Lei Ordinária nº 10.484/2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
LEI Nº 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002
(Vide Decreto nº 8205 /2014)
(Vide Decreto nº 7133 /2010)
(Vide Decreto nº 5008 /2004)
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATFA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 1º A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 2º O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores. (Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 3º Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no
§ 2º deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação acrescida pela Lei nº 11344 /2006)
§ 6º Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais. (Redação acrescida pela Lei nº 11344 /2006)
§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima. (Redação acrescida pela Lei nº 11344 /2006)
Art. 2º A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 4º A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.
§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 1332/2016)
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o
§ 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional
considerando o disposto no
§ 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no
§ 8º deste artigo.
§ 10 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
§ 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11 O disposto no
§ 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 2º-A Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 2º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 8º do art. 2º desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 2º-C Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 1332/2016)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 1332/2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 1332/2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)
Art. 2º-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 4º A GDATFA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11090 /2005)
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 7º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 8º A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 1º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002.
Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias 7,0
TABELA DE VALOR DOS PONTOS CARGO VALOR DO PONTO EM R$
- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - Agente de Atividades Agropecuárias 20,65
(Redação dada pela Lei nº 11090 /2005)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA CARGO VALOR DO PONTO EM R$
- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS - TÉCNICO DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2006
25,09 28,23
- AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006
12,05
(Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
Tabela I Em R$
CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
IV 31,7100 33,3105 34,2900
Agente de Inspeção ESPECIAL III 31,2100 32,7200 33,8300
Sanitária e II 30,7200 32,1400 33,3600
Industrial de I 30,2400 31,5700 32,9000
Produtos de III 29,7100 31,0100 32,2500
Origem Animal C II 29,2400 30,4600 31,8000
Agente de I 28,7800 29,9200 31,3600
Atividades III 28,2700 29,3900 30,7500
Agropecuárias B II 27,8200 28,8700 30,3300
Técnico de I 27,3800 28,3600 29,9100
Laboratório III 26,9000 27,8600 29,3200
A II 26,4800 27,3700 28,9200
I 26,0600 26,8900 28,5200
Tabela II VALOR DO PONTO
CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
IV 14,5600 15,3098 16,3423
Auxiliar de ESPECIAL III 14,4200 15,1600 16,1800
Laboratório II 14,2800 15,0100 16,0200
I 14,1400 14,8600 15,8600
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1º ABR 2008 1º JUL 2008 1º FEV 2010 1º JUL 2010
IV 31,71 33,31 34,29 43,85
Agente de Inspeção ESPECIAL III 31,21 32,72 33,83 43,24
Sanitária e Industrial II 30,72 32,14 33,36 42,64
de Produtos de I 30,24 31,57 32,90 42,05
Origem Animal III 29,71 31,01 32,25 41,23
C II 29,24 30,46 31,80 40,66
Agente de Atividades I 28,78 29,92 31,36 40,10
Agropecuárias III 28,27 29,39 30,75 39,31
B II 27,82 28,87 30,33 38,77
Técnico de I 27,38 28,36 29,91 38,23
Laboratório III 26,90 27,86 29,32 37,48
A II 26,48 27,37 28,92 36,96
I 26,06 26,89 28,52 36,45
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1º ABR 2008 1º JUL 2008 1º FEV 2010 1º JUL 2010
IV 14,56 15,31 16,34 19,83
Auxiliar de ESPECIAL III 14,42 15,16 16,18 19,63
Laboratório II 14,28 15,01 16,02 19,44
I 14,14 14,86 15,86 19,25
(Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA
1º JUL 2010 1º JAN 2013
ESPECIAL IV 43,85 46,27
III 43,24 45,63
II 42,64 44,99
I 42,05 44,37
C III 41,23 43,51
II 40,66 42,90
I 40,10 42,31
B III 39,31 41,48
II 38,77 40,91
I 38,23 40,34
A III 37,48 39,55
II 36,96 39,00
I 36,45 38,46
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$ ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PAI
1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º 2
3ECIAL IV 19,83 20,92 2
III 19,63 20,71 2
II 19,44 20,51 2
I 19,25 20,31 2
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de jan
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 51,50 54,33 5
III 50,79 53,58 5
II 50,07 52,82 5
I 49,39 52,11 5
C III 48,43 51,09 5
II 47,75 50,38 5
I 47,09 49,68 5
B III 46,17 48,71 5
II 45,54 48,04 5
I 44,89 47,36 4
A III 44,02 46,44 4
II 43,41 45,80 4
I 42,80 45,15 4
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$ GO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c
ir de tório ESPECIAL IV 23,28 24,56 25,79
III 23,05 24,32 25,54
II 22,83 24,09 25,29
I 22,60 23,84 25,03
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 62,18
III 61,32
II 60,45
I 59,64
C III 58,47
II 57,66
I 56,85
B III 55,75
II 54,98
I 54,21
A III 53,15
II 52,42
I 51,68
b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 28,11
III 27,84
II 27,57
I 27,28
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 62,18 67,20 74,52
III 61,32 66,53 73,06
II 60,45 65,88 71,63
I 59,64 64,91 70,23
C III 58,47 63,95 68,85
II 57,66 62,44 66,18
I 56,85 61,52 64,88
B III 55,75 60,61 63,61
II 54,98 59,71 62,36
I 54,21 58,83 61,14
A III 53,15 57,45 58,76
II 52,42 56,60 57,61
I 51,68 55,76 56,48
b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 28,11 29,37 30,70
III 27,84 29,09 30,40
II 27,57 28,81 30,11
I 27,28 28,51 29,79
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)