Federal

Lei Ordinária nº 10.872/2004

Altera dispositivos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.872, DE 25 DE MAIO DE 2004

(Revogada pela Lei nº 11440 /2006)

Altera dispositivos da Lei nº 7.501 , de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 68 da Lei nº 7.501 , de 27 de junho de 1986, com a Redação dada pela Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, pela Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 9.888 , de 8 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.829 , de 22 de dezembro de 1993.

§ 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no

§ 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e

II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior." (NR)

Art. 2º Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o

§ 2º do art. 84 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a Redação dada pela Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto