Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.405/2002

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187 , de 12 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº 10.302 , de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

..."(NR) (Revogado pela Lei nº 11.381 /2006)

Art. 2º A alteração determinada pelo art. 1º terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente . (Revogado pela Lei nº 11.381 /2006)

Art. 3º As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Revogado pela Lei nº 11.344 /2006)

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 10.187 , de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 5º O

§ 2º do art. 1º da Lei nº 10.187 , de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 10.187 , de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 3º, renumerando-se os demais:

"Art. 1º ...

...

§ 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.

..."(NR)

Art. 7º O

§ 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei nº 10.187 , de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002:

"Art. 1º ...

...

§ 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR)

"Art. 4º ...

Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR)

"Art. 5º A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou

II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no

§ 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."(NR)

Art. 8º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.

Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138 , de 28 de dezembro de 1990, e 8.725 , de 5 de novembro de 1993.

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Ranato Souza

Martus Tavares

ANEXO