Lei Ordinária nº 10.855/2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
LEI Nº 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.
(Vide Decreto nº 8653 /2016, Lei nº 12702 /2012)
(Regulamentada pelo Decreto nº 6493 /2008, Lei nº 10997 /2004)
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146 , de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686 , de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no
§ 1º deste artigo.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686 , de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 10.997 /2004, por força da Lei nº 11.302 /2006)
§ 3º A renúncia de que trata o
§ 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o
§ 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Vide Lei nº 12998 /2014)
§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o
§ 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10 O prazo para exercer a opção referida no
§ 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4º-A É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.
§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o
§ 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.
§ 3º O disposto no
§ 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Medida Provisória nº 146 , de 11 de dezembro de 2003, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 5º A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 5º B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social:
Art. 5º-B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 5º-B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo:
I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal , bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal ;
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13846 /2019)
Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.
Art. 6º-A A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei."
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, será:
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do
§ 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 11302 /2006)
Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 1º ] A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.(Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).
§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 5º A GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 6º O servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 7º O servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no
§ 6º deste artigo também na segunda avaliação. (Revogado pela Lei nº 10997 /2004)
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
§ 10 A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
§ 11 A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
§ 12 O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
§ 13 A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
§ 14 O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no
§ 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 12 Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
Art. 12 Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10997 /2004) (Revogado pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 13 É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor. (Revogado pela Lei nº 10997 /2004)
Art. 14 Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral. (Revogado pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 15 Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e
b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 16 A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 146 , de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 16 Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 16 Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 17 As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11501 /2007)
Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 17 A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 11302 /2006) (Revogado pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 19 Até que seja editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos. (Revogado pela Lei nº 10997 /2004)
Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 20-A Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146 , de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 21 A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 21-A Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Art. 21-B Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 21-B Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025) (Vide Decreto nº 12695 /2025)
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 13324 /2016)
Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741 , de 22 de novembro de 1952.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Cargos Classe Padrão
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar I
da Carreira do Seguro Social. V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
(Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO I-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário CARGOS CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
II
I
IV
C III
Cargos de provimento efetivo de nível superior II
e intermediário da Carreira do Seguro Social I
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
b) Cargos de nível auxiliar CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos de provimento efetivo III
de nível auxiliar da Carreira ESPECIAL II
do Seguro Social I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário: CLASSE PADRÃO
ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645 /70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Situação Atual Situação Proposta
Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
C IV V
III IV
II III C
Cargos de nível superior, intermediá - I II
rio e auxiliar, integrantes da Carreira VI I Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas - V V intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos B IV IV da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do III III B Social.
Instituto Nacional do Seguro Social - II II
INSS, em 30 de novembro de 2003. I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
ANEXO II-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(A partir de 1º de julho de 2008)
a) Cargos de nível superior e intermediário SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
V
IV IV
ESPECIAL III
II ESPECIAL
I III
V II
IV I
C III IV Cargos de provimento
Cargos de provimento efetivo de nível II III C efetivo de nível superior
superior e intermediário da Carreira do I II e intermediário da
Seguro Social V I Carreira do Seguro
IV IV Social
B III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
b) Cargos de nível auxiliar SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
V III
IV II
ESPECIAL III
II
I
V
IV Cargos de
Cargos de provimento C III provimento
efetivo de nível II ESPECIAL efetivo de nível
auxiliar da Carreira do I I auxiliar
Seguro Social V da Carreira do
IV Seguro Social
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social ESPECIAL IV V ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
III IV
II III
I II
C IV I
III V C
II IV
I III
B IV II
III I
II V B
I IV
A V III
IV II
III I
II V A
I IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III
(Vide Lei nº 10.997 , de 2004)
TERMO DE OPÇÃO CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo () Aposentado () Pensionista ()
Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686 , de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o
§ 2º do art. 3º da mesma Lei. Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. ____________________________________________, _______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo () Aposentado () Pensionista ()
Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com a Redação dada pela Lei nº 10.997 , de 15 de dezembro de 2004, optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada ao percentual da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, na forma disposta no
§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686 , de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar ciente de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
___________________________________, ________/_________/_________
Local e data
_____________________________________________
Assinatura
Recebido em: ____________/____________/__________.
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
(Redação dada pela Lei nº 10997 /2004)
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO III-A
TERMO DE OPÇÃO 1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Venho, nos termos do
§ 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da
jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
__________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V 1.037,11
IV 981,46
ESPECIAL III 928,42
II 917,20
I 895,65
V 874,83
IV 854,61
C III 834,98
II 815,92
I 797,41
V 779,46
IV 762,01
B III 745,08
II 728,63
I 712,69
V 697,21
IV 682,15
A III 599,78
II 587,53
I 575,61
b) Cargos de Nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V 763,85
IV 719,41
ESPECIAL III 696,58
II 674,73
I 671,14
V 650,40
IV 630,52
C III 611,44
II 593,24
I 575,75
V 559,10
IV 543,10
B III 527,78
II 513,13
I 499,09
V 485,68
IV 472,78
A III 420,49
II 410,30
I 400,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V 464,46
IV 448,32
ESPECIAL III 432,90
II 418,34
I 404,45
V 391,25
IV 378,68
C III 366,75
II 355,42
I 344,64
V 334,37
IV 324,63
B III 315,39
II 306,58
I 298,22
V 290,22
IV 282,66
A III 258,41
II 252,29
I 246,48
(Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO IV-A
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIARIO
IV 1.037,11 763,85
ESPECIAL III 981,46 719,41
II 928,42 696,58
I 917,20 674,73
IV 895,65 671,14
C III 874,83 650,40
II 854,61 630,52
I 834,98 611,44
IV 815,92 593,24
B III 797,41 575,75
II 779,46 559,10
I 762,01 543,10
V 745,08 527,78
IV 728,63 513,13
A III 712,69 499,09
II 697,21 485,68
I 682,15 472,78
b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
III 464,46
ESPECIAL II 448,32
I 432,90
c) Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas
IV 822,76 1.096,98
ESPECIAL III 781,02 1.041,33
II 741,24 988,29
I 732,82 977,07
IV 716,66 955,52
C III 701,04 934,70
II 685,88 914,48
I 671,15 894,85
IV 656,86 875,79
B III 642,98 857,28
II 629,51 839,33
I 616,43 821,88
V 603,73 804,95
IV 591,39 788,50
A III 579,43 772,56
II 567,82 757,08
I 556,53 742,02
d) Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas
IV 617,81 823,72
ESPECIAL III 584,47 779,28
II 567,35 756,45
I 550,96 734,60
IV 548,27 731,01
C III 532,72 710,27
II 517,81 690,39
I 503,50 671,31
IV 489,84 653,11
B III 476,73 635,62
II 464,24 618,97
I 452,24 602,97
V 440,75 587,65
IV 429,76 573,00
A III 419,23 558,96
II 409,17 545,55
I 399,50 532,65
e) Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas
III 393,26 524,33
ESPECIAL II 381,15 508,19
I 369,59 492,77
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO IV-A
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
IV 822,76 1.096,98 874,31 1.165,72 929,10 1.238,76 987,31 1.316,38
ESPECIAL III 781,02 1.041,33 829,96 1.106,58 881,96 1.175,91 937,22 1.249,60
II 741,24 988,29 787,69 1.050,21 837,04 1.116,02 889,49 1.185,95
I 732,82 977,07 778,74 1.038,29 827,53 1.103,35 879,38 1.172,48
IV 716,66 955,52 761,56 1.015,39 809,28 1.079,01 859,99 1.146,62
C III 701,04 934,70 744,97 993,27 791,64 1.055,50 841,25 1.121,64
II 685,88 914,48 728,86 971,78 774,53 1.032,67 823,06 1.097,38
I 671,15 894,85 713,20 950,92 757,89 1.010,50 805,38 1.073,82
IV 656,86 875,79 698,02 930,67 741,75 988,98 788,23 1.050,95
B III 642,98 857,28 683,27 911,00 726,08 968,08 771,58 1.028,74
II 629,51 839,33 668,95 891,92 710,87 947,81 755,41 1.007,20
I 616,43 821,88 655,05 873,38 696,10 928,10 739,72 986,26
V 603,73 804,95 641,56 855,39 681,76 908,98 724,48 965,94
IV 591,39 788,50 628,45 837,91 667,82 890,41 709,67 946,20
A III 579,43 772,56 615,74 820,97 654,32 872,41 695,32 927,07
II 567,82 757,08 603,40 804,52 641,21 854,93 681,38 908,50
I 556,53 742,02 591,40 788,51 628,46 837,92 667,84 890,42
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
IV 617,81 823,72 656,52 875,33 697,66 930,18 741,37 988,46
ESPECIAL III 584,47 779,28 621,09 828,11 660,01 880,00 701,36 935,14
II 567,35 756,45 602,90 803,85 640,68 854,22 680,82 907,74
I 550,96 734,60 585,48 780,63 622,17 829,54 661,15 881,52
IV 548,27 731,01 582,62 776,81 619,13 825,49 657,92 877,21
C III 532,72 710,27 566,10 754,77 601,57 802,07 639,26 852,32
II 517,81 690,39 550,26 733,65 584,73 779,62 621,37 828,47
I 503,50 671,31 535,05 713,37 568,57 758,07 604,20 805,57
IV 489,84 653,11 520,53 694,03 553,15 737,52 587,81 783,73
B III 476,73 635,62 506,60 675,45 538,34 717,77 572,08 762,74
II 464,24 618,97 493,33 657,75 524,24 698,97 557,09 742,76
I 452,24 602,97 480,58 640,75 510,69 680,90 542,69 723,56
V 440,75 587,65 468,37 624,47 497,71 663,60 528,90 705,18
IV 429,76 573,00 456,69 608,90 485,30 647,06 515,71 687,60
A III 419,23 558,96 445,50 593,98 473,41 631,20 503,08 670,75
II 409,17 545,55 434,81 579,73 462,05 616,06 491,00 654,66
I 399,50 532,65 424,53 566,03 451,13 601,49 479,40 639,18
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
III 393,26 524,33 417,90 557,18 444,09 592,10 471,91 629,20
ESPECIAL II 381,15 508,19 405,03 540,03 430,41 573,87 457,38 609,83
I 369,59 492,77 392,75 523,65 417,36 556,46 443,51 591,32
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO IV-A
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior Em R$
SSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 4
ECIAL IV 987,31 1.316,38 1.045,24 1.393,61 1.100,74
III 937,22 1.249,60 992,21 1.322,91 1.044,89
II 889,49 1.185,95 941,68 1.255,53 991,68
I 879,38 1.172,48 930,97 1.241,27 980,41
C IV 859,99 1.146,62 910,45 1.213,89 958,79
III 841,25 1.121,64 890,61 1.187,45 937,90
II 823,06 1.097,38 871,35 1.161,76 917,62
I 805,38 1.073,82 852,63 1.136,82 897,91
B IV 788,23 1.050,95 834,48 1.112,61 878,79
III 771,58 1.028,74 816,85 1.089,10 860,22
II 755,41 1.007,20 799,73 1.066,29 842,20
I 739,72 986,26 783,12 1.044,12 824,70
A V 724,48 965,94 766,99 1.022,61 807,71
IV 709,67 946,20 751,31 1.001,71 791,20
III 695,32 927,07 736,11 981,46 775,20
II 681,38 908,50 721,36 961,80 759,66
I 667,84 890,42 707,02 942,66 744,57
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ SSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas
CIAL IV 741,37 988,46 784,87 1.046,45 826,54
III 701,36 935,14 742,51 990,00 781,94
II 680,82 907,74 720,76 961,00 759,04
I 661,15 881,52 699,94 933,24 737,11
IV 657,92 877,21 696,52 928,68 733,51
III 639,26 852,32 676,77 902,33 712,70
II 621,37 828,47 657,83 877,08 692,76
I 604,20 805,57 639,65 852,83 673,61
3 IV 587,81 783,73 622,30 829,71 655,34
III 572,08 762,74 605,64 807,49 637,80
II 557,09 742,76 589,77 786,34 621,09
I 542,69 723,56 574,53 766,01 605,04
V 528,90 705,18 559,93 746,55 589,66
IV 515,71 687,60 545,97 727,94 574,96
III 503,08 670,75 532,60 710,10 560,88
II 491,00 654,66 519,81 693,07 547,41
I 479,40 639,18 507,53 676,68 534,48
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ ; se PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 4
DIAL III 471,91 629,20 499,60 666,12 526,13
II 457,38 609,83 484,21 645,61 509,93
I 443,51 591,32 469,53 626,01 494,46
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo IV-A
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas 40 horas
ESPECIAL IV 1.199,81 1.599,69
III 1.138,93 1.518,54
II 1.080,93 1.441,20
I 1.068,65 1.424,83
C IV 1.045,08 1.393,40
III 1.022,31 1.363,05
II 1.000,21 1.333,56
I 978,72 1.304,94
B IV 957,88 1.277,14
III 937,64 1.250,15
II 918,00 1.223,97
I 898,92 1.198,53
A V 880,40 1.173,83
IV 862,41 1.149,84
III 844,97 1.126,60
II 828,03 1.104,03
I 811,58 1.082,06
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas 40 horas
ESPECIAL IV 900,93 1.201,20
III 852,31 1.136,40
II 827,35 1.103,11
I 803,45 1.071,24
C IV 799,53 1.066,01
III 776,84 1.035,76
II 755,11 1.006,78
I 734,23 978,95
B IV 714,32 952,41
III 695,20 926,90
II 676,99 902,62
I 659,49 879,29
A V 642,73 856,95
IV 626,71 835,59
III 611,36 815,11
II 596,68 795,56
I 582,58 776,74
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas 40 horas
ESPECIAL III 573,48 764,62
II 555,82 741,08
I 538,96 718,58
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 1.199,77 1.599,69 1.199,77 1.599,69
IV 1.138,91 1.518,54 1.138,91 1.518,54
III 1.080,90 1.441,20 1.080,90 1.441,20
II 1.068,62 1.424,83 1.068,62 1.424,83
I 1.045,05 1.393,40 1.045,05 1.393,40
C V 1.022,29 1.363,05 1.022,29 1.363,05
IV 1.000,17 1.333,56 1.000,17 1.333,56
III 978,71 1.304,94 978,71 1.304,94
II 957,86 1.277,14 957,86 1.277,14
I 937,61 1.250,15 937,61 1.250,15
B V 917,98 1.223,97 917,98 1.223,97
IV 898,90 1.198,53 898,90 1.198,53
III 880,37 1.173,83 880,37 1.173,83
II 862,38 1.149,84 862,38 1.149,84
I 844,95 1.126,60 844,95 1.126,60
A V 828,02 1.104,03 828,02 1.104,03
IV 811,55 1.082,06 811,55 1.082,06
III 795,48 1.060,64 795,48 1.060,64
II 779,81 1.039,74 779,81 1.039,74
I 764,51 1.019,35 764,51 1.019,35
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 900,90 1.201,20 900,90 1.201,20
IV 852,30 1.136,40 852,30 1.136,40
III 827,33 1.103,11 827,33 1.103,11
II 803,43 1.071,24 803,43 1.071,24
I 799,51 1.066,01 799,51 1.066,01
C V 776,82 1.035,76 776,82 1.035,76
IV 755,09 1.006,78 755,09 1.006,78
III 734,21 978,95 734,21 978,95
II 714,31 952,41 714,31 952,41
I 695,18 926,90 695,18 926,90
B V 676,97 902,62 676,97 902,62
IV 659,47 879,29 659,47 879,29
III 642,71 856,95 642,71 856,95
II 626,69 835,59 626,69 835,59
I 611,33 815,11 611,33 815,11
A V 596,67 795,56 596,67 795,56
IV 582,56 776,74 582,56 776,74
III 568,91 758,54 568,91 758,54
II 555,68 740,91 555,68 740,91
I 542,87 723,83 542,87 723,83
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL III 573,48 764,62 573,48 764,62
II 555,82 741,08 555,82 741,08
I 538,96 718,58 538,96 718,58
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO V
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar: CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS
AUXILIAR DE Realizar atividades de nível
434169 SERVIÇOS auxiliar, com a finalidade de
GERAIS possibilitar o apoio
AUXILIAR DE operacional e administrativo
434183 SERVIÇOS DE AUXILIAR DE necessários à execução dos
MANUTENÇÃO SERVIÇOS trabalhos de todas as
AUXILIAR DIVERSOS unidades do INSS.
434164 OPERACIONAL Compreende a realização de
DE SERVIÇOS serviços de entrega,
DIVERSOS recepção, reprodução, envio
e arquivamento de
documentos; de conservação
e transformação de bens,
434170 MENSAGEIRO bem assim outras atividades
de mesma natureza ou grau
de complexidade inerentes
às competências do INSS.
b) Cargos de Nível Intermediário:
Tabela I CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS
AGENTE DE
434151 PORTARIA Realizar atividades de nível
intermediário com a
finalidade de garantir o
apoio operacional e
AUXILIAR DE administrativo necessários
434145 SERVIÇOS à execução dos trabalhos
GERAIS AGENTE DE de todas as unidades
SERVIÇOS GERAIS do INSS, inclusive a
AUXILIAR realização de serviços
OPERACIONAL externos, atendimento geral
434094 DE SERVIÇOS aos usuários e a execução de
DIVERSOS outras atividades inerentes às
competências do INSS.
AUXILIAR DE
434104 SERVIÇOS
DIVERSOS
b) Cargos de Nível Intermediário
Tabela I CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS
AGENTE Realizar atividades
434151 DE de nível intermediário
PORTARIA com a finalidade de
garantir o apoio
operacional e
AUXILIAR administrativo
434145 DE necessários à execução
SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE dos trabalhos de todas
SERVIÇOS as unidades do INSS,
AUXILIAR DIVERSOS inclusive a realização
OPERACIONAL de serviços externos,
434094 DE SERVIÇOS atendimento geral
DIVERSOS aos usuários e a execução
de outras atividades
AUXILIAR DE inerentes às
434104 SERVIÇOS competências do INSS.
DIVERSOS
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Tabela II CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS
ARTÍFICE DE
434076 ARTES GRÁFICAS
Realizar atividades de apoio
ARTÍFICE DE técnico operacional
434075 CARPINTARIA E necessárias a garantir a
MARCENARIA execução dos trabalhos de
todas as unidades
organizacionais do INSS,
434074 ARTÍFICE DE TÉCNICO DE inclusive realização de
434162 ELETRICIDADE E SERVIÇOS serviços externos;
COMUNICAÇÕES DIVERSOS atendimento geral aos
usuários e a execução de
outras atividades inerentes às
ARTÍFICE DE competências do INSS.
434072 ESTRUTURA DE
OBRAS E
METALURGIA
ARTÍFICE DE
434073 MECÂNICA
Tabela III CÓDIGO NA CARREIRA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL ATUAL PROPOSTA GERAIS
AGENTE
434077 ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE
434156 ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE
434121 ADMINISTRATIVO Realizar atividades técnicas e
administrativas, internas ou
ASSISTENTE externas, necessárias ao
434102 TÉCNICO desempenho das
ADMINISTRATIVO competências
AUXILIAR TÉCNICO DO constitucionais e legais a
434103 ADMINISTRATIVO SEGURO cargo do INSS, fazendo uso
SOCIAL dos sistemas corporativos
e dos demais recursos
434113 ESCRITURÁRIO disponíveis para a
consecução dessas
atividades.
434109 SECRETÁRIA
TÉCNICO DE
434144 SECRETARIADO
TÉCNICO
434159 PREVIDENCIÁRIO
(Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007)
ANEXO VI
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL III 14,00
II
I
V
IV
C III 12,60
II
I
V
IV
B III 11,90
II
I
V
IV
A III 11,20
II
I
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL III 11,00
II
I
V
IV
C III 9,90
II
I
V
IV
B III 9,35
II
I
V
IV
A III 8,80
II
I
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL III 4,00
II
I
V
IV
C III 3,60
II
I
V
IV
B III 3,20
II
I
V
IV
A III 3,00
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11501 /2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO VI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIARIO
IV 33,12 23,27
ESPECIAL III 32,38 22,75
II 31,65 22,24
I 30,94 21,74
IV 29,75 20,76
C III 29,08 20,29
II 28,43 19,83
I 27,79 19,38
IV 26,72 18,51
B III 26,12 18,09
II 25,53 17,68
I 24,96 17,28
V 24,00 16,50
IV 23,46 16,13
A III 22,93 15,77
II 22,41 15,42
I 21,91 15,07
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS
III 5,63
ESPECIAL II 5,62
I 5,61
c) Tabela III - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009 1º NOV 2009 1º JUN 2010 1º NOV 2010 1º JUL 2011
IV 39,04 46,73 55,54 65,41 71,99
ESPECIAL III 38,13 45,63 54,34 64,00 70,23
II 37,24 44,56 53,17 62,62 68,52
I 36,37 43,52 52,03 61,27 66,85
IV 34,94 41,81 49,69 58,52 63,67
C III 34,12 40,83 48,62 57,26 62,12
II 33,32 39,87 47,57 56,03 60,60
I 32,54 38,94 46,55 54,82 59,12
IV 31,26 37,41 44,46 52,36 56,30
B III 30,53 36,53 43,50 51,23 54,93
II 29,81 35,67 42,56 50,13 53,59
I 29,11 34,83 41,64 49,05 52,28
V 27,96 33,46 39,77 46,85 49,79
IV 27,30 32,68 38,91 45,84 48,58
A III 26,66 31,91 38,07 44,85 47,40
II 26,04 31,16 37,25 43,88 46,24
I 25,43 30,43 36,45 42,94 45,11
d) Tabela IV - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009 1º NOV 2009 1º JUN 2010 1º NOV 2010 1º JUL 2011
IV 29,28 35,05 41,66 49,06 53,99
ESPECIAL III 28,60 34,22 40,76 48,00 52,67
II 27,93 33,42 39,88 46,97 51,39
I 27,28 32,64 39,02 45,95 50,14
IV 26,21 31,36 37,27 43,89 47,75
C III 25,59 30,62 36,47 42,95 46,59
II 24,99 29,90 35,68 42,02 45,45
I 24,41 29,21 34,91 41,12 44,34
IV 23,45 28,06 33,35 39,27 42,23
B III 22,90 27,40 32,63 38,42 41,20
II 22,36 26,75 31,92 37,60 40,19
I 21,83 26,12 31,23 36,79 39,21
V 20,97 25,10 29,83 35,14 37,34
IV 20,48 24,51 29,18 34,38 36,44
A III 20,00 23,93 28,55 33,64 35,55
II 19,53 23,37 27,94 32,91 34,68
I 19,07 22,82 27,34 32,21 33,83
e) Tabela V - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009 1º NOV 2009 1º JUN 2010 1º NOV 2010 1º JUL 2011
IV 28,07 34,59 36,63 42,13 48,69
ESPECIAL III 27,44 33,81 35,84 41,14 47,27
II 26,82 33,05 35,07 40,18 45,89
I 26,22 32,31 34,32 39,24 44,55
IV 24,97 30,77 32,84 37,37 42,15
C III 24,41 30,08 32,13 36,49 40,92
II 23,86 29,40 31,44 35,63 39,73
I 23,32 28,74 30,76 34,79 38,57
IV 22,21 27,37 29,44 33,13 36,49
B III 21,71 26,75 28,81 32,35 35,43
II 21,22 26,15 28,19 31,59 34,40
I 20,74 25,56 27,58 30,85 33,40
V 19,75 24,34 26,39 29,38 31,60
IV 19,31 23,79 25,82 28,69 30,68
A III 18,88 23,26 25,26 28,02 29,79
II 18,46 22,74 24,72 27,36 28,92
I 18,04 22,23 24,19 26,72 28,08
f) Tabela VI - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009 1º NOV 2009 1º JUN 2010 1º NOV 2010 1º JUL 2011
IV 21,05 25,94 27,47 31,60 36,52
ESPECIAL III 20,58 25,36 26,88 30,86 35,45
II 20,12 24,79 26,30 30,14 34,42
I 19,67 24,23 25,74 29,43 33,41
IV 18,73 23,08 24,63 28,03 31,61
C III 18,31 22,56 24,10 27,37 30,69
II 17,90 22,05 23,58 26,72 29,80
I 17,49 21,56 23,07 26,09 28,93
IV 16,66 20,53 22,08 24,85 27,37
B III 16,28 20,06 21,61 24,26 26,57
II 15,92 19,61 21,14 23,69 25,80
I 15,56 19,17 20,69 23,14 25,05
V 14,81 18,26 19,79 22,04 23,70
IV 14,48 17,84 19,37 21,52 23,01
A III 14,16 17,45 18,95 21,02 22,34
II 13,85 17,06 18,54 20,52 21,69
I 13,53 16,67 18,14 20,04 21,06
g) Tabela VII - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009 VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009 1º JUN 2010
III 5,82 7,72
ESPECIAL II 5,54 7,71
I 5,28 7,70
h) Tabela VIII - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009 VALOR DO PONTO DA GDASS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 2009 1º JUN 2010
III 4,37 5,79
ESPECIAL II 4,16 5,78
I 3,96 5,78
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
IV 71,99 75,39 78,95 82,68
ESPECIAL III 70,23 73,55 77,02 80,66
II 68,52 71,76 75,15 78,70
I 66,85 70,01 73,31 76,78
IV 63,67 66,68 69,83 73,12
C III 62,12 65,05 68,13 71,34
II 60,60 63,46 66,46 69,60
I 59,12 61,91 64,84 67,90
IV 56,30 58,96 61,74 64,66
B III 54,93 57,52 60,24 63,09
II 53,59 56,12 58,77 61,55
I 52,28 54,75 57,34 60,04
V 49,79 52,14 54,60 57,18
IV 48,58 50,87 53,28 55,79
A III 47,40 49,64 51,98 54,44
II 46,24 48,42 50,71 53,11
I 45,11 47,24 49,47 51,81
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
IV 53,99 56,54 59,21 62,01
ESPECIAL III 52,67 55,16 57,76 60,49
II 51,39 53,82 56,36 59,02
I 50,14 52,51 54,99 57,59
IV 47,75 50,01 52,37 54,84
C III 46,59 48,79 51,10 53,51
II 45,45 47,60 49,84 52,20
I 44,34 46,43 48,63 50,92
IV 42,23 44,22 46,31 48,50
B III 41,20 43,15 45,18 47,32
II 40,19 42,09 44,08 46,16
I 39,21 41,06 43,00 45,03
V 37,34 39,10 40,95 42,88
IV 36,44 38,16 39,96 41,85
A III 35,55 37,23 38,99 40,83
II 34,68 36,32 38,03 39,83
I 33,83 35,43 37,10 38,85
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
IV 48,69 50,99 53,40 55,92
ESPECIAL III 47,27 49,50 51,84 54,29
II 45,89 48,06 50,33 52,70
I 44,55 46,65 48,86 51,17
IV 42,15 44,14 46,23 48,41
C III 40,92 42,85 44,88 47,00
II 39,73 41,61 43,57 45,63
I 38,57 40,39 42,30 44,30
IV 36,49 38,21 40,02 41,91
B III 35,43 37,10 38,86 40,69
II 34,40 36,02 37,73 39,51
I 33,40 34,98 36,63 38,36
V 31,60 33,09 34,66 36,29
IV 30,68 32,13 33,65 35,24
A III 29,79 31,20 32,67 34,21
II 28,92 30,29 31,72 33,21
I 28,08 29,41 30,80 32,25
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
IV 36,52 38,24 40,05 41,94
ESPECIAL III 35,45 37,12 38,88 40,71
II 34,42 36,05 37,75 39,53
I 33,41 34,99 36,64 38,37
IV 31,61 33,10 34,67 36,30
C III 30,69 32,14 33,66 35,25
II 29,80 31,21 32,68 34,23
I 28,93 30,30 31,73 33,23
IV 27,37 28,66 30,02 31,43
B III 26,57 27,83 29,14 30,52
II 25,80 27,02 28,29 29,63
I 25,05 26,23 27,47 28,77
V 23,70 24,82 25,99 27,22
IV 23,01 24,10 25,24 26,43
A III 22,34 23,40 24,50 25,66
II 21,69 22,71 23,79 24,91
I 21,06 22,05 23,10 24,19
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2010 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 7,72 8,08 8,47 8,87
ESPECIAL II 7,71 8,07 8,46 8,85
I 7,70 8,06 8,44 8,84
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2010 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 5,79 6,06 6,35 6,65
ESPECIAL II 5,78 6,05 6,34 6,64
I 5,78 6,05 6,34 6,64
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO VI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO
SOCIAL - GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d
PECIAL IV 82,68 87,53 92,18
III 80,66 85,39 89,92
II 78,70 83,32 87,74
I 76,78 81,28 85,60
C IV 73,12 77,41 81,52
III 71,34 75,53 79,54
II 69,60 73,68 77,59
I 67,90 71,88 75,70
B IV 64,66 68,45 72,08
III 63,09 66,79 70,34
II 61,55 65,16 68,62
I 60,04 63,56 66,94
A V 57,18 60,53 63,74
IV 55,79 59,06 62,20
III 54,44 57,63 60,69
II 53,11 56,23 59,22
I 51,81 54,85 57,76
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeir
ESPECIAL IV 62,01 65,65 69,
III 60,49 64,04 67, -
II 59,02 62,48 65,
I 57,59 60,97 64,
C IV 54,84 58,06 61,
III 53,51 56,65 59,(
II 52,20 55,26 58,
I 50,92 53,91 56,
B IV 48,50 51,35 54,
III 47,32 50,10 52,
II 46,16 48,87 51, -
I 45,03 47,67 50,
A V 42,88 45,40 47,
IV 41,85 44,31 46,(
III 40,83 43,23 45,
II 39,83 42,17 44, -
I 38,85 41,13 43,
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais Em R$ SE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2
DIAL IV 55,92 59,20 62,34
III 54,29 57,48 60,53
II 52,70 55,79 58,75
I 51,17 54,17 57,05
IV 48,41 51,25 53,97
III 47,00 49,76 52,40
II 45,63 48,31 50,88
I 44,30 46,90 49,39
IV 41,91 44,37 46,73
III 40,69 43,08 45,37
II 39,51 41,83 44,05
I 38,36 40,61 42,77
V 36,29 38,42 40,46
IV 35,24 37,31 39,29
III 34,21 36,22 38,14
II 33,21 35,16 37,03
I 32,25 34,14 35,95
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d
PECIAL IV 41,94 44,40 46,76
III 40,71 43,10 45,39
II 39,53 41,85 44,07
I 38,37 40,62 42,78
C IV 36,30 38,43 40,47
III 35,25 37,32 39,30
II 34,23 36,24 38,16
I 33,23 35,18 37,05
B IV 31,43 33,27 35,04
III 30,52 32,31 34,03
II 29,63 31,37 33,04
I 28,77 30,46 32,08
A V 27,22 28,82 30,35
IV 26,43 27,98 29,47
III 25,66 27,17 28,61
II 24,91 26,37 27,77
I 24,19 25,61 26,97
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d
PECIAL III 8,87 9,39 9,89
II 8,85 9,37 9,87
I 8,84 9,36 9,86
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d
PECIAL III 6,65 7,04 7,41
II 6,64 7,03 7,40
I 6,64 7,03 7,40
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL IV 100,48
III 98,01
II 95,64
I 93,30
C IV 88,86
III 86,70
II 84,57
I 82,51
B IV 78,57
III 76,67
II 74,80
I 72,96
A V 69,48
IV 67,80
III 66,15
II 64,55
I 62,96
b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL IV 75,36
III 73,51
II 71,72
I 69,99
C IV 66,64
III 65,03
II 63,43
I 61,88
B IV 58,95
III 57,51
II 56,09
I 54,72
A V 52,11
IV 50,86
III 49,63
II 48,41
I 47,21
c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL IV 67,95
III 65,98
II 64,04
I 62,18
C IV 58,83
III 57,12
II 55,46
I 53,84
B IV 50,94
III 49,45
II 48,01
I 46,62
A V 44,10
IV 42,83
III 41,57
II 40,36
I 39,19
d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL IV 50,97
III 49,48
II 48,04
I 46,63
C IV 44,11
III 42,84
II 41,59
I 40,38
B IV 38,19
III 37,09
II 36,01
I 34,97
A V 33,08
IV 32,12
III 31,18
II 30,27
I 29,40
e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 10,78
II 10,76
I 10,75
f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais: Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 8,08
II 8,07
I 8,07
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 87,98 117,31 94,58 126,11
IV 85,71 114,28 92,14 122,85
III 83,50 111,33 89,76 119,68
II 81,34 108,46 87,44 116,59
I 79,24 105,66 85,18 113,58
C V 75,11 100,15 80,74 107,66
IV 73,21 97,61 78,70 104,93
III 71,35 95,14 76,70 102,27
II 69,54 92,73 74,76 99,68
I 67,78 90,38 72,86 97,15
B V 64,31 85,75 69,13 92,18
IV 62,71 83,61 67,41 89,88
III 61,15 81,53 65,74 87,65
II 59,63 79,51 64,10 85,47
I 58,15 77,53 62,51 83,34
A V 55,38 73,84 59,53 79,38
IV 53,51 71,34 57,52 76,69
III 52,45 69,93 56,38 75,17
II 51,41 68,55 55,27 73,69
I 50,40 67,21 54,18 72,25
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 59,68 79,57 64,15 85,54
IV 57,83 77,10 62,16 82,88
III 56,03 74,71 60,24 80,31
II 54,30 72,39 58,37 77,82
I 52,61 70,15 56,56 75,41
C V 49,77 66,37 53,51 71,34
IV 48,25 64,34 51,87 69,17
III 46,78 62,38 50,29 67,05
II 45,35 60,47 48,75 65,01
I 43,97 58,62 47,27 63,02
B V 41,60 55,46 44,72 59,62
IV 40,35 53,79 43,37 57,83
III 39,13 52,18 42,07 56,09
II 37,96 50,61 40,80 54,40
I 36,81 49,09 39,58 52,77
A V 34,83 46,44 37,44 49,92
IV 33,49 44,65 36,00 48,00
III 32,71 43,61 35,16 46,88
II 31,94 42,59 34,34 45,79
I 31,21 41,61 33,55 44,73
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL III 10,10 13,48 11,49 15,32
II 10,09 13,45 11,32 15,10
I 10,09 13,44 11,24 14,98
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)