Federal

Lei Ordinária nº 11.085/2004

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 171.274.130,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 11.085, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 171.274.130,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.837 , de 16 de janeiro de 2004), em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 171.274.130,00 (cento e setenta e um milhões, duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 166.358.860,00 (cento e sessenta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), sendo:

a) R$ 163.858.860,00 (cento e sessenta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais) de Recursos Ordinários; e

b) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) de Doações de Entidades Internacionais; e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 4.915.270,00 (quatro milhões, novecentos e quinze mil, duzentos e setenta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado