Lei Ordinária nº 10.682/2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
LEI Nº 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003.
(Vide Lei nº 12855 /2013, Lei nº 12702 /2012)
(Vide Decreto nº 7133 /2010, Lei nº 11095 /2005)
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251 , de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266 , de 15 de março de 1996:
I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;
III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.
Art. 2º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do
§ 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Vide Lei nº 15141 /2025)
§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 3º O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2º são os constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.
§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do
§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no
§ 1º do art. 4º-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-B Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.
§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 4º-D É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º-F A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 4º-G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 4º G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 5º Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Art. 6º O ingresso nos cargos referidos no art. 2º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2º:
I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 9º Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.
§ 1º Os servidores de que trata a Lei nº 9.266 , de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O disposto no caput e no
§ 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.
§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 10 A restrição de que trata o
§ 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no
§ 7º do art. 144 da Constituição.
Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei nº 10.593 , de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9º,
§ 5º, da Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:
I - não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
II - não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;
III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.
Art. 14. O art. 65 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005." (NR)
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
RET01+++
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal. A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Anexo I-A
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(EM R$) CARGO CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. ESPECIAL III 559,85 383,30 219,69
II 523,83 354,52 209,23
I 489,51 339,75 199,28
C VI 482,26 325,58 189,85
V 468,32 323,26 180,85
IV 454,84 309,83 172,32
III 441,75 296,95 164,17
II 429,05 284,59 156,44
I 416,71 272,82 149,12
B VI 404,74 261,49 142,15
V 393,12 250,69 135,50
IV 381,83 240,33 129,20
III 370,87 230,42 123,23
II 360,22 220,92 117,52
I 349,91 211,84 112,10
A V 339,89 203,15 106,93
IV 330,15 194,80 102,04
III 276,84 160,93 86,33
II 268,90 154,33 82,38
I 261,19 148,01 78,61
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III 750,52 2.670,00 2.937,00 3.230,70
ESPECIAL II 743,09 2.617,65 2.879,41 3.167,35
I 735,73 2.566,32 2.822,95 3.105,25
VI 728,45 2.491,57 2.740,73 3.014,81
V 721,24 2.442,72 2.686,99 2.955,70
C IV 714,10 2.394,82 2.634,30 2.897,75
III 707,03 2.347,86 2.582,65 2.840,93
II 700,03 2.301,82 2.532,01 2.785,23
I 693,10 2.256,69 2.482,36 2.730,62
VI 686,24 2.190,96 2.410,06 2.651,09
V 679,45 2.148,00 2.362,80 2.599,11
B IV 672,72 2.105,88 2.316,47 2.548,15
III 666,06 2.064,59 2.271,05 2.498,19
II 659,47 2.024,11 2.226,52 2.449,21
I 652,94 1.984,42 2.182,86 2.401,19
V 646,48 1.926,62 2.119,28 2.331,25
IV 640,08 1.888,84 2.077,73 2.285,54
A III 633,74 1.851,80 2.036,99 2.240,73
II 627,47 1.815,49 1.997,05 2.196,79
I 621,26 1.779,89 1.957,89 2.153,72
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III 634,50 1.845,00 1.952,50 2.147,75
ESPECIAL II 633,55 1.841,46 1.948,60 2.143,46
I 632,60 1.837,92 1.944,71 2.139,18
VI 628,20 1.827,38 1.933,11 2.126,42
V 627,26 1.823,87 1.929,25 2.122,18
C IV 626,32 1.820,37 1.925,40 2.117,94
III 625,38 1.816,88 1.921,56 2.113,71
II 624,44 1.813,39 1.917,72 2.109,49
I 623,50 1.809,91 1.913,89 2.105,28
VI 619,17 1.799,53 1.902,48 2.092,72
V 618,24 1.796,08 1.898,68 2.088,54
B IV 617,31 1.792,63 1.894,89 2.084,37
III 616,39 1.789,19 1.891,11 2.080,21
II 615,47 1.785,76 1.887,34 2.076,06
I 614,55 1.782,34 1.883,57 2.071,92
V 610,28 1.772,13 1.872,34 2.059,56
IV 609,37 1.768,73 1.868,60 2.055,45
A III 608,46 1.765,34 1.864,87 2.051,35
II 607,55 1.761,96 1.861,15 2.047,26
I 606,64 1.758,58 1.857,44 2.043,17
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
III 615,76 1.660,84
ESPECIAL II 614,53 1.657,64
I 613,30 1.654,45
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.230,70 3.423,63 3.603,85
II 3.167,35 3.356,49 3.533,18
I 3.105,25 3.290,69 3.463,91
C VI 3.014,81 3.194,85 3.363,02
V 2.955,70 3.132,21 3.297,08
IV 2.897,75 3.070,79 3.232,44
III 2.840,93 3.010,58 3.169,06
II 2.785,23 2.951,56 3.106,92
I 2.730,62 2.893,68 3.046,01
B VI 2.651,09 2.809,40 2.957,29
V 2.599,11 2.754,32 2.899,31
IV 2.548,15 2.700,32 2.842,46
III 2.498,19 2.647,37 2.786,73
II 2.449,21 2.595,47 2.732,09
I 2.401,19 2.544,58 2.678,53
A V 2.331,25 2.470,47 2.600,51
IV 2.285,54 2.422,03 2.549,52
III 2.240,73 2.374,54 2.499,53
II 2.196,79 2.327,98 2.450,52
I 2.153,72 2.282,33 2.402,47
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 2.147,75 2.276,01 2.395,82
ESPECIAL II 2.143,46 2.271,46 2.391,03
I 2.139,18 2.266,93 2.386,26
VI 2.126,42 2.253,40 2.372,02
V 2.122,18 2.248,91 2.367,29
C IV 2.117,94 2.244,42 2.362,56
III 2.113,71 2.239,93 2.357,84
II 2.109,49 2.235,46 2.353,14
I 2.105,28 2.231,00 2.348,44
VI 2.092,72 2.217,69 2.334,43
V 2.088,54 2.213,26 2.329,77
B IV 2.084,37 2.208,84 2.325,11
III 2.080,21 2.204,43 2.320,47
II 2.076,06 2.200,04 2.315,84
I 2.071,92 2.195,65 2.311,23
V 2.059,56 2.182,55 2.297,44
IV 2.055,45 2.178,20 2.292,85
A III 2.051,35 2.173,85 2.288,28
II 2.047,26 2.169,52 2.283,72
I 2.043,17 2.165,18 2.279,16
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 1.660,84 1.760,02 1.852,67
ESPECIAL II 1.657,64 1.756,63 1.849,10
I 1.654,45 1.753,25 1.845,54
(Redação dada pela Lei nº 13327 /2016)
Anexo II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA
FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3.928,20
II 3.851,17
I 3.775,66
C VI 3.665,69
V 3.593,82
IV 3.523,36
III 3.454,28
II 3.386,54
I 3.320,15
B VI 3.223,45
V 3.160,25
IV 3.098,28
III 3.037,54
II 2.977,98
I 2.919,60
A V 2.834,56
IV 2.778,98
III 2.724,49
II 2.671,07
I 2.618,69
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.611,44
II 2.606,22
I 2.601,02
C VI 2.585,50
V 2.580,35
IV 2.575,19
III 2.570,05
II 2.564,92
I 2.559,80
B VI 2.544,53
V 2.539,45
IV 2.534,37
III 2.529,31
II 2.524,27
I 2.519,24
A V 2.504,21
IV 2.499,21
III 2.494,23
II 2.489,25
I 2.484,28
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.019,41
II 2.015,52
I 2.011,64
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.019,41 2.201,16 2.311,22
II 2.015,52 2.196,92 2.306,77
I 2.011,64 2.192,69 2.302,32
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.392,41 4.730,79
IV 4.303,33 4.631,67
III 4.216,06 4.534,63
II 4.130,56 4.439,62
I 4.046,79 4.346,60
C V 3.909,94 4.179,42
IV 3.830,65 4.091,85
III 3.752,96 4.006,12
II 3.676,85 3.922,19
I 3.602,28 3.840,01
B V 3.480,46 3.692,32
IV 3.409,88 3.614,96
III 3.340,73 3.539,22
II 3.272,98 3.465,07
I 3.206,60 3.392,47
A V 3.098,16 3.261,99
IV 3.035,33 3.193,65
III 2.973,77 3.126,74
II 2.913,46 3.061,23
I 2.854,37 2.997,09
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.941,03 3.164,06
IV 2.930,14 3.148,72
III 2.919,36 3.133,60
II 2.911,71 3.121,72
I 2.901,02 3.106,81
C V 2.872,95 3.068,76
IV 2.862,54 3.054,30
III 2.852,24 3.040,03
II 2.842,01 3.025,89
I 2.834,47 3.014,61
B V 2.807,77 2.978,74
IV 2.797,85 2.965,15
III 2.787,99 2.951,69
II 2.778,23 2.938,38
I 2.768,58 2.925,25
A V 2.745,34 2.893,65
IV 2.735,86 2.880,86
III 2.726,45 2.868,19
II 2.717,12 2.855,67
I 2.707,86 2.843,25
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
À ATIVIDADE POLICIAL FEDERAL - GTEMPPF
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
III 658,79 135,43
ESPECIAL II 625,75 134,36
I 593,55 134,26
VI 537,73 134,19
V 507,63 133,12
C IV 478,29 132,07
III 449,71 131,02
II 421,87 129,98
I 394,76 129,90
VI 346,87 129,82
V 321,56 128,79
B IV 296,94 127,75
III 272,96 126,71
II 249,62 125,67
I 226,91 125,60
V 185,90 125,53
IV 164,76 124,50
A III 144,21 123,47
II 124,20 122,46
I 104,74 121,45
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$
VALOR DA GEAAPF
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008 JULHO DE 2009 MAIO DE 2010
III 130,00 140,00 150,00
ESPECIAL II 128,71 139,00 149,00
I 127,44 138,00 148,00
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 150,00 158,96 167,32
ESPECIAL II 149,00 157,90 166,21
I 148,00 156,84 165,09
(Redação dada pela Lei nº 13327 /2016)
Anexo IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEAAPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 182,38
II 181,17
I 179,95
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEAAPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 182,38 198,79 208,73
II 181,17 197,48 207,35
I 179,95 196,15 205,96
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior: Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III 15,2000 20,9800 28,3430
ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500
I 14,6100 20,1700 26,9800
VI 14,1800 19,5800 26,0700
V 13,9000 19,2000 25,4300
C IV 13,6300 18,8200 24,8100
III 13,3600 18,4500 24,2000
II 13,1000 18,0900 23,6100
I 12,8400 17,7400 23,0300
VI 12,4700 17,2200 22,2500
V 12,2300 16,8800 21,7100
B IV 11,9900 16,5500 21,1800
III 11,7500 16,2300 20,6600
II 11,5200 15,9100 20,1600
I 11,2900 15,6000 19,6700
V 10,9600 15,1500 19,0000
IV 10,7500 14,8500 18,5400
A III 10,5400 14,5600 18,0900
II 10,3300 14,2700 17,6500
I 10,1300 13,9900 17,2200
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE
2008 2009 2010
III 9,4500 11,8111 14,6225
ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100
I 9,4100 11,7700 14,2000
VI 9,3600 11,7100 13,8500
V 9,3400 11,6900 13,6500
C IV 9,3200 11,6700 13,4500
III 9,3000 11,6500 13,2500
II 9,2800 11,6300 13,0500
I 9,2600 11,6100 12,8600
VI 9,2100 11,5500 12,5500
V 9,1900 11,5300 12,3600
B IV 9,1700 11,5100 12,1800
III 9,1500 11,4900 12,0000
II 9,1300 11,4700 11,8200
I 9,1100 11,4500 11,6500
V 9,0600 11,3900 11,3700
IV 9,0400 11,3700 11,2000
A III 9,0200 11,3500 11,0300
II 9,0000 11,3300 10,8700
I 8,9800 11,3100 10,7100
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
III 3,9800
ESPECIAL II 3,9445
I 3,9093
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012
III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70
ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500 36,59
I 14,6100 20,1700 26,9800 35,52
VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,80
V 13,9000 19,2000 25,4300 32,82
C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,86
III 13,3600 18,4500 24,2000 30,93
II 13,1000 18,0900 23,6100 30,03
I 12,8400 17,7400 23,0300 29,16
VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,75
V 12,2300 16,8800 21,7100 26,94
B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,16
III 11,7500 16,2300 20,6600 25,40
II 11,5200 15,9100 20,1600 24,66
I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94
V 10,9600 15,1500 19,0000 22,78
IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,12
A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,48
II 10,3300 14,2700 17,6500 20,85
I 10,1300 13,9900 17,2200 20,24
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012
III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73
ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52
I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31
VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96
V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76
C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56
III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36
II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16
I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97
VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66
V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47
B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29
III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11
II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93
I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76
V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48
IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31
A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14
II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98
I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012
III 3,9800 5,03
ESPECIAL II 3,9445 4,99
I 3,9093 4,96
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 37,70 41,03 44,37 47,70
ESPECIAL II 36,59 39,92 43,26 46,59
I 35,52 38,85 42,19 45,52
VI 33,80 37,13 40,47 43,80
V 32,82 36,15 39,49 42,82
C IV 31,86 35,19 38,53 41,86
III 30,93 34,26 37,60 40,93
II 30,03 33,36 36,70 40,03
I 29,16 32,49 35,83 39,16
VI 27,75 31,08 34,42 37,75
V 26,94 30,27 33,61 36,94
B IV 26,16 29,49 32,83 36,16
III 25,40 28,73 32,07 35,40
II 24,66 27,99 31,33 34,66
I 23,94 27,27 30,61 33,94
V 22,78 26,11 29,45 32,78
IV 22,12 25,45 28,79 32,12
A III 21,48 24,81 28,15 31,48
II 20,85 24,18 27,52 30,85
I 20,24 23,57 26,91 30,24
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 16,73 19,83 22,93 26,03
ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82
I 16,31 19,41 22,51 25,61
VI 15,96 19,06 22,16 25,26
V 15,76 18,86 21,96 25,06
C IV 15,56 18,66 21,76 24,86
III 15,36 18,46 21,56 24,66
II 15,16 18,26 21,36 24,46
I 14,97 18,07 21,17 24,27
VI 14,66 17,76 20,86 23,96
V 14,47 17,57 20,67 23,77
B IV 14,29 17,39 20,49 23,59
III 14,11 17,21 20,31 23,41
II 13,93 17,03 20,13 23,23
I 13,76 16,86 19,96 23,06
V 13,48 16,58 19,68 22,78
IV 13,31 16,41 19,51 22,61
A III 13,14 16,24 19,34 22,44
II 12,98 16,08 19,18 22,28
I 12,82 15,92 19,02 22,12
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 5,03 7,13 9,23 11,33
ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29
I 4,96 7,06 9,16 11,26
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 47,70 50,55 53,21
ESPECIAL II 46,59 49,37 51,97
I 45,52 48,24 50,78
VI 43,80 46,42 48,86
V 42,82 45,38 47,77
C IV 41,86 44,36 46,70
III 40,93 43,37 45,65
II 40,03 42,42 44,65
I 39,16 41,50 43,68
VI 37,75 40,00 42,11
V 36,94 39,15 41,21
B IV 36,16 38,32 40,34
III 35,40 37,51 39,48
II 34,66 36,73 38,66
I 33,94 35,97 37,86
V 32,78 34,74 36,57
IV 32,12 34,04 35,83
A III 31,48 33,36 35,12
II 30,85 32,69 34,41
I 30,24 32,05 33,74
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 26,03 27,58 29,03
ESPECIAL II 25,82 27,36 28,80
I 25,61 27,14 28,57
VI 25,26 26,77 28,18
V 25,06 26,56 27,96
C IV 24,86 26,34 27,73
III 24,66 26,13 27,51
II 24,46 25,92 27,28
I 24,27 25,72 27,07
VI 23,96 25,39 26,73
V 23,77 25,19 26,52
B IV 23,59 25,00 26,32
III 23,41 24,81 26,12
II 23,23 24,62 25,92
I 23,06 24,44 25,73
V 22,78 24,14 25,41
IV 22,61 23,96 25,22
A III 22,44 23,78 25,03
II 22,28 23,61 24,85
I 22,12 23,44 24,67
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 11,33 12,01 12,64
ESPECIAL II 11,29 11,96 12,59
I 11,26 11,93 12,56
(Redação dada pela Lei nº 13327 /2016)
Anexo V
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 58,00
II 56,65
I 55,35
C VI 53,26
V 52,07
IV 50,90
III 49,76
II 48,67
I 47,61
B VI 45,90
V 44,92
IV 43,97
III 43,03
II 42,14
I 41,27
A V 39,86
IV 39,05
III 38,28
II 37,51
I 36,78
b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 31,64
II 31,39
I 31,14
C VI 30,72
V 30,48
IV 30,23
III 29,99
II 29,74
I 29,51
B VI 29,14
V 28,91
IV 28,69
III 28,47
II 28,25
I 28,05
A V 27,70
IV 27,49
III 27,28
II 27,09
L
| 26,89
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 13,78
II 13,72
I 13,69
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,78 15,02 15,77
II 13,72 14,95 15,70
I 13,69 14,92 15,67
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 63,22 66,38
IV 61,75 64,84
III 60,33 63,35
II 58,05 60,96
I 56,76 59,59
C V 55,48 58,26
IV 54,24 56,95
III 53,05 55,70
II 51,89 54,49
I 50,03 52,53
B V 48,96 51,41
IV 47,93 50,32
III 46,90 49,25
II 45,93 48,23
I 44,98 47,23
A V 43,45 45,62
IV 42,56 44,69
III 41,73 43,81
II 40,89 42,93
I 40,09 42,09
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 34,49 36,21
IV 34,22 35,93
III 33,94 35,64
II 33,48 35,16
I 33,22 34,88
C V 32,95 34,60
IV 32,69 34,32
III 32,42 34,04
II 32,17 33,77
I 31,76 33,35
B V 31,51 33,09
IV 31,27 32,84
III 31,03 32,58
II 30,79 32,33
I 30,57 32,10
A V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)