Lei Ordinária nº 11.128/2005
Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
LEI Nº 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096 , de 13 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei nº 11.096 , de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11196 /2005)
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11482 /2007)
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12431 /2011)
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12688 /2012)
Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11096 , de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão.
§ 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.
§ 2º Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprovação da quitação de tributos e de contribuições federais perante a Fazenda Nacional.
§ 3º A não adoção das medidas de que trata o
§ 2º deste artigo até o segundo processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11096 , de 13 de janeiro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 14350 /2022)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho Tarso Genro