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Lei Ordinária nº 11.170/2005

Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.

LEI Nº 11.170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do

§ 7º do art. 66 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.

Parágrafo único. São declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/09/2005

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/9/2005, Página 1 (Publicação Original)

Diário do Senado Federal - 6/9/2005, Página 30123 (Publicação Original)

Diário da Câmara dos Deputados - 6/9/2005, Página 43677 (Publicação Original)

Diário do Congresso Nacional - 15/9/2005, Página 5127 (Publicação Original)