Lei Ordinária nº 11.036/2004
Altera disposições das Leis nº s 10.683, de 28 de maio de 2003, e 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
LEI Nº 11.036, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera disposições das Leis nº s 10.683 , de 28 de maio de 2003, e 9.650 , de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º e 25 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º ...
...
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;
..." (NR)
"Art. 25. ...
...
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003." (NR) (Revogado pela Lei nº 11.344 /2006)
Art. 4º O exercício das atividades referidas no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência. (Revogado pela Lei nº 11.344 /2006)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho