Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.132/2005

Acrescenta artigo à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1 o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

LEI Nº 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005

Acrescenta artigo à Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225,

§ 1 o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º o A Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

"Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1º o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2º o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa."

Art. 2º o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva