Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.763/2003

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

LEI Nº 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 4º:

"Art. 33. ...

...

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)

Art. 2º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ...

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

..." (NR)

Art. 3º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333. ...

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

..." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos