Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.171/2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

(Vide Decreto nº 9124 /2017)

(Vide Decreto nº 7922 /2013)

(Vide Decreto nº 7876 /2012)

(Vide Decreto nº 7133 /2010)

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I a IV do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I a IV do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 1º-A A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 1º-B A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 1º-C A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 1º-D A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 1º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.

§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT;

III - Gratificação de Qualificação - GQ;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT;

V - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;

VI - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

X - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

XI - abonos;

XII - valores pagos a título de representação;

XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIV - adicional noturno;

XVI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

XVII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e

XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no

§ 3º

§ 2º Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º O disposto no

§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o

§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 1º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.

§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT;

III - Gratificação de Qualificação - GQ;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT;

V - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;

VI - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

X - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

XI - abonos;

XII - valores pagos a título de representação;

XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIV - adicional noturno;

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no

§ 3º

§ 2º Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º O disposto no

§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o

§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 1º-F Aplica-se o disposto no art. 1º.-E desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 1º - F Aplica-se o disposto no art. 1º.-E. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, 1.200 (mil e duzentos) de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, 400 (quatrocentos) de Analista Administrativo e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNIT, para provimento gradual.

Art. 3º Fica criado, a partir de 1 o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1 o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1 o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-A A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-B A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não referidos no art. 3º-A desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-C A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3 o desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Infra-Estrutura de T ransportes, de nível superior, e da carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNIT.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3 o desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

Art. 5º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.

Art. 6º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.

Art. 7º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1 o e 3 o desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata o art. 1 o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nº 1 o (primeiro) padrão da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNIT:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3 o desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1 o desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e

IV - existência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 11 São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 1 o desta Lei, observado o disposto em regulamento:

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12155 /2009)

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Revogado pela Lei nº 12155 /2009)

Art. 11-A São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;

II - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira. (Redação acrescida pela Lei nº 12155 /2009)

II - para a Classe C possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

II - para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

III - para a Classe Especial:

a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

III - para a Classe Especial:

a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 11-B Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Redação acrescida pela Lei nº 12155 /2009)

Art. 12 O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1 a primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 13. Cabe ao DNIT implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1 o (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9 o desta Lei, observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 1º Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.

§ 2º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no

§ 2 o do art. 3 o desta Lei.

Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.

Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Parágrafo único. As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 15 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 15 A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 15-B Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16 A GDAIT e a GDIT serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNIT.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos or ganizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNIT.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIT e da GDIT.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de liação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIT e da GDIT serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º A GDAIT será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 22% (vinte e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 7º A GDIT será paga com observância dos seguintes limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 8º

Considerando o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a pontuação referente à GDIT terá a seguinte distribuição:

I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-A As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-B As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-C A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-D Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-E Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes:

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)

Art. 16-F Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-G Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-H Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-I Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei em exercício no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Dnit. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-J Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando:

I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; (Revogado pelas Leis nº 12155 /2009 e nº 12186 /2009)

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e (Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do Dnit. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit. (Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)

Art. 16-L Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-M O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 16-N A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 17 O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNIT, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIT ou à GDIT, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAIT ou a GDIT calculada no seu valor máximo; e

II - ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAIT ou da GDIT, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 18 O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNIT fará jus à GDAIT ou à GDIT, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou V ice-Presidência da República, perceberá a GDAIT ou a GDIT calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNIT; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAIT ou a GDIT em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAIT ou a GDIT no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 19 Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3 o, 4 o e 5 o do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1 o (primeiro) período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei serão pagas nos valores correspondentes a:

I - no caso da GDAIT, 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1 o desta Lei; e

II - no caso da GDIT, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupante de cargo de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.

§ 1º O resultado da 1 a (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1 o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIT ou à GDIT. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 20 O servidor ativo beneficiário da GDAIT ou da GDIT que obtiver em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNIT. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 21 Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDAIT e a GDIT:

I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou

II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 21 Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 21 Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 21. Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 22 É instituída a Gratificação de Qualificação GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1 o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 22 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

Art. 22 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º.-A e art. 3º.-B, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º.-A. e art. 3º.-B, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.

§ 3º Os cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do comitê a que se refere o

§ 2 o deste artigo.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no

§ 1 o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no

§ 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:

I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos. (Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no

§ 4 o deste artigo serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1 o desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3 o desta Lei providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 6º Os quantitativos previstos no

§ 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação acrescida pela Lei nº 12186 /2009)

Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3 o desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNIT, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas das carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3 o desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

§ 2º Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3 o desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE a que se refere a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

Art. 26 É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, aos titulares de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT não incluídos no art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 15 desta Lei não faz jus à GDATA.

Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 27. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3 o desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 28 Fica vedada a cessão, para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do DNIT, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei; ou

II - pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3 o desta Lei.

Art. 28 Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou

II - pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 11941 /2009)

Art. 28 Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º. para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13 , equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 28. Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º. para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13 , equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 28-A Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista Administrativo do DNIT somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 , equivalente ou superior;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública indireta no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 28-A Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista Administrativo do DNIT somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 , equivalente ou superior;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública indireta no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 29. Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1 o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3 o desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30 As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:

Art. 30 As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11314 /2006)

Art. 30 As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)

Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11661 /2008)

I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses; (Revogado pela Lei nº 11314 /2006)

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e (Revogado pela Lei nº 11314 /2006)

III - em sua integralidade até 6 (seis) meses. (Revogado pela Lei nº 11314 /2006)

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 11314 /2006)

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

TABELA I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) CARGOS CLASSE PADRÃO

III

ESPECIAL II

I

Analista em Infra-Estrutura de Transportes V

Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de IV

Transportes B III

Analista Administrativo II

Técnico Administrativo I

V

IV

A III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO

Analista em Infraestrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL V

IV

III

II

I

C V

IV

III

II

I

B V

IV

III

II

I

A V

IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT, A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO

VENCIMENTO VENCIMENTO

CLASSE PADRÃO BÁSICO PADRÃO BÁSICO

(R$) (R$)

III 3.472,34 III 1.980,67

ESPECIAL II 3.284,75 II 1.845,04

I 3.106,84 I 1.775,42

V 3.069,20 V 1.708,64

IV 2.996,93 IV 1.697,67

B III 2.930,38 III 1.634,40

II 2.859,19 II 1.573,67

I 2.793,32 I 1.515,42

V 2.729,37 V 1.459,27

IV 2.667,30 IV 1.406,52

A III 2.607,05 III 1.355,65

II 2.548,53 II 1.306,80

I 2.491,70 I 1.279,49

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infra-Estrutura de Transportes

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 5.367,20 5.471,41 5.627,74

ESPECIAL II 5.164,74 5.265,02 5.463,83

I 4.969,92 5.066,42 5.304,69

V 4.559,56 4.648,09 4.911,75

IV 4.387,57 4.472,76 4.768,69

Analista em Infra - B III 4.222,07 4.304,04 4.629,80

Estrutura de Transportes II 4.062,81 4.141,69 4.494,95

I 3.909,56 3.985,46 4.364,03

V 3.586,75 3.656,39 4.040,77

IV 3.451,45 3.518,47 3.923,08

A III 3.321,26 3.385,75 3.808,82

II 3.195,98 3.258,04 3.697,88

I 3.075,42 3.135,14 3.590,17

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DE 1º JUL 2008

III 2.045,50

ESPECIAL II 2.005,39

I 1.966,07

V 1.908,81

IV 1.871,38

Técnico de Suporte em B III 1.834,69

Infra-Estrutura de Transportes II 1.798,72

I 1.763,45

V 1.728,87

IV 1.678,51

A III 1.645,60

II 1.613,33

I 1.581,70

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DE 1º JUL 2008

III 3.534,75

ESPECIAL II 3.465,44

I 3.397,49

V 3.298,54

IV 3.233,86

Analista Administrativo B III 3.170,45

II 3.108,28

I 3.047,34

V 2.987,59

IV 2.900,57

A III 2.843,69

II 2.787,94

I 2.733,27

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DE 1º JUL 2008

III 2.045,50

ESPECIAL II 2.005,39

I 1.966,07

V 1.908,81

IV 1.871,38

Técnico Administrativo B III 1.834,69

II 1.798,72

I 1.763,45

V 1.728,87

IV 1.678,51

A III 1.645,60

II 1.613,33

I 1.581,70

(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 5.367,20 5.471,41 5.628,22

ESPECIAL II 5.164,74 5.265,02 5.464,13

I 4.969,92 5.066,42 5.305,24

Analista em V 4.559,56 4.648,09 4.912,30

Infraestrutura de IV 4.387,57 4.472,76 4.769,56

Transportes B III 4.222,07 4.304,04 4.630,77

II 4.062,81 4.141,69 4.495,66

I 3.909,56 3.985,46 4.364,98

V 3.586,75 3.656,39 4.041,30

IV 3.451,45 3.518,47 3.923,56

A III 3.321,26 3.385,75 3.809,27

II 3.195,98 3.258,04 3.698,22

I 3.075,42 3.135,14 3.590,21

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2010

III 2.045,50 2.046,49

ESPECIAL II 2.005,39 2.006,30

I 1.966,07 1.966,48

V 1.908,81 1.909,12

Técnico de Suporte IV 1.871,38 1.872,26

em Infraestrutura B III 1.834,69 1.835,50

de Transportes II 1.798,72 1.798,77

I 1.763,45 1.764,01

V 1.728,87 1.729,61

IV 1.678,51 1.678,59

A III 1.645,60 1.646,34

II 1.613,33 1.614,28

I 1.581,70 1.581,88

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2010

III 3.534,75 5.457,22

ESPECIAL II 3.465,44 5.237,13

I 3.397,49 5.026,24

Analista V 3.298,54 4.611,30

Administrativo IV 3.233,86 4.425,56

B III 3.170,45 4.246,77

II 3.108,28 4.075,66

I 3.047,34 3.910,98

V 2.987,59 3.754,30

IV 2.900,57 3.443,56

A III 2.843,69 3.305,27

II 2.787,94 3.172,22

I 2.733,27 3.044,21

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2010

III 2.045,50 2.706,49

ESPECIAL II 2.005,39 2.592,30

I 1.966,07 2.483,48

V 1.908,81 2.331,12

Técnico IV 1.871,38 2.233,26

Administrativo B III 1.834,69 2.139,50

II 1.798,72 2.048,77

I 1.763,45 1.963,01

V 1.728,87 1.879,61

IV 1.678,51 1.765,59

A III 1.645,60 1.690,34

II 1.613,33 1.619,28

I 1.581,70 1.581,70

(Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 5.628,22 6.352,18 6.773,94 7.201,24

Especial II 5.464,13 6.166,99 6.576,44 6.991,29

I 5.305,24 5.987,66 6.385,21 6.787,99

V 4.912,30 5.544,17 5.912,28 6.285,23

Analista em IV 4.769,56 5.383,07 5.740,48 6.102,60

Infraestrutura B III 4.630,77 5.226,43 5.573,44 5.925,02

de Transportes II 4.495,66 5.073,94 5.410,82 5.752,15

I 4.364,98 4.926,45 5.253,54 5.584,94

V 4.041,30 4.561,14 4.863,97 5.170,80

IV 3.923,56 4.428,25 4.722,26 5.020,15

A III 3.809,27 4.299,26 4.584,71 4.873,92

II 3.698,22 4.173,93 4.451,05 4.731,83

I 3.590,21 4.052,02 4.321,06 4.593,63

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 2.046,49 2.309,73 2.463,09 2.618,46

Especial II 2.006,30 2.264,37 2.414,72 2.567,04

I 1.966,48 2.219,43 2.366,79 2.516,09

V 1.909,12 2.154,69 2.297,75 2.442,70

Técnico de IV 1.872,26 2.113,09 2.253,39 2.395,54

Suporte em B III 1.835,50 2.071,60 2.209,15 2.348,50

Infraestrutura II 1.798,77 2.030,15 2.164,94 2.301,51

de I 1.764,01 1.990,92 2.123,10 2.257,03

Transportes V 1.729,61 1.952,09 2.081,70 2.213,02

IV 1.678,59 1.894,51 2.020,29 2.147,74

A III 1.646,34 1.858,11 1.981,48 2.106,47

II 1.614,28 1.821,93 1.942,89 2.065,45

I 1.581,88 1.785,36 1.903,90 2.024,00

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 5.457,22 6.159,19 6.568,13 6.982,45

Especial II 5.237,13 5.910,79 6.303,23 6.700,85

I 5.026,24 5.672,77 6.049,41 6.431,02

V 4.611,30 5.204,46 5.550,01 5.900,11

Analista IV 4.425,56 4.994,82 5.326,45 5.662,45

Administrativo B III 4.246,77 4.793,04 5.111,27 5.433,69

II 4.075,66 4.599,92 4.905,33 5.214,76

I 3.910,98 4.414,05 4.707,12 5.004,05

V 3.754,30 4.237,22 4.518,55 4.803,58

IV 3.443,56 3.886,51 4.144,55 4.406,00

A III 3.305,27 3.730,43 3.978,11 4.229,06

II 3.172,22 3.580,27 3.817,98 4.058,82

I 3.044,21 3.435,79 3.663,91 3.895,03

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 2.706,49 3.054,63 3.257,44 3.462,92

Especial II 2.592,30 2.925,75 3.120,00 3.316,82

I 2.483,48 2.802,93 2.989,03 3.177,58

V 2.331,12 2.630,97 2.805,66 2.982,64

Técnico IV 2.233,26 2.520,53 2.687,88 2.857,43

Administrativo B III 2.139,50 2.414,71 2.575,03 2.737,47

II 2.048,77 2.312,31 2.465,83 2.621,38

I 1.963,01 2.215,51 2.362,61 2.511,65

V 1.879,61 2.121,39 2.262,24 2.404,94

IV 1.765,59 1.992,70 2.125,00 2.259,05

A III 1.690,34 1.907,77 2.034,44 2.162,77

II 1.619,28 1.827,57 1.948,91 2.071,85

I 1.581,70 1.785,16 1.903,68 2.023,77

(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento básico dos cargos da carreira de Infraestrutura de Transportes: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 7.849,35

II 7.620,51

I 7.398,91

B V 6.850,90

IV 6.651,83

III 6.458,27

II 6.269,84

I 6.087,58

A V 5.636,17

IV 5.471,96

III 5.312,57

II 5.157,69

I 5.007,06

b) Vencimento básico dos cargos da carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 2.854,12

II 2.798,07

I 2.742,54

B V 2.662,54

IV 2.611,14

III 2.559,87

II 2.508,65

I 2.460,16

A V 2.412,19

IV 2.341,04

III 2.296,05

II 2.251,34

I 2.206,16

c) Vencimento básico dos cargos da carreira de Analista Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 7.610,87

II 7.303,93

I 7.009,81

B V 6.431,12

IV 6.172,07

III 5.922,72

II 5.684,09

I 5.454,41

A V 5.235,90

IV 4.802,54

III 4.609,68

II 4.424,11

I 4.245,58

d) Vencimento básico dos cargos da carreira de Técnico Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 3.774,58

II 3.615,33

I 3.463,56

B V 3.251,08

IV 3.114,60

III 2.983,84

II 2.857,30

I 2.737,70

A V 2.621,38

IV 2.462,36

III 2.357,42

II 2.258,32

I 2.205,91

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo II-A

TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

a) Subsídio dos cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes:

Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 24.788,80 26.086,10

IV 24.056,10 25.315,05

III 23.355,44 24.577,72

II 22.675,18 23.861,86

I 22.014,74 23.166,85

C V 21.270,28 22.383,43

IV 20.751,49 21.837,49

III 20.245,36 21.304,87

II 19.751,57 20.785,24

I 19.269,82 20.278,28

B V 18.618,18 19.592,54

IV 18.164,08 19.114,67

III 17.721,05 18.648,46

II 17.288,83 18.193,62

I 16.867,15 17.749,87

A V 16.296,76 17.149,63

IV 15.899,28 16.731,35

III 15.511,49 16.323,27

II 15.133,16 15.925,14

I 14.764,06 15.536,72

b) Subsídio dos cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes:

Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 11.962,07 12.560,15

IV 11.647,86 12.230,23

III 11.341,64 11.908,70

II 11.043,47 11.595,62

I 10.753,14 11.290,77

C V 10.260,63 10.773,64

IV 9.990,88 10.490,40

III 9.728,22 10.214,61

II 9.472,46 9.946,07

I 9.223,43 9.684,59

B V 8.800,98 9.241,02

IV 8.569,60 8.998,07

III 8.344,30 8.761,51

II 8.124,93 8.531,17

I 7.911,32 8.306,88

A V 7.548,97 7.926,41

IV 7.350,51 7.718,02

III 7.157,26 7.515,11

II 6.969,09 7.317,54

I 6.785,87 7.125,16

c) Subsídio dos cargos da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 20.733,67 21.272,75

IV 20.205,35 20.730,69

III 19.712,54 20.225,06

II 19.231,75 19.731,77

I 18.762,68 19.250,51

C V 17.971,92 18.439,19

IV 17.533,58 17.989,45

III 17.105,93 17.550,68

II 16.688,71 17.122,61

I 16.281,67 16.704,99

B V 15.595,47 16.000,95

IV 15.215,09 15.610,68

III 14.843,99 15.229,93

II 14.481,94 14.858,47

I 14.128,72 14.496,07

A V 13.533,26 13.885,12

IV 13.203,18 13.546,46

III 12.881,15 13.216,06

II 12.566,98 12.893,72

I 12.260,47 12.579,24

d) Subsídio dos cargos da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 10.921,67 11.467,75

IV 10.619,13 11.150,08

III 10.319,85 10.835,84

II 10.029,01 10.530,46

I 9.746,37 10.233,68

C V 9.247,03 9.709,37

IV 8.986,42 9.435,73

III 8.733,16 9.169,81

II 8.487,04 8.911,38

I 8.247,85 8.660,23

B V 7.825,28 8.216,54

IV 7.604,74 7.984,98

III 7.390,42 7.759,94

II 7.182,14 7.541,24

I 6.979,73 7.328,71

A V 6.622,13 6.953,24

IV 6.435,50 6.757,28

III 6.254,13 6.566,84

II 6.077,87 6.381,77

I 5.906,58 6.201,91

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

TABELA I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) Cargos Classe Padrão

III

ESPECIAL II

I

VI

V

IV

Cargos de nível superior, C III

intermediário e auxiliar II

do Plano Especial de I

Cargos do DNIT VI

V

IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT ESPECIAL V

IV

III

II

I

C V

IV

III

II

I

B V

IV

III

II

I

A V

IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO III-A

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 CARGOS CLASSE PADRÃO

Cargos de provimento efetivo de nível III

auxiliar do Plano Especial de ESPECIAL II

Cargos do DNIT I

(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

TABELA I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) Situação Atual Situação Proposta

Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos

III III

A II II ESPECIAL

I I

VI VI

V V

B IV IV C

III III Cargos de nível

Cargos de nível II II superior,

superior, intermediário I I intermediário e

e auxiliar não VI VI auxiliar do Plano

organizados em V V Especial de

carreira do Quadro de C IV IV B Cargos do DNIT

Pessoal do DNIT III III

II II

I I

V V

IV IV

D III III A

II II

I I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

II IV

I III

C VI II

V I

IV V C

III IV

II III

I II

B VI I

V V B

IV IV

III III

II II

I I

A V V A

IV IV

III III

II II

I I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO IV-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

C IV

III Cargos de

Cargos de provimento II provimento

efetivo de nível I efetivo de nível

auxiliar do Plano VI I ESPECIAL auxiliar do Plano

Especial de Cargos do V Especial de

DNIT B IV Cargos

III do DNIT

II

I

V

IV

A III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Anexo IV-B

TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, SUPORTE À INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ANALISTA ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

Analista em Infraestrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Analista em Infraestrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo

II IV

I III

B V II

IV I

III V C

II IV

I III

A V II

IV I

III V B

II IV

I III

II

I

V A

IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, DE QUE TRATA

O ART. 3º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005 VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO R$

NÍVEL NÍVEL NÍVEL

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR

III 3.472,34 1.980,67 1.191,15

ESPECIAL II 3.284,75 1.845,04 1.140,86

I 3.106,84 1.775,42 1.123,24

VI 3.069,20 1.708,64 1.106,55

V 2.996,93 1.697,67 1.090,61

IV 2.930,38 1.634,40 1.075,50

C III 2.859,19 1.573,67 1.061,07

II 2.793,32 1.515,42 1.047,38

I 2.729,37 1.459,27 1.034,42

VI 2.667,30 1.406,52 1.022,08

V 2.607,05 1.355,65 1.010,31

IV 2.548,53 1.306,80 999,14

B III 2.491,70 1.279,49 988,57

II 2.436,46 1.260,30 978,47

I 2.383,04 1.241,97 968,86

V 2.331,06 1.224,40 959,71

IV 2.280,57 1.207,55 951,05

A III 2.004,20 1.139,12 923,23

II 1.963,00 1.125,79 916,23

I 1.923,04 1.113,02 909,57

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 5.367,20 5.471,41 5.627,74

ESPECIAL II 5.215,94 5.317,21 5.502,29

Arquiteto I 5.068,94 5.167,36 5.379,63

VI 4.897,53 4.992,62 5.222,94

Economista V 4.759,50 4.851,91 5.106,51

C IV 4.625,36 4.715,17 4.992,68

Engenheiro III 4.495,00 4.582,28 4.881,38

II 4.368,32 4.453,14 4.772,57

Engenheiro I 4.245,21 4.327,64 4.666,18

Agrônomo VI 4.101,65 4.181,29 4.530,27

V 3.986,05 4.063,45 4.429,28

Engenheiro de B IV 3.873,71 3.948,93 4.330,54

Operações III 3.764,54 3.837,64 4.234,00

II 3.658,45 3.729,48 4.139,62

Estatístico I 3.555,34 3.624,37 4.047,34

V 3.435,11 3.501,81 3.929,46

Geólogo IV 3.338,30 3.403,12 3.841,87

A III 3.244,22 3.307,21 3.756,23

II 3.152,79 3.214,00 3.672,50

I 3.075,42 3.135,14 3.590,17

b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A

PARTIR DE 1º JUL 2008

III 2.045,50

ESPECIAL II 2.005,39

I 1.966,07

VI 1.908,81

V 1.871,38

C IV 1.834,69

Agente de Serviços de III 1.798,72

Engenharia II 1.763,45

I 1.728,87

Técnico de Estradas VI 1.678,51

V 1.645,60

Tecnologista B IV 1.613,33

III 1.581,70

II 1.550,69

I 1.520,28

V 1.476,00

IV 1.447,06

A III 1.418,69

II 1.390,87

I 1.363,70

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO

III 3.534,75 2.045,50

ESPECIAL II 3.465,44 2.005,39

I 3.397,49 1.966,07

VI 3.298,54 1.908,81

V 3.233,86 1.871,38

C IV 3.170,45 1.834,69

III 3.108,28 1.798,72

II 3.047,34 1.763,45

I 2.987,59 1.728,87

VI 2.900,57 1.678,51

V 2.843,69 1.645,60

B IV 2.787,94 1.613,33

III 2.733,27 1.581,70

II 2.679,68 1.550,69

I 2.627,13 1.520,28

V 2.550,62 1.476,00

IV 2.500,60 1.447,06

A III 2.451,57 1.418,69

II 2.403,50 1.390,87

I 2.356,37 1.363,70

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008

III 1.170,00

ESPECIAL II 1.147,06

I 1.124,57

(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo: Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 5.367,20 5.471,41 5.628,22

ESPECIAL II 5.215,94 5.317,21 5.503,13

I 5.068,94 5.167,36 5.380,24

Arquiteto VI 4.897,53 4.992,62 5.223,30

V 4.759,50 4.851,91 5.106,56

Economista IV 4.625,36 4.715,17 4.992,77

C III 4.495,00 4.582,28 4.881,66

Engenheiro II 4.368,32 4.453,14 4.772,98

I 4.245,21 4.327,64 4.666,30

Engenheiro VI 4.101,65 4.181,29 4.530,56

Agrônomo V 3.986,05 4.063,45 4.429,27

B IV 3.873,71 3.948,93 4.331,22

Engenheiro de III 3.764,54 3.837,64 4.235,21

Operações II 3.658,45 3.729,48 4.141,70

I 3.555,34 3.624,37 4.049,29

Estatístico V 3.435,11 3.501,81 3.931,08

IV 3.338,30 3.403,12 3.843,86

Geólogo A III 3.244,22 3.307,21 3.758,19

II 3.152,79 3.214,00 3.673,94

I 3.075,42 3.135,14 3.591,95

b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista: Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2010

III 2.045,50 2.046,49

ESPECIAL II 2.005,39 2.006,30

I 1.966,07 1.967,48

VI 1.908,81 1.910,12

V 1.871,38 1.872,26

C IV 1.834,69 1.835,50

III 1.798,72 1.799,77

Agente de Serviços de II 1.763,45 1.764,01

Engenharia I 1.728,87 1.729,61

VI 1.678,51 1.679,59

V 1.645,60 1.646,34

Técnico de Estradas B IV 1.613,33 1.614,28

III 1.581,70 1.581,88

Tecnologista II 1.550,69 1.550,86

I 1.520,28 1.521,35

V 1.476,00 1.476,97

IV 1.447,06 1.447,63

A III 1.418,69 1.419,75

II 1.390,87 1.391,33

I 1.363,70 1.364,25

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT: Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2008 A PARTIR DE 1º JAN 2010

III 3.534,75 3.842,22

ESPECIAL II 3.465,44 3.759,17

I 3.397,49 3.678,43

VI 3.298,54 3.503,63

V 3.233,86 3.428,47

C IV 3.170,45 3.354,43

III 3.108,28 3.282,47

II 3.047,34 3.211,53

I 2.987,59 3.142,57

VI 2.900,57 2.992,94

V 2.843,69 2.927,72

B IV 2.787,94 2.865,31

III 2.733,27 2.803,67

II 2.679,68 2.742,75

I 2.627,13 2.684,51

V 2.550,62 2.556,05

IV 2.500,60 2.500,85

A III 2.451,57 2.451,57

II 2.403,50 2.403,50

I 2.356,37 2.356,37

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT: Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2008 A PARTIR DE 1 o JAN 2010

III 2.045,50 2.429,23

ESPECIAL II 2.005,39 2.369,74

I 1.966,07 2.311,70

VI 1.908,81 2.202,40

V 1.871,38 2.147,95

C IV 1.834,69 2.095,83

III 1.798,72 2.045,00

II 1.763,45 1.995,44

I 1.728,87 1.946,11

VI 1.678,51 1.853,22

V 1.645,60 1.807,95

B IV 1.613,33 1.764,80

III 1.581,70 1.721,76

II 1.550,69 1.679,79

I 1.520,28 1.637,87

V 1.476,00 1.560,38

IV 1.447,06 1.522,05

A III 1.418,69 1.484,68

II 1.390,87 1.449,25

I 1.363,70 1.413,73

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT: Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2010

III 1.170,00 1.170,02

ESPECIAL II 1.147,06 1.147,74

I 1.124,57 1.124,59

(Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 5.628,22 6.352,18 6.773,94 7.201,24

Especial II 5.503,13 6.211,00 6.623,38 7.041,19

Arquiteto I 5.380,24 6.072,31 6.475,48 6.883,96

VI 5.223,30 5.895,18 6.286,59 6.683,15

Economista V 5.106,56 5.763,42 6.146,08 6.533,79

C IV 4.992,77 5.634,99 6.009,13 6.388,19

Engenheiro III 4.881,66 5.509,59 5.875,40 6.246,03

II 4.772,98 5.386,93 5.744,60 6.106,97

Engenheiro I 4.666,30 5.266,53 5.616,20 5.970,48

Agrônomo VI 4.530,56 5.113,33 5.452,83 5.796,80

V 4.429,27 4.999,01 5.330,92 5.667,20

Engenheiro de B IV 4.331,22 4.888,35 5.212,91 5.541,75

Operações III 4.235,21 4.779,99 5.097,36 5.418,90

II 4.141,70 4.674,45 4.984,81 5.299,26

Estatístico I 4.049,29 4.570,15 4.873,59 5.181,02

V 3.931,08 4.436,74 4.731,32 5.029,77

Geólogo IV 3.843,86 4.338,30 4.626,34 4.918,18

A III 3.758,19 4.241,61 4.523,23 4.808,56

II 3.673,94 4.146,52 4.421,83 4.700,76

I 3.591,95 4.053,99 4.323,15 4.595,86

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 2.046,49 2.309,73 2.463,09 2.618,46

Especial II 2.006,30 2.264,37 2.414,72 2.567,04

I 1.967,48 2.220,56 2.367,99 2.517,37

VI 1.910,12 2.155,82 2.298,96 2.443,98

V 1.872,26 2.113,09 2.253,39 2.395,54

Agente de C IV 1.835,50 2.071,60 2.209,15 2.348,50

Serviços de III 1.799,77 2.031,28 2.166,14 2.302,79

Engenharia II 1.764,01 1.990,92 2.123,10 2.257,03

I 1.729,61 1.952,09 2.081,70 2.213,02

Técnico de VI 1.679,59 1.895,64 2.021,50 2.149,02

Estradas V 1.646,34 1.858,11 1.981,48 2.106,47

B IV 1.614,28 1.821,93 1.942,89 2.065,45

Tecnologista III 1.581,88 1.785,36 1.903,90 2.024,00

II 1.550,86 1.750,35 1.866,56 1.984,31

I 1.521,35 1.717,04 1.831,05 1.946,55

V 1.476,97 1.666,95 1.777,63 1.889,77

IV 1.447,63 1.633,84 1.742,32 1.852,23

A III 1.419,75 1.602,37 1.708,76 1.816,55

II 1.391,33 1.570,30 1.674,56 1.780,19

I 1.364,25 1.539,73 1.641,97 1.745,54

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 3.842,22 4.336,45 4.624,37 4.916,08

Especial II 3.759,17 4.242,72 4.524,41 4.809,82

I 3.678,43 4.151,59 4.427,23 4.706,51

VI 3.503,63 3.954,31 4.216,85 4.482,86

V 3.428,47 3.869,48 4.126,39 4.386,69

C IV 3.354,43 3.785,91 4.037,28 4.291,96

III 3.282,47 3.704,70 3.950,67 4.199,88

II 3.211,53 3.624,63 3.865,29 4.109,12

I 3.142,57 3.546,80 3.782,29 4.020,88

VI 2.992,94 3.377,92 3.602,20 3.829,43

V 2.927,72 3.304,32 3.523,71 3.745,98

B IV 2.865,31 3.233,88 3.448,59 3.666,13

III 2.803,67 3.164,31 3.374,40 3.587,26

II 2.742,75 3.095,55 3.301,08 3.509,32

I 2.684,51 3.029,82 3.230,99 3.434,80

V 2.556,05 2.884,84 3.076,38 3.270,44

IV 2.500,85 2.822,54 3.009,94 3.199,81

A III 2.451,57 2.766,92 2.950,63 3.136,76

II 2.403,50 2.712,66 2.892,77 3.075,25

I 2.356,37 2.659,47 2.836,05 3.014,95

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 2.429,23 2.741,70 2.923,74 3.108,17

Especial II 2.369,74 2.674,56 2.852,14 3.032,06

I 2.311,70 2.609,06 2.782,28 2.957,79

VI 2.202,40 2.485,70 2.650,73 2.817,95

V 2.147,95 2.424,24 2.585,20 2.748,28

C IV 2.095,83 2.365,42 2.522,47 2.681,59

III 2.045,00 2.308,05 2.461,29 2.616,55

II 1.995,44 2.252,12 2.401,64 2.553,14

I 1.946,11 2.196,44 2.342,27 2.490,03

VI 1.853,22 2.091,60 2.230,47 2.371,17

V 1.807,95 2.040,51 2.175,99 2.313,25

B IV 1.764,80 1.991,81 2.124,05 2.258,04

III 1.721,76 1.943,23 2.072,25 2.202,97

II 1.679,79 1.895,86 2.021,74 2.149,27

I 1.637,87 1.848,55 1.971,29 2.095,64

V 1.560,38 1.761,09 1.878,02 1.996,49

IV 1.522,05 1.717,83 1.831,89 1.947,45

A III 1.484,68 1.675,66 1.786,91 1.899,63

II 1.449,25 1.635,67 1.744,27 1.854,30

I 1.413,73 1.595,58 1.701,52 1.808,85

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 1.170,02 1.320,52 1.408,20 1.497,03

Especial II 1.147,74 1.295,37 1.381,38 1.468,52

I 1.124,59 1.269,25 1.353,52 1.438,90

(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)

Anexo V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 7.849,35

II 7.674,90

I 7.503,52

C VI 7.284,63

V 7.121,83

IV 6.963,13

III 6.808,17

II 6.656,60

I 6.507,82

B VI 6.318,51

V 6.177,25

IV 6.040,51

III 5.906,60

II 5.776,19

I 5.647,31

A V 5.482,45

IV 5.360,82

III 5.241,33

II 5.123,83

I 5.009,49

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 2.854,12

II 2.798,07

I 2.743,93

C VI 2.663,94

V 2.611,14

IV 2.559,87

III 2.510,04

II 2.460,16

I 2.412,19

B VI 2.342,43

V 2.296,05

IV 2.251,34

III 2.206,16

II 2.162,90

I 2.121,74

A V 2.059,85

IV 2.018,93

III 1.980,04

II 1.940,41

I 1.902,64

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Dnit: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 5.358,53

II 5.242,70

I 5.130,10

C VI 4.886,32

V 4.781,49

IV 4.678,24

III 4.577,87

II 4.478,94

I 4.382,76

B VI 4.174,08

V 4.083,12

IV 3.996,08

III 3.910,11

II 3.825,16

I 3.743,93

A V 3.564,78

IV 3.487,79

III 3.419,07

II 3.352,02

I 3.286,30

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Dnit:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 3.387,91

II 3.304,95

I 3.223,99

C VI 3.071,57

V 2.995,63

IV 2.922,93

III 2.852,04

II 2.782,92

I 2.714,13

B VI 2.584,58

V 2.521,44

IV 2.461,26

III 2.401,24

II 2.342,70

I 2.284,25

A V 2.176,17

IV 2.122,72

III 2.070,60

II 2.021,19

I 1.971,65

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 1.631,76

II 1.600,69

I 1.568,40

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL III 1.631,76 1.778,62 1.867,55

II 1.600,69 1.744,75 1.831,99

I 1.568,40 1.709,56 1.795,04

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

f) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 8.555,79 8.983,58

IV 8.365,64 8.783,92

III 8.178,84 8.587,78

II 7.940,25 8.337,26

I 7.762,79 8.150,93

C V 7.589,81 7.969,30

IV 7.420,91 7.791,96

III 7.255,69 7.618,47

II 7.093,52 7.448,20

I 6.887,18 7.231,54

B V 6.733,20 7.069,86

IV 6.584,16 6.913,37

III 6.438,19 6.760,10

II 6.296,05 6.610,85

I 6.155,57 6.463,35

A V 5.975,87 6.274,66

IV 5.843,29 6.135,45

III 5.713,05 5.998,70

II 5.584,97 5.864,22

I 5.460,34 5.733,36

(Redação acrescida pelo Decreto nº 15141 /2025)

g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 3.110,99 3.266,54

IV 3.049,90 3.202,40

III 2.990,88 3.140,42

II 2.903,69 3.048,87

I 2.846,14 2.988,45

C V 2.790,26 2.929,77

IV 2.735,94 2.872,74

III 2.681,57 2.815,65

II 2.629,29 2.760,75

I 2.553,25 2.680,91

B V 2.502,69 2.627,82

IV 2.453,96 2.576,66

III 2.404,71 2.524,95

II 2.357,56 2.475,44

I 2.312,70 2.428,34

A V 2.245,24 2.357,50

IV 2.200,63 2.310,66

III 2.158,24 2.266,15

II 2.115,05 2.220,80

I 2.073,88 2.177,57

(Redação acrescida pelo Decreto nº 15141 /2025)

h) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 5.840,80 6.132,84

IV 5.714,54 6.000,27

III 5.591,81 5.871,40

II 5.326,09 5.592,39

I 5.211,82 5.472,41

C V 5.099,28 5.354,24

IV 4.989,88 5.239,37

III 4.882,04 5.126,14

II 4.777,21 5.016,07

I 4.549,75 4.777,24

B V 4.450,60 4.673,13

IV 4.355,73 4.573,52

III 4.262,02 4.475,12

II 4.169,42 4.377,89

I 4.080,88 4.284,92

A V 3.885,61 4.079,89

IV 3.801,69 3.991,77

III 3.726,79 3.913,13

II 3.653,70 3.836,39

I 3.582,07 3.761,17

(Redação acrescida pelo Decreto nº 15141 /2025)

i) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 3.692,82 3.877,46

IV 3.602,40 3.782,52

III 3.514,15 3.689,86

II 3.348,01 3.515,41

I 3.265,24 3.428,50

C V 3.185,99 3.345,29

IV 3.108,72 3.264,16

III 3.033,38 3.185,05

II 2.958,40 3.106,32

I 2.817,19 2.958,05

B V 2.748,37 2.885,79

IV 2.682,77 2.816,91

III 2.617,35 2.748,22

II 2.553,54 2.681,22

I 2.489,83 2.614,32

A V 2.372,03 2.490,63

IV 2.313,76 2.429,45

III 2.256,95 2.369,80

II 2.203,10 2.313,26

I 2.149,10 2.256,56

(Redação acrescida pelo Decreto nº 15141 /2025)

ANEXO VI

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT VALOR DO PONTO (em R$)

CLASSE PADRÃO NÍVEL SUPERIOR NÍVEL

INTERMEDIÁRIO

III 18,03 8,94

ESPECIAL II 17,62 8,75

I 17,24 8,56

VI 16,45 8,36

V 16,11 8,17

IV 15,78 7,98

C III 15,47 7,79

II 15,16 7,59

I 14,55 7,40

VI 14,28 7,21

V 14,02 7,02

IV 13,78 6,82

B III 13,54 6,63

II 13,32 6,45

I 13,10 6,28

V 12,89 6,12

IV 12,70 5,97

A III 12,50 5,83

II 12,32 5,70

I 12,14 5,58

ANEXO VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE

DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes da

Carreira de Infra-Estrutura de Transportes

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 20,45 23,01 24,97

ESPECIAL II 19,95 22,45 24,35

I 19,46 21,90 23,74

V 18,80 21,16 22,83

IV 18,34 20,64 22,26

B III 17,89 20,14 21,71

II 17,45 19,65 21,17

I 17,02 19,17 20,64

V 16,44 18,52 19,85

IV 16,04 18,07 19,36

A III 15,65 17,63 18,88

II 15,27 17,20 18,41

I 14,90 16,78 17,90

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes Carreira de Suporte à Infra-Estrutura de

Transportes

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 11,32 12,83 14,97

ESPECIAL II 10,88 12,34 14,47

I 10,46 11,87 13,99

V 9,82 11,15 13,15

IV 9,44 10,72 12,71

B III 9,08 10,31 12,29

II 8,73 9,91 11,88

I 8,39 9,53 11,48

V 8,07 9,16 11,10

IV 7,58 8,60 10,43

A III 7,29 8,27 10,08

II 7,01 7,95 9,74

I 6,74 7,64 9,42

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 15 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 20,45 23,01 24,97

ESPECIAL II 20,25 22,78 24,60

I 20,05 22,55 24,24

Arquiteto VI 19,57 22,01 23,51

V 19,38 21,79 23,16

Economista C IV 19,19 21,57 22,82

III 19,00 21,36 22,48

Engenheiro II 18,81 21,15 22,15

I 18,62 20,94 21,82

Engenheiro VI 18,17 20,44 21,16

Agrônomo V 17,99 20,24 20,85

B IV 17,81 20,04 20,54

Engenheiro de Operações III 17,63 19,84 20,24

II 17,46 19,64 19,94

Estatístico I 17,29 19,45 19,65

V 16,88 18,98 19,06

Geólogo IV 16,71 18,79 18,78

A III 16,54 18,60 18,50

II 16,38 18,42 18,23

I 14,90 16,78 17,90

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do

Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 15 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 11,32 12,83 14,97

ESPECIAL II 10,88 12,34 14,80

I 10,46 11,87 14,63

VI 9,82 11,15 14,28

V 9,44 10,72 14,12

Agente de Serviços de C IV 9,08 10,31 13,96

Engenharia III 8,73 9,91 13,80

II 8,39 9,53 13,64

Técnico de Estradas I 8,07 9,16 13,48

VI 7,58 8,60 13,16

Tecnologista V 7,29 8,27 13,01

B IV 7,01 7,95 12,86

III 6,74 7,64 12,71

II 6,48 7,35 12,57

I 6,23 7,07 12,43

V 5,85 6,64 12,14

IV 5,63 6,38 12,00

A III 5,41 6,13 11,86

II 5,20 5,89 11,73

I 5,00 5,66 11,60

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de

Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 22,65 25,63 29,30

ESPECIAL II 21,74 24,64 28,17

I 20,86 23,69 27,09

V 19,87 22,56 25,80

IV 19,07 21,69 24,81

B III 18,30 20,86 23,86

II 17,56 20,06 22,94

I 16,85 19,29 22,06

V 16,17 18,55 21,21

IV 15,40 17,67 20,20

A III 14,78 16,99 19,42

II 14,18 16,34 18,67

I 13,61 15,71 17,95

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo

da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 11,32 12,83 14,97

ESPECIAL II 10,88 12,34 14,47

I 10,46 11,87 13,99

V 9,82 11,15 13,15

IV 9,44 10,72 12,71

B III 9,08 10,31 12,29

II 8,73 9,91 11,88

I 8,39 9,53 11,48

V 8,07 9,16 11,10

IV 7,58 8,60 10,43

A III 7,29 8,27 10,08

II 7,01 7,95 9,74

I 6,74 7,64 9,42

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do

Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 22,65 25,63 29,30

ESPECIAL II 21,74 24,64 28,17

I 20,86 23,69 27,09

VI 19,87 22,56 25,80

V 19,07 21,69 24,81

C IV 18,30 20,86 23,86

III 17,56 20,06 22,94

II 16,85 19,29 22,06

I 16,17 18,55 21,21

VI 15,40 17,67 20,20

V 14,78 16,99 19,42

B IV 14,18 16,34 18,67

III 13,61 15,71 17,95

II 13,06 15,11 17,26

I 12,53 14,53 16,60

V 11,93 13,84 15,81

IV 11,45 13,31 15,20

A III 10,99 12,80 14,62

II 10,55 12,31 14,06

I 10,12 11,84 13,52

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 11,32 12,83 14,97

ESPECIAL II 10,88 12,34 14,80

I 10,46 11,87 14,63

VI 9,82 11,15 14,28

V 9,44 10,72 14,12

C IV 9,08 10,31 13,96

III 8,73 9,91 13,80

II 8,39 9,53 13,64

I 8,07 9,16 13,48

VI 7,58 8,60 13,16

V 7,29 8,27 13,01

B IV 7,01 7,95 12,86

III 6,74 7,64 12,71

II 6,48 7,35 12,57

I 6,23 7,07 12,43

V 5,85 6,64 12,14

IV 5,63 6,38 12,00

A III 5,41 6,13 11,86

II 5,20 5,89 11,73

I 5,00 5,66 11,60

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do

Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 5,95 7,17 8,66

ESPECIAL II 5,78 6,96 8,41

I 5,61 6,76 8,17

(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

ANEXO VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 20,45 23,01 66,53

ESPECIAL II 19,95 22,45 65,21

I 19,46 21,90 63,93

V 18,80 21,16 62,34

IV 18,34 20,64 61,16

B III 17,89 20,14 60,02

II 17,45 19,65 58,92

I 17,02 19,17 57,85

V 16,44 18,52 56,57

IV 16,04 18,07 55,59

A III 15,65 17,63 54,64

II 15,27 17,20 53,72

I 14,90 16,78 52,82

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 11,32 12,83 40,98

ESPECIAL II 10,88 12,34 39,81

I 10,46 11,87 38,69

V 9,82 11,15 36,43

IV 9,44 10,72 35,39

B III 9,08 10,31 34,38

II 8,73 9,91 33,41

I 8,39 9,53 32,45

V 8,07 9,16 30,28

IV 7,58 8,60 28,84

A III 7,29 8,27 27,32

II 7,01 7,95 25,89

I 6,74 7,64 24,55

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. Em R$

VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 20,45 23,01 66,53

ESPECIAL II 20,25 22,78 64,82

I 20,05 22,55 63,18

Arquiteto VI 19,57 22,01 59,23

V 19,38 21,79 57,79

Economista C IV 19,19 21,57 56,40

III 19,00 21,36 55,06

Engenheiro II 18,81 21,15 53,77

I 18,62 20,94 50,32

Engenheiro VI 18,17 20,44 49,52

Agrônomo V 17,99 20,24 48,44

B IV 17,81 20,04 47,39

Engenheiro de III 17,63 19,84 46,37

Operações II 17,46 19,64 45,01

I 17,29 19,45 43,70

Estatístico V 16,88 18,98 42,43

IV 16,71 18,79 41,19

Geólogo A III 16,54 18,60 39,99

II 16,38 18,42 38,83

I 14,90 16,78 37,70

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 11,32 12,83 36,88

ESPECIAL II 10,88 12,34 35,71

I 10,46 11,87 34,58

VI 9,82 11,15 32,32

V 9,44 10,72 31,29

Agente C IV 9,08 10,31 30,28

de Serviços de III 8,73 9,91 29,30

Engenharia II 8,39 9,53 28,35

I 8,07 9,16 26,18

VI 7,58 8,60 24,73

Técnico de V 7,29 8,27 23,22

Estradas B IV 7,01 7,95 21,79

III 6,74 7,64 20,45

Tecnologista II 6,48 7,35 20,44

I 6,23 7,07 19,95

V 5,85 6,64 19,03

IV 5,63 6,38 18,58

A III 5,41 6,13 18,13

II 5,20 5,89 17,70

I 5,00 5,66 17,27

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 22,65 25,63 35,58

ESPECIAL II 21,74 24,64 35,14

I 20,86 23,69 34,69

V 19,87 22,56 33,79

IV 19,07 21,69 33,35

B III 18,30 20,86 32,92

II 17,56 20,06 32,49

I 16,85 19,29 32,06

V 16,17 18,55 29,55

IV 15,40 17,67 30,79

A III 14,78 16,99 30,37

II 14,18 16,34 29,96

I 13,61 15,71 29,55

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 22,65 25,63 35,58

ESPECIAL II 21,74 24,64 35,14

I 20,86 23,69 34,69

V 19,87 22,56 33,79

IV 19,07 21,69 33,35

B III 18,30 20,86 32,92

II 17,56 20,06 32,49

I 16,85 19,29 32,06

V 16,17 18,55 31,55

IV 15,40 17,67 30,79

A III 14,78 16,99 30,37

II 14,18 16,34 29,96

I 13,61 15,71 29,55

(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 11,32 12,83 17,76

ESPECIAL II 10,88 12,34 17,60

I 10,46 11,87 17,42

V 9,82 11,15 16,58

IV 9,44 10,72 16,40

B III 9,08 10,31 16,21

II 8,73 9,91 16,02

I 8,39 9,53 15,81

V 8,07 9,16 14,57

IV 7,58 8,60 13,99

A III 7,29 8,27 13,13

II 7,01 7,95 12,32

I 6,74 7,64 11,57

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 22,65 25,63 53,88

ESPECIAL II 21,74 24,64 52,48

I 20,86 23,69 51,12

VI 19,87 22,56 49,42

V 19,07 21,69 48,13

C IV 18,30 20,86 46,88

III 17,56 20,06 45,66

II 16,85 19,29 44,48

I 16,17 18,55 43,32

VI 15,40 17,67 41,88

V 14,78 16,99 40,80

B IV 14,18 16,34 39,73

III 13,61 15,71 38,70

II 13,06 15,11 37,70

I 12,53 14,53 36,71

V 11,93 13,84 35,50

IV 11,45 13,31 34,58

A III 10,99 12,80 33,68

II 10,55 12,31 32,80

I 10,12 11,84 31,95

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 11,32 12,83 26,01

ESPECIAL II 10,88 12,34 25,35

I 10,46 11,87 24,71

VI 9,82 11,15 23,85

V 9,44 10,72 23,25

C IV 9,08 10,31 22,66

III 8,73 9,91 22,08

II 8,39 9,53 21,52

I 8,07 9,16 20,98

VI 7,58 8,60 20,26

V 7,29 8,27 19,75

B IV 7,01 7,95 19,24

III 6,74 7,64 18,75

II 6,48 7,35 18,27

I 6,23 7,07 17,82

V 5,85 6,64 17,20

IV 5,63 6,38 16,77

A III 5,41 6,13 16,35

II 5,20 5,89 15,93

I 5,00 5,66 15,53

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 5,95 7,17 8,80

ESPECIAL II 5,78 6,96 8,43

I 5,61 6,76 8,34

(Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO VII

TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 66,53 81,45 89,57

ESPECIAL II 65,21 80,12 88,25

I 63,93 78,81 86,95

V 62,34 76,10 83,61

IV 61,16 74,88 82,37

B III 60,02 73,68 81,15

II 58,92 72,51 79,95

I 57,85 71,36 78,77

V 56,57 68,96 75,74

IV 55,59 67,65 74,25

A III 54,64 66,38 72,79

II 53,72 65,13 71,36

I 52,82 63,91 69,96

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 40,98 46,70 49,76

ESPECIAL II 39,81 45,65 48,78

I 38,69 44,63 47,82

V 36,43 42,63 45,98

IV 35,39 41,67 45,08

B III 34,38 40,74 44,20

II 33,41 39,83 43,33

I 32,45 38,93 42,48

V 30,28 36,37 39,70

IV 28,84 35,10 38,54

A III 27,32 33,82 37,42

II 25,89 32,59 36,33

I 24,55 31,41 35,27

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$ VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Arquiteto Economista Engenheiro Engenheiro Agrônomo Engenheiro de Operações Estatístico Geólogo III 66,53 81,45 89,57

ESPECIAL II 64,82 79,97 88,25

Economista I 63,18 78,53 86,95

VI 59,23 75,45 84,42

Engenheiro V 57,79 74,11 83,17

C IV 56,40 72,81 81,94

Engenheiro Agrônomo III 55,06 71,54 80,73

II 53,77 70,29 79,54

Engenheiro de Operações I 50,32 68,21 78,36

VI 49,52 66,49 76,08

Estatístico V 48,44 65,37 74,96

B IV 47,39 64,27 73,85

Geólogo III 46,37 63,19 72,76

II 45,01 61,98 71,68

I 43,70 60,81 70,62

V 42,43 59,03 68,56

IV 41,19 57,91 67,55

A III 39,99 56,81 66,55

II 38,83 55,74 65,57

I 37,70 54,69 64,60

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 36,88 45,17 49,76

ESPECIAL II 35,71 44,24 48,98

I 34,58 43,32 48,21

VI 32,32 41,58 46,81

V 31,29 40,71 46,07

C IV 30,28 39,86 45,34

III 29,30 39,04 44,63

II 28,35 38,22 43,93

Agente de I 26,18 36,92 43,24

Serviços de VI 24,73 35,55 41,98

Engenharia V 23,22 34,52 41,32

Técnico de IV 21,79 33,51 40,67

Estradas B III 20,45 32,54 40,03

Tecnologista II 20,44 32,17 39,40

I 19,95 31,59 38,78

V 19,03 30,52 37,65

IV 18,58 29,97 37,06

A III 18,13 29,43 36,48

II 17,70 28,90 35,91

I 17,27 28,37 35,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 35,58 52,62 62,32

ESPECIAL II 35,14 52,05 61,70

I 34,69 51,49 61,09

V 33,79 50,36 59,89

IV 33,35 49,81 59,30

B III 32,92 49,26 58,71

II 32,49 48,72 58,13

I 32,06 48,17 57,55

V 31,55 47,27 56,42

IV 30,79 46,58 55,86

A III 30,37 46,06 55,31

II 29,96 45,55 54,76

I 29,55 45,04 54,22

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 17,76 29,19 35,95

ESPECIAL II 17,60 28,79 35,42

I 17,42 28,39 34,90

V 16,58 27,22 33,56

IV 16,40 26,83 33,06

B III 16,21 26,45 32,57

II 16,02 26,07 32,09

I 15,81 25,69 31,62

V 14,57 24,43 30,40

IV 13,99 23,89 29,95

A III 13,13 23,24 29,51

II 12,32 22,61 29,07

I 11,57 22,01 28,64

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,88 69,62 78,47

ESPECIAL II 52,48 68,35 77,31

I 51,12 67,11 76,17

VI 49,42 65,29 74,31

V 48,13 64,10 73,21

C IV 46,88 62,94 72,13

III 45,66 61,79 71,06

II 44,48 60,67 70,01

I 43,32 59,57 68,98

VI 41,88 57,96 67,30

V 40,80 56,91 66,31

B IV 39,73 55,88 65,33

III 38,70 54,86 64,36

II 37,70 53,87 63,41

I 36,71 52,89 62,47

V 35,50 51,46 60,95

IV 34,58 50,54 60,05

A III 33,68 49,62 59,16

II 32,80 48,73 58,29

I 31,95 47,85 57,43

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 26,01 34,16 38,72

ESPECIAL II 25,35 33,55 38,15

I 24,71 32,95 37,59

VI 23,85 32,04 36,67

V 23,25 31,47 36,13

C IV 22,66 30,91 35,60

III 22,08 30,35 35,07

II 21,52 29,81 34,55

I 20,98 29,27 34,04

VI 20,26 28,47 33,21

V 19,75 27,97 32,72

B IV 19,24 27,46 32,24

III 18,75 26,97 31,76

II 18,27 26,49 31,29

I 17,82 26,02 30,83

V 17,20 25,30 30,08

IV 16,77 24,86 29,64

A III 16,35 24,42 29,20

II 15,93 23,98 28,77

I 15,53 23,55 28,34

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 8,80 11,05 12,27

ESPECIAL II 8,43 10,68 11,90

I 8,34 10,59 11,81

(Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

ANEXO VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 89,57 101,10 107,81 114,61

Especial II 88,25 99,60 106,21 112,91

I 86,95 98,13 104,65 111,25

V 83,61 94,37 100,64 106,99

IV 82,37 92,96 99,13 105,38

B III 81,15 91,58 97,66 103,82

II 79,95 90,24 96,23 102,30

I 78,77 88,90 94,80 100,78

V 75,74 85,49 91,17 96,92

IV 74,25 83,80 89,36 95,00

A III 72,79 82,15 87,60 93,13

II 71,36 80,53 85,88 91,30

I 69,96 78,96 84,20 89,51

Tabela II: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 49,76 56,16 59,89 63,67

Especial II 48,78 55,05 58,71 62,41

I 47,82 53,97 57,55 61,18

V 45,98 51,90 55,35 58,84

IV 45,08 50,88 54,26 57,68

B III 44,20 49,88 53,19 56,55

II 43,33 48,90 52,15 55,44

I 42,48 47,95 51,13 54,36

V 39,70 44,80 47,77 50,78

IV 38,54 43,50 46,39 49,32

A III 37,42 42,24 45,04 47,88

II 36,33 41,01 43,73 46,49

I 35,27 39,81 42,45 45,13

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º - A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 89,57 101,10 107,81 114,61

Especial II 88,25 99,60 106,21 112,91

Arquiteto I 86,95 98,13 104,65 111,25

VI 84,42 95,28 101,61 108,02

Economista V 83,17 93,86 100,09 106,40

C IV 81,94 92,48 98,62 104,84

Engenheiro III 80,73 91,11 97,16 103,29

II 79,54 89,77 95,73 101,77

Engenheiro I 78,36 88,44 94,31 100,26

Agrônomo VI 76,08 85,86 91,56 97,34

V 74,96 84,60 90,22 95,91

Engenheiro B IV 73,85 83,35 88,88 94,49

de III 72,76 82,12 87,57 93,09

Operações II 71,68 80,90 86,27 91,71

I 70,62 79,70 84,99 90,35

Estatístico V 68,56 77,38 82,52 87,73

IV 67,55 76,24 81,30 86,43

Geólogo A III 66,55 75,11 80,10 85,15

II 65,57 74,01 78,92 83,90

I 64,60 72,91 77,75 82,65

Tabela II: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º - A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 49,76 56,16 59,89 63,67

Especial II 48,98 55,28 58,95 62,67

I 48,21 54,41 58,02 61,68

VI 46,81 52,83 56,34 59,89

V 46,07 51,99 55,44 58,94

C IV 45,34 51,17 54,57 58,01

Agente de III 44,63 50,37 53,71 57,10

Serviços de II 43,93 49,58 52,87 56,21

Engenharia I 43,24 48,80 52,04 55,32

VI 41,98 47,38 50,53 53,72

Técnico de V 41,32 46,63 49,73 52,87

Estradas B IV 40,67 45,90 48,95 52,04

III 40,03 45,18 48,18 51,22

Tecnologista II 39,40 44,47 47,42 50,41

I 38,78 43,77 46,68 49,62

V 37,65 42,49 45,31 48,17

IV 37,06 41,83 44,61 47,42

A III 36,48 41,18 43,91 46,68

II 35,91 40,53 43,22 45,95

I 35,34 39,88 42,53 45,21

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 62,32 70,34 75,01 79,74

Especial II 61,70 69,63 74,25 78,93

I 61,09 68,95 73,53 78,17

V 59,89 67,59 72,08 76,63

IV 59,30 66,93 71,37 75,87

B III 58,71 66,26 70,66 75,12

II 58,13 65,61 69,97 74,38

I 57,55 64,96 69,27 73,64

V 56,42 63,67 67,90 72,18

IV 55,86 63,04 67,23 71,47

A III 55,31 62,42 66,56 70,76

II 54,76 61,80 65,90 70,06

I 54,22 61,19 65,25 69,37

Tabela II: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 35,95 40,58 43,27 46,00

Especial II 35,42 39,98 42,63 45,32

I 34,90 39,39 42,01 44,66

V 33,56 37,88 40,40 42,95

IV 33,06 37,31 39,79 42,30

B III 32,57 36,76 39,20 41,67

II 32,09 36,21 38,61 41,05

I 31,62 35,69 38,06 40,46

V 30,40 34,31 36,59 38,90

IV 29,95 33,81 36,05 38,32

A III 29,51 33,30 35,51 37,75

II 29,07 32,81 34,99 37,20

I 28,64 32,33 34,48 36,66

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT `

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 78,47 88,57 94,45 100,41

Especial II 77,31 87,25 93,04 98,91

I 76,17 85,97 91,68 97,46

VI 74,31 83,87 89,44 95,08

V 73,21 82,63 88,12 93,68

C IV 72,13 81,41 86,82 92,30

III 71,06 80,20 85,52 90,91

II 70,01 79,01 84,26 89,58

I 68,98 77,85 83,02 88,26

VI 67,30 75,96 81,00 86,11

V 66,31 74,84 79,81 84,84

B IV 65,33 73,73 78,63 83,59

III 64,36 72,64 77,46 82,35

II 63,41 71,57 76,32 81,13

I 62,47 70,51 75,19 79,93

V 60,95 68,79 73,36 77,99

IV 60,05 67,77 72,27 76,83

A III 59,16 66,77 71,20 75,69

II 58,29 65,79 70,16 74,59

I 57,43 64,82 69,12 73,48

Tabela II: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 38,72 43,70 46,60 49,54

Especial II 38,15 43,06 45,92 48,82

I 37,59 42,43 45,25 48,10

VI 36,67 41,39 44,14 46,92

V 36,13 40,78 43,49 46,23

C IV 35,60 40,18 42,85 45,55

III 35,07 39,58 42,21 44,87

II 34,55 38,99 41,58 44,20

I 34,04 38,42 40,97 43,55

VI 33,21 37,49 39,98 42,50

V 32,72 36,93 39,38 41,86

B IV 32,24 36,38 38,80 41,25

III 31,76 35,85 38,23 40,64

II 31,29 35,31 37,65 40,03

I 30,83 34,80 37,11 39,45

V 30,08 33,94 36,19 38,47

IV 29,64 33,45 35,67 37,92

A III 29,20 32,96 35,15 37,37

II 28,77 32,47 34,63 36,81

I 28,34 31,99 34,11 36,26

Tabela III: valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

III 12,27 13,84 14,76 15,69

Escpecial II 11,90 13,43 14,32 15,22

I 11,81 13,33 14,22 15,12

(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)

Anexo VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I - valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de

Transportes da carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 124,92

II 123,07

I 121,26

B V 116,62

IV 114,86

III 113,16

II 111,51

I 109,85

A V 105,64

IV 103,55

III 101,51

II 99,52

I 97,57

Tabela II - valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de

Transportes da carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 69,40

II 68,03

I 66,69

B V 64,14

IV 62,87

III 61,64

II 60,43

I 59,25

A V 55,35

IV 53,76

III 52,19

II 50,67

I 49,19

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do Dnit

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 124,92

II 123,07

I 121,26

C VI 117,74

V 115,98

IV 114,28

III 112,59

II 110,93

I 109,28

B VI 106,10

V 104,54

IV 102,99

III 101,47

II 99,96

I 98,48

A V 95,63

IV 94,21

III 92,81

II 91,45

I 90,09

Tabela II - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do Dnit Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 69,40

II 68,31

I 67,23

C VI 65,28

V 64,24

IV 63,23

III 62,24

II 61,27

I 60,30

B VI 58,55

V 57,63

IV 56,72

III 55,83

II 54,95

I 54,09

A V 52,51

IV 51,69

III 50,88

II 50,09

I 49,28

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT

Tabela I - valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da carreira de Analista Administrativo

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 86,92

II 86,03

I 85,21

B V 83,53

IV 82,70

III 81,88

II 81,07

I 80,27

A V 78,68

IV 77,90

III 77,13

II 76,37

I 75,61

Tabela II - valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico Administrativo da carreira de Técnico Administrativo

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 50,14

II 49,40

I 48,68

B V 46,82

IV 46,11

III 45,42

II 44,74

I 44,10

A V 42,40

IV 41,77

III 41,15

II 40,55

I 39,96

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Tabela I - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Dnit

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 109,45

II 107,81

I 106,23

C VI 103,64

V 102,11

IV 100,61

III 99,09

II 97,64

I 96,20

B VI 93,86

V 92,48

IV 91,11

III 89,76

II 88,43

I 87,12

A V 85,01

IV 83,74

III 82,50

II 81,30

I 80,09

Tabela II - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Dnit

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 54,00

II 53,21

I 52,43

C VI 51,14

V 50,39

IV 49,65

III 48,91

II 48,18

I 47,47

B VI 46,33

V 45,63

IV 44,96

III 44,30

II 43,63

I 43,00

A V 41,93

IV 41,33

III 40,73

II 40,12

L

| 39,52

Tabela III - valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 17,10

II 16,59

I 16,48

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Tabela III - valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL III 17,10 18,64 19,57

II 16,59 18,08 18,98

I 16,48 17,96 18,86

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

e) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 136,16 142,97

IV 134,15 140,86

III 132,17 138,78

II 128,34 134,76

I 126,42 132,74

C V 124,57 130,80

IV 122,72 128,86

III 120,91 126,96

II 119,12 125,08

I 115,65 121,43

B V 113,95 119,65

IV 112,26 117,87

III 110,60 116,13

II 108,96 114,41

I 107,34 112,71

A V 104,24 109,45

IV 102,69 107,82

III 101,16 106,22

II 99,68 104,66

I 98,20 103,11

Tabela II - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 75,65 79,43

IV 74,46 78,18

III 73,28 76,94

II 71,16 74,72

I 70,02 73,52

C V 68,92 72,37

IV 67,84 71,23

III 66,78 70,12

II 65,73 69,02

I 63,82 67,01

B V 62,82 65,96

IV 61,82 64,91

III 60,85 63,89

II 59,90 62,90

I 58,96 61,91

A V 57,24 60,10

IV 56,34 59,16

III 55,46 58,23

II 54,60 57,33

I 53,72 56,41

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

f) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Tabela I - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 119,30 125,27

IV 117,51 123,39

III 115,79 121,58

II 112,97 118,62

I 111,30 116,87

C V 109,66 115,14

IV 108,01 113,41

III 106,43 111,75

II 104,86 110,10

I 102,31 107,43

B V 100,80 105,84

IV 99,31 104,28

III 97,84 102,73

II 96,39 101,21

I 94,96 99,71

A V 92,66 97,29

IV 91,28 95,84

III 89,93 94,43

II 88,62 93,05

I 87,30 91,67

Tabela II - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 58,86 61,80

IV 58,00 60,90

III 57,15 60,01

II 55,74 58,53

I 54,93 57,68

C V 54,12 56,83

IV 53,31 55,98

III 52,52 55,15

II 51,74 54,33

I 50,50 53,03

B V 49,74 52,23

IV 49,01 51,46

III 48,29 50,70

II 47,56 49,94

I 46,87 49,21

A V 45,70 47,99

IV 45,05 47,30

III 44,40 46,62

II 43,73 45,92

I 43,08 45,23

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO VIII

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010)

a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, Cargos da Carreira de Analista Administrativo, Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT: Em R$

CARGOS VALOR DA GQ

Nível I Nível II

Analista em Infraestrutura de Transportes

Analista Administrativo

Arquiteto, Economista, Engenheiro, 554,02 1.108,04

Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de

Operações, Estatístico e Geólogo

b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT: Em R$

CARGOS VALOR DA GQ

Nível I Nível II

Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de 204,55 410,00

Estradas e Tecnologista

c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT: Em R$

CARGOS VALOR DA GQ

Nível I Nível II

Cargos de nível superior do Plano Especial de

Cargos do DNIT, referidos no art. 3º-B da Lei 389,72 779,44

nº 11.171, de 2005.

(Redação acrescida pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO VIII

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, cargos da Carreira de Analista Administrativo, cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

Analista em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Arquiteto Economista Engenheiro Engenheiro Agrônomo Engenheiro de Operações Estatístico Geólogo 554,02 1.108,04 625,28 1.250,57 666,80 1.333,60 708,86 1.417,72

b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$

VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

Agente de Serviços de Engenharia Técnico de Estradas Tecnologista 204,55 410,00 230,86 462,74 246,19 493,46 261,72 524,59

c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS 1º de janeiro de 2010 1º de janeiro de 2017 1º de janeiro de 2018 1º de janeiro de 2019

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, referidos no art. 3º - B da Lei nº 11.171, de 2005 389,72 779,44 439,85 879,70 469,05 938,11 498,64 997,28

(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)

Anexo VIII

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos da carreira de Infraestrutura de Transportes, de Analista Administrativo, de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do Dnit:

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II

772,66 1.545,31

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do Dnit:

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II

285,27 571,80

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

I II I II I II

285,27 571,80 310,94 623,26 326,49 654,42

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

c) Valor da GQ para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Dnit referidos no art. 3º-B desta Lei:

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I II

543,52 1.087,04

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

c) Valor da GQ para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º.-B desta Lei:

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

I II I II I II

543,52 1.087,04 592,44 1.184,87 622,06 1.244,11

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

d) Valor da GQ para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

I II I II

842,20 1.684,39 884,31 1.768,61

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)