Lei Ordinária nº 11.046/2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Vide Lei nº 13575 /2017, Decreto nº 7922 /2013, Decreto nº 7876 /2012, Decreto nº 7133 /2010, Decreto nº 5412 /2005)
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as carreiras de: (Vide Decreto nº 5616 /2005)
I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;
II - Analista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Técnico em Recursos Minerais, composta por cargos de Técnico em Atividade de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e (Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
IV - Técnico Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º. desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º. desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei;
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei;
III - para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e
IV - para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º.-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º. desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º.-E desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 1º-D Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º. desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º. desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição Federal e o
§ 3º do art. 3º., o art. 8º. e o
§ 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 1º-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º. desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 1º-G Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º. desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Recursos Minerais e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.
Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual. (Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de julho de 2004, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNPM, nele lotados em 1º de julho de 2004, ou que para ele venham a ser redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004.
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de julho de 2004, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 3º A O plano a que se refere o art. 3º. desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Recursos Minerais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou vierem a vagar.
Art. 5º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNPM e para o DNPM.
Art. 6º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.
Art. 7º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nº 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - da avaliação de desempenho;
III - da competência e qualificação profissional; e
IV - da existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.
Art. 12. Ato do Poder Executivo definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e especificará as atribuições pertinentes a cada cargo.
Art. 13. Cabe ao DNPM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 9º desta Lei observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no
§ 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. (Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
Parágrafo único. As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.
Art. 15-A Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 16 A GDARM e a GDAPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.
Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM e da GDAPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 5º A GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Lei nº 12269 /2010)
§ 6º A GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 7º
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Revogado pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 16-A A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 17 O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.
Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 2º do art. 16-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 18 O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNPM fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 19 Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei serão pagas nos valores correspondentes a:
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se refere o
§ 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM,
considerando a distribuição de pontos de que trata o
§ 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei; e
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no
§ 2º; (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - no caso da GDAPM, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no
§ 2º; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no
§ 2º (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 1º O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13328 /2016)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.
Art. 20 O servidor ativo beneficiário da GDARM ou da GDAPM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNPM.
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 20 A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 20-A Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 20-B Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 20-C Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 21 Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDARM e a GDAPM:
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 21 Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 21. Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do
§ 8º do art. 4º. da referida Emenda Constitucional;
Parágrafo único. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 22 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNPM será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o
§ 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º deste artigo será concedida a GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior, providos;
II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior, providos.
§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no
§ 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII. (Redação acrescida pela Lei nº 13324 /2016)
Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNPM.
§ 2º Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 25 O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 15 desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:(Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002
Art. 25-A A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de:
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM;
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;
c) Gratificação de Qualificação; e
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 25-B Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 26. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 27 Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do DNPM, nos seguintes casos:
Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11314 /2006)
I - durante os 1ºs (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou
II - pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, instituído pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11314 /2006)
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12002 /2009)
Art. 28. Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 29. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III - em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. Revoga-se o art. 13 da Lei nº 8.876 , de 2 de maio de 1994.
Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Nelson Machado
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
- Especialista em Recursos Minerais V
IV
- Analista Administrativo B III
II
- Técnico em Recursos Minerais I
V
- Técnico Administrativo IV
A III
II
I
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
- Especialista em Recursos Minerais I
V
- Analista Administrativo IV
B III
II
- Técnico em Atividades de Mineração I
V
IV
- Técnico Administrativo A III
II
I
(Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM CRIADAS NO ART. 1º DESTA LEI NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO
VENCIMENTO VENCIMENTO
CLASSE PADRÃO BÁSICO PADRÃO BÁSICO
(R$) (R$)
III 5.151,00 III 2.555,30
ESPECIAL II 4.949,11 II 2.458,46
I 4.755,13 I 2.362,10
V 4.362,51 V 2.265,74
IV 4.191,52 IV 2.169,38
B III 4.027,24 III 2.073,02
II 3.869,40 II 1.976,67
I 3.717,74 I 1.880,31
V 3.410,77 V 1.783,95
IV 3.277,09 IV 1.687,59
A III 3.148,64 III 1.591,23
II 3.025,24 II 1.494,88
I 2.906,66 I 1.399,10
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS NO ART. 1º DESTA LEI
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 5.222,18 5.378,85 5.540,22
ESPECIAL II 5.021,33 5.171,97 5.327,13
I 4.828,20 4.973,05 5.122,24
V 4.429,54 4.562,43 4.699,30
IV 4.259,17 4.386,95 4.518,56
B III 4.095,36 4.218,22 4.344,77
II 3.937,85 4.055,98 4.177,66
I 3.786,39 3.899,98 4.016,98
V 3.473,75 3.577,96 3.685,30
IV 3.340,14 3.440,35 3.543,56
A III 3.211,67 3.308,03 3.407,27
II 3.088,14 3.180,80 3.276,22
I 2.969,37 3.058,46 3.150,21
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.627,48 2.706,30 2.787,49
ESPECIAL II 2.550,95 2.627,48 2.706,30
I 2.476,65 2.550,95 2.627,48
V 2.329,87 2.395,26 2.467,12
IV 2.262,01 2.325,50 2.395,26
B III 2.196,13 2.257,77 2.325,50
II 2.132,17 2.192,01 2.257,77
I 2.070,07 2.128,17 2.192,01
V 1.931,04 1.988,94 2.048,61
IV 1.801,34 1.858,82 1.914,59
A III 1.680,35 1.737,21 1.789,34
II 1.567,49 1.623,56 1.672,28
I 1.462,21 1.517,35 1.562,88
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 5.222,18 5.378,85 5.540,22
ESPECIAL II 5.021,33 5.171,97 5.327,13
I 4.828,20 4.973,05 5.122,24
V 4.429,54 4.562,43 4.699,30
IV 4.259,17 4.386,95 4.518,56
B III 4.095,36 4.218,22 4.344,77
II 3.937,85 4.055,98 4.177,66
I 3.786,39 3.899,98 4.016,98
V 3.473,75 3.577,96 3.685,30
IV 3.340,14 3.440,35 3.543,56
A III 3.211,67 3.308,03 3.407,27
II 3.088,14 3.180,80 3.276,22
I 2.969,37 3.058,46 3.150,21
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.627,48 2.706,30 2.787,49
ESPECIAL II 2.550,95 2.627,48 2.706,30
I 2.476,65 2.550,95 2.627,48
V 2.329,87 2.395,26 2.467,12
IV 2.262,01 2.325,50 2.395,26
B III 2.196,13 2.257,77 2.325,50
II 2.132,17 2.192,01 2.257,77
I 2.070,07 2.128,17 2.192,01
V 1.931,04 1.988,94 2.048,61
IV 1.801,34 1.858,82 1.914,59
A III 1.680,35 1.737,21 1.789,34
II 1.567,49 1.623,56 1.672,28
I 1.462,21 1.517,35 1.562,88
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 5.540,22 6.108,09 6.413,50
ESPECIAL II 5.327,13 5.873,16 6.166,82
I 5.122,24 5.647,27 5.929,63
V 4.699,30 5.180,98 5.440,03
IV 4.518,56 4.981,71 5.230,80
B III 4.344,77 4.790,11 5.029,61
II 4.177,66 4.605,87 4.836,16
I 4.016,98 4.428,72 4.650,16
V 3.685,30 4.063,04 4.266,20
IV 3.543,56 3.906,77 4.102,11
A III 3.407,27 3.756,52 3.944,34
II 3.276,22 3.612,03 3.792,63
I 3.150,21 3.473,11 3.646,76
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 2.787,49 3.073,21 3.226,87
ESPECIAL II 2.706,30 2.983,70 3.132,88
I 2.627,48 2.896,80 3.041,64
V 2.467,12 2.720,00 2.856,00
IV 2.395,26 2.640,77 2.772,81
B III 2.325,50 2.563,86 2.692,06
II 2.257,77 2.489,19 2.613,65
I 2.192,01 2.416,69 2.537,53
V 2.048,61 2.258,59 2.371,52
IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38
A III 1.789,34 1.972,75 2.071,38
II 1.672,28 1.843,69 1.935,87
I 1.562,88 1.723,08 1.809,23
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 5.540,22 6.108,09 6.413,50
ESPECIAL II 5.327,13 5.873,16 6.166,82
I 5.122,24 5.647,27 5.929,63
V 4.699,30 5.180,98 5.440,03
IV 4.518,56 4.981,71 5.230,80
B III 4.344,77 4.790,11 5.029,61
II 4.177,66 4.605,87 4.836,16
I 4.016,98 4.428,72 4.650,16
V 3.685,30 4.063,04 4.266,20
IV 3.543,56 3.906,77 4.102,11
A III 3.407,27 3.756,52 3.944,34
II 3.276,22 3.612,03 3.792,63
I 3.150,21 3.473,11 3.646,76
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 2.787,49 3.073,21 3.226,87
ESPECIAL II 2.706,30 2.983,70 3.132,88
I 2.627,48 2.896,80 3.041,64
V 2.467,12 2.720,00 2.856,00
IV 2.395,26 2.640,77 2.772,81
B III 2.325,50 2.563,86 2.692,06
II 2.257,77 2.489,19 2.613,65
I 2.192,01 2.416,69 2.537,53
V 2.048,61 2.258,59 2.371,52
IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38
A III 1.789,34 1.972,75 2.071,38
II 1.672,28 1.843,69 1.935,87
I 1.562,88 1.723,08 1.809,23
(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO
EFEITOS FINANCEIRO
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de
III 6.413,50 6.766,24
II 6.166,82 6.506,00
I 5.929,63 6.255,76
V 5.440,03 5.739,23
IV 5.230,80 5.518,49
III 5.029,61 5.306,24
II 4.836,16 5.102,15
I 4.650,16 4.905,92
V 4.266,20 4.500,84
IV 4.102,11 4.327,73
III 3.944,34 4.161,28
II 3.792,63 4.001,22
I 3.646,76 3.847,33
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO
EFEITOS FINANCEIRO
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de
III 3.226,87 3.404,35
II 3.132,88 3.305,19
I 3.041,64 3.208,93
V 2.856,00 3.013,08
IV 2.772,81 2.925,31
III 2.692,06 2.840,12
II 2.613,65 2.757,40
I 2.537,53 2.677,09
V 2.371,52 2.501,95
IV 2.216,38 2.338,28
III 2.071,38 2.185,31
II 1.935,87 2.042,34
I 1.809,23 1.908,74
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2(
III 6.413,50 6.766,24
II 6.166,82 6.506,00
I 5.929,63 6.255,76
V 5.440,03 5.739,23
IV 5.230,80 5.518,49
III 5.029,61 5.306,24
II 4.836,16 5.102,15
I 4.650,16 4.905,92
V 4.266,20 4.500,84
IV 4.102,11 4.327,73
III 3.944,34 4.161,28
II 3.792,63 4.001,22
I 3.646,76 3.847,33
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICC
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de
III 3.226,87 3.404,35
II 3.132,88 3.305,19
I 3.041,64 3.208,93
V 2.856,00 3.013,08
IV 2.772,81 2.925,31
III 2.692,06 2.840,12
II 2.613,65 2.757,40
I 2.537,53 2.677,09
V 2.371,52 2.501,95
IV 2.216,38 2.338,28
III 2.071,38 2.185,31
II 1.935,87 2.042,34
I 1.809,23 1.908,74
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, DE QUE TRATA O
Art. 1º a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 7.743,96
II 7.446,11
I 7.159,72
B V 6.568,55
IV 6.315,92
III 6.072,99
II 5.839,41
I 5.614,82
A V 5.151,21
IV 4.953,08
III 4.762,58
II 4.579,41
I 4.403,27
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3.896,28
II 3.782,79
I 3.672,62
B V 3.448,47
IV 3.348,02
III 3.250,52
II 3.155,84
I 3.063,94
A V 2.863,48
IV 2.676,16
III 2.501,08
II 2.337,46
I 2.184,55
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 7.743,96
II 7.446,11
I 7.159,72
B V 6.568,55
IV 6.315,92
III 6.072,99
II 5.839,41
I 5.614,82
A V 5.151,21
IV 4.953,08
III 4.762,58
II 4.579,41
I 4.403,27
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3.896,28
II 3.782,79
I 3.672,62
B V 3.448,47
IV 3.348,02
III 3.250,52
II 3.155,84
I 3.063,94
A V 2.863,48
IV 2.676,16
III 2.501,08
II 2.337,46
I 2.184,55
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 7.744,35 7.899,54
II 7.446,22 7.594,96
I 7.159,38 7.303,03
B V 6.568,26 6.699,96
IV 6.316,33 6.442,54
III 6.073,30 6.194,44
II 5.839,00 5.955,35
I 5.614,97 5.727,24
A V 5.151,65 5.255,14
IV 4.953,16 5.052,38
III 4.762,59 4.858,00
II 4.579,33 4.670,43
I 4.402,78 4.491,07
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 3.896,66 3.974,70
II 3.782,65 3.858,80
I 3.672,81 3.746,69
B V 3.448,57 3.517,89
IV 3.347,65 3.414,36
III 3.250,42 3.315,34
II 3.155,53 3.218,79
I 3.063,57 3.125,30
A V 2.863,60 2.920,44
IV 2.676,27 2.729,35
III 2.501,08 2.551,58
II 2.337,28 2.383,90
I 2.184,46 2.228,39
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 7.743,91 7.899,03
II 7.446,42 7.595,07
I 7.159,96 7.303,05
B V 6.568,69 6.699,70
IV 6.315,68 6.442,41
III 6.073,21 6.194,53
II 5.839,78 5.956,45
I 5.615,24 5.727,97
A V 5.151,31 5.254,79
IV 4.953,06 5.052,45
III 4.762,53 4.857,89
II 4.579,85 4.671,33
I 4.403,14 4.491,70
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 3.896,70 3.975,01
II 3.782,49 3.858,01
I 3.672,27 3.745,50
B V 3.448,82 3.518,09
IV 3.347,58 3.414,26
III 3.251,01 3.315,63
II 3.155,87 3.218,88
I 3.063,91 3.125,39
A V 2.863,86 2.920,89
IV 2.676,09 2.730,04
III 2.500,90 2.551,27
II 2.337,51 2.384,29
I 2.184,60 2.228,38
(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
Anexo II-A
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º
a) Subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIAL III 22.929,74
II 22.386,70
I 21.843,68
B V 21.300,65
IV 20.758,76
III 20.214,57
II 19.672,69
I 19.128,51
A V 18.586,63
IV 18.043,60
III 17.499,42
II 16.957,52
I 16.413,35
b) Subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIAL III 11.451,74
II 11.165,95
I 10.889,58
B V 10.347,22
IV 10.092,08
III 9.841,26
II 9.598,05
I 9.360,03
A V 8.942,28
IV 8.678,44
III 8.465,08
II 8.257,51
I 8.053,32
c) Subsídio da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIAL III 21.325,15
II 20.802,72
I 20.279,14
B V 19.756,72
IV 19.233,14
III 18.711,84
II 18.187,13
I 17.664,69
A V 17.142,27
IV 16.619,84
III 16.096,26
II 15.573,82
I 15.050,25
d) Subsídio da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIAL III 11.060,32
II 10.774,53
I 10.494,73
B V 9.944,35
IV 9.686,93
III 9.437,25
II 9.192,90
I 8.954,87
A V 8.487,92
IV 8.271,00
III 8.057,64
II 7.850,07
I 7.648,17
(Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
IV
C III
Cargos de nível superior, II
I
intermediário e auxiliar do Plano VI
V
Especial de Cargos do DNPM IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
ANEXO III-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos de provimento efetivo III
de nível auxiliar do Plano Especial ESPECIAL II
de Cargos do DNPM I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO Situação Atual Situação Proposta
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
A II II ESPECIAL
I I
VI VI
V V
IV IV
Cargos de nível B III III C Cargos de nível
superior, II II superior,
intermediário e I I intermediário e
auxiliar não VI VI auxiliar do
organizados em V V Plano Especial
carreira do IV IV de Cargos do
Quadro de C III III B DNPM
Pessoal do II II
DNPM I I
V V
IV IV
D III III A
II II
I I
ANEXO IV-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II
I
VI
V Cargos de
C IV provimento
III Efetivo
Cargos de provimento II de nível
efetivo de I ESPECIAL auxiliar do
nível auxiliar do Plano VI I Plano
Especial de V Especial de
Cargos do DNPM B IV Cargos do
III DNPM
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM PREVISTOS NO ART. 3º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004 VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO R$
NÍVEL NÍVEL NÍVEL
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
III 3.472,34 1.980,67 1.191,15
ESPECIAL II 3.284,75 1.845,04 1.140,86
I 3.106,84 1.775,42 1.123,24
VI 3.069,20 1.708,64 1.106,55
V 2.996,93 1.697,67 1.090,61
C IV 2.930,38 1.634,40 1.075,50
III 2.859,19 1.573,67 1.061,07
II 2.793,32 1.515,42 1.047,38
I 2.729,37 1.459,27 1.034,42
VI 2.667,30 1.406,52 1.022,08
V 2.607,05 1.355,65 1.010,31
IV 2.548,53 1.306,80 999,14
B III 2.491,70 1.279,49 988,57
II 2.436,46 1.260,30 978,47
I 2.383,04 1.241,97 968,86
V 2.331,06 1.224,40 959,71
IV 2.280,57 1.207,55 951,05
A III 2.004,20 1.139,12 923,23
II 1.963,00 1.125,79 916,23
I 1.923,04 1.113,02 909,57
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 3.638,18 3.783,71 3.897,22
ESPECIAL II 3.549,44 3.691,42 3.802,17
I 3.462,87 3.601,39 3.709,43
VI 3.336,10 3.469,55 3.573,63
V 3.254,73 3.384,93 3.486,47
C IV 3.175,35 3.302,37 3.401,43
III 3.097,90 3.221,82 3.318,47
II 3.022,34 3.143,24 3.237,53
I 2.948,62 3.066,58 3.158,57
VI 2.840,67 2.954,32 3.042,94
V 2.771,39 2.882,26 2.968,72
B IV 2.703,80 2.811,96 2.896,31
III 2.637,85 2.743,38 2.825,67
II 2.573,51 2.676,47 2.756,75
I 2.510,74 2.611,19 2.689,51
V 2.418,82 2.515,60 2.591,05
IV 2.359,82 2.454,24 2.527,85
A III 2.302,26 2.394,38 2.466,20
II 2.246,11 2.335,98 2.406,05
I 2.191,33 2.279,00 2.347,37
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.217,48 2.306,18 2.439,23
ESPECIAL II 2.163,40 2.249,93 2.379,74
I 2.110,63 2.195,05 2.321,70
VI 2.029,45 2.110,63 2.232,40
V 1.979,95 2.059,15 2.177,95
C IV 1.931,66 2.008,93 2.124,83
III 1.884,55 1.959,93 2.073,00
II 1.838,59 1.912,13 2.022,44
I 1.793,75 1.865,49 1.973,11
VI 1.724,76 1.793,74 1.897,22
V 1.682,69 1.749,99 1.850,95
B IV 1.641,65 1.707,31 1.805,80
III 1.601,61 1.665,67 1.761,76
II 1.562,55 1.625,04 1.718,79
I 1.524,44 1.585,40 1.676,87
V 1.465,81 1.524,42 1.612,38
IV 1.430,06 1.487,24 1.573,05
A III 1.395,18 1.450,97 1.534,68
II 1.361,15 1.415,58 1.497,25
I 1.327,95 1.381,05 1.460,73
c) Cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 1.288,95 1.314,73 1.341,02
ESPECIAL II 1.276,19 1.301,71 1.327,74
I 1.263,55 1.288,82 1.314,59
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 3.897,22 4.296,69 4.511,52
ESPECIAL II 3.802,17 4.191,89 4.401,49
I 3.709,43 4.089,65 4.294,13
VI 3.573,63 3.939,93 4.136,92
V 3.486,47 3.843,83 4.036,02
C IV 3.401,43 3.750,08 3.937,58
III 3.318,47 3.658,61 3.841,54
II 3.237,53 3.569,38 3.747,85
I 3.158,57 3.482,32 3.656,44
VI 3.042,94 3.354,84 3.522,58
V 2.968,72 3.273,01 3.436,66
B IV 2.896,31 3.193,18 3.352,84
III 2.825,67 3.115,30 3.271,07
II 2.756,75 3.039,32 3.191,28
I 2.689,51 2.965,18 3.113,44
V 2.591,05 2.856,63 2.999,46
IV 2.527,85 2.786,95 2.926,30
A III 2.466,20 2.718,99 2.854,93
II 2.406,05 2.652,67 2.785,30
I 2.347,37 2.587,98 2.717,37
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 2.439,23 2.689,25 2.823,71
ESPECIAL II 2.379,74 2.623,66 2.754,85
I 2.321,70 2.559,67 2.687,66
VI 2.232,40 2.461,22 2.584,28
V 2.177,95 2.401,19 2.521,25
C IV 2.124,83 2.342,63 2.459,76
III 2.073,00 2.285,48 2.399,76
II 2.022,44 2.229,74 2.341,23
I 1.973,11 2.175,35 2.284,12
VI 1.897,22 2.091,69 2.196,27
V 1.850,95 2.040,67 2.142,71
B IV 1.805,80 1.990,89 2.090,44
III 1.761,76 1.942,34 2.039,46
II 1.718,79 1.894,97 1.989,71
I 1.676,87 1.848,75 1.941,19
V 1.612,38 1.777,65 1.866,53
IV 1.573,05 1.734,29 1.821,00
A III 1.534,68 1.691,98 1.776,58
II 1.497,25 1.650,72 1.733,25
I 1.460,73 1.610,45 1.690,98
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 1.341,02 1.478,47 1.552,40
ESPECIAL II 1.327,74 1.463,83 1.537,03
I 1.314,59 1.449,34 1.521,80
(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO
EFEITOS FINANCEIR
1º de janeiro de 2015 1º de agosto d
III 4.511,52 4.759,65
II 4.401,49 4.643,5"
I 4.294,13 4.530,31
VI 4.136,92 4.364,45
V 4.036,02 4.258,00
IV 3.937,58 4.154,15
III 3.841,54 4.052,82
II 3.747,85 3.953,98
I 3.656,44 3.857,54
VI 3.522,58 3.716,32
V 3.436,66 3.625,68
IV 3.352,84 3.537,25
III 3.271,07 3.450,98
II 3.191,28 3.366,80
I 3.113,44 3.284,68
V 2.999,46 3.164,43
IV 2.926,30 3.087,25
III 2.854,93 3.011,95
II 2.785,30 2.938,49
I 2.717,37 2.866,83
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO
EFEITOS FINANCEIR
1º de janeiro de 2015 1º de agosto d
III 2.823,71 2.979,01
II 2.754,85 2.906,37
I 2.687,66 2.835,48
VI 2.584,28 2.726,42
V 2.521,25 2.659,92
IV 2.459,76 2.595,05
III 2.399,76 2.531,75
II 2.341,23 2.470,00
I 2.284,12 2.409,75
VI 2.196,27 2.317,06
V 2.142,71 2.260,56
IV 2.090,44 2.205,41
III 2.039,46 2.151,63
II 1.989,71 2.099,14
I 1.941,19 2.047,96
V 1.866,53 1.969,19
IV 1.821,00 1.921,16
III 1.776,58 1.874,29
II 1.733,25 1.828,58
I 1.690,98 1.783,98
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO E
EFEITOS FINANCEIRO!
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de
III 1.552,40 1.637,78
II 1.537,03 1.621,57
I 1.521,80 1.605,50
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 5.447,43
II 5.314,57
I 5.184,93
C VI 4.995,11
V 4.873,28
IV 4.754,42
III 4.638,46
II 4.525,33
I 4.414,96
B VI 4.253,33
V 4.149,59
IV 4.048,38
III 3.949,65
II 3.853,30
I 3.759,31
A V 3.621,69
IV 3.533,35
III 3.447,18
II 3.363,11
I 3.281,09
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3.409,48
II 3.326,34
I 3.245,21
C VI 3.120,39
V 3.044,27
IV 2.970,03
III 2.897,58
II 2.826,92
I 2.757,95
B VI 2.651,88
V 2.587,21
IV 2.524,09
III 2.462,54
II 2.402,47
I 2.343,88
A V 2.253,74
IV 2.198,76
III 2.145,13
II 2.092,81
I 2.041,77
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 1.874,44
II 1.855,88
I 1.837,49
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo V
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 5.448,40 5.557,25 12.255,11
II 5.315,06 5.421,56 12.062,06
I 5.185,12 5.288,65 11.872,17
C VI 4.996,00 5.095,05 11.594,10
V 4.873,30 4.971,70 11.413,10
IV 4.755,25 4.849,76 11.234,27
III 4.638,46 4.731,85 11.059,23
II 4.525,81 4.616,55 10.886,29
I 4.415,44 4.503,43 10.715,42
B VI 4.254,23 4.338,53 10.466,84
V 4.150,50 4.233,07 10.209,63
IV 4.048,99 4.130,07 9.959,16
III 3.950,24 4.028,82 9.715,40
II 3.854,23 3.930,56 9.475,89
I 3.759,33 3.835,47 9.244,62
A V 3.621,89 3.694,68 9.029,46
IV 3.533,78 3.604,48 8.808,18
III 3.447,76 3.517,08 8.593,40
II 3.363,35 3.430,42 8.383,48
I 3.281,32 3.347,37 8.178,42
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 5.448,40 5.557,25 12.255,11
II 5.315,06 5.421,56 12.062,06
I 5.185,12 5.288,65 11.872,17
C VI 4.996,00 5.095,05 11.594,10
V 4.873,30 4.971,70 11.413,10
IV 4.755,25 4.849,76 11.234,27
III 4.638,46 4.731,85 11.059,23
II 4.525,81 4.616,55 10.886,29
I 4.415,44 4.503,43 10.715,42
B VI 4.254,23 4.338,53 10.466,84
V 4.150,50 4.233,07 10.209,63
IV 4.048,99 4.130,07 9.959,16
III 3.950,24 4.028,82 9.715,40
II 3.854,23 3.930,56 9.475,89
I 3.759,33 3.835,47 9.244,62
A V 3.621,89 3.694,68 9.029,46
IV 3.533,78 3.604,48 8.808,18
III 3.447,76 3.517,08 8.593,40
II 3.363,35 3.430,42 8.383,48
I 3.281,32 3.347,37 8.178,42
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 3.410,45 3.477,68 7.040,91
II 3.326,81 3.393,66 6.866,51
I 3.246,13 3.310,32 6.695,51
C VI 3.120,98 3.183,43 6.391,87
V 3.044,90 3.105,62 6.233,34
IV 2.970,81 3.029,89 6.077,97
III 2.898,19 2.956,14 5.928,10
II 2.827,34 2.883,90 5.780,46
I 2.758,52 2.813,95 5.637,38
B VI 2.652,57 2.705,08 5.381,60
V 2.587,56 2.639,58 5.230,59
IV 2.524,91 2.575,03 5.083,15
III 2.463,20 2.512,70 4.939,19
II 2.403,08 2.450,78 4.799,49
I 2.343,92 2.390,96 4.663,99
A V 2.254,40 2.299,14 4.453,88
IV 2.199,62 2.242,77 4.327,92
III 2.145,75 2.188,97 4.205,18
II 2.093,45 2.135,43 4.086,41
I 2.042,09 2.083,34 3.971,58
d) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 3.409,59 3.478,25 7.040,91
II 3.326,94 3.393,23 6.866,51
I 3.245,26 3.310,89 6.695,51
C VI 3.121,12 3.182,99 6.391,87
V 3.045,03 3.105,19 6.233,34
IV 2.970,94 3.029,46 6.077,97
III 2.898,32 2.955,71 5.928,10
II 2.827,47 2.883,47 5.780,46
I 2.758,66 2.813,52 5.637,38
B VI 2.652,70 2.705,65 5.381,60
V 2.587,70 2.639,14 5.230,59
IV 2.525,05 2.574,60 5.083,15
III 2.463,33 2.512,26 4.939,19
II 2.403,21 2.451,35 4.799,49
I 2.344,06 2.391,52 4.663,99
A V 2.254,53 2.299,71 4.453,88
IV 2.199,76 2.243,34 4.327,92
III 2.145,88 2.188,53 4.205,18
II 2.093,58 2.135,00 4.086,41
I 2.042,23 2.082,90 3.971,58
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 1.875,12 1.912,12 2.529,13
II 1.856,07 1.893,46 2.472,85
I 1.837,57 1.874,88 2.418,19
(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO VI
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO
MINERAL - GDAPM VALOR DO PONTO (em R$)
CLASSE PADRÃO
NÍVEL NÍVEL
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
III 18,03 8,94
ESPECIAL II 17,62 8,75
I 17,24 8,56
VI 16,45 8,36
V 16,11 8,17
C IV 15,78 7,98
III 15,47 7,79
II 15,16 7,59
I 14,55 7,40
VI 14,28 7,21
V 14,02 7,02
IV 13,78 6,82
B III 13,54 6,63
II 13,32 6,45
I 13,10 6,28
V 12,89 6,12
IV 12,70 5,97
A III 12,50 5,83
II 12,32 5,70
I 12,14 5,58
ANEXO VI-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 31,98 61,37 67,41
ESPECIAL II 31,59 60,61 66,58
I 31,20 59,86 65,76
V 30,59 58,69 64,47
IV 30,21 57,97 63,67
B III 29,84 57,25 62,88
II 29,47 56,54 62,10
I 29,11 55,84 61,33
V 28,54 54,75 60,13
IV 28,19 54,07 59,39
A III 27,84 53,40 58,66
II 27,50 52,74 57,94
I 27,16 52,09 57,22
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 15,73 30,52 33,57
ESPECIAL II 15,38 29,83 32,81
I 15,04 29,16 32,08
V 14,46 28,04 30,85
IV 14,14 27,41 30,16
B III 13,82 26,80 29,48
II 13,51 26,20 28,82
I 13,21 25,61 28,17
V 12,70 24,63 27,09
IV 12,42 24,08 26,48
A III 12,14 23,54 25,89
II 11,87 23,01 25,31
I 11,60 22,49 24,74
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 67,41 74,32 78,04
ESPECIAL II 66,58 73,40 77,07
I 65,76 72,50 76,13
V 64,47 71,08 74,63
IV 63,67 70,20 73,71
B III 62,88 69,33 72,79
II 62,10 68,47 71,89
I 61,33 67,62 71,00
V 60,13 66,29 69,61
IV 59,39 65,48 68,75
A III 58,66 64,67 67,91
II 57,94 63,88 67,07
I 57,22 63,09 66,24
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 33,57 37,01 38,86
ESPECIAL II 32,81 36,17 37,98
I 32,08 35,37 37,14
V 30,85 34,01 35,71
IV 30,16 33,25 34,91
B III 29,48 32,50 34,13
II 28,82 31,77 33,36
I 28,17 31,06 32,61
V 27,09 29,87 31,36
IV 26,48 29,19 30,65
A III 25,89 28,54 29,97
II 25,31 27,90 29,30
I 24,74 27,28 28,64
(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)
ANEXO VI-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 78,04 82,33 86
II 77,07 81,31 85
I 76,13 80,32 84
B V 74,63 78,73 82
IV 73,71 77,76 81
III 72,79 76,79 80
II 71,89 75,84 79
I 71,00 74,91 78
A V 69,61 73,44 77
IV 68,75 72,53 76
III 67,91 71,65 75
II 67,07 70,76 74
I 66,24 69,88 73
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d
ESPECIAL III 38,86 41,00 43,05
II 37,98 40,07 42,07
I 37,14 39,18 41,14
B V 35,71 37,67 39,55
IV 34,91 36,83 38,67
III 34,13 36,01 37,81
II 33,36 35,19 36,95
I 32,61 34,40 36,12
A V 31,36 33,08 34,73
IV 30,65 32,34 33,96
III 29,97 31,62 33,20
II 29,30 30,91 32,46
I 28,64 30,22 31,73
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 94,23
II 93,06
I 91,93
B V 90,11
IV 89,00
III 87,89
II 86,80
I 85,74
A V 84,05
IV 83,01
III 82,00
II 80,99
I 79,97
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 46,92
II 45,86
I 44,84
B V 43,11
IV 42,15
III 41,21
II 40,28
I 39,37
A V 37,86
IV 37,02
III 36,19
II 35,38
I 34,59
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo VI-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 126,57 137,66
II 124,89 135,66
I 123,19 133,58
B V 122,29 133,49
IV 120,46 131,18
III 118,59 128,79
II 116,71 126,36
I 114,79 123,84
A V 113,46 122,87
IV 111,46 120,19
III 109,44 117,45
II 107,40 114,68
I 105,32 111,83
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 58,37 66,18
II 57,05 64,68
I 55,77 63,23
B V 53,46 60,53
IV 52,27 59,19
III 51,09 57,85
II 49,94 56,55
I 48,81 55,27
A V 47,03 53,34
IV 46,22 52,59
III 45,57 52,1
II 44,91 51,59
I 44,23 51,02
(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO VI-B
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004.
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 27,67 49,75 54,47
ESPECIAL II 27,00 48,55 53,17
I 26,34 47,38 51,90
VI 25,25 45,43 49,76
V 24,64 44,33 48,57
C IV 24,04 43,26 47,41
III 23,46 42,21 46,28
II 22,89 41,19 45,17
I 22,33 40,19 44,09
VI 21,41 38,53 42,27
V 20,89 37,60 41,26
B IV 20,38 36,69 40,27
III 19,88 35,80 39,31
II 19,40 34,93 38,37
I 18,93 34,08 37,45
V 18,15 32,67 35,91
IV 17,71 31,88 35,05
A III 17,28 31,11 34,21
II 16,86 30,36 33,39
I 16,45 29,63 32,59
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004.
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 12,95 25,09 26,98
ESPECIAL II 12,61 24,45 26,30
I 12,28 23,82 25,63
VI 11,75 22,79 24,53
V 11,44 22,21 23,91
C IV 11,14 21,64 23,30
III 10,85 21,09 22,71
II 10,57 20,55 22,13
I 10,30 20,02 21,57
VI 9,86 19,16 20,64
V 9,60 18,67 20,12
B IV 9,35 18,19 19,61
III 9,11 17,72 19,11
II 8,87 17,27 18,63
I 8,64 16,83 18,16
V 8,27 16,11 17,38
IV 8,05 15,70 16,94
A III 7,84 15,30 16,51
II 7,64 14,91 16,09
I 7,44 14,53 15,68
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI-B
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 54,47 60,05 63,06
ESPECIAL II 53,17 58,62 61,55
I 51,90 57,22 60,08
VI 49,76 54,86 57,60
V 48,57 53,55 56,23
C IV 47,41 52,27 54,88
III 46,28 51,02 53,57
II 45,17 49,80 52,29
I 44,09 48,61 51,04
VI 42,27 46,60 48,93
V 41,26 45,49 47,76
B IV 40,27 44,40 46,62
III 39,31 43,34 45,51
II 38,37 42,30 44,42
I 37,45 41,29 43,35
V 35,91 39,59 41,57
IV 35,05 38,64 40,57
A III 34,21 37,72 39,60
II 33,39 36,81 38,65
I 32,59 35,93 37,73
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 26,98 29,75 31,23
ESPECIAL II 26,30 29,00 30,45
I 25,63 28,26 29,67
VI 24,53 27,04 28,40
V 23,91 26,36 27,68
C IV 23,30 25,69 26,97
III 22,71 25,04 26,29
II 22,13 24,40 25,62
I 21,57 23,78 24,97
VI 20,64 22,76 23,89
V 20,12 22,18 23,29
B IV 19,61 21,62 22,70
III 19,11 21,07 22,12
II 18,63 20,54 21,57
I 18,16 20,02 21,02
V 17,38 19,16 20,12
IV 16,94 18,68 19,61
A III 16,51 18,20 19,11
II 16,09 17,74 18,63
I 15,68 17,29 18,15
(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)
ANEXO VI-B
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 63,06 66,53 69
II 61,55 64,94 68
I 60,08 63,38 66
C VI 57,60 60,77 63
V 56,23 59,32 62
IV 54,88 57,90 60
III 53,57 56,52 59
II 52,29 55,17 57
I 51,04 53,85 56
B VI 48,93 51,62 54
V 47,76 50,39 52
IV 46,62 49,18 51
III 45,51 48,01 50
II 44,42 46,86 49
I 43,35 45,73 48
V 41,57 43,86 46
IV 40,57 42,80 44
A III 39,60 41,78 43
II 38,65 40,78 42
I 37,73 39,81 41
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 31,23 32,95 34
II 30,45 32,12 33
I 29,67 31,30 32
C VI 28,40 29,96 31
V 27,68 29,20 30
IV 26,97 28,45 29
III 26,29 27,74 29
II 25,62 27,03 28
I 24,97 26,34 27
B VI 23,89 25,20 26
V 23,29 24,57 25
IV 22,70 23,95 25
III 22,12 23,34 24
II 21,57 22,76 23
I 21,02 22,18 23
A V 20,12 21,23 22
IV 19,61 20,69 21
III 19,11 20,16 21
II 18,63 19,65 20
I 18,15 19,15 20
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-B
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE
PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 76,15
II 74,33
I 72,54
C VI 69,55
V 67,90
IV 66,27
III 64,69
II 63,14
I 61,63
B VI 59,08
V 57,67
IV 56,29
III 54,95
II 53,63
I 52,34
A V 50,19
IV 48,98
III 47,82
II 46,67
I 45,56
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 37,71
II 36,77
I 35,83
C VI 34,29
V 33,42
IV 32,56
III 31,75
II 30,93
I 30,15
B VI 28,84
V 28,12
IV 27,41
III 26,72
II 26,05
I 25,39
A V 24,30
IV 23,67
III 23,08
II 22,49
I 21,92
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo VI-B
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 100,46 109,44 52,53
II 98,80 107,92 51,70
I 97,16 106,42 50,88
C VI 94,53 104,11 49,69
V 93,00 102,67 48,91
IV 91,47 101,26 48,15
III 89,99 99,86 47,39
II 88,52 98,48 46,65
I 87,08 97,12 45,92
B VI 84,77 95,03 44,85
V 82,87 92,78 43,75
IV 81,02 90,59 42,68
III 79,22 88,47 41,64
II 77,44 86,37 40,61
I 75,73 84,34 39,62
A V 73,76 82,54 38,70
IV 72,12 80,60 37,75
III 70,54 78,72 36,83
II 68,99 76,89 35,93
I 67,48 75,09 35,05
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 53,31 59,21 30,17
II 52,08 57,79 29,43
I 50,87 56,38 28,70
C VI 48,70 53,78 27,39
V 47,58 52,49 26,72
IV 46,47 51,21 26,05
III 45,42 49,99 25,41
II 44,37 48,78 24,78
I 43,36 47,61 24,17
B VI 41,53 45,41 23,06
V 40,50 44,16 22,42
IV 39,48 42,93 21,79
III 38,49 41,72 21,17
II 37,53 40,55 20,57
I 36,60 39,42 19,99
A V 35,10 37,64 19,09
IV 34,22 36,59 18,55
III 33,38 35,57 18,02
II 32,56 34,59 17,52
I 31,77 33,64 17,03
(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO VI-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 10,33 21,30 34,75
ESPECIAL II 10,26 21,03 34,24
I 10,19 20,76 33,73
V 10,04 20,27 32,91
IV 9,97 20,01 32,42
B III 9,90 19,75 31,94
II 9,83 19,50 31,47
I 9,76 19,25 31,00
V 9,62 18,80 30,24
IV 9,55 18,56 29,79
A III 9,48 18,32 29,35
II 9,41 18,08 28,92
I 9,34 17,85 28,49
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 5,02 10,39 16,95
ESPECIAL II 4,87 10,09 16,46
I 4,73 9,80 15,98
V 4,50 9,33 15,22
IV 4,37 9,06 14,78
B III 4,24 8,80 14,35
II 4,12 8,54 13,93
I 4,00 8,29 13,52
V 3,81 7,90 12,88
IV 3,70 7,67 12,50
A III 3,59 7,45 12,14
II 3,49 7,23 11,79
I 3,39 7,02 11,45
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo: Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 10,33 31,75 35,86
ESPECIAL II 10,26 31,34 35,33
I 10,19 30,94 34,81
V 10,04 30,21 33,96
IV 9,97 29,82 33,46
B III 9,90 29,44 32,97
II 9,83 29,06 32,48
I 9,76 28,69 32,00
V 9,62 28,02 31,22
IV 9,55 27,66 30,76
A III 9,48 27,31 30,31
II 9,41 26,96 29,86
I 9,34 26,61 29,42
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 5,02 15,84 17,91
ESPECIAL II 4,87 15,38 17,38
I 4,73 14,93 16,87
V 4,50 14,22 16,07
IV 4,37 13,81 15,60
B III 4,24 13,41 15,15
II 4,12 13,02 14,71
I 4,00 12,64 14,28
V 3,81 12,04 13,60
IV 3,70 11,69 13,20
A III 3,59 11,35 12,82
II 3,49 11,02 12,45
I 3,39 10,70 12,09
(Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
ANEXO VI-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 35,86 39,54 41,51
ESPECIAL II 35,33 38,95 40,90
I 34,81 38,38 40,30
V 33,96 37,44 39,31
IV 33,46 36,89 38,73
B III 32,97 36,35 38,17
II 32,48 35,81 37,60
I 32,00 35,28 37,04
V 31,22 34,42 36,14
IV 30,76 33,91 35,61
A III 30,31 33,42 35,09
II 29,86 32,92 34,57
I 29,42 32,44 34,06
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 17,91 19,75 20,73
ESPECIAL II 17,38 19,16 20,12
I 16,87 18,60 19,53
V 16,07 17,72 18,60
IV 15,60 17,20 18,06
B III 15,15 16,70 17,54
II 14,71 16,22 17,03
I 14,28 15,74 16,53
V 13,60 14,99 15,74
IV 13,20 14,55 15,28
A III 12,82 14,13 14,84
II 12,45 13,73 14,41
I 12,09 13,33 14,00
(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)
ANEXO VI-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 41,51 43,79 45
II 40,90 43,15 45
I 40,30 42,52 44
B V 39,31 41,47 43
IV 38,73 40,86 42
III 38,17 40,27 42
II 37,60 39,67 41
I 37,04 39,08 41
A V 36,14 38,13 40
IV 35,61 37,57 39
III 35,09 37,02 38
II 34,57 36,47 38
I 34,06 35,93 37
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 20,73 21,87 22
II 20,12 21,23 22
I 19,53 20,60 21
B V 18,60 19,62 20
IV 18,06 19,05 20
III 17,54 18,50 19
II 17,03 17,97 18
I 16,53 17,44 18
A V 15,74 16,61 17
IV 15,28 16,12 16
III 14,84 15,66 16
II 14,41 15,20 15
I 14,00 14,77 15
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 50,12
II 49,39
I 48,67
B V 47,46
IV 46,76
III 46,09
II 45,40
I 44,72
A V 43,64
IV 43,00
III 42,37
II 41,74
I 41,13
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 25,03
II 24,30
I 23,58
B V 22,45
IV 21,80
III 21,18
II 20,57
I 19,96
A V 19,01
IV 18,45
III 17,92
II 17,40
I 16,91
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo VI-C
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 93,69 113,20
II 92,35 111,47
I 90,97 109,89
B V 90,52 109,65
IV 89,02 107,83
III 87,50 105,73
II 85,92 103,53
I 84,32 101,28
A V 83,44 100,64
IV 81,76 98,22
III 80,05 95,74
II 78,31 93,21
I 76,56 90,63
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 43,67 56,87
II 42,55 55,48
I 41,44 54,10
B V 39,45 51,51
IV 38,44 50,25
III 37,45 49,01
II 36,49 47,80
I 35,54 46,61
A V 33,90 44,50
IV 33,45 44,16
III 32,98 43,77
II 32,49 43,34
I 32,00 42,88
(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO VI-D
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004.
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 27,67 39,05 53,33
ESPECIAL II 27,00 38,10 52,05
I 26,34 37,18 50,81
VI 25,25 35,65 48,72
V 24,64 34,79 47,55
C IV 24,04 33,95 46,41
III 23,46 33,13 45,30
II 22,89 32,33 44,22
I 22,33 31,55 43,16
VI 21,41 30,25 41,38
V 20,89 29,52 40,39
B IV 20,38 28,81 39,42
III 19,88 28,11 38,48
II 19,40 27,43 37,56
I 18,93 26,77 36,66
V 18,15 25,67 35,15
IV 17,71 25,05 34,31
A III 17,28 24,44 33,49
II 16,86 23,85 32,69
I 16,45 23,27 31,91
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004.
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 12,95 18,97 25,91
ESPECIAL II 12,61 18,48 25,25
I 12,28 18,01 24,61
VI 11,75 17,23 23,55
V 11,44 16,79 22,95
C IV 11,14 16,36 22,37
III 10,85 15,94 21,80
II 10,57 15,53 21,25
I 10,30 15,13 20,71
VI 9,86 14,48 19,82
V 9,60 14,11 19,32
B IV 9,35 13,75 18,83
III 9,11 13,40 18,35
II 8,87 13,06 17,88
I 8,64 12,73 17,43
V 8,27 12,18 16,68
IV 8,05 11,87 16,26
A III 7,84 11,57 15,85
II 7,64 11,27 15,45
I 7,44 10,98 15,06
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 4,19 5,49 7,09
ESPECIAL II 3,92 5,13 6,63
I 3,81 4,98 6,44
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI-D
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 2004. Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 27,67 49,75 54,47
ESPECIAL II 27,00 48,55 53,17
I 26,34 47,38 51,90
VI 25,25 45,43 49,76
V 24,64 44,33 48,57
C IV 24,04 43,26 47,41
III 23,46 42,21 46,28
II 22,89 41,19 45,17
I 22,33 40,19 44,09
VI 21,41 38,53 42,27
V 20,89 37,60 41,26
B IV 20,38 36,69 40,27
III 19,88 35,80 39,31
II 19,40 34,93 38,37
I 18,93 34,08 37,45
V 18,15 32,67 35,91
IV 17,71 31,88 35,05
A III 17,28 31,11 34,21
II 16,86 30,36 33,39
I 16,45 29,63 32,59
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 2004: Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 12,95 25,09 26,98
ESPECIAL II 12,61 24,45 26,30
I 12,28 23,82 25,63
VI 11,75 22,79 24,53
V 11,44 22,21 23,91
C IV 11,14 21,64 23,30
III 10,85 21,09 22,71
II 10,57 20,55 22,13
I 10,30 20,02 21,57
VI 9,86 19,16 20,64
V 9,60 18,67 20,12
B IV 9,35 18,19 19,61
III 9,11 17,72 19,11
II 8,87 17,27 18,63
I 8,64 16,83 18,16
V 8,27 16,11 17,38
IV 8,05 15,70 16,94
A III 7,84 15,30 16,51
II 7,64 14,91 16,09
I 7,44 14,53 15,68
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 4,19 5,49 7,09
ESPECIAL II 3,92 5,13 6,63
I 3,81 4,98 6,44
(Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
ANEXO VI-D
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 54,47 60,05 63,06
ESPECIAL II 53,17 58,62 61,55
I 51,90 57,22 60,08
VI 49,76 54,86 57,60
V 48,57 53,55 56,23
C IV 47,41 52,27 54,88
III 46,28 51,02 53,57
II 45,17 49,80 52,29
I 44,09 48,61 51,04
VI 42,27 46,60 48,93
V 41,26 45,49 47,76
B IV 40,27 44,40 46,62
III 39,31 43,34 45,51
II 38,37 42,30 44,42
I 37,45 41,29 43,35
V 35,91 39,59 41,57
IV 35,05 38,64 40,57
A III 34,21 37,72 39,60
II 33,39 36,81 38,65
I 32,59 35,93 37,73
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 26,98 29,75 31,23
ESPECIAL II 26,30 29,00 30,45
I 25,63 28,26 29,67
VI 24,53 27,04 28,40
V 23,91 26,36 27,68
C IV 23,30 25,69 26,97
III 22,71 25,04 26,29
II 22,13 24,40 25,62
I 21,57 23,78 24,97
VI 20,64 22,76 23,89
V 20,12 22,18 23,29
B IV 19,61 21,62 22,70
III 19,11 21,07 22,12
II 18,63 20,54 21,57
I 18,16 20,02 21,02
V 17,38 19,16 20,12
IV 16,94 18,68 19,61
A III 16,51 18,20 19,11
II 16,09 17,74 18,63
I 15,68 17,29 18,15
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015
III 7,09 7,82 8,21
ESPECIAL II 6,63 7,31 7,68
I 6,44 7,10 7,46
(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)
ANEXO VI-D
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 2004
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 63,06 66,53 69
II 61,55 64,94 68
I 60,08 63,38 66
C VI 57,60 60,77 63
V 56,23 59,32 62
IV 54,88 57,90 60
III 53,57 56,52 59
II 52,29 55,17 57
I 51,04 53,85 56
B VI 48,93 51,62 54
V 47,76 50,39 52
IV 46,62 49,18 51
III 45,51 48,01 50
II 44,42 46,86 49
I 43,35 45,73 48
A V 41,57 43,86 46
IV 40,57 42,80 44
III 39,60 41,78 43
II 38,65 40,78 42
I 37,73 39,81 41
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2004
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM A PARTIR D
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 31,23 32,95 34
II 30,45 32,12 33
I 29,67 31,30 32
C VI 28,40 29,96 31
V 27,68 29,20 30
IV 26,97 28,45 29
III 26,29 27,74 29
II 25,62 27,03 28
I 24,97 26,34 27
B VI 23,89 25,20 26
V 23,29 24,57 25
IV 22,70 23,95 25
III 22,12 23,34 24
II 21,57 22,76 23
I 21,02 22,18 23
A V 20,12 21,23 22
IV 19,61 20,69 21
III 19,11 20,16 21
II 18,63 19,65 20
I 18,15 19,15 20
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei
ESPECIAL III 8,21 8,66 9,
II 7,68 8,10 8,
I 7,46 7,87 8,
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-D
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 76,15
II 74,33
I 72,54
C VI 69,55
V 67,90
IV 66,27
III 64,69
II 63,14
I 61,63
B VI 59,08
V 57,67
IV 56,29
III 54,95
II 53,63
I 52,34
A V 50,19
IV 48,98
III 47,82
II 46,67
I 45,56
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 37,71
II 36,77
I 35,83
C VI 34,29
V 33,42
IV 32,56
III 31,75
II 30,93
I 30,15
B VI 28,84
V 28,12
IV 27,41
III 26,72
II 26,05
I 25,39
A V 24,30
IV 23,67
III 23,08
II 22,49
I 21,92
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 9,91
II 9,28
I 9,00
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo VI-D
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 100,46 109,44 52,53
II 98,80 107,92 51,70
I 97,16 106,42 50,88
C VI 94,53 104,11 49,69
V 93,00 102,67 48,91
IV 91,47 101,26 48,15
III 89,99 99,86 47,39
II 88,52 98,48 46,65
I 87,08 97,12 45,92
B VI 84,77 95,03 44,85
V 82,87 92,78 43,75
IV 81,02 90,59 42,68
III 79,22 88,47 41,64
II 77,44 86,37 40,61
I 75,73 84,34 39,62
A V 73,76 82,54 38,70
IV 72,12 80,60 37,75
III 70,54 78,72 36,83
II 68,99 76,89 35,93
I 67,48 75,09 35,05
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 49,21 57,17 30,17
II 47,99 55,74 29,43
I 46,77 54,34 28,70
C VI 44,61 51,73 27,39
V 43,49 50,44 26,72
IV 42,38 49,16 26,05
III 41,33 47,94 25,41
II 40,28 46,73 24,78
I 39,27 45,56 24,17
B VI 37,44 43,37 23,06
V 36,41 42,11 22,42
IV 35,39 40,88 21,79
III 34,40 39,67 21,17
II 33,44 38,51 20,57
I 32,51 37,38 19,99
A V 31,01 35,60 19,09
IV 30,13 34,55 18,55
III 29,29 33,52 18,02
II 28,47 32,54 17,52
I 27,68 31,59 17,03
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIAL III 12,89 14,76 10,83
II 12,27 14,14 10,59
I 11,87 13,65 10,37
(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO VII
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Tabela I - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo ASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017
ECIAL III 641,35 676,62 710,46
II 641,35 676,62 710,46
I 641,35 676,62 710,46
C VI 641,35 676,62 710,46
V 641,35 676,62 710,46
IV 641,35 676,62 710,46
III 641,35 676,62 710,46
II 641,35 676,62 710,46
I 641,35 676,62 710,46
B VI 641,35 676,62 710,46
V 641,35 676,62 710,46
IV 641,35 676,62 710,46
III 641,35 676,62 710,46
II 641,35 676,62 710,46
I 641,35 676,62 710,46
A V 641,35 676,62 710,46
IV 641,35 676,62 710,46
III 641,35 676,62 710,46
II 641,35 676,62 710,46
I 641,35 676,62 710,46
Tabela II - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ II FEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017
ESPECIAL III 1.282,70 1.353,25 1.420,9
II 1.282,70 1.353,25 1.420,9
I 1.282,70 1.353,25 1.420,9
C VI 1.282,70 1.353,25 1.420,9
V 1.282,70 1.353,25 1.420,9
IV 1.282,70 1.353,25 1.420,9
III 1.282,70 1.353,25 1.420,9
II 1.282,70 1.353,25 1.420,9
I 1.282,70 1.353,25 1.420,9
B VI 1.282,70 1.353,25 1.420,9
V 1.282,70 1.353,25 1.420,9
IV 1.282,70 1.353,25 1.420,9
III 1.282,70 1.353,25 1.420,9
II 1.282,70 1.353,25 1.420,9
I 1.282,70 1.353,25 1.420,9
A V 1.282,70 1.353,25 1.420,9
IV 1.282,70 1.353,25 1.420,9
III 1.282,70 1.353,25 1.420,9
II 1.282,70 1.353,25 1.420,9
I 1.282,70 1.353,25 1.420,9
Tabela III - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM 0LASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de
SPECIAL III 451,15 475,97 499,
II 451,15 475,97 499,
I 451,15 475,97 499,
C VI 451,15 475,97 499,
V 451,15 475,97 499,
IV 451,15 475,97 499,
III 451,15 475,97 499,
II 451,15 475,97 499,
I 451,15 475,97 499,
B VI 451,15 475,97 499,
V 451,15 475,97 499,
IV 451,15 475,97 499,
III 451,15 475,97 499,
II 451,15 475,97 499,
I 451,15 475,97 499,
A V 451,15 475,97 499,
IV 451,15 475,97 499,
III 451,15 475,97 499,
II 451,15 475,97 499,
I 451,15 475,97 499,
Tabela IV - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM LASSE PADRÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201
SPECIAL III 902,30 951,93 999,
II 902,30 951,93 999,
I 902,30 951,93 999,
C VI 902,30 951,93 999,
V 902,30 951,93 999,
IV 902,30 951,93 999,
III 902,30 951,93 999,
II 902,30 951,93 999,
I 902,30 951,93 999,
B VI 902,30 951,93 999,
V 902,30 951,93 999,
IV 902,30 951,93 999,
III 902,30 951,93 999,
II 902,30 951,93 999,
I 902,30 951,93 999,
A V 902,30 951,93 999,
IV 902,30 951,93 999,
III 902,30 951,93 999,
II 902,30 951,93 999,
I 902,30 951,93 999,
Tabela V - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 ASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017
ECIAL III 282,37 297,90 312,80
II 282,37 297,90 312,80
I 282,37 297,90 312,80
C VI 282,37 297,90 312,80
V 282,37 297,90 312,80
IV 282,37 297,90 312,80
III 282,37 297,90 312,80
II 282,37 297,90 312,80
I 282,37 297,90 312,80
B VI 282,37 297,90 312,80
V 282,37 297,90 312,80
IV 282,37 297,90 312,80
III 282,37 297,90 312,80
II 282,37 297,90 312,80
I 282,37 297,90 312,80
A V 282,37 297,90 312,80
IV 282,37 297,90 312,80
III 282,37 297,90 312,80
II 282,37 297,90 312,80
I 282,37 297,90 312,80
Tabela VI - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201
ESPECIAL III 564,74 595,80 625,
II 564,74 595,80 625,
I 564,74 595,80 625,
C VI 564,74 595,80 625,
V 564,74 595,80 625,
IV 564,74 595,80 625,
III 564,74 595,80 625,
II 564,74 595,80 625,
I 564,74 595,80 625,
B VI 564,74 595,80 625,
V 564,74 595,80 625,
IV 564,74 595,80 625,
III 564,74 595,80 625,
II 564,74 595,80 625,
I 564,74 595,80 625,
A V 564,74 595,80 625,
IV 564,74 595,80 625,
III 564,74 595,80 625,
II 564,74 595,80 625,
I 564,74 595,80 625,
(Redação acrescida pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VII
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
a) Valor da GQ para os cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
I II
ESPECIAL III 774,40 1.548,79
II 774,40 1.548,79
I 774,40 1.548,79
B V 774,40 1.548,79
IV 774,40 1.548,79
III 774,40 1.548,79
II 774,40 1.548,79
I 774,40 1.548,79
A V 774,40 1.548,79
IV 774,40 1.548,79
III 774,40 1.548,79
II 774,40 1.548,79
I 774,40 1.548,79
b) Valor da GQ para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
I II
ESPECIAL III 544,74 1.089,49
II 544,74 1.089,49
I 544,74 1.089,49
C VI 544,74 1.089,49
V 544,74 1.089,49
IV 544,74 1.089,49
III 544,74 1.089,49
II 544,74 1.089,49
I 544,74 1.089,49
B VI 544,74 1.089,49
V 544,74 1.089,49
IV 544,74 1.089,49
III 544,74 1.089,49
II 544,74 1.089,49
I 544,74 1.089,49
A V 544,74 1.089,49
IV 544,74 1.089,49
III 544,74 1.089,49
II 544,74 1.089,49
I 544,74 1.089,49
c) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
I II
ESPECIAL III 340,95 681,89
II 340,95 681,89
I 340,95 681,89
C VI 340,95 681,89
V 340,95 681,89
IV 340,95 681,89
III 340,95 681,89
II 340,95 681,89
I 340,95 681,89
B VI 340,95 681,89
V 340,95 681,89
IV 340,95 681,89
III 340,95 681,89
II 340,95 681,89
I 340,95 681,89
A V 340,95 681,89
IV 340,95 681,89
III 340,95 681,89
II 340,95 681,89
I 340,95 681,89
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)