 1.984,94 2.084,19
I 1.819,54 1.983,30 2.082,46
C VI 1.818,03 1.981,65 2.080,74
V 1.816,51 1.980,00 2.079,00
IV 1.814,99 1.978,34 2.077,26
III 1.813,48 1.976,69 2.075,53
II 1.811,95 1.975,03 2.073,78
I 1.810,45 1.973,39 2.072,06
B VI 1.808,92 1.971,72 2.070,31
V 1.807,41 1.970,08 2.068,58
IV 1.805,89 1.968,42 2.066,84
III 1.804,36 1.966,75 2.065,09
II 1.802,86 1.965,12 2.063,37
I 1.801,33 1.963,45 2.061,62
A V 1.799,82 1.961,80 2.059,89
IV 1.798,30 1.960,15 2.058,15
III 1.796,78 1.958,49 2.056,41
II 1.795,27 1.956,84 2.054,69
I 1.793,76 1.955,20 2.052,96
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.819,42 1.983,17 2.082,33
II 1.817,90 1.981,51 2.080,59
I 1.816,38 1.979,85 2.078,85
C VI 1.814,87 1.978,21 2.077,12
V 1.813,35 1.976,55 2.075,38
IV 1.811,83 1.974,89 2.073,64
III 1.810,32 1.973,25 2.071,91
II 1.808,79 1.971,58 2.070,16
I 1.807,29 1.969,95 2.068,44
B VI 1.805,76 1.968,28 2.066,69
V 1.804,24 1.966,62 2.064,95
IV 1.802,73 1.964,98 2.063,22
III 1.801,20 1.963,31 2.061,47
II 1.799,70 1.961,67 2.059,76
I 1.798,18 1.960,02 2.058,02
A V 1.796,66 1.958,36 2.056,28
IV 1.795,14 1.956,70 2.054,54
III 1.793,62 1.955,05 2.052,80
II 1.792,11 1.953,40 2.051,07
I 1.790,62 1.951,78 2.049,36
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R $)
SUPERIOR 5,08
INTERMEDIÁRIO 1,82
AUXILIAR 1,00
ANEXO III VALOR DO PONTO (EM R$)
NÍVEL DO CARGO
Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1º de janeiro de 2006
SUPERIOR 5,13 7,65
INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50
AUXILIAR 1,01 2,50
(Redação dada pela Lei nº 11302 /2006)
ANEXO III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
Em R$ NÍVEL DO VALOR DO PONTO
CARGO Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1º de janeiro de 2006
SUPERIOR 5,13 7,65
INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50
AUXILIAR 1,01 2,50
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
III 48,40
ESPECIAL II 46,89
I 45,44
VI 42,71
V 41,39
C IV 40,11
III 38,87
II 37,66
I 36,49
VI 34,30
V 33,24
B IV 32,21
III 31,21
II 30,24
I 29,30
V 27,54
IV 26,69
A III 25,86
II 25,06
I 24,28
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO 5,61
AUXILIAR 3,55
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014
48,40 51,73 55,07
46,89 50,22 53,56
45,44 48,77 52,11
42,71 46,04 49,38
41,39 44,72 48,06
40,11 43,44 46,78
38,87 42,20 45,54
37,66 40,99 44,33
36,49 39,82 43,16
34,30 37,63 40,97
33,24 36,57 39,91
32,21 35,54 38,88
31,21 34,54 37,88
30,24 33,57 36,91
29,30 32,63 35,97
27,54 30,87 34,21
26,69 30,02 33,36
25,86 29,19 32,53
25,06 28,39 31,73
24,28 27,61 30,95
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014
5,61 8,71 11,81
3,55 5,65 7,75
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
E
m R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 58,40 61,88
II 56,89 60,28
I 55,44 58,74
VI 52,71 55,85
V 51,39 54,45
IV 50,11 53,09
III 48,87 51,78
II 47,66 50,50
I 46,49 49,26
VI 44,30 46,94
V 43,24 45,81
IV 42,21 44,72
III 41,21 43,66
II 40,24 42,64
I 39,30 41,64
V 37,54 39,77
IV 36,69 38,87
III 35,86 37,99
II 35,06 37,15
I 34,28 36,32
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em
R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
14,91 15,80
9,85 10.44
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 71,00
II 69,16
I 67,39
C VI 64,08
V 62,47
IV 60,91
III 59,41
II 57,94
I 56,52
B VI 53,86
V 52,56
IV 51,31
III 50,10
II 48,92
I 47,77
A V 45,63
IV 44,60
III 43,59
II 42,62
I 41,67
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
INTERMEDIÁRIO 18,13
AUXILIAR 11,98
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 71,00 77,39 81,26
II 69,16 75,38 79,15
I 67,39 73,46 77,13
C VI 64,08 69,85 73,34
V 62,47 68,09 71,50
IV 60,91 66,39 69,71
III 59,41 64,76 67,99
II 57,94 63,15 66,31
I 56,52 61,61 64,69
B VI 53,86 58,71 61,64
V 52,56 57,29 60,15
IV 51,31 55,93 58,72
III 50,10 54,61 57,34
II 48,92 53,32 55,99
I 47,77 52,07 54,67
A V 45,63 49,74 52,22
IV 44,60 48,61 51,04
III 43,59 47,51 49,89
II 42,62 46,46 48,78
I 41,67 45,42 47,69
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 18,13 19,76 20,75
AUXILIAR 11,98 13,06 13,71
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Anexo IV
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA - GEP
Em R$ VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
259,42 282,77 296,91
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)