Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.771/2003

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 4º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 5º Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.930 /2013)

Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 7º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 8º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar nº 75 , de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXOS

EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO I da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Subprocurador-Geral da República - 16

Procurador Regional da República - 38

Analista Superior 246

Técnico Intermediário 633

TOTAL - 933

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 06 32

FC - 05 124

FC - 03 16

FC - 02 62

FC - 01 30

TOTAL 264

ANEXO II da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 69

Técnico Intermediário 29

TOTAL - 98

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 07 38

FC - 05 30

FC - 02 32

TOTAL 100

EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO III da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 10

Técnico Intermediário 16

TOTAL - 26

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 07 3

FC - 05 16

FC - 02 10

FC - 01 10

TOTAL 39

ANEXO IV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador de Justiça - 04

Analista Superior 86

Técnico Intermediário 54

TOTAL - 144

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 07 09

FC - 05 39

FC - 02 32

FC - 01 22

TOTAL 102

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO V da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República - 30

Analista Superior 124

Técnico Intermediário 320

TOTAL - 474

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 5

FC - 07 62

FC - 05 20

FC - 02 100

FC - 01 60

TOTAL 247

Transformação de Funções Comissionadas no MPF SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE

FC - 03 08 FC - 05 08

FC - 01 29 FC - 02 29

TOTAL 37 TOTAL 37

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho - 151

Analista Superior 34

Técnico Intermediário 16

TOTAL - 201

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 2

FC - 06 20

FC - 05 10

FC - 02 32

TOTAL 64

Transformação de Funções Comissionadas no MPT SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE

FC - 07 01 FC - 09 01

FC - 07 01 FC - 08 01

FC - 06 04 FC - 08 04

FC - 06 04 FC - 07 04

FC - 05 05 FC - 06 05

FC - 02 22 FC - 05 22

TOTAL 37 TOTAL 37

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 04

Técnico Intermediário 08

TOTAL - 12

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 10

FC - 06 06

FC - 05 10

FC - 01 05

TOTAL 31

Transformação de Funções Comissionadas no MPM SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE

FC - 07 01 FC - 09 01

FC - 07 01 FC - 08 01

FC - 06 04 FC - 08 04

FC - 06 02 FC - 07 02

FC - 05 02 FC - 06 02

FC - 02 06 FC - 05 06

FC - 02 12 FC - 04 12

TOTAL 28 TOTAL 28

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 44

Técnico Intermediário 26

TOTAL - 70

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 10

FC - 06 10

FC - 05 10

FC - 02 30

TOTAL 60

Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE FUNÇÃO/CÓDIGO QUANTIDADE

FC - 08 01 FC - 09 01

FC - 07 06 FC - 08 06

FC - 06 01 FC - 07 01

TOTAL 08 TOTAL 08

EXERCÍCIO DE 2005

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO IX da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República - 30

Analista Superior 124

Técnico Intermediário 320

TOTAL - 474

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 40

FC - 02 79

FC - 01 54

TOTAL 173

ANEXO X da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho - 24

Analista Superior 34

Técnico Intermediário 16

TOTAL - 74

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 06 04

FC - 05 06

FC - 02 25

TOTAL 35

EXERCÍCIO DE 2005

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 04

Técnico Intermediário 08

TOTAL - 12

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 10

FC - 06 04

FC - 05 04

FC - 04 15

FC - 03 06

FC - 02 04

FC - 01 05

TOTAL 48

ANEXO XII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 44

Técnico Intermediário 26

TOTAL - 70

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 07

FC - 04 05

FC - 03 12

FC - 02 30

TOTAL 54

EXERCÍCIO DE 2006

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República - 58

Analista Superior 250

Técnico Intermediário 642

TOTAL - 950

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 80

FC - 03 25

FC - 02 100

FC - 01 90

TOTAL 295

ANEXO XIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho - 50

Analista Superior 70

Técnico Intermediário 28

TOTAL - 148

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 06 08

FC - 05 08

FC - 02 25

TOTAL 41

EXERCÍCIO DE 2006

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 08

Técnico Intermediário 16

TOTAL - 24

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 04

FC - 04 20

FC - 03 08

FC - 02 04

FC - 01 05

TOTAL 41

ANEXO XVI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 86

Técnico Intermediário 56

TOTAL - 142

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 08 05

FC - 06 04

FC - 05 03

FC - 04 08

FC - 03 12

FC - 02 50

FC - 01 08

TOTAL 90

EXERCÍCIO DE 2007

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XVII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República - 32

Analista Superior 250

Técnico Intermediário 642

TOTAL - 924

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 80

FC - 03 30

FC - 02 100

FC - 01 90

TOTAL 300

ANEXO XVIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho - 40

Analista Superior 72

Técnico Intermediário 30

TOTAL - 142

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 06 08

FC - 05 08

FC - 02 25

TOTAL 41

EXERCÍCIO DE 2007

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIX da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 08

Técnico Intermediário 16

TOTAL - 24

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 04 15

FC - 03 06

FC - 02 05

FC - 01 05

TOTAL 31

ANEXO XX da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 86

Técnico Intermediário 56

TOTAL - 142

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 06 04

FC - 05 03

FC - 04 08

FC - 03 14

FC - 02 40

TOTAL 69

EXERCÍCIO DE 2008

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador da República - 33

Analista Superior 250

Técnico Intermediário 642

TOTAL - 925

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 89

FC - 03 20

FC - 02 100

FC - 01 90

TOTAL 299

ANEXO XXII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Procurador do Trabalho - 35

Analista Superior 72

Técnico Intermediário 30

TOTAL - 137

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 04

FC - 02 25

TOTAL 29

EXERCÍCIO DE 2008

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXIII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 06

Técnico Intermediário 16

TOTAL - 22

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 04 15

FC - 03 06

FC - 02 05

FC - 01 05

TOTAL 31

ANEXO XXIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CARGO/DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO DE CARGOS

Analista Superior 84

Técnico Intermediário 56

TOTAL - 140

FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES

FC - 05 06

FC - 04 08

FC - 03 14

FC - 02 40

TOTAL 68

ANEXO XXV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I - 19 (dezenove) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Alfenas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado do Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II - 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III - 35 (trinta e cinco) na 3ª Região: Americana, Andradina, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapetininga, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, Registro, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté, Tupã e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul;

IV - 22 (vinte e duas) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado, São Jerônimo e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Curitibanos, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;

V - 14 (quatorze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Camocim, Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios: REGIÃO QUANTIDADE

1ª 21

2ª 18

3ª 06

4ª 26

5ª 20

TOTAL 91

Anexo XXV

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I - 18 (dezoito) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II - 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III - 30 (trinta) na 3ª Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - 20 (vinte) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e

V - 13 (treze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃO QUANTIDADE

1ª 48

2ª 4

3ª 14

4ª 14

5ª 20

TOTAL 100

(Redação dada pela Lei nº 12.930 /2013)

ANEXO XXVI da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

Transformação de Procuradorias da República em Municípios:

I - 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;

II - 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;

III - 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;

IV - 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

V - 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.

ANEXO XXVII da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho Ofícios no Ministério Público do Trabalho Quantidade

Ofícios 100