Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 10.923/2004

Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.

LEI Nº 10.923, DE 22 DE JULHO DE 2004

Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.

§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Amir Lando

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/07/2004

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/7/2004, Página 1 (Publicação Original)