Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.356/2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:

I - Analista de Controle Externo, de nível superior;

I - Auditor Federal de Controle Externo, de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;

II - Técnico Federal de Controle Externo, de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

III - Auxiliar de Controle Externo, de nível básico. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

§ 1º O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.

§ 2º Os cargos efetivos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II.

§ 2º Os cargos efetivos de Auditor Federal de Controle Externo e de Técnico Federal de Controle Externo são estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

§ 3º Os cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 3º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do referido Anexo:

a) (VETADO)`;

b) (VETADO)`;

c) (VETADO)`;

d) (VETADO)`; (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992, com a Redação dada pela Lei nº 9.165 , de 19 de dezembro de 1995.

§ 1º As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

§ 3º A criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal ." (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 3º-A Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.

§ 1º As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:

I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou

II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.

§ 2º A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no

§ 1º

§ 3º É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.

§ 4º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 12776 /2012)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 5º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 7º É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.

Art. 7º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de média complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 8º É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 9º O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º

Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 9º O Tribunal de Contas da União especificará em ato próprio as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º

Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:

I - para o cargo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;

I - para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente; (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

II - para o cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

II - para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio; (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

IV - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

V - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais, certificado de conclusão do ensino fundamental. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 12. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;

II - programa de formação, de caráter eliminatório.

§ 1º Para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 1º Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

§ 2º O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 3º O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.

Art. 13. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.

§ 1º O auxílio financeiro será devido desde o início até a conclusão do programa de formação ou, se for o caso, até a data de eliminação do candidato.

§ 2º Se o candidato for ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos Poderes da União, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar do programa de formação sem prejuízo da remuneração, vantagens ou direitos de seu cargo ou emprego, podendo optar pelo auxílio financeiro previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 14. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o intervalo de 1 (um) ano de efetivo exercício.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

§ 3º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União. (Redação acrescida pela Lei nº 12776 /2012)

§ 4º Para fins de promoção entre classes, além dos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida a conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecido pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Instituto Serzedello Corrêa. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

§ 5º Os critérios complementares relativos à natureza e modalidade dos cursos, à carga horária mínima, à matrícula, à participação, ao aproveitamento e à compatibilidade com as atribuições dos cargos serão regulamentados em ato próprio do Tribunal de Contas da União. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 15 A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, calculada conforme o cargo e a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor.

Art. 15 A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:

Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11950 /2009)

I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo; (Vide Lei nº 10930 /2004)

II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei; (Vide Lei nº 10930 /2004)

III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo. (Redação dada pela Lei nº 10930 /2004)

Art. 15 A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

§ 1º São ainda devidas aos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União.

§ 1º São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

§ 2º A tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante do Anexo V desta Lei.

§ 2º A tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante dos Anexos V e VI, observado o disposto no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

§ 2º Os vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º. desta Lei, observado o disposto no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas do Anexo V:

I - (VETADO)`;

II - (VETADO)`;

III - (VETADO)`;

IV - (VETADO)`. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente. (Redação acrescida pela Lei nº 10930 /2004)

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, as Gratificações de Desempenho e de Controle Externo incidirão sobre o maior vencimento básico de cada cargo e sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, consideradas as tabelas de vencimentos para jornadas de, conforme o caso, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

§ 3º A Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 15-A (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 12776 /2012)

Art. 15-B Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos:

I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso;

II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos;

III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação;

IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos;

V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso;

VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações;

VII - 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total.

§ 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.

§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica.

§ 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos.

§ 5º No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos.

§ 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis.

§ 7º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14.832 /2024)

Art. 16 Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades de coordenação, planejamento e realização de auditorias ou da instrução ou exame de processos relativos às atividades enumeradas nos incisos I a VI do art. 71 da Constituição Federal , respeitados os limites estabelecidos no caput.

§ 2º O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 30% (trinta por cento).

Art. 16 Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo.

§ 2º Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 11950 /2009)

Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

§ 1º O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no

§ 3º do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

§ 2º O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar. (Redação dada pela Lei nº 12776 /2012) (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

§ 3º Até a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

§ 4º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no

§ 3º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

§ 5º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

§ 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do

§ 7º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

§ 7º Observado o disposto no

§ 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada:

I - (VETADO);

II - (VETADO); (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

§ 8º O ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 16-A (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 12776 /2012)

Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 17-A (VETADO) (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3º, II, e

§ 2º, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10930 /2004)

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 19 Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Finanças e Controle Externo - Área de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 20 Os cargos ocupados e vagos de AFCE-Analista de Sistemas, AFCE-Programador, AFCE-Bibliotecário, AFCE-Engenheiro, AFCE-Médico, AFCE-Enfermeiro, AFCE-Nutricionista e AFCE-Psicólogo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 21 Os cargos ocupados de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo - Área de Controle Externo são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 22 Os cargos ocupados de TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial e TFCE-Telefonista são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 23 Os cargos ocupados de Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 24 Os cargos vagos de TFCE-Técnico de Finanças e Controle Externo, TFCE-Agente Administrativo, TFCE-Agente de Portaria, TFCE-Auxiliar de Enfermagem, TFCE-Datilógrafo, TFCE-Digitador, TFCE-Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, TFCE-Artífice, TFCE-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFCE-Desenhista, TFCE-Operador de Computador, TFCE-Motorista Oficial, TFCE-Telefonista e Auxiliar de Controle Externo são transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 25 Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de Finanças e Controle Externo decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.

Art. 25. Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 11780 /2008) (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V.

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei:

I - (VETADO)`;

II - (VETADO)`;

III - (VETADO)`;

IV - (VETADO)`. (Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 28-A O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público. (Redação acrescida pela Lei nº 12776 /2012)

Art. 29 O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1º Quando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2º, observado o grau de escolaridade exigido.

Art. 31 Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

§ 1º Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.

§ 2º À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais. (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 32. Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.

Art. 33. Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-Lei nº 1.341 , 22 de agosto de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.112 , de 17 de abril de 1984, bem como a aplicação do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.225 , de 10 de janeiro de 1985, e do disposto no Decreto-Lei nº 2.389 , de 18 de dezembro de 1987.

Art. 33-A Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei. (Redação acrescida pela Lei nº 15351 /2026)

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Martus Tavares

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 2 o, PARÁGRAFO ÚNICO) CARGO QUANTIDADE

Analista de Controle Externo 1.096

Técnico de Controle Externo 994

Auxiliar de Controle Externo 30

TOTAL 2.120

Anexo I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(Incisos I e II do caput do art. 2º.) CARGO QUANTIDADE

Auditor Federal de Controle Externo 1.776

Técnico Federal de Controle Externo 892

Auxiliar de Controle Externo 19

TOTAL 2.687

(Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

ANEXO II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(ART. 2 o, PARÁGRAFO ÚNICO) CARGOS PADRÃO CLASSE ÁREAS

13

12 ESPECIAL

11 Controle Externo

10

9

8

Analista de Controle Externo 7 B

6

5 Apoio Técnico e

4

3 A Administrativo

2

1

13

12 ESPECIAL

11 Controle Externo

10

9

8

Técnico de Controle Externo 7 B

6

5 Apoio Técnico e

4

3 A Administrativo

2

1

CARGOS PADRÃO CLASSE ÁREAS

13

12 ESPECIAL

11

10

9

Auxiliar de Controle Externo 8 B Serviços

7 Gerais

6

5

4

3 A

2

1

Anexo II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(§ 2º do art. 2º.) CARGOS PADRÃO CLASSE ÁREAS

Auditor Federal de Controle Externo 13 ESPECIAL Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo

12

11

10

9 B

8

7

6

5 A

4

3

2

1

CARGOS PADRÃO CLASSE ÁREAS

Técnico Federal de Controle Externo 13 ESPECIAL Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo

12

11

10

9 B

8

7

6

5 A

4

3

2

1

(Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(ART. 3

o

)

(Vide Lei nº 11.950 , de 2009) NÍVEL DA FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

FC-6 03 R$ 2.830,00 R$ 8.490,00

FC-5 144 R$ 2.100,00 R$ 302.400,00

FC-4 123 R$ 1.560,00 R$ 191.880,00

FC-3 223 R$ 1.160,00 R$ 258.680,00

FC-2 57 R$ 780,00 R$ 44.460,00

FC-1 107 R$ 580,00 R$ 62.060,00

TOTAL R$,00

ANEXO III (Vide Lei nº 14527 /2023)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA NÍVEL DA FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$) VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2017 (EM R$) VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2018 (EM R$) VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 01/01/2019 (EM R$)

FC-6 3 4.678,99 4.964,41 5.454,40 5.810,02

FC-5 223 4.215,46 4.472,60 4.914,04 5.234,44

FC-4 192 3.570,08 3.787,85 4.161,71 4.433,06

FC-3 323 2.654,67 2.816,61 3.094,61 3.296,37

FC-2 59 1.399,69 1.485,07 1.631,65 1.738,03

FC-1 113 1.049,77 1.113,81 1.223,74 1.303,53

TOTAL 913

(Redação dada pela Lei nº 13320 /2016)

Anexo III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Inciso I do caput do art. 3º.) NÍVEL DA FUNÇÃO QUANTIDADE (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-8 3 8.987,39 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-7 32 7.614,67 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-6 156 6.928,31 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-5 61 6.241,95 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-4 192 5.286,31 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-3 297 3.930,84 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-2 59 2.072,56 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

FC-1 113 1.554,42 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TOTAL 913 - - - -

(Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

(ART. 3o) DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO VALOR TOTAL

OFICIAL DE GABINETE 13 R$ 5.400,00 R$ 70.200,00

ASSISTENTE 13 R$ 3.800,00 R$ 49.400,00

TOTAL 26 R$ 119.600,00

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO VALOR TOTAL

OFICIAL DE GABINETE 13 7.887,60 102.538,90

ASSISTENTE 13 5.550,54 72.156,82

TOTAL 26 13.438,14 174.695,72

(Redação dada pela Lei nº 10930 /2004)

ANEXO IV (Vide Lei nº 14527 /2023)

CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/08/2016 REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2017 REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2018 REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2019

(EM R$) (EM R$) (EM R$) (EM R$)

OFICIAL DE GABINETE 14 13.260,83 14.785,83 16.412,27 18.053,50

ASSISTENTE 14 9.331,71 10.404,85 11.549,39 12.704,32

TOTAL 28

(Redação dada pela Lei nº 13320 /2016)

Anexo IV

(Inciso II do caput do art. 3º.) DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

OFICIAL DE GABINETE 14 25.405,86 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

ASSISTENTE 23 17.878,20 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TOTAL 37 - - - -

(Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(ART. 15,

§ 2o) CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)

30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal

13 3.999,75 5.333,00

ESPECIAL 12 3.883,25 5.177,67

11 3.770,15 5.026,87

10 3.660,34 4.880,45

ANALISTA DE 9 3.358,11 4.477,48

CONTROLE EXTERNO 8 3.260,30 4.347,07

ÁREA DE CONTROLE B 7 3.165,34 4.220,45

EXTERNO E ÁREA 6 3.072,94 4.097,25

DE APOIO TÉCNICO 5 2.819,40 3.759,20

E ADMINISTRATIVO 4 2.737,28 3.649,71

A 3 2.657,56 3.543,41

2 2.580,15 3.440,20

1 2.505,00 3.340,00

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)

30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal

13 1.999,88 2.666,50

ESPECIAL 12 1.941,62 2.588,83

11 1.885,07 2.513,43

TÉCNICO DE 10 1.830,17 2.440,22

CONTROLE EXTERNO 9 1.679,06 2.238,74

ÁREA DE CONTROLE B 8 1.630,15 2.173,53

EXTERNO E ÁREA DE 7 1.582,67 2.110,22

APOIO TÉCNICO E 6 1.536,57 2.048,76

ADMINISTRATIVO 5 1.409,70 1.879,60

4 1.368,64 1.824,85

3 1.328,78 1.771,70

A 2 1.290,08 1.720,10

1 1.252,50 1.670,00

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)

30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal

13 1.269,38 1.692,51

ESPECIAL 12 1.232,41 1.643,21

11 1.196,51 1.595,35

10 1.161,67 1.548,89

AUXILIAR DE 9 1.065,75 1.421,00

CONTROLE EXTERNO B 8 1.034,71 1.379,61

ÁREA DE SERVIÇOS 7 1.004,56 1.339,41

GERAIS 6 975,31 1.300,41

5 894,78 1.193,04

4 868,72 1.158,29

A 3 843,41 1.124,55

2 818,85 1.091,80

1 795,00 1.060,00

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(Art. 15,

§ 2º) VALOR (EM R$)

CARGO CLASSE PADRÃO 30 Jornada de

horas/semana Trabalho

Normal

13 2.717,74 3.623,66

TÉCNICO DE ESPECIAL 12 2.636,21 3.514,95

CONTROLE 11 2.557,12 3.409,50

EXTERNO 10 2.480,41 3.307,21

9 2.405,99 3.207,99

ÁREA DE B 8 2.333,82 3.111,76

CONTROLE 7 2.263,80 3.018,41

EXTERNO E ÁREA 6 2.195,89 2.927,85

DE APOIO 5 2.130,01 2.840,02

TÉCNICO E 4 2.066,11 2.754,82

ADMINISTRATIVO A 3 2.004,13 2.672,17

2 1.944,00 2.592,00

1 1.885,68 2.514,24

VALOR (EM R$)

CARGO CLASSE PADRÃO 30 Jornada de

horas/semana Trabalho

Normal

13 1.766,54 2.355,38

AUXILIAR DE ESPECIAL 12 1.713,59 2.284,78

CONTROLE 11 1.662,22 2.216,30

EXTERNO 10 1.612,40 2.149,87

9 1.564,07 2.085,43

B 8 1.517,19 2.022,92

ÁREA DE 7 1.471,71 1.962,28

SERVIÇOS 6 1.427,60 1.903,47

GERAIS 5 1.384,81 1.846,41

4 1.343,30 1.791,07

A 3 1.303,04 1.737,38

2 1.263,98 1.685,31

1 1.226,09 1.634,79

(Redação dada pela Lei nº 10930 /2004)

ANEXO V CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/01/2013 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2014 (E.M RS) VALOR A PARTIR DE 01/01/2015 (EM R$)

AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO ÁREA DE CONTROLE EXTERNO E ÁREA DE APOIO TÉCNICO E ADMINIS­TRATIVO 30 horas/semana Jornada de trabalho Normal 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal

ESPE­CIAL 13 5.160,75 6.881,00 5.564,84 7.419,78 6.050,65 8.067,53

12 5.010,43 6.680,57 5.402,75 7.203,66 5.874,41 7.832,54

11 4.864,51 6.486,01 5.245,40 6.993,86 5.703,32 7.604,42

10 4.722,82 6.297,09 5.092,61 6.790,15 5.537,20 7.382,93

B 9 4.332.87 5.777,16 4.672,13 6.229,51 5.080,01 6.773,35

8 4.206,66 5.608,88 4.536,05 6.048,06 4.932,05 6.576,06

7 4.084,14 5.445,52 4.403,93 5.871,90 4.788,39 6.384,52

6 3.964,91 5.286,55 4.275,37 5.700,49 4.648,61 6.198,14

A 5 3-637,78 4.850,37 3.922,61 5.230,15 4.265,06 5.686,74

4 3.531,82 4.709,09 3.808,36 5.077,81 4.140,83 5.521,10

3 3.428,96 4.571,94 3.697,44 4.929,92 4.020,23 5.360,30

2 3.329,08 4.438,77 3.589,75 4.786,33 3.903,14 5.204,18

1 3.232,12 4.309,49 3.485,19 4.646,92 3.789,45 5.052,60

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/01/2013 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2014 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2015 (EM R$)

TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO ÁREA DE CONTROLE EXTERNO E ÁREA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal 30 horas/semanais Jornada de Trabalho Normal

ESPECIAL 13 3.354,50 4.472,67 3.617,16 4.822,88 3.932,94 5.243,92

12 3.253,86 4.338,48 3.508,64 4 678,18 3.814,94 5.086,59

11 3.156,25 4.208,33 3.403,38 4.537,84 3.700,49 4.933,99

10 3.061,55 4.082,07 3.301,28 4 401,70 3.589,48 4.785,97

B 9 2.969,71 3.959,61 3.202,24 4.269,65 3.481,79 4.642,39

8 2.880,62 3.840,83 3.106,18 4.141,57 3.377,35 4.503,13

7 2.794,21 3.725,61 3.013,00 4.017,33 3.276,03 4.368,04

6 2.710,37 3.613,83 2.922,59 3.896,79 3.177,74 4.236,98

A 5 2.629,07 3.505,42 2.834,92 3.779,89 3.082,40 4.109,87

4 2.550,20 3.400,26 2.749,88 3.666,50 2.989,94 3.986,59

3 2.473,69 3.298,25 2.667,38 3.556,50 2.900,24 3.866,98

2 2.399,47 3.199,29 2.587,34 3.449,79 2.813,22 3.750,96

1 2.327,49 3.103,32 2.509,73 3.346,31 2.728,83 3.638,44

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/01/2013 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2014 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2015 (EM R$)

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal 30 horas/semana Jornada de Trabalho Normal

ESPE­CIAL 13 2.180,43 2.907,24 2.351,16 3.134,88 2.556,42 3.408,56

12 2.115,08 2.820,10 2.280,68 3.040,91 2.479,79 3.306,38

11 2.051,68 2.735,57 2.212,33 2.949,77 2.405,46 3.207,28

10 1.990,18 2.653,57 2.146,01 2.861,34 2.333,35 3.111,13

B 9 1.930,52 2.574,03 2.081,69 2.775,58 2.263,42 3.017,89

8 1.872,66 2.496,88 2.019,29 2.692,39 2.195,58 2.927,44

7 1.816,52 2.422,03 1.958,75 2.611,67 2.129,75 2.839,67

6 1.762,08 2.349,44 1.900,05 2.533,40 2.065,93 2.754,57

A 5 1.709,26 2.279,01 1.843,10 2.457,46 2.004,00 2.672,00

4 1.658,03 2.210,71 1.787,86 2.383,81 1.943,94 2.591,92

3 1.608,33 2.144,44 1.734,26 2.312,35 1.885,67 2.514,22

2 1.560,13 2.080,17 1.682,29 2.243,05 1.829,15 2.438,87

1 1.513,36 2.017,81 1.631,85 2.175,80 1.774,31 2.365,75

(Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

ANEXO V (Vide Lei nº 14527 /2023)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2017 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2018 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2019 (EM R$)

30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal

AUDITOR 13 6.836,02 9.114,70 7.204,48 9.605,98 7.571,91 10.095,88 7.945,96 10.594,62

FEDERAL DE ESPECIAL 12 6.636,90 8.849,20 6.994,63 9.326,18 7.351,36 9.801,81 7.714,52 10.286,02

CONTROLE 11 6.443,61 8.591,47 6.790,92 9.054,55 7.137,25 9.516,34 7.489,83 9.986,44

EXTERNO ÁREA 10 6.255,93 8.341,23 6.593,12 8.790,83 6.929,37 9.239,16 7.271,68 9.695,57

DE CONTROLE 9 5.739,40 7.652,53 6.048,75 8.065,00 6.357,24 8.476,32 6.671,29 8.895,05

EXTERNO E ÁREA B 8 5.572,22 7.429,63 5.872,57 7.830,09 6.172,07 8.229,42 6.476,97 8.635,96

DE APOIO 7 5.409,92 7.213,23 5.701,52 7.602,02 5.992,30 7.989,73 6.288,31 8.384,42

TÉCNICO E 6 5.251,99 7.002,66 5.535,08 7.380,10 5.817,37 7.756,49 6.104,74 8.139,66

ADMINISTRATIVO 5 4.818,66 6.424,88 5.078,38 6.771,18 5.337,38 7.116,51 5.601,05 7.468,07

4 4.678,30 6.237,74 4.930,46 6.573,95 5.181,92 6.909,22 5.437,91 7.250,54

A 3 4.542,05 6.056,07 4.786,87 6.382,49 5.031,00 6.708,00 5.279,53 7.039,37

2 4.409,76 5.879,68 4.647,45 6.196,60 4.884,47 6.512,62 5.125,76 6.834,35

1 4.281,32 5.708,43 4.512,08 6.016,11 4.742,20 6.322,93 4.976,46 6.635,29

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2017 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2018 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2019 (EM R$)

30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal

TÉCNICO 13 4.443,44 5.924,58 4.682,94 6.243,92 4.921,77 6.562,36 5.164,90 6.886,54

FEDERAL DE ESPECIAL 12 4.310,12 5.746,83 4.542,44 6.056,58 4.774,10 6.365,47 5.009,94 6.679,92

CONTROLE 11 4.180,82 5.574,42 4.406,16 5.874,88 4.630,88 6.174,50 4.859,64 6.479,52

EXTERNO ÁREA 10 4.055,39 5.407,19 4.273,98 5.698,64 4.491,95 5.989,27 4.713,85 6.285,14

DE CONTROLE 9 3.933,73 5.244,97 4.145,76 5.527,68 4.357,19 5.809,59 4.572,44 6.096,58

EXTERNO E ÁREA B 8 3.815,73 5.087,64 4.021,39 5.361,86 4.226,49 5.635,31 4.435,27 5.913,70

DE APOIO 7 3.701,26 4.935,01 3.900,76 5.201,01 4.099,70 5.466,26 4.302,22 5.736,29

TÉCNICO E 6 3.590,21 4.786,94 3.783,72 5.044,96 3.976,69 5.302,25 4.173,13 5.564,18

ADMINISTRATIVO 5 3.482,50 4.643,33 3.670,21 4.893,61 3.857,39 5.143,18 4.047,94 5.397,25

4 3.378,04 4.504,05 3.560,11 4.746,82 3.741,68 4.988,91 3.926,52 5.235,36

A 3 3.276,69 4.368,91 3.453,30 4.604,40 3.629,42 4.839,22 3.808,71 5.078,28

2 3.178,38 4.237,83 3.349,69 4.466,25 3.520,52 4.694,03 3.694,44 4.925,92

1 3.083,03 4.110,71 3.249,21 4.332,28 3.414,92 4.553,22 3.583,61 4.778,15

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2017 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2018 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01 /01/2019 (EM R$)

30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal 30 horas/ semana Jornada de trabalho normal

13 2.888,24 3.850,99 3.043,92 4.058,56 3.199,16 4.265,55 3.357,20 4.476,26

ESPECIAL 12 2.801,66 3.735,55 2.952,67 3.936,89 3.103,26 4.137,68 3.256,56 4.342,08

AUXILIAR DE 11 2.717,69 3.623,58 2.864,17 3.818,90 3.010,24 4.013,66 3.158,95 4.211,93

CONTROLE 10 2.636,22 3.514,95 2.778,31 3.704,41 2.920,00 3.893,34 3.064,25 4.085,67

EXTERNO E ÁREA 9 2.557,21 3.409,61 2.695,04 3.593,39 2.832,49 3.776,65 2.972,41 3.963,22

DE SERVIÇOS B 8 2.480,57 3.307,42 2.614,27 3.485,69 2.747,60 3.663,46 2.883,33 3.844,44

GERAIS 7 2.406,19 3.208,26 2.535,89 3.381,18 2.665,22 3.553,62 2.796,88 3.729,17

6 2.334,08 3.112,11 2.459,89 3.279,86 2.585,35 3.447,13 2.713,06 3.617,42

5 2.264,12 3.018,83 2.386,16 3.181,54 2.507,85 3.343,80 2.631,74 3.508,98

4 2.196,26 2.928,35 2.314,64 3.086,19 2.432,69 3.243,59 2.552,86 3.403,82

A 3 2.130,42 2.840,57 2.245,25 2.993,67 2.359,76 3.146,35 2.476,33 3.301,78

2 2.066,58 2.755,44 2.177,96 2.903,95 2.289,04 3.052,05 2.402,12 3.202,83

1 2.004,62 2.672,82 2.112,67 2.816,89 2.220,41 2.960,55 2.330,10 3.106,80

(Redação dada pela Lei nº 13320 /2016)

Anexo V

(§ 2º do art. 15) TABELA A: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 20.794,23 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 20.061,59 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 19.607,01 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 19.163,19 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 18.159,15 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 17.748,58 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 17.277,47 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 16.819,03 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 15.937,49 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 15.519,10 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 15.112,95 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 14.718,62 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 12.831,04 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TABELA B: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 15.595,67 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 15.046,19 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 14.705,25 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 14.372,39 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 13.619,36 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 13.311,44 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 12.958,10 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 12.614,27 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 11.953,12 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 11.639,33 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 11.334,71 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 11.038,97 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 9.623,28 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TABELA C: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE MÉDICO COM JORNADA DE 20 HORAS/SEMANA

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE MÉDICO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 10.397,11 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 10.030,79 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 9.803,50 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 9.581,60 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 9.079,58 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 8.874,29 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 8.638,73 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 8.409,51 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 7.968,75 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 7.759,55 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 7.556,48 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 7.359,31 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 6.415,52 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TABELA D: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 13.057,49 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 12.591,00 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 12.263,87 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 11.946,57 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 11.695,92 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 11.395,70 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 11.050,61 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 10.769,65 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 10.497,16 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 10.183,75 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 9.881,19 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 9.589,11 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 8.365,84 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TABELA E: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 9.793,12 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 9.443,25 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 9.197,90 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 8.959,92 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 8.771,94 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 8.546,77 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 8.287,96 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 8.077,23 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 7.872,87 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 7.637,81 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 7.410,89 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 7.191,83 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 6.274,38 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TABELA F: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 9.346,61 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 9.014,79 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 8.743,28 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 8.527,28 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 8.317,79 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 8.071,34 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 7.833,47 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 7.644,83 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 7.422,26 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 7.169,28 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 6.963,31 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 6.728,62 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 5.873,67 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

TABELA G: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE PADRÃO (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO)

Especial 13 7.009,96 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

12 6.761,09 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

11 6.557,46 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

10 6.395,46 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

B 9 6.238,34 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

8 6.053,51 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

7 5.875,10 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

6 5.733,62 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

A 5 5.566,69 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

4 5.376,96 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

3 5.222,48 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

2 5.046,47 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

1 4.405,25 (VETADO) (VETADO) (VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 15351 /2026)

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(ART. 28,

§ 2

o

) CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)

20 horas/semana

13 2.666,50

ESPECIAL 12 2.588,84

11 2.513,43

ANALISTA DE 10 2.440,23

CONTROLE EXTERNO 9 2.238,74

ÁREA DE APOIO B 8 2.173,53

TÉCNICO E 7 2.110,23

ADMINISTRATIVO, 6 2.048,76

ESPECIALIDADE 5 1.879,60

MÉDICO 4 1.824,85

A 3 1.771,70

2 1.720,10

1 1.670,00

ANEXO VI CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/01/2013 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2014 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2015 (EM R$)

AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO ÁREA DE CONTROLE EXTERNO E ÁREA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO, ESPECIALIDADE MÉDICO 20 horas/semana 20 horas/semana 20 horas/semana

ESPECIAL 13 3.440,50 3.709,89 4.033,77

12 3.340,29 3.601,83 3.916,27

11 3 243,01 3.496,93 3.802,21

10 3.148,55 3.395,08 3.691,47

B 9 2.888,58 3.114,76 3.386,68

8 2.804,44 3.024,03 3.288,03

7 2.722,76 2.935,95 3.192,26

6 2.643,28 2.850,25 3.099,07

A 5 2.425,19 2.615,08 2.843,37

4 2.354,55 2.538,91 2.760,55

3 2.285,97 2.464,96 2.680,15

2 2.219,39 2.393,17 2.602,09

1 2.154,75 2.323,46 2.526,30

(Redação dada pela Lei nº 12776 /2012)

ANEXO VI (Vide Lei nº 14527 /2023)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR A PARTIR DE 01/08/2016 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2017 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2018 (EM R$) VALOR A PARTIR DE 01/01/2019 (EM R$)

20 horas/ semana 20 horas/ semana 20 horas/ semana 20 horas/ semana

AUDITOR 13 4.557,35 4.802,99 5.047,94 5.297,31

FEDERAL DE ESPECIAL 12 4.424,60 4.663,09 4.900,91 5.143,01

CONTROLE 11 4.295,74 4.527,28 4.758,17 4.993,22

EXTERNO ÁREA 10 4.170,62 4.395,41 4.619,58 4.847,79

DE CONTROLE 9 3.826,27 4.032,50 4.238,16 4.447,52

EXTERNO E ÁREA B 8 3.714,82 3.915,04 4.114,71 4.317,98

DE APOIO 7 3.606,62 3.801,01 3.994,86 4.192,21

TÉCNICO E 6 3.501,33 3.690,05 3.878,24 4.069,83

ADMINISTRATIVO 5 3.212,44 3.385,59 3.558,25 3.734,03

ESPECIALIDADE 4 3.118,87 3.286,98 3.454,61 3.625,27

MÉDICO A 3 3.028,03 3.191,24 3.354,00 3.519,69

2 2.939,84 3.098,30 3.256,31 3.417,17

1 2.854,21 3.008,06 3.161,47 3.317,64

(Redação dada pela Lei nº 13320 /2016) (Revogado pela Lei nº 15351 /2026)

ANEXO VII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

(ART. 29) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO PADRÃO CLASSE PADRÃO

44 e 45 13

42 e 43 ESPECIAL 12

40 e 41 11

38 e 39 10

AFCE - ANALISTA 36 e 37 9 ANALISTA DE

DE FINANÇAS E 34 e 35 B 8 CONTROLE

CONTROLE EXTERNO 32 e 33 7 EXTERNO -

(Área de Controle Externo) 31 6 Área de Controle

5 Externo

4

A 3

2

1

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO PADRÃO CLASSE PADRÃO

44 e 45 13

AFCE - ANALISTA DE 42 e 43 ESPECIAL 12

SISTEMAS; 40 e 41 11

AFCE - BIBLIOTECÁRIO; 38 e 39 10

AFCE - ENFERMEIRO; 36 e 37 9 ANALISTA DE

AFCE - ENGENHEIRO; 34 e 35 B 8 CONTROLE

AFCE - MÉDICO; 32 e 33 7 EXTERNO -

AFCE - NUTRICIONISTA; 31 6 Área de Apoio

AFCE - PROGRAMADOR; 5 Técnico e

AFCE - PSICÓLOGO 4 Administrativo

A 3

2

1

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO PADRÃO CLASSE PADRÃO

29 e 30 13

27 e 28 ESPECIAL 12

25 e 26 11

23 e 24 10 TÉCNICO

TFCE-TÉCNICO DE 21 e 22 9 DE

FINANÇAS E 19 e 20 B 8 CONTROLE

CONTROLE EXTERNO 17 e 18 7 EXTERNO -

(Área de Controle Externo) 16 6 Área de Controle

5 Externo

4

A 3

2

1

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO PADRÃO CLASSE PADRÃO

TFCE - OPERADOR DE 29 e 30 13

COMPUTADOR; 27 e 28 ESPECIAL 12

TFCE - DIGITADOR; 25 e 26 11

TFCE - AGENTE ADMINISTRATIVO; 23 e 24 10

TFCE - AGENTE DE 21 e 22 9

CINEFOTOGRAFIA E 19 e 20 B 8

MICROFILMAGEM; 17 e 18 7 TÉCNICO DE

TFCE - AGENTE DE PORTARIA; 16 6 CONTROLE

TFCE - ARTÍFICE; 5 EXTERNO -

TFCE - AUXILIAR DE 4 Área de Apoio

ENFERMAGEM; A 3 Técnico e

TFCE - AUXILIAR OPERACIONAL DE 2 Administrativo

SERVIÇOS DIVERSOS; TFCE - DATILÓGRAFO; TFCE - DESENHISTA; TFCE - MOTORISTA OFICIAL; TFCE - TELEFONISTA 1

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO PADRÃO CLASSE PADRÃO

14 e 15 13

12 e 13 Especial 12

10 e 11 11

8 e 9 10

AUCE - Artífice 6 e 7 9 AUXILIAR DE

AUCE - Auxiliar 4 e 5 B 8 CONTROLE

Operacional 2 e 3 7 EXTERNO -

de Serviços Diversos 1 6 Área de Serviços

5 Gerais

A 4

3

2

1

(Revogado pela Lei nº 15351 /2026)