Lei Ordinária nº 10.611/2002
Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências.
LEI Nº 10.611 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
(Vide Lei nº 12085 /2009)
Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Rural da Amazônia, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo Decreto-Lei nº 8.290 , de 5 de dezembro de 1945, transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto nº 70.686 , de 7 de junho de 1972, com sede e foro no município de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º A Universidade Federal Rural da Amazônia, observando o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua Estrutura Regimental, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a Estrutura Regimental e o Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal Rural da Amazônia será regida pelo Regimento da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 4º Passam a integrar a Universidade Federal Rural da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 5º Ficam transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.
Art. 6º São transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia, doze cargos de Direção (CD), sendo um CD-2, um CD-3 e dez CD-4, bem como quarenta e duas Funções Gratificadas, sendo onze FG-1, duas FG-2, seis FG-3, treze FG-4, duas FG-6 e oito FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Ficam criados na Universidade Federal Rural da Amazônia quatro cargos de Direção, sendo um CD-1 e três CD-3, na forma do Anexo II desta Lei, por transformação de cinco Cargos de Direção CD-4 e seis Funções Gratificadas FG-1, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.
Art. 9º Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.
Art. 10. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal Rural da Amazônia será o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 11. A administração superior da Universidade Federal Rural da Amazônia será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas na Estrutura Regimental e no Regimento Geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.
§ 2º A Estrutura Regimental da Universidade Federal Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
Art. 12. O Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será constituído:
I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da Amazônia.
II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
§ 1º Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º Os bens e direitos da Universidade Federal Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 13. Os recursos financeiros da Universidade Federal Rural da Amazônia serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;
V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - receitas eventuais;
VII - saldo de exercícios anteriores.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 15. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, neste exercício.
Art. 16. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
Art. 17. O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da Universidade Federal Rural da Amazônia, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
ANEXO I
Quadro do Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) pertencentes à FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DO PARÁ transferidos para a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA. Código - CD/FG Quantidade
CD-2 1
CD-3 1
CD-4 10
Subtotal (1) 12
FG-1 11
FG-2 2
FG-3 6
FG-4 13
FG-6 2
FG-7 8
Subtotal (2) 42
Total Geral (1+2) 54
ANEXO II
Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) criados para a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA. Código - CD/FG Quantidade
CD-1 1
CD-3 3
TOTAL GERAL 4
ANEXO III
Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, em função de Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) transferidos da Faculdade de Ciências Agrárias e os criados por Lei. Código - CD/FG Quantidade
CD-1 1
CD-2 1
CD-3 4
CD-4 10
Subtotal (1) 16
FG-1 11
FG-2 2
FG-3 16
FG-4 13
FG-6 2
FG-7 18
Subtotal (2) 42
Total Geral (1+2) 58
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CD/FG QTDE. VALOR UNIT. MENSAL CD/FG QTDE. VALOR UNIT. MENSAL
CD-1 CD-1 1 5.600,00 5.600,00
CD-2 1 4.8000,00 4.800,00 CD-2 1 4.800,00 4.800,00
CD-3 1 3.800,00 3.800,00 CD-3 4 3.800,00 15.200,00
CD-4 15 2.800,00 42.000,00 CD-4 10 2.800,00 28.000,00
Subtotal 17 50.600,00 Subtotal 16 53.600,00
FG-1 17 500,00 8.500,00 FG-1 11 500,00 5.560,00
FG-2 2 340,48 680,96 FG-2 4 340,18 680,96
FG-3 6 281,96 1.691,76 FG-3 6 281,96 1.691,76
FG-4 13 154,28 2.005,64 FG-4 13 154,28 2.005,64
FG-6 2 87,78 175,56 FG-6 2 87,78 175,56
FG-7 8 55,96 447,68 FG-7 8 55,96 447,68
Subtotal (2) 48 13.501,60 Subtotal (2) 42 10.501,60
Total Geral (1+2) 65 64.101,60 Total Geral (1+2) 58 64.101,60