Federal

Lei Ordinária nº 10.874/2004

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.874, DE 1º DE JUNHO DE 2004

(Revogada pela Lei nº 11663 /2008)

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264 , de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 172 , de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1 , de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 9.264 , de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

..." (NR)

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/06/2004

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/6/2004, Página 3 (Publicação Original)

Diário da Câmara dos Deputados - 2/6/2004, Página 25481 (Publicação Original)

Diário do Senado Federal - 2/6/2004, Página 16869 (Publicação Original)