Lei Ordinária nº 10.536/2002
Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
LEI Nº 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002
Altera dispositivos da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias." (NR)
"Art. 4º ...
...
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
..." (NR)
Art. 2º Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro