Lei Ordinária nº 10.550/2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
(Vide Decreto nº 7133 /2010)
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 47 , de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de 2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do
§ 2, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 1º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 1º-B Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.
§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 1º B Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.
§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 1º-D Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos e as entidades de exercício descentralizado dos cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As aposentadorias e as pensões dos ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial serão geridas pelo órgão supervisor da carreira. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições a coordenação, orientação e elaboração de projetos e a execução especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais especificamente, em todo o território nacional:
Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11090 /2005)
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais, bem como manutenção do cadastro rural;
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais; (Redação dada pela Lei nº 11090 /2005)
II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;
III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;
IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;
V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e
VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 2º-A O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências.
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 4º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.
Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 4º-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-B A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-C A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-D Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário. (Vide Decreto nº 5009 /2004)
Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
Art. 5º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 5º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º.-A terá como limites: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º.-A. terá como limites: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 1º O limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto.
§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
§ 9º A Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo;
II - do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 10 Até que seja publicado o ato a que se refere o
§ 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional
considerando o disposto no
§ 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no
§ 3º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 11 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
§ 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 12 O disposto no
§ 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 6º-A Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 6º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 3º do art. 6º desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 6º-C Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo incisoI do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 6º-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 8º Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 9º A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11034 /2004)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e
§ 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 10 Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo único. A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 11-A Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente;
II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 11-B Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 12 Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 7, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 13 Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 14 A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 15 A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 15. A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto as hipóteses de cessão previstas no art. 11-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 16 Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir do início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651 , de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992.
Art. 16 Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651 , de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Engenheiro Agrônomo A III III ESPECIAL Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I
ANEXO I-A
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
IV
C III
II
I
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO I-B
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
III III
ESPECIAL II II ESPECIAL
I I
VI IV
V III C
C IV II
III I
II IV
I III
VI II B
V
B IV I
III
II
I V
V
A IV IV A
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Anexo I-C
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 CARGO CLASSE PADRÃO
Perito Federal Territorial ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Anexo I-D
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Engenheiro Agrônomo ESPECIAL III V ESPECIAL Perito Federal Territorial
II IV
I III
C IV II
III I
II V C
I IV
B IV III
III II
II I
I V B
A V IV
IV III
III II
II I
I V A
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Em R$) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário ESPECIAL III 542,65
II 507,74
I 474,48
C VI 467,44
V 453,93
IV 440,87
III 428,18
II 415,86
I 403,91
B VI 392,30
V 381,05
IV 370,10
III 359,48
II 349,16
I 339,16
A V 329,45
IV 320,01
III 268,33
II 260,64
I 253,17
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO Em R$
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
III 1.484,88 3.947,51 4.126,31 4.519,69
ESPECIAL II 1.393,20 3.851,23 4.025,67 4.409,45
I 1.305,84 3.757,30 3.927,48 4.301,91
IV 1.287,36 3.612,79 3.776,42 4.136,45
C III 1.251,89 3.524,67 3.684,31 4.035,56
II 1.217,60 3.438,70 3.594,45 3.937,13
I 1.184,27 3.354,83 3.506,78 3.841,10
IV 1.151,92 3.225,80 3.371,90 3.693,37
B III 1.120,54 3.147,12 3.289,66 3.603,29
II 1.090,04 3.070,36 3.209,42 3.515,40
I 1.060,51 2.995,47 3.131,14 3.429,66
V 1.031,75 2.880,26 3.010,71 3.297,75
IV 1.003,85 2.810,01 2.937,28 3.217,32
A III 976,76 2.741,47 2.865,64 3.138,85
II 950,50 2.674,60 2.795,75 3.062,29
I 924,99 2.609,37 2.727,56 2.987,60
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019
III 4.519,69 5.101,06 5.439,75 5.782,89
Especial II 4.409,45 4.976,64 5.307,07 5.641,84
I 4.301,91 4.855,27 5.177,63 5.504,25
IV 4.136,45 4.668,53 4.978,49 5.292,54
C III 4.035,56 4.554,66 4.857,06 5.163,45
II 3.937,13 4.443,57 4.738,60 5.037,51
I 3.841,10 4.335,18 4.623,02 4.914,64
IV 3.693,37 4.168,45 4.445,22 4.725,63
B III 3.603,29 4.066,78 4.336,80 4.610,37
II 3.515,40 3.967,59 4.231,02 4.497,91
I 3.429,66 3.870,82 4.127,82 4.388,21
V 3.297,75 3.721,94 3.969,06 4.219,43
IV 3.217,32 3.631,17 3.872,26 4.116,52
A III 3.138,85 3.542,60 3.777,81 4.016,12
II 3.062,29 3.456,20 3.685,67 3.918,17
I 2.987,60 3.371,90 3.595,77 3.822,60
(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
a) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 6.303,35
II 6.149,61
I 5.999,63
C IV 5.768,87
III 5.628,16
II 5.490,89
I 5.356,96
B IV 5.150,94
III 5.025,30
II 4.902,72
I 4.783,15
A V 4.599,18
IV 4.487,01
III 4.377,57
II 4.270,81
I 4.166,63
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
b) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 11.359,47 12.196,67
IV 10.979,92 11.789,13
III 10.613,04 11.395,22
II 10.258,43 11.014,47
I 9.915,66 10.646,44
C V 9.264,10 9.946,86
IV 8.983,32 9.645,39
III 8.711,05 9.353,06
II 8.447,03 9.069,58
I 8.191,01 8.794,70
B V 7.746,90 8.317,85
IV 7.533,95 8.089,21
III 7.326,86 7.866,86
II 7.125,47 7.650,61
I 6.929,61 7.440,31
A V 6.588,46 7.074,02
IV 6.424,23 6.897,69
III 6.264,10 6.725,75
II 6.107,95 6.558,10
I 5.955,70 6.394,63
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário 10,40
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$ CARGO CLASSE VALOR DO PONTO
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário ESPECIAL 33,63
C 27,57
B 21,52
A 15,47
(Redação dada pela Lei nº 11090 /2005)
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA Em R$
VALOR PONTO DA GDAPA
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
III 26,3300 27,5200 30,1500
ESPECIAL II 25,6900 26,8500 29,4100
I 25,0600 26,2000 28,6900
IV 24,1000 25,1900 27,5900
C III 23,5100 24,5800 26,9200
II 22,9400 23,9800 26,2600
I 22,3800 23,4000 25,6200
IV 21,5200 22,5000 24,6300
B III 21,0000 21,9500 24,0300
II 20,4900 21,4100 23,4400
I 19,9900 20,8900 22,8700
V 19,2200 20,0900 21,9900
IV 18,7500 19,6000 21,4500
A III 18,2900 19,1200 20,9300
II 17,8400 18,6500 20,4200
I 17,4000 18,2000 20,1400
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE
1º JUL 2010 20 JUN 2014* 1º JAN 2015
ESPECIAL III 30,15 46,75 56,38
II 29,41 45,20 54,32
I 28,69 43,69 52,33
C IV 27,59 40,69 48,14
III 26,92 39,34 46,38
II 26,26 38,03 44,68
I 25,62 36,76 43,04
B IV 24,63 34,24 39,60
III 24,03 33,11 38,15
II 23,44 32,01 36,75
I 22,87 30,94 35,40
A V 21,99 28,83 32,57
IV 21,45 27,88 31,38
III 20,93 26,96 30,23
II 20,42 26,07 29,12
I 20,14 25,28 28,05
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 13034 /2014)
ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$ VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019
III 56,38 63,63 67,85 72,13
Especial II 54,32 61,31 65,38 69,50
I 52,33 59,06 62,98 66,95
IV 48,14 54,33 57,94 61,59
C III 46,38 52,34 55,82 59,34
II 44,68 50,43 53,78 57,17
I 43,04 48,58 51,81 55,08
IV 39,60 44,70 47,67 50,68
B III 38,15 43,06 45,92 48,82
II 36,75 41,48 44,23 47,02
I 35,40 39,96 42,61 45,30
V 32,57 36,76 39,20 41,67
IV 31,38 35,42 37,77 40,15
A III 30,23 34,12 36,39 38,69
II 29,12 32,86 35,04 37,25
I 28,05 31,66 33,76 35,89
(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)
Anexo III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL - GDAPA (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
a) Valor do ponto da GDAPA: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 78,62
II 75,76
I 72,98
C IV 67,13
III 64,68
II 62,32
I 60,04
B IV 55,24
III 53,21
II 51,25
I 49,38
A V 45,42
IV 43,76
III 42,17
II 40,60
I 39,12
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
b) Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 48,68 52,27
IV 47,06 50,52
III 45,48 48,84
II 43,96 47,20
I 42,50 45,63
C V 39,70 42,63
IV 38,50 41,34
III 37,33 40,08
II 36,20 38,87
I 35,10 37,69
B V 33,20 35,65
IV 32,29 34,67
III 31,40 33,72
II 30,54 32,79
I 29,70 31,89
A V 28,24 30,32
IV 27,53 29,56
III 26,85 28,82
II 26,18 28,11
I 25,52 27,41
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO IV
TABELA DE VALORES DA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO GEPRA
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário ESPECIAL III 1.540,31
II 1.536,73
I 1.533,28
C VI 1.529,93
V 1.526,68
IV 1.523,53
III 1.520,49
II 1.518,04
I 1.514,07
B VI 1.511,91
V 1.509,23
IV 1.506,61
III 1.504,10
II 1.501,66
I 1.499,28
A V 1.497,00
IV 1.494,78
III 1.492,63
II 1.490,54
I 1.488,52
(Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA Em R$
CLASSE PADRÃO GTEPFA
III 2.462,63
ESPECIAL II 2.458,03
I 2.451,46
IV 2.325,43
C III 2.272,78
II 2.221,10
I 2.170,56
IV 2.073,88
B III 2.026,58
II 1.980,32
I 1.934,96
V 1.848,51
IV 1.806,16
A III 1.764,71
II 1.724,10
I 1.684,38
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)