Lei Ordinária nº 10.480/2002
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002
(Vide Lei nº 11233 /2005)
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º (VETADO)
Art. 1º-A A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º desta Lei que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no
§ 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no
§ 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no
§ 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-B A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1º de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no
§ 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no
§ 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no
§ 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 1º C A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 1º-D A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 1º D A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. (Vide Lei nº 10907 /2004)
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 1º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 2º A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 3º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.
§ 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o
§ 2º deste artigo será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o
§ 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o
§ 1º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
considerando a distribuição de pontos de que trata o
§ 3º deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor,
considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 7º O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no
§ 6:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 7º-A A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do
§ 7º será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 7º-B A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do
§ 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no
§ 9º deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 10 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 11 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 12 O disposto no
§ 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 13 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 14 O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 15 A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 16 A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.
Art. 2º-A Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 1º A GTAGU gerará efeitos financeiros:
I - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior;
II - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e
III - de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar.
§ 2º A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.
§ 3º A GTAGU ficará extinta a partir de:
I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior;
II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e
III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar.
§ 4º A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações:
I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.
Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 3º-A A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 4º Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002; e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.
Art. 5º A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7º Poderão continuar percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta Lei, não abrangidos pelo art. 1º, vedada a mudança de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados nº 1º (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I. (Redação dada pela Lei nº 10907 /2004)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11661 /2008)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia - Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 12469 /2011)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 12809 /2013)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia - Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13097 /2015)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia - Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13841 /2019)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I.
§ 2º Até o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o quantitativo referido no
§ 1º deste artigo será reduzido proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das Carreiras jurídicas da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007) (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)
Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no
§ 2º do art. 1.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no
§ 1º do art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 10907 /2004)
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o
§ 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13841 /2019) (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)
Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, `para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
§ 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 4º Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
§ 5º Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
§ 6º As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
§ 7º Quando o assessoramento jurídico de que trata o
§ 6 envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
§ 8º Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
§ 9º Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
§ 10 O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 11 As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Redação acrescida pela Lei nº 11098 /2005)
§ 12 As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11098 /2005)
§ 13 Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação. (Redação acrescida pela Lei nº 11098 /2005)
Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.
§ 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11941 /2009)
§ 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 11941 /2009)
§ 1º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11941 /2009)
§ 2º É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.
§ 4º É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do
§ 2º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do
§ 2º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pela Lei nº 11941 /2009)
Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:
I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal;
II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e
III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4º O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.
§ 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.
Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180 -35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no
§ 8º do art. 10.
Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.
§ 1º São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.
§ 2º São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se o art. 8-A e o
§ 7º do art. 17 da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180 -35, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 2 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR 11,50
INTERMEDIÁRIO 6,09
AUXILIAR 3,35
(Revogado pela Lei nº 10907 /2004)
ANEXO I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 22,64 24,24 28,34
ESPECIAL II 22,20 23,76 27,65
I 21,76 23,29 26,98
VI 21,13 22,61 26,07
V 20,72 22,17 25,43
C IV 20,31 21,74 24,81
III 19,91 21,31 24,20
II 19,52 20,89 23,61
I 19,14 20,48 23,03
VI 18,58 19,88 22,25
V 18,22 19,49 21,71
B IV 17,86 19,11 21,18
III 17,51 18,74 20,66
II 17,17 18,37 20,16
I 16,83 18,01 19,67
V 16,34 17,49 19,00
IV 16,02 17,15 18,54
A III 15,71 16,81 18,09
II 15,40 16,48 17,65
I 15,10 16,16 17,22
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 9,26 12,57 14,69
ESPECIAL II 9,24 12,42 14,47
I 9,22 12,27 14,26
VI 9,16 12,09 13,89
V 9,14 11,95 13,69
C IV 9,12 11,81 13,49
III 9,10 11,67 13,29
II 9,08 11,53 13,09
I 9,06 11,39 12,90
VI 9,00 11,22 12,57
V 8,98 11,09 12,38
B IV 8,96 10,96 12,20
III 8,94 10,83 12,02
II 8,92 10,70 11,84
I 8,90 10,57 11,67
V 8,84 10,41 11,37
IV 8,82 10,29 11,20
A III 8,80 10,17 11,03
II 8,78 10,05 10,87
I 8,76 9,94 10,71
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 5,28 5,38 5,48
ESPECIAL II 5,23 5,33 5,43
I 5,18 5,29 5,39
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 22,64 24,24 28,34 36,17
ESPECIAL II 22,20 23,76 27,65 35,48
I 21,76 23,29 26,98 34,81
VI 21,13 22,61 26,07 33,90
V 20,72 22,17 25,43 33,26
C IV 20,31 21,74 24,81 32,64
III 19,91 21,31 24,20 32,03
II 19,52 20,89 23,61 31,44
I 19,14 20,48 23,03 30,86
VI 18,58 19,88 22,25 30,08
V 18,22 19,49 21,71 29,54
B IV 17,86 19,11 21,18 29,01
III 17,51 18,74 20,66 28,49
II 17,17 18,37 20,16 27,99
I 16,83 18,01 19,67 27,50
V 16,34 17,49 19,00 26,83
IV 16,02 17,15 18,54 26,37
A III 15,71 16,81 18,09 25,92
II 15,40 16,48 17,65 25,48
I 15,10 16,16 17,22 25,05
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 9,26 12,57 14,69 16,80
ESPECIAL II 9,24 12,42 14,47 16,58
I 9,22 12,27 14,26 16,37
VI 9,16 12,09 13,89 16,00
V 9,14 11,95 13,69 15,80
C IV 9,12 11,81 13,49 15,60
III 9,10 11,67 13,29 15,40
II 9,08 11,53 13,09 15,20
I 9,06 11,39 12,90 15,01
VI 9,00 11,22 12,57 14,68
V 8,98 11,09 12,38 14,49
B IV 8,96 10,96 12,20 14,31
III 8,94 10,83 12,02 14,13
II 8,92 10,70 11,84 13,95
I 8,90 10,57 11,67 13,78
V 8,84 10,41 11,37 13,48
IV 8,82 10,29 11,20 13,31
A III 8,80 10,17 11,03 13,14
II 8,78 10,05 10,87 12,98
I 8,76 9,94 10,71 12,82
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 5,28 5,38 5,48 6,53
ESPECIAL II 5,23 5,33 5,43 6,48
I 5,18 5,29 5,39 6,44
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2012 1º JAN 2013
III 36,17 39,50
II 35,48 38,81
I 34,81 38,14
VI 33,90 37,23
V 33,26 36,59
IV 32,64 35,97
III 32,03 35,36
II 31,44 34,77
I 30,86 34,19
VI 30,08 33,41
V 29,54 32,87
IV 29,01 32,34
III 28,49 31,82
II 27,99 31,32
I 27,50 30,83
V 26,83 30,16
IV 26,37 29,70
III 25,92 29,25
II 25,48 28,81
I 25,05 28,38
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 1º JAN 1º JAN
2012 2013 2014
III 16,80 19,90 23,00
II 16,58 19,68 22,78
I 16,37 19,47 22,57
VI 16,00 19,10 22,20
V 15,80 18,90 22,00
IV 15,60 18,70 21,80
III 15,40 18,50 21,60
II 15,20 18,30 21,40
I 15,01 18,11 21,21
VI 14,68 17,78 20,88
V 14,49 17,59 20,69
IV 14,31 17,41 20,51
III 14,13 17,23 20,33
II 13,95 17,05 20,15
I 13,78 16,88 19,98
V 13,48 16,58 19,68
IV 13,31 16,41 19,51
III 13,14 16,24 19,34
II 12,98 16,08 19,18
I 12,82 15,92 19,02
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2012 1º JAN 2013
III 6,53 8,63
II 6,48 8,58
I 6,44 8,54
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 46,17 48,93 51,51
ESPECIAL II 45,48 48,20 50,74
I 44,81 47,49 49,99
VI 43,90 46,52 48,97
V 43,26 45,84 48,25
C IV 42,64 45,19 47,57
III 42,03 44,54 46,88
II 41,44 43,91 46,22
I 40,86 43,30 45,58
VI 40,08 42,47 44,71
V 39,54 41,90 44,11
B IV 39,01 41,34 43,52
III 38,49 40,79 42,94
II 37,99 40,26 42,38
I 37,50 39,74 41,83
V 36,83 39,03 41,08
IV 36,37 38,54 40,57
A III 35,92 38,07 40,07
II 35,48 37,60 39,58
I 35,05 37,14 39,10
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 26,10 27,66 29,12
ESPECIAL II 25,88 27,43 28,87
I 25,67 27,20 28,63
VI 25,30 26,81 28,22
V 25,10 26,60 28,00
C IV 24,90 26,39 27,78
III 24,70 26,18 27,56
II 24,50 25,96 27,33
I 24,31 25,76 27,12
VI 23,98 25,41 26,75
V 23,79 25,21 26,54
B IV 23,61 25,02 26,34
III 23,43 24,83 26,14
II 23,25 24,64 25,94
I 23,08 24,46 25,75
V 22,78 24,14 25,41
IV 22,61 23,96 25,22
A III 22,44 23,78 25,03
II 22,28 23,61 24,85
I 22,12 23,44 24,67
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 12,83 13,60 14,32
ESPECIAL II 12,78 13,54 14,25
I 12,74 13,50 14,21
(Redação dada pela Lei nº 13326 /2016)
Anexo I
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 56,15
II 55,31
I 54,49
C VI 53,38
V 52,59
IV 51,85
III 51,10
II 50,38
I 49,68
B VI 48,73
V 48,08
IV 47,44
III 46,80
II 46,19
I 45,59
A V 44,78
IV 44,22
III 43,68
II 43,14
I 42,62
b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 31,74
II 31,47
I 31,21
C VI 30,76
V 30,52
IV 30,28
III 30,04
II 29,79
I 29,56
B VI 29,16
V 28,93
IV 28,71
III 28,49
II 28,27
I 28,07
A V 27,70
IV 27,49
III 27,28
II 27,09
I 26,89
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 15,61
II 15,53
I 15,49
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 15,61 17,01 17,87
INTERMEDIÁRIO II 15,53 16,93 17,77
AUXILIAR I 15,49 16,88 17,73
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,29 63,30
III 59,39 62,36
II 58,18 61,09
I 57,32 60,19
C V 56,52 59,34
IV 55,70 58,48
III 54,91 57,66
II 54,15 56,86
I 53,12 55,77
B V 52,41 55,03
IV 51,71 54,30
III 51,01 53,56
II 50,35 52,86
I 49,69 52,18
A V 48,81 51,25
IV 48,20 50,61
III 47,61 49,99
II 47,02 49,37
I 46,46 48,78
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 34,60 36,33
IV 34,30 36,02
III 34,02 35,72
II 33,53 35,20
I 33,27 34,93
C V 33,01 34,66
IV 32,74 34,38
III 32,47 34,09
II 32,22 33,83
I 31,78 33,37
B V 31,53 33,11
IV 31,29 32,86
III 31,05 32,61
II 30,81 32,36
I 30,60 32,13
A V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC, DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE
a) Cargos de Nível Superior e Intermediário: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
A II II ESPECIAL
I I
VI VI
V V
B IV IV C Cargos de
Cargos de nível superior III III nível
e intermediário II II superior e
do PCC, de que trata I I intermediário
o art.
1º desta Lei, VI VI do Quadro de
integrantes V V Pessoal
do Quadro de Pessoal da C IV IV B da AGU
AGU III III enquadrados
II II no PGPE
I I
V V
IV IV
D III III A
II II
I I
b) Cargos de nível auxiliar SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
A II II
I
VI
V
B IV Cargos de
Cargos de nível auxiliar III nível auxiliar
do PCC, de que trata II do Quadro de
o art.
1º desta Lei, I Pessoal
integrantes VI ESPECIAL da AGU
do Quadro de Pessoal V I enquadrados
da AGU C IV no PGPE
III
II
I
V
IV
D III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO 1.1.1 PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo () Aposentado () Pensionista ()
Venho, nos termos da Lei nº 11.907 , de 2
de fevereiro de 2009, e observado o disposto no
§ 2º do
Art. 1º A, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO IX
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA
DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DE QUE TRATA A LEI Nº 10.483, INTEGRANTES
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
a) Cargos de Nível Superior e Intermediário: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II ESPECIAL
I I Cargos de
Cargos de nível VI VI nível
superior e V V superior e
intermediário C IV IV C intermediário
da Carreira da III III do Quadro de
Seguridade II II Pessoal
Social e do Trabalho, I I da AGU
de que VI VI enquadrados
trata a Lei nº 10.483, V V na Carreira da
integrantes do B IV IV B Previdência,
Quadro de Pessoal da III III da Saúde
AGU II II e do Trabalho
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
b) Cargos de nível auxiliar SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II
I
VI Cargos de
V nível auxiliar
Cargos de nível C IV do Quadro de
auxiliar da Carreira da III Pessoal da
Seguridade Social e do II AGU
Trabalho, de que trata a I enquadrados
Lei nº 10.483 VI I ESPECIAL na Carreira da
integrantes do Quadro V Previdência, da
de Pessoal da AGU B IV Saúde e do
III Trabalho
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO V
TERMO DE OPÇÃO 1.1.2 CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo () Aposentado () Pensionista ()
Venho, nos termos da Lei nº 11.907 , de 2
de fevereiro de 2009, e observado o disposto no
§ 2º do
Art. 1º B optar pelo não enquadramento na Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI
TABELAS DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GTAGU
a) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Superior:
Em R$ VALOR DA GTAGU
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 ATÉ 30 JUN 2010
III 364,76 197,63
ESPECIAL II 353,11 191,32
I 341,83 185,21
VI 310,75 168,37
V 300,82 162,99
C IV 291,21 157,78
III 281,91 152,74
II 272,90 147,86
I 264,18 143,14
VI 255,74 138,57
V 232,49 125,97
B IV 225,06 121,95
III 217,87 118,05
II 210,91 114,28
I 204,17 110,63
V 185,61 100,57
IV 179,68 97,36
A III 173,94 94,25
II 168,38 91,24
I 163,00 88,33
b) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ VALOR DA GTAGU
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ATÉ 30 JUN 2011
III 280,91 294,55 111,89
ESPECIAL II 278,13 294,26 111,78
I 275,38 293,97 111,67
VI 272,65 293,68 111,56
V 269,95 293,39 111,45
C IV 267,28 293,10 111,34
III 264,63 292,81 111,23
II 262,01 292,52 111,12
I 259,42 292,23 111,01
VI 256,85 291,94 110,90
V 254,31 291,65 110,79
B IV 251,79 291,36 110,68
III 249,30 291,07 110,57
II 246,83 290,78 110,46
I 244,39 290,49 110,35
V 241,97 290,20 110,24
IV 239,57 289,91 110,13
A III 237,20 289,62 110,02
II 234,85 289,33 109,91
I 232,52 289,04 109,80
c) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ VALOR DA GTAGU
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º
JUL 2008 ATÉ 31 DEZ 2008
III 279,67
ESPECIAL II 276,90
I 274,16
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)