Lei Ordinária nº 10.771/2003
Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.
LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.
Art. 4º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.
Art. 5º Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.930 /2013)
Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 7º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 8º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar nº 75 , de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
ANEXOS
EXERCÍCIO DE 2003
- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO I da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Subprocurador-Geral da República - 16
Procurador Regional da República - 38
Analista Superior 246
Técnico Intermediário 633
TOTAL - 933
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 06 32
FC - 05 124
FC - 03 16
FC - 02 62
FC - 01 30
TOTAL 264
ANEXO II da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 69
Técnico Intermediário 29
TOTAL - 98
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 07 38
FC - 05 30
FC - 02 32
TOTAL 100
EXERCÍCIO DE 2003
- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO III da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 10
Técnico Intermediário 16
TOTAL - 26
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 07 3
FC - 05 16
FC - 02 10
FC - 01 10
TOTAL 39
ANEXO IV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador de Justiça - 04
Analista Superior 86
Técnico Intermediário 54
TOTAL - 144
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 07 09
FC - 05 39
FC - 02 32
FC - 01 22
TOTAL 102
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO V da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador da República - 30
Analista Superior 124
Técnico Intermediário 320
TOTAL - 474
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 5
FC - 07 62
FC - 05 20
FC - 02 100
FC - 01 60
TOTAL 247
Transformação de Funções Comissionadas no MPF SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE
FC - 03 08 FC - 05 08
FC - 01 29 FC - 02 29
TOTAL 37 TOTAL 37
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO VI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho - 151
Analista Superior 34
Técnico Intermediário 16
TOTAL - 201
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 2
FC - 06 20
FC - 05 10
FC - 02 32
TOTAL 64
Transformação de Funções Comissionadas no MPT SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE
FC - 07 01 FC - 09 01
FC - 07 01 FC - 08 01
FC - 06 04 FC - 08 04
FC - 06 04 FC - 07 04
FC - 05 05 FC - 06 05
FC - 02 22 FC - 05 22
TOTAL 37 TOTAL 37
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO VII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 04
Técnico Intermediário 08
TOTAL - 12
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 10
FC - 06 06
FC - 05 10
FC - 01 05
TOTAL 31
Transformação de Funções Comissionadas no MPM SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE
FC - 07 01 FC - 09 01
FC - 07 01 FC - 08 01
FC - 06 04 FC - 08 04
FC - 06 02 FC - 07 02
FC - 05 02 FC - 06 02
FC - 02 06 FC - 05 06
FC - 02 12 FC - 04 12
TOTAL 28 TOTAL 28
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO VIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 44
Técnico Intermediário 26
TOTAL - 70
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 10
FC - 06 10
FC - 05 10
FC - 02 30
TOTAL 60
Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE
FC - 08 01 FC - 09 01
FC - 07 06 FC - 08 06
FC - 06 01 FC - 07 01
TOTAL 08 TOTAL 08
EXERCÍCIO DE 2005
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO IX da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador da República - 30
Analista Superior 124
Técnico Intermediário 320
TOTAL - 474
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 40
FC - 02 79
FC - 01 54
TOTAL 173
ANEXO X da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho - 24
Analista Superior 34
Técnico Intermediário 16
TOTAL - 74
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 06 04
FC - 05 06
FC - 02 25
TOTAL 35
EXERCÍCIO DE 2005
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 04
Técnico Intermediário 08
TOTAL - 12
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 10
FC - 06 04
FC - 05 04
FC - 04 15
FC - 03 06
FC - 02 04
FC - 01 05
TOTAL 48
ANEXO XII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 44
Técnico Intermediário 26
TOTAL - 70
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 07
FC - 04 05
FC - 03 12
FC - 02 30
TOTAL 54
EXERCÍCIO DE 2006
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador da República - 58
Analista Superior 250
Técnico Intermediário 642
TOTAL - 950
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 80
FC - 03 25
FC - 02 100
FC - 01 90
TOTAL 295
ANEXO XIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho - 50
Analista Superior 70
Técnico Intermediário 28
TOTAL - 148
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 06 08
FC - 05 08
FC - 02 25
TOTAL 41
EXERCÍCIO DE 2006
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 08
Técnico Intermediário 16
TOTAL - 24
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 04
FC - 04 20
FC - 03 08
FC - 02 04
FC - 01 05
TOTAL 41
ANEXO XVI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 86
Técnico Intermediário 56
TOTAL - 142
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 08 05
FC - 06 04
FC - 05 03
FC - 04 08
FC - 03 12
FC - 02 50
FC - 01 08
TOTAL 90
EXERCÍCIO DE 2007
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XVII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador da República - 32
Analista Superior 250
Técnico Intermediário 642
TOTAL - 924
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 80
FC - 03 30
FC - 02 100
FC - 01 90
TOTAL 300
ANEXO XVIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho - 40
Analista Superior 72
Técnico Intermediário 30
TOTAL - 142
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 06 08
FC - 05 08
FC - 02 25
TOTAL 41
EXERCÍCIO DE 2007
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XIX da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 08
Técnico Intermediário 16
TOTAL - 24
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 04 15
FC - 03 06
FC - 02 05
FC - 01 05
TOTAL 31
ANEXO XX da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 86
Técnico Intermediário 56
TOTAL - 142
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 06 04
FC - 05 03
FC - 04 08
FC - 03 14
FC - 02 40
TOTAL 69
EXERCÍCIO DE 2008
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador da República - 33
Analista Superior 250
Técnico Intermediário 642
TOTAL - 925
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 89
FC - 03 20
FC - 02 100
FC - 01 90
TOTAL 299
ANEXO XXII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho - 35
Analista Superior 72
Técnico Intermediário 30
TOTAL - 137
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 04
FC - 02 25
TOTAL 29
EXERCÍCIO DE 2008
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 06
Técnico Intermediário 16
TOTAL - 22
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 04 15
FC - 03 06
FC - 02 05
FC - 01 05
TOTAL 31
ANEXO XXIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS
Analista Superior 84
Técnico Intermediário 56
TOTAL - 140
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
FC - 05 06
FC - 04 08
FC - 03 14
FC - 02 40
TOTAL 68
ANEXO XXV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
I - 19 (dezenove) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Alfenas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado do Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;
II - 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;
III - 35 (trinta e cinco) na 3ª Região: Americana, Andradina, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapetininga, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, Registro, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté, Tupã e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul;
IV - 22 (vinte e duas) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado, São Jerônimo e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Curitibanos, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;
V - 14 (quatorze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Camocim, Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.
Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios: REGIÃO QUANTIDADE
1ª 21
2ª 18
3ª 06
4ª 26
5ª 20
TOTAL 91
Anexo XXV
Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
I - 18 (dezoito) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;
II - 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;
III - 30 (trinta) na 3ª Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - 20 (vinte) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e
V - 13 (treze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.
Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
REGIÃO QUANTIDADE
1ª 48
2ª 4
3ª 14
4ª 14
5ª 20
TOTAL 100
(Redação dada pela Lei nº 12.930 /2013)
ANEXO XXVI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
Transformação de Procuradorias da República em Municípios:
I - 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;
II - 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;
III - 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;
IV - 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.
V - 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.
ANEXO XXVII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho Ofícios no Ministério Público do Trabalho Quantidade
Ofícios 100