Lei Ordinária nº 11.095/2005
Altera dispositivos das Leis nº s 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.
LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
(Vide Lei nº 12855 /2013, Decreto nº 7133 /2010)
Altera dispositivos das Leis nº s 9.266 , de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654 , de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874 , de 1º de junho de 2004 e 9.264 , de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251 , de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266 , de 15 de março de 1996, é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 9.266 , de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR)
"Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251 , de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
§ 1º (revogado)
..." (NR)
Art. 5º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Vide Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 6º A GEAPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 7º A GEAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 8º Os servidores a que se refere o art. 5º desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal somente farão jus à GEAPF quando cedidos para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 9º É vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 10. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do
§ 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.
§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Vide Lei nº 15141 /2025)
§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.
§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
§ 8º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 10-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 10-B Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e
II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 11 Os vencimentos básicos dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11-A A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11 B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.
§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11-C A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Renumerado pela Lei nº 11907 /2009)
§ 2º A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 11-D Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11-E É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11-F A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 11-G Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 11-G Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 12 Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 13 A GEAPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 14 A GEAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 15 Os servidores a que se refere o art. 10 desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 16. O ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, nº 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 17. O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 18. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 19. É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.
Art. 19-A É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 20. A restrição de que trata o
§ 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 21. Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.
Parágrafo único. A GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, observado o respectivo nível.
Art. 22. A GIAPU será paga observando-se os seguintes parâmetros:
I - até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;
II - 20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;
III - até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.
§ 1º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º Para fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPU será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º A GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPU será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
Art. 23. A partir do 1º (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 24. A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
Art. 25. A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.
§ 2º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPU perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPU.
Art. 26. Até a edição do regulamento mencionado no
§ 1º do art. 22 desta Lei, os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.
Art. 27. A GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; ou
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo; ou
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do
§ 1º deste artigo.
§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. (VETADO)
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. (VETADO)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2004, quanto ao disposto nos arts. 1º a 8º e 10 a 15.
Art. 37. Revoga-se o
§ 1º do art. 4º da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Machado
-------------
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE CLASSE CARGOS
Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL ESPECIAL Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal
PRIMEIRA PRIMEIRA
SEGUNDA SEGUNDA
TERCEIRA
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal Em R$
CARGOS CLASSE VENCIMENTO BÁSICO
VIGÊNCIA 1º de julho de 2004 VIGÊNCIA 1º de julho de 2005
Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal ESPECIAL 609,62 648,24
PRIMEIRA 601,74 639,65
SEGUNDA 514,30 546,71
TERCEIRA 458,92 487,83
b) Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal Em R$
CARGOS CLASSE VENCIMENTO BÁSICO
VIGÊNCIA 1º de julho de 2004 VIGÊNCIA 1º de julho de 2005
Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL 404,01 429,46
PRIMEIRA 331,51 352,39
SEGUNDA 275,51 292,86
TERCEIRA 262,39 278,89
ANEXO III
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III-A
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO
III
Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004 A III III ESPECIAL Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO IV-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
III III
ESPECIAL II II
I
VI
V
C IV
III
Cargos de provimento II
efetivo de nível auxiliar do I ESPECIAL
Plano Especial de Cargos VI I
do Departamento de V
Polícia Rodoviária Federal B IV
III
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Em R$
Classe Padrão Nível do Cargo
Superior Intermediário Auxiliar
Especial III 565,45 387,13 221,69
II 529,07 358,07 211,32
I 494,41 343,15 201,27
C VI 487,08 328,84 191,75
V 473,00 326,49 182,66
IV 459,39 312,93 174,04
III 446,17 299,92 165,81
II 433,34 287,44 158,00
I 420,88 275,55 150,61
B VI 408,79 264,10 143,57
V 397,05 253,20 136,86
IV 385,65 242,73 130,49
III 374,58 232,72 124,46
II 363,82 223,13 118,70
I 353,41 213,96 113,22
A V 343,29 205,18 108,00
IV 333,45 196,75 103,06
III 279,61 162,54 87,19
II 271,59 155,87 83,20
I 263,80 149,49 79,40
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Em R$ NÍVEL DO CARGO
CLASSE PADRÃO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
III 565,45 387,13 221,89
ESPECIAL II 529,07 358,07 211,32
I 494,41 343,15 201,27
VI 487,08 328,84 191,75
V 473,00 326,49 182,66
C IV 459,39 312,93 174,04
III 446,17 299,92 165,81
II 433,34 287,44 158,00
I 420,88 275,55 150,61
VI 408,79 264,10 143,57
V 397,05 253,20 136,86
B IV 385,65 242,73 130,49
III 374,58 232,72 124,46
II 363,82 223,13 118,70
I 353,41 213,96 113,22
V 343,29 205,18 108,00
IV 333,45 196,75 103,06
A III 279,61 162,54 87,19
II 271,59 155,87 83,20
I 263,80 149,49 79,40
(Redação dada pela Lei nº 11233 /2005)
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III 750,52 2.670,00 2.937,00 3.230,70
ESPECIAL II 743,09 2.617,65 2.879,41 3.167,35
I 735,73 2.566,32 2.822,95 3.105,25
VI 728,45 2.491,57 2.740,73 3.014,81
V 721,24 2.442,72 2.686,99 2.955,70
C IV 714,10 2.394,82 2.634,30 2.897,75
III 707,03 2.347,86 2.582,65 2.840,93
II 700,03 2.301,82 2.532,01 2.785,23
I 693,10 2.256,69 2.482,36 2.730,62
VI 686,24 2.190,96 2.410,06 2.651,09
V 679,45 2.148,00 2.362,80 2.599,11
B IV 672,72 2.105,88 2.316,47 2.548,15
III 666,06 2.064,59 2.271,05 2.498,19
II 659,47 2.024,11 2.226,52 2.449,21
I 652,94 1.984,42 2.182,86 2.401,19
V 646,48 1.926,62 2.119,28 2.331,25
IV 640,08 1.888,84 2.077,73 2.285,54
A III 633,74 1.851,80 2.036,99 2.240,73
II 627,47 1.815,49 1.997,05 2.196,79
I 621,26 1.779,89 1.957,89 2.153,72
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III 634,50 1.845,00 1.952,50 2.147,75
ESPECIAL II 633,55 1.841,46 1.948,60 2.143,46
I 632,60 1.837,92 1.944,71 2.139,18
VI 628,20 1.827,38 1.933,11 2.126,42
V 627,26 1.823,87 1.929,25 2.122,18
C IV 626,32 1.820,37 1.925,40 2.117,94
III 625,38 1.816,88 1.921,56 2.113,71
II 624,44 1.813,39 1.917,72 2.109,49
I 623,50 1.809,91 1.913,89 2.105,28
VI 619,17 1.799,53 1.902,48 2.092,72
V 618,24 1.796,08 1.898,68 2.088,54
B IV 617,31 1.792,63 1.894,89 2.084,37
III 616,39 1.789,19 1.891,11 2.080,21
II 615,47 1.785,76 1.887,34 2.076,06
I 614,55 1.782,34 1.883,57 2.071,92
V 610,28 1.772,13 1.872,34 2.059,56
IV 609,37 1.768,73 1.868,60 2.055,45
A III 608,46 1.765,34 1.864,87 2.051,35
II 607,55 1.761,96 1.861,15 2.047,26
I 606,64 1.758,58 1.857,44 2.043,17
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
III 615,76 1.660,84
ESPECIAL II 614,53 1.657,64
I 613,30 1.654,45
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PA
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 3.230,70 3.423,63
II 3.167,35 3.356,49
I 3.105,25 3.290,69
VI 3.014,81 3.194,85
V 2.955,70 3.132,21
IV 2.897,75 3.070,79
III 2.840,93 3.010,58
II 2.785,23 2.951,56
I 2.730,62 2.893,68
VI 2.651,09 2.809,40
V 2.599,11 2.754,32
IV 2.548,15 2.700,32
III 2.498,19 2.647,37
II 2.449,21 2.595,47
I 2.401,19 2.544,58
V 2.331,25 2.470,47
IV 2.285,54 2.422,03
III 2.240,73 2.374,54
II 2.196,79 2.327,98
I 2.153,72 2.282,33
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PAR`
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 2.147,75 2.276,01
II 2.143,46 2.271,46
I 2.139,18 2.266,93
VI 2.126,42 2.253,40
V 2.122,18 2.248,91
IV 2.117,94 2.244,42
III 2.113,71 2.239,93
II 2.109,49 2.235,46
I 2.105,28 2.231,00
VI 2.092,72 2.217,69
V 2.088,54 2.213,26
IV 2.084,37 2.208,84
III 2.080,21 2.204,43
II 2.076,06 2.200,04
I 2.071,92 2.195,65
V 2.059,56 2.182,55
IV 2.055,45 2.178,20
III 2.051,35 2.173,85
II 2.047,26 2.169,52
I 2.043,17 2.165,18
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 1.660,84 1.760,02
II 1.657,64 1.756,63
I 1.654,45 1.753,25
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo V
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3.928,20
II 3.851,17
I 3.775,66
C VI 3.665,69
V 3.593,82
IV 3.523,36
III 3.454,28
II 3.386,54
I 3.320,15
B VI 3.223,45
V 3.160,25
IV 3.098,28
III 3.037,54
II 2.977,98
I 2.919,60
A V 2.834,56
IV 2.778,98
III 2.724,49
II 2.671,07
I 2.618,69
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.611,44
II 2.606,22
I 2.601,02
C VI 2.585,50
V 2.580,35
IV 2.575,19
III 2.570,05
II 2.564,92
I 2.559,80
B VI 2.544,53
V 2.539,45
IV 2.534,37
III 2.529,31
II 2.524,27
I 2.519,24
A V 2.504,21
IV 2.499,21
III 2.494,23
II 2.489,25
I 2.484,28
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.019,41
II 2.015,52
I 2.011,64
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.019,41 2.201,16 2.311,22
II 2.015,52 2.196,92 2.306,77
I 2.011,64 2.192,69 2.302,32
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.392,41 4.730,79
IV 4.303,33 4.631,67
III 4.216,06 4.534,63
II 4.130,56 4.439,62
I 4.046,79 4.346,60
C V 3.909,94 4.179,42
IV 3.830,65 4.091,85
III 3.752,96 4.006,12
II 3.676,85 3.922,19
I 3.602,28 3.840,01
B V 3.480,46 3.692,32
IV 3.409,88 3.614,96
III 3.340,73 3.539,22
II 3.272,98 3.465,07
I 3.206,60 3.392,47
A V 3.098,16 3.261,99
IV 3.035,33 3.193,65
III 2.973,77 3.126,74
II 2.913,46 3.061,23
I 2.854,37 2.997,09
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.941,03 3.164,06
IV 2.930,14 3.148,72
III 2.919,36 3.133,60
II 2.911,71 3.121,72
I 2.901,02 3.106,81
C V 2.872,95 3.068,76
IV 2.862,54 3.054,30
III 2.852,24 3.040,03
II 2.842,01 3.025,89
I 2.834,47 3.014,61
B V 2.807,77 2.978,74
IV 2.797,85 2.965,15
III 2.787,99 2.951,69
II 2.778,23 2.938,38
I 2.768,58 2.925,25
A V 2.745,34 2.893,65
IV 2.735,86 2.880,86
III 2.726,45 2.868,19
II 2.717,12 2.855,67
I 2.707,86 2.843,25
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO V-A
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE
POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL - GTEMPPRF
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário Em R$
CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
III 658,79 135,43
ESPECIAL II 625,75 134,36
I 593,55 134,26
VI 537,73 134,19
V 507,63 133,12
C IV 478,29 132,07
III 449,71 131,02
II 421,87 129,98
I 394,76 129,90
VI 346,87 129,82
V 321,56 128,79
B IV 296,94 127,75
III 272,96 126,71
II 249,62 125,67
I 226,91 125,60
V 185,90 125,53
IV 164,76 124,50
A III 144,21 123,47
II 124,20 122,46
I 104,74 121,45
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Revogado pela Lei nº 11784 /2008
ANEXO V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GEAAPRF
Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III 130,00 140,00 150,00
ESPECIAL II 128,71 139,00 149,00
I 127,44 138,00 148,00
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA
FEDERAL - GEAAPRF
Em R$ PADRÃO Valor da GEAAPRF A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 150,00 158,96
II 149,00 157,90
I 148,00 156,84
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GEAAPRF
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 182,38
II 181,17
I 179,95
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo V-B
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 182,38 198,79 208,73
II 181,17 197,48 207,35
I 179,95 196,15 205,96
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior: Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
C B A III 15,2000 20,9800 28,3430
ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500
I 14,6100 20,1700 26,9800
VI 14,1800 19,5800 26,0700
V 13,9000 19,2000 25,4300
C IV 13,6300 18,8200 24,8100
III 13,3600 18,4500 24,2000
II 13,1000 18,0900 23,6100
I 12,8400 17,7400 23,0300
VI 12,4700 17,2200 22,2500
V 12,2300 16,8800 21,7100
B IV 11,9900 16,5500 21,1800
III 11,7500 16,2300 20,6600
II 11,5200 15,9100 20,1600
I 11,2900 15,6000 19,6700
V 10,9600 15,1500 19,0000
IV 10,7500 14,8500 18,5400
A III 10,5400 14,5600 18,0900
II 10,3300 14,2700 17,6500
I 10,1300 13,9900 17,2200
b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
C B A III 9,4500 11,8111 14,6225
ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100
I 9,4100 11,7700 14,2000
VI 9,3600 11,7100 13,8500
V 9,3400 11,6900 13,6500
C IV 9,3200 11,6700 13,4500
III 9,3000 11,6500 13,2500
II 9,2800 11,6300 13,0500
I 9,2600 11,6100 12,8600
VI 9,2100 11,5500 12,5500
V 9,1900 11,5300 12,3600
B IV 9,1700 11,5100 12,1800
III 9,1500 11,4900 12,0000
II 9,1300 11,4700 11,8200
I 9,1100 11,4500 11,6500
V 9,0600 11,3900 11,3700
IV 9,0400 11,3700 11,2000
A III 9,0200 11,3500 11,0300
II 9,0000 11,3300 10,8700
I 8,9800 11,3100 10,7100
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
III 3,9800
ESPECIAL II 3,9445
I 3,9093
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 47,70 50,55
II 46,63 49,41
I 45,60 48,32
VI 43,68 46,29
V 42,73 45,28
IV 41,81 44,31
III 40,91 43,35
II 40,04 42,43
I 39,19 41,53
VI 37,62 39,87
V 36,84 39,04
IV 36,08 38,23
III 35,34 37,45
II 34,63 36,70
I 33,94 35,97
V 32,65 34,60
IV 32,01 33,92
III 31,39 33,26
II 30,79 32,63
I 30,20 32,00
b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 26,03 27,58
II 25,82 27,36
I 25,61 27,14
VI 25,26 26,77
V 25,06 26,56
IV 24,86 26,34
III 24,66 26,13
II 24,46 25,92
I 24,27 25,72
VI 23,96 25,39
V 23,77 25,19
IV 23,59 25,00
III 23,41 24,81
II 23,23 24,62
I 23,06 24,44
V 22,78 24,14
IV 22,61 23,96
III 22,44 23,78
II 22,28 23,61
I 22,12 23,44
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 11,33 12,01
II 11,29 11,96
I 11,26 11,93
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 58,00
II 56,69
I 55,44
C VI 53,12
V 51,95
IV 50,84
III 49,74
II 48,68
I 47,65
B VI 45,75
V 44,80
IV 43,86
III 42,97
II 42,11
I 41,27
A V 39,70
IV 38,92
III 38,16
II 37,44
I 36,71
b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 31,64
II 31,39
I 31,14
C VI 30,72
V 30,48
IV 30,23
III 29,99
II 29,74
I 29,51
B VI 29,14
V 28,91
IV 28,69
III 28,47
II 28,25
I 28,05
A V 27,70
IV 27,49
III 27,28
II 27,09
I 26,89
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 13,78
II 13,72
I 13,69
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012
III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70
ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500 36,63
I 14,6100 20,1700 26,9800 35,60
VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,68
V 13,9000 19,2000 25,4300 32,73
C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,81
III 13,3600 18,4500 24,2000 30,91
II 13,1000 18,0900 23,6100 30,04
I 12,8400 17,7400 23,0300 29,19
VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,62
V 12,2300 16,8800 21,7100 26,84
B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,08
III 11,7500 16,2300 20,6600 25,34
II 11,5200 15,9100 20,1600 24,63
I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94
V 10,9600 15,1500 19,0000 22,65
IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,01
A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,39
II 10,3300 14,2700 17,6500 20,79
I 10,1300 13,9900 17,2200 20,20
b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012
III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73
ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52
I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31
VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96
V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76
C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56
III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36
II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16
I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97
VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66
V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47
B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29
III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11
II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93
I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76
V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48
IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31
A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14
II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98
I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 3,9800 5,03
II 3,9445 4,99
I 3,9093 4,96
(Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 37,70 41,03 44,37 47,70
ESPECIAL II 36,63 39,96 43,30 46,63
I 35,60 38,93 42,27 45,60
VI 33,68 37,01 40,35 43,68
V 32,73 36,06 39,40 42,73
C IV 31,81 35,14 38,48 41,81
III 30,91 34,24 37,58 40,91
II 30,04 33,37 36,71 40,04
I 29,19 32,52 35,86 39,19
VI 27,62 30,95 34,29 37,62
V 26,84 30,17 33,51 36,84
B IV 26,08 29,41 32,75 36,08
III 25,34 28,67 32,01 35,34
II 24,63 27,96 31,30 34,63
I 23,94 27,27 30,61 33,94
V 22,65 25,98 29,32 32,65
IV 22,01 25,34 28,68 32,01
A III 21,39 24,72 28,06 31,39
II 20,79 24,12 27,46 30,79
I 20,20 23,53 26,87 30,20
b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 16,73 19,83 22,93 26,03
ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82
I 16,31 19,41 22,51 25,61
VI 15,96 19,06 22,16 25,26
V 15,76 18,86 21,96 25,06
C IV 15,56 18,66 21,76 24,86
III 15,36 18,46 21,56 24,66
II 15,16 18,26 21,36 24,46
I 14,97 18,07 21,17 24,27
VI 14,66 17,76 20,86 23,96
V 14,47 17,57 20,67 23,77
B IV 14,29 17,39 20,49 23,59
III 14,11 17,21 20,31 23,41
II 13,93 17,03 20,13 23,23
I 13,76 16,86 19,96 23,06
V 13,48 16,58 19,68 22,78
IV 13,31 16,41 19,51 22,61
A III 13,14 16,24 19,34 22,44
II 12,98 16,08 19,18 22,28
I 12,82 15,92 19,02 22,12
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
III 5,03 7,13 9,23 11,33
ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29
I 4,96 7,06 9,16 11,26
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,78 15,02 15,77
II 13,72 14,95 15,70
I 13,69 14,92 15,67
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 63,22 66,38
IV 61,75 64,84
III 60,33 63,35
II 58,05 60,96
I 56,76 59,59
C V 55,48 58,26
IV 54,24 56,95
III 53,05 55,70
II 51,89 54,49
I 50,03 52,53
B V 48,96 51,41
IV 47,93 50,32
III 46,90 49,25
II 45,93 48,23
I 44,98 47,23
A V 43,45 45,62
IV 42,56 44,69
III 41,73 43,81
II 40,89 42,93
I 40,09 42,09
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 34,49 36,21
IV 34,22 35,93
III 33,94 35,64
II 33,48 35,16
I 33,22 34,88
C V 32,95 34,60
IV 32,69 34,32
III 32,42 34,04
II 32,17 33,77
I 31,76 33,35
B V 31,51 33,09
IV 31,27 32,84
III 31,03 32,58
II 30,79 32,33
I 30,57 32,10
A V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Nível do Cargo Valor máximo da GIAPU
Superior R$ 1.600,00
Intermediário R$ 950,00
Auxiliar R$ 550,00
ANEXO VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009
Superior 2.609,00 3.053,00
Intermediário 1.242,00 1.438,00
Auxiliar 654,00 758,00
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ NÍVEL DO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
CARGO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012
Superior 2.609,00 3.053,00 3.617,00
Intermediário 1.242,00 1.438,00 1.649,00
Auxiliar 654,00 758,00 863,00
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
NÍVEL DO CARGO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015
Superior 3.617,00 3.950,00 4.284,00 4.617,00
Intermediário 1.649,00 1.959,00 2.269,00 2.579,00
Auxiliar 863,00 1.073,00 1.283,00 1.493,00
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ L DO CARGO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 201
Superior 4.617,00 4.893,00 5.151,00
termediário 2.579,00 2.733,00 2.877,00
Auxiliar 1.493,00 1.582,00 1.665,00
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
SUPERIOR 5.614,59
INTERMEDIÁRIO 3.135,93
AUXILIAR 1.814,85
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo VI
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR 5.614,59 6.119,90 6.425,90
INTERMEDIÁRIO 3.135,93 3.418,16 3.589,07
AUXILIAR 1.814,85 1.978,19 2.077,10
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO VII
(VETADO)