Lei Ordinária nº 10.702/2003
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.
LEI Nº 10.702, DE 14 DE JULHO DE 2003
Altera a Lei nº 9.294 , de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do
§ 4º do art. 220 da Constituição Federal .
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º A Lei nº 9.294 , de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A
VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;
IX - a venda a menores de dezoito anos.
§ 1º Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.
§ 2º É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o
§ 1º, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o
§ 2º do art. 3º C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação."(NR)
"Art. 3º C A aplicação do disposto no
§ 1º do art. 3ºA, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1º Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2º A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":
I - "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca";
II - "fumar causa câncer de pulmão";
III - "fumar causa infarto do coração";
IV - "fumar na gravidez prejudica o bebê";
V - "em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma";
VI - "crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando";
VII - "a nicotina é droga e causa dependência"; e
VIII - "fumar causa impotência sexual".
§ 3º Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos." (NR)
"Art. 9º ...
...
VII - no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3º A, as sanções previstas na Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
...
§ 5º O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva