Lei Ordinária nº 10.883/2004
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.
LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004
(Vide Lei nº 10883/2004)
(Vide Lei nº 12855 /2013, Lei nº 12775 /2012, Decreto nº 7133 /2010)
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Vide Decreto nº 8772 /2016)
Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor nômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004 e 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
§ 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.
§ 3º A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004, será paga com a observância dos seguintes limites:
Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 5º-A Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS - 6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no
§ 4º deste artigo e no inciso III do
§ 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.
§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:
a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
§ 10 Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 11 Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 12 As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 13 Até que seja publicado o ato a que se refere o
§ 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o
§ 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no
§ 3º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 14 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
§ 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 15 O disposto no
§ 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 16 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 17 O disposto no
§ 16 não se aplica aos casos de cessão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 18 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 19 O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 20 A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 5º-B A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 5º-C A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA. (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no
§ 1º do seu art. 4º
Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
ANEXO I
Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, vigente a partir de 1º de junho de 2004 CARGO CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
II
I
III
Fiscal Federal C II
Agropecuário I
III
B II
I
III
A II
I
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO CARGO CLASSE PADRÃO
auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV
III
II
I
C III
II
I
B III
II
I
A III
II
I
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGO CLASSE PADRÃO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II
Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III IV
ESPECIAL II III ESPECIAL
I II
VI I
V III
IV
C III
II II C
Fiscal I Fiscal
Federal VI Federal
Agropecuário V I Agropecuário
IV
B III
II III
I B
V II
IV I
A III III
II II A
I I
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV V ESPECIAL Auditor Fiscal Federal Agropecuário
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III
Tabela de vencimento básico VALORES EM R$ VIGENTES
CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE
JUNHO 2004 JANEIRO 2005
IV 3.856,51 4.021,39
III 3.736,70 3.904,26
ESPECIAL II 3.620,62 3.790,54
I 3.475,35 3.680,15
III 3.273,39 3.376,28
Fiscal Federal C II 3.171,70 3.277,93
Agropecuário I 3.073,17 3.182,46
III 2.977,71 3.089,77
B II 2.804,67 2.834,65
I 2.692,12 2.752,08
III 2.608,50 2.671,94
A II 2.527,46 2.594,10
I 2.448,95 2.518,55
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - EM R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE:
1º DE FEVEREIRO DE 2006 1º DE JUNHO DE 2006
ESPECIAL IV 4.524,06 4.825,67
III 4.392,29 4.685,11
II 4.264,36 4.548,65
I 4.140,17 4.416,18
C III 3.798,32 4.051,54
II 3.687,67 3.933,52
I 3.580,27 3.818,95
B III 3.475,99 3.707,72
II 3.188,98 3.401,58
I 3.096,09 3.302,50
A III 3.005,93 3.206,33
II 2.918,36 3.112,92
I 2.833,37 3.022,26
(Redação dada pela Lei nº 11344 /2006)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
IV 5.156,00
ESPECIAL III 4.967,24
II 4.785,40
I 4.610,21
III 4.349,26
C II 4.190,03
I 4.036,64
III 3.808,15
B II 3.668,74
I 3.534,43
III 3.334,37
A II 3.212,30
I 3.094,70
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009
IV 5.156,00 6.700,00
ESPECIAL III 4.967,24 6.453,33
II 4.785,40 6.206,67
I 4.610,21 5.960,00
III 4.349,26 5.713,33
C II 4.190,03 5.466,67
I 4.036,64 5.220,00
III 3.808,15 4.973,33
B II 3.668,74 4.726,67
I 3.534,43 4.480,00
III 3.334,37 4.233,33
A II 3.212,30 3.986,67
I 3.094,70 3.740,00
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO III-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2009 1º JUL 2010
IV 6.911,00 7.395,00
ESPECIAL III 6.658,00 7.124,28
II 6.414,26 6.863,47
I 6.179,44 6.612,21
III 5.829,66 6.237,93
C II 5.616,24 6.009,57
I 5.410,64 5.789,57
III 5.104,38 5.461,86
B II 4.917,51 5.261,91
I 4.737,49 5.069,28
III 4.469,33 4.782,34
A II 4.305,71 4.607,26
I 4.148,08 4.438,59
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
IV 33,1700 39,1200
ESPECIAL III 32,3610 38,3154
II 31,5717 37,5273
I 30,8016 36,7554
III 30,0504 35,6157
C II 29,3174 34,8832
I 28,6024 34,1657
III 27,9048 33,1063
B II 27,2242 32,4254
I 26,5602 31,7584
III 25,9124 30,7737
A II 25,2803 30,1407
I 24,6637 29,5208
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
Em R$ VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009
IV 33,1700 67,00
ESPECIAL III 32,3610 65,73
II 31,5717 64,90
I 30,8016 64,16
III 30,0504 62,07
C II 29,3174 61,57
I 28,6024 61,15
III 27,9048 59,51
B II 27,2242 59,31
I 26,5602 59,17
III 25,9124 58,95
A II 25,2803 58,40
I 24,6637 58,12
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO IV-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE
1º JUL 2009 1º JUL 2010
IV 79,89 84,95
ESPECIAL III 78,63 83,68
II 77,39 82,43
I 76,17 81,20
III 74,58 79,39
C II 73,41 78,21
I 72,25 77,04
III 70,74 75,33
B II 69,63 74,21
I 68,53 73,10
III 67,10 71,47
A II 66,04 70,40
I 65,00 69,35
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)