Lei Ordinária nº 10.478/2002
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.
LEI Nº 10.478, DE 28 DE JUNHO DE 2002
(Vide Decreto nº 10072 /2019)
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115 , de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186 , de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Brasília, 28 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Guilherme Gomes Dias