Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.191/2005

Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

LEI Nº 11.191, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado até 23 de outubro de 2005.

Art. 2º O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no

§ 5º do art. 6º da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2005.