Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.679/2003

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

LEI Nº 10.679, DE 23 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.579 , de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 3º ...

§ 1º (atual parágrafo único) ....

§ 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Álvaro Augusto Ribeiro Costa