Lei Ordinária nº 11.170/2005
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.
LEI Nº 11.170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do
§ 7º do art. 66 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.
Parágrafo único. São declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/09/2005
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/9/2005, Página 1 (Publicação Original)
Diário do Senado Federal - 6/9/2005, Página 30123 (Publicação Original)
Diário da Câmara dos Deputados - 6/9/2005, Página 43677 (Publicação Original)
Diário do Congresso Nacional - 15/9/2005, Página 5127 (Publicação Original)