Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.483/2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.483, DE 3 DE JULHO DE 2002

(Vide Lei nº 15141 /2025, Lei nº 12279 /2010, Decreto nº 7133 /2010, Lei nº 11123 /2005)

(Vide Lei nº 11094 /2005, Lei nº 10971 /2004)

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho comporão quadro suplementar em extinção.

º§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 1º A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

º§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

º§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

ºArt. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II e III, conforme o período considerado.

ºParágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de março de 2002.

Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

ºArt. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

ºArt. 5º A GDASST terá como limites:

ºI - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

ºII - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.

º§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.

º§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.

§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4ºdeste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.

Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

§ 5º As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)

§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o

§ 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 7º A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.538 , de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º-A O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada conforme disposto no

§ 2º do art. 5º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012) (Revogado pela Lei nº 13328 /2016)

Art. 7º-B O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012) (Revogado pela Lei nº 13328 /2016)

Art. 7º-C A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º-A e 7º-B será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º-A e pelo inciso I do art. 7º-B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)

Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da Carreira.

Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.

Art. 12 A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.

Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 13. No período entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2002 e até que sejam regulamentadas e efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDASST será paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991.

Art. 14. Os servidores de que trata o art. 1º que vierem a ser redistribuídos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício perceberão, a partir da redistribuição ou do novo exercício, a título de GDASST o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002.

Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.

Art. 17 Os cargos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº 11123 /2005)

Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 19. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741 , de 22 de novembro de 1952.

Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

José Cechin

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

QUADRO I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde - MS, da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Trabalho e Emprego - MTE, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, referenciados no art. 1. A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde - MS, da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Trabalho e Emprego - MTE, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, referenciados no art. 1.

II II

I I

B VI VI C

V V

IV IV

III III

II II

I I

C VI VI B

V V

IV IV

III III

II II

I I

D V V A

IV IV

III III

II II

I I

QUADRO II - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

II IV

I III

C VI II

V I

IV V C

III IV

II III

I II

B VI I

V V B

IV IV

III III

II II

I I

A V V A

IV IV

III III

II II

I I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo I-A

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO CARGOS CLASSE PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ESPECIAL V

IV

III

II

I

C V

IV

III

II

I

B V

IV

III

II

I

A V

IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA, referenciados no art. 1. Classe Padrão Nível dos Cargos

Superior Intermediário Auxiliar

ESPECIAL III 559,85 383,30 219,69

II 523,83 354,52 209,23

I 489,51 339,75 199,28

C VI 482,26 325,58 189,85

V 468,32 323,26 180,85

IV 454,84 309,83 172,32

III 441,75 296,95 164,17

II 429,05 284,59 156,44

I 416,71 272,82 149,12

B VI 404,74 261,49 142,15

V 393,12 250,69 135,50

IV 381,83 240,33 129,20

III 370,87 230,42 123,23

II 360,22 220,92 117,52

I 349,91 211,84 112,10

A V 339,89 203,15 106,93

IV 330,15 194,80 102,04

III 276,84 160,93 86,33

II 268,90 154,33 82,38

I 261,19 148,01 78,61

ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2003

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA, referenciados no art. 1. Classe Padrão Nível dos Cargos

Superior Intermediário Auxiliar

ESPECIAL III 582,25 398,63 228,47

II 544,79 368,70 217,60

I 509,10 353,33 207,23

C VI 501,54 338,60 197,43

V 487,04 336,19 188,08

IV 473,03 322,22 179,20

III 459,42 308,83 170,73

II 446,21 295,98 162,70

I 433,38 283,72 155,08

B VI 420,92 271,94 147,82

V 408,84 260,72 140,91

IV 397,10 249,95 134,36

III 385,70 239,63 128,14

II 374,63 229,76 122,21

I 363,90 220,31 116,58

A V 353,49 211,28 111,20

IV 343,35 202,58 106,11

III 287,91 167,37 89,79

II 279,66 160,50 85,67

I 271,64 153,93 81,76

Anexo III-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA

SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10483, de 3 de julho de 2002.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 588,07 647,94 1.890,64

ESPECIAL II 550,24 639,62 1.869,01

I 514,19 631,41 1.847,67

VI 506,56 618,42 1.813,89

V 491,91 610,48 1.793,25

C IV 477,76 602,65 1.772,89

III 464,01 594,92 1.752,79

II 450,67 587,29 1.732,95

I 437,71 579,75 1.713,35

VI 425,13 567,83 1.682,36

V 417,90 560,54 1.663,40

B IV 417,80 553,35 1.644,71

III 417,70 546,25 1.626,25

II 417,60 539,24 1.608,02

I 417,50 532,32 1.590,03

V 417,40 521,37 1.561,56

IV 417,30 514,68 1.544,17

A III 417,20 508,08 1.527,01

II 417,10 501,56 1.510,06

I 417,00 495,12 1.493,31

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10483, de 3 de julho de 2002.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 417,90 485,10 1.467,26

ESPECIAL II 417,80 484,62 1.466,01

I 417,70 484,14 1.464,76

VI 417,60 483,66 1.463,52

V 417,50 483,18 1.462,27

C IV 417,40 482,70 1.461,02

III 417,30 482,22 1.459,77

II 417,20 481,74 1.458,52

I 417,10 481,26 1.457,28

VI 417,00 480,78 1.456,03

V 416,90 480,30 1.454,78

B IV 416,80 479,82 1.453,53

III 416,70 479,34 1.452,28

II 416,60 478,86 1.451,04

I 416,50 478,38 1.449,79

V 416,40 477,90 1.448,54

IV 416,30 477,42 1.447,29

A III 416,20 476,94 1.446,04

II 416,10 476,46 1.444,80

I 416,00 475,98 1.443,55

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10483, de 3 de julho de 2002.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 416,90 484,10 1.464,66

ESPECIAL II 416,80 483,62 1.463,41

I 416,70 483,14 1.462,16

VI 416,60 482,66 1.460,92

V 416,50 482,18 1.459,67

C IV 416,40 481,70 1.458,42

III 416,30 481,22 1.457,17

II 416,20 480,74 1.455,92

I 416,10 480,26 1.454,68

VI 416,00 479,78 1.453,43

V 415,90 479,30 1.452,18

B IV 415,80 478,82 1.450,93

III 415,70 478,34 1.449,68

II 415,60 477,86 1.448,44

I 415,50 477,38 1.447,19

V 415,40 476,90 1.445,94

IV 415,30 476,42 1.444,69

A III 415,20 475,94 1.443,44

II 415,10 475,46 1.442,20

I 415,00 474,99 1.440,97

(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Anexo III-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10483, de 3 de julho de 2002.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁS

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 20

III 1.890,64 2.003,19

II 1.869,01 1.980,27

I 1.847,67 1.957,66

VI 1.813,89 1.921,87

V 1.793,25 1.900,00

IV 1.772,89 1.878,43

III 1.752,79 1.857,13

II 1.732,95 1.836,11

I 1.713,35 1.815,34

VI 1.682,36 1.782,51

V 1.663,40 1.762,42

IV 1.644,71 1.742,62

III 1.626,25 1.723,06

II 1.608,02 1.703,74

I 1.590,03 1.684,68

V 1.561,56 1.654,52

IV 1.544,17 1.636,09

III 1.527,01 1.617,91

II 1.510,06 1.599,95

I 1.493,31 1.582,20

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10483, de 3 de julho de 2002.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 201

III 1.467,26 1.554,60

II 1.466,01 1.553,28

I 1.464,76 1.551,95

VI 1.463,52 1.550,64

V 1.462,27 1.549,32

IV 1.461,02 1.547,99

III 1.459,77 1.546,67

II 1.458,52 1.545,34

I 1.457,28 1.544,03

VI 1.456,03 1.542,70

V 1.454,78 1.541,38

IV 1.453,53 1.540,06

III 1.452,28 1.538,73

II 1.451,04 1.537,42

I 1.449,79 1.536,09

V 1.448,54 1.534,77

IV 1.447,29 1.533,44

III 1.446,04 1.532,12

II 1.444,80 1.530,81

I 1.443,55 1.529,48

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1ºda Lei nº 10483, de 3 de julho de 2002.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 201

III 1.464,66 1.551,85

II 1.463,41 1.550,52

I 1.462,16 1.549,20

VI 1.460,92 1.547,89

V 1.459,67 1.546,56

IV 1.458,42 1.545,24

III 1.457,17 1.543,91

II 1.455,92 1.542,59

I 1.454,68 1.541,27

VI 1.453,43 1.539,95

V 1.452,18 1.538,63

IV 1.450,93 1.537,30

III 1.449,68 1.535,98

II 1.448,44 1.534,66

I 1.447,19 1.533,34

V 1.445,94 1.532,01

IV 1.444,69 1.530,69

III 1.443,44 1.529,37

II 1.442,20 1.528,05

I 1.440,97 1.526,75

(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)

Anexo III-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 2.298,36

II 2.272,06

I 2.246,12

C VI 2.205,06

V 2.179,97

IV 2.155,21

III 2.130,78

II 2.106,66

I 2.082,84

B VI 2.045,17

V 2.022,11

IV 1.999,40

III 1.976,95

II 1.954,80

I 1.932,92

A V 1.898,31

IV 1.877,18

III 1.856,31

II 1.835,70

I 1.815,34

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 1.783,68

II 1.782,16

I 1.780,63

C VI 1.779,13

V 1.777,60

IV 1.776,09

III 1.774,57

II 1.773,05

I 1.771,54

B VI 1.770,03

V 1.768,50

IV 1.766,99

III 1.765,46

II 1.763,96

I 1.762,44

A V 1.760,92

IV 1.759,40

III 1.757,88

II 1.756,37

I 1.754,86

c) Vencimento básico dos cargos de níve 1 auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do

Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 1.780,52

II 1.779,00

I 1.777,47

C VI 1.775,97

V 1.774,45

IV 1.772,93

III 1.771,41

II 1.769,89

I 1.768,38

B VI 1.766,87

V 1.765,34

IV 1.763,83

III 1.762,30

II 1.760,80

I 1.759,28

A V 1.757,76

IV 1.756,24

III 1.754,71

II 1.753,21

I 1.751,72

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 2.505,21 2.630,47

IV 2.476,55 2.600,38

III 2.448,27 2.570,68

II 2.403,52 2.523,70

I 2.376,17 2.494,98

C V 2.349,18 2.466,64

IV 2.322,55 2.438,68

III 2.296,26 2.411,07

II 2.270,30 2.383,82

I 2.229,24 2.340,70

B V 2.204,10 2.314,31

IV 2.179,35 2.288,32

III 2.154,88 2.262,62

II 2.130,73 2.237,27

I 2.106,88 2.212,22

A V 2.069,16 2.172,62

IV 2.046,13 2.148,44

III 2.023,38 2.124,55

II 2.000,91 2.100,96

I 1.978,72 2.077,66

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 1.944,21 2.041,42

IV 1.942,55 2.039,68

III 1.940,89 2.037,93

II 1.939,25 2.036,21

I 1.937,58 2.034,46

C V 1.935,94 2.032,74

IV 1.934,28 2.030,99

III 1.932,62 2.029,25

II 1.930,98 2.027,53

I 1.929,33 2.025,80

B V 1.927,67 2.024,05

IV 1.926,02 2.022,32

III 1.924,35 2.020,57

II 1.922,72 2.018,86

I 1.921,06 2.017,11

A V 1.919,40 2.015,37

IV 1.917,75 2.013,64

III 1.916,09 2.011,89

II 1.914,44 2.010,16

I 1.912,80 2.008,44

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 1.940,77 2.037,81

IV 1.939,11 2.036,07

III 1.937,44 2.034,31

II 1.935,81 2.032,60

I 1.934,15 2.030,86

C V 1.932,49 2.029,11

IV 1.930,84 2.027,38

III 1.929,18 2.025,64

II 1.927,53 2.023,91

I 1.925,89 2.022,18

B V 1.924,22 2.020,43

IV 1.922,57 2.018,70

III 1.920,91 2.016,96

II 1.919,27 2.015,23

I 1.917,62 2.013,50

A V 1.915,96 2.011,76

IV 1.914,30 2.010,02

III 1.912,63 2.008,26

II 1.911,00 2.006,55

I 1.909,37 2.004,84

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO IV TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR 5,06

INTERMEDIÁRIO 1,65

AUXILIAR 0,84

ANEXO V TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2003 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR 5,08

INTERMEDIÁRIO 1,82

AUXILIAR 1,00

Anexo V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR 6,88

INTERMEDIÁRIO 3,02

AUXILIAR 1,93

(Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)

ANEXO V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO

SUPERIOR 6,88

INTERMEDIÁRIO 3,02

AUXILIAR 1,93

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 49,04

ESPECIAL II 47,51

I 46,04

VI 43,43

V 42,08

C IV 40,78

III 39,52

II 38,29

I 37,10

VI 35,00

V 33,91

B IV 32,86

III 31,84

II 30,85

I 29,89

V 28,20

IV 27,33

A III 26,48

II 25,66

I 24,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO 5,13

AUXILIAR 2,98

(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Anexo V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

III 49,04 52,37 55,71 59,04

ESPECIAL II 47,51 50,84 54,18 57,51

I 46,04 49,37 52,71 56,04

VI 43,43 46,76 50,10 53,43

V 42,08 45,41 48,75 52,08

C IV 40,78 44,11 47,45 50,78

III 39,52 42,85 46,19 49,52

II 38,29 41,62 44,96 48,29

I 37,10 40,43 43,77 47,10

VI 35,00 38,33 41,67 45,00

V 33,91 37,24 40,58 43,91

B IV 32,86 36,19 39,53 42,86

III 31,84 35,17 38,51 41,84

II 30,85 34,18 37,52 40,85

I 29,89 33,22 36,56 39,89

V 28,20 31,53 34,87 38,20

IV 27,33 30,66 34,00 37,33

A III 26,48 29,81 33,15 36,48

II 25,66 28,99 32,33 35,66

I 24,86 28,19 31,53 34,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO 5,13 8,23 11,33 14,43

AUXILIAR 2,98 5,08 7,18 9,28

(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)

Anexo V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em

R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 59,04 62,55

II 57,51 60,93

I 56,04 59,38

VI 53,43 56,61

V 52,08 55,18

IV 50,78 53,80

III 49,52 52,47

II 48,29 51,16

I 47,10 49,90

VI 45,00 47,68

V 43,91 46,52

IV 42,86 45,41

III 41,84 44,33

II 40,85 43,28

I 39,89 42,26

V 38,20 40,47

IV 37,33 39,55

III 36,48 38,65

II 35,66 37,78

I 34,86 36,94

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

14,43 15,29

9,28 9,83

(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)

Anexo V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 71,77

II 69,91

I 68,13

C VI 64,95

V 63,31

IV 61,73

III 60,20

II 58,70

I 57,26

B VI 54,71

V 53,38

IV 52,10

III 50,86

II 49,66

I 48,48

A V 46,43

IV 45,38

III 44,34

II 43,35

I 42,38

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

INTERMEDIÁRIO 17,54

AUXILIAR 11,28

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

INTERMEDIÁRIO 17,54 19,12 20,07

AUXILIAR 11,28 12,30 12,91

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

c) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 78,23 82,14

IV 76,20 80,01

III 74,26 77,97

II 70,80 74,34

I 69,01 72,46

C V 67,29 70,65

IV 65,62 68,90

III 63,98 67,18

II 62,41 65,53

I 59,63 62,62

B V 58,18 61,09

IV 56,79 59,63

III 55,44 58,21

II 54,13 56,84

I 52,84 55,49

A V 50,61 53,14

IV 49,46 51,94

III 48,33 50,75

II 47,25 49,61

I 46,19 48,50

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)