Lei Ordinária nº 11.233/2005
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Vide Lei nº 12935 /2013, Lei nº 12279 /2010, Decreto nº 7133 /2010)
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862 , de 20 de abril de 2004, 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, 11.094 , de 13 de janeiro de 2005, 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, e 11.091 , de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862 , de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano Especial de Cargos da Cultura
Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no
§ 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida no
§ 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Vide Lei nº 15141 /2025)
§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.
§ 10 Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 11 O disposto no
§ 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 12 A transformação de cargos a que se refere o
§ 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 13 O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o
§ 10 deste artigo será realizado nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , conforme as necessidades do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-A Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:
I - 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II - 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no
§ 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Redação acrescida pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 1º-B Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-C São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-D O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-E São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-F O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-G As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 1º-H Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º A A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;
III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º B A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10404 , de 9 de janeiro de 2002;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10698 , de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no ANEXO
IV - A desta Lei.
§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º C Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Vide Lei nº 11907 /2009)
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º D Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no ANEXO
V - B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 2º E Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
§ 8º O disposto no
§ 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º F A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º G É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23) (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nº 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10 As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 10 As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11501 /2007)
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11661 /2008)
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11314 /2006)
CAPÍTULO II
Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da
Advocacia-Geral da União
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .
CAPÍTULO III
Da Alteração da Legislação de Pessoal da
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 12 A Lei nº 10.862 , de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:
"Art. 9º-A Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158 , de 23 de dezembro de 2003."
"Art. 9º-B Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ." (Revogado pela Lei nº 11776 /2008)
Art. 13 O art. 25 da Lei nº 10.862 , de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR) (Revogado pela Lei nº 11776 /2008)
CAPÍTULO IV
Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 14. Os arts. 1º, 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
..." (NR)
"Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)
"Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
..." (NR)
"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
..." (NR)
"Art. 19. ...
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
..." (NR)
"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
..." (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Retificação da Tabela Remuneratória da Polícia Rodoviária Federal
Art. 17. O Anexo V da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO VIi
Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES de instituiçÕes federais de ensino - IFE
Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o
§ 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS
das instituições federais de ensino - IFE
Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
...
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
..." (NR)
Art. 20. A Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
"Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."
Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
CAPÍTULO IX
Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
CAPÍTULO X
Da Vigência
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.
CAPÍTULO XI
Da Cláusula RevoCatória
Art. 24. Ficam revogados o
§ 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862 , de 20 de abril de 2004.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando haddad Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005
ANEXO I
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
C IV
III
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, II
Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos I
da Cultura VI
V
B IV
III
II
I
V
IV
A III
II
I
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Tabela I Cargos Classe Padrão
III
ESPECIAL II
I
VI
V
C IV
III
II
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do I
Plano Especial de Cargos da Cultura (1) VI
V
B IV
III
II
I
V
IV
A III
II
I
(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 CARGO CLASSE PADRÃO
III
Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II
I
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
TABELA III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de Provimento III III
Efetivo de Nível A II II ESPECIAL
Superior, I I
Intermediário e VI VI
Auxiliar, regidos V V
pela Lei nº B IV IV C Cargos de
8.112, de 11 de III III Provimento
dezembro de II II Efetivo de
1990, que não I I Nível
estejam VI VI Superior,
organizados em V V Intermediário
carreiras, C IV IV B e Auxiliar do
pertencentes ao III III Plano
Quadro de II II Especial de
Pessoal do I I Cargos da
Ministério da V V Cultura
Cultura, do IV IV
IPHAN, da D III III A
FUNARTE, da II II
FBN e da FCP I I
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Quadro I Situação Atual Situação Nova
Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos
III III
A II II ESPECIAL
Cargos de Provimento I I
Efetivo de Nível VI VI
Superior, V V
Intermediário e B IV IV C
Auxiliar, regidos pela III III Cargos de nível
Lei nº 8112 , de 11 de II II superior,
dezembro de 1990, que I I intermediário e
estejam não VI VI auxiliar do Plano
organizados em V V Especial de Cargos
carreiras, pertencentes C IV IV B da Cultura (1)
ao Quadro de Pessoal III III
Do Pessoal do II II
Ministério da Cultura, I I
do IPHAN, da V V
FUNARTE, da FBN e IV IV
da FCP D III III A
II II
I I
(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II
I
VI
V
C IV
Cargos de III Cargos de
provimento efetivo II provimento
de nível auxiliar do I ESPECIAL efetivo de nível
Plano Especial de VI I auxiliar
Cargos da Cultura V do Plano Especial de
B IV Cargos da Cultura
III
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
QUADRO III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor: () Ativo () Aposentado () Pensionista
Venho, nos termos da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do seu art. 1º, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma
Lei.
Local e Data:, de de.
Assinatura:
Recebido em / /.
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Em R$ NÍVEL DO CARGO
CLASSE PADRÃO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
III 565,45 387,13 221,89
ESPECIAL II 529,07 358,07 211,32
I 494,41 343,15 201,27
VI 487,08 328,84 191,75
V 473,00 326,49 182,66
C IV 459,39 312,93 174,04
III 446,17 299,92 165,81
II 433,34 287,44 158,00
I 420,88 275,55 150,61
VI 408,79 264,10 143,57
V 397,05 253,20 136,86
B IV 385,65 242,73 130,49
III 374,58 232,72 124,46
II 363,82 223,13 118,70
I 353,41 213,96 113,22
V 343,29 205,18 108,00
IV 333,45 196,75 103,06
A III 279,61 162,54 87,19
II 271,59 155,87 83,20
I 263,80 149,49 79,40
ANEXO IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009
III 1.530,04 3.383,00
ESPECIAL II 1.482,60 3.290,86
I 1.436,63 3.201,23
VI 1.394,79 3.107,99
V 1.351,54 3.023,34
C IV 1.309,63 2.940,99
III 1.269,02 2.860,89
II 1.229,67 2.782,97
I 1.191,54 2.707,17
VI 1.156,83 2.628,32
V 1.120,96 2.556,73
B IV 1.086,20 2.487,09
III 1.052,52 2.419,35
II 1.019,88 2.353,45
I 988,26 2.289,35
V 959,48 2.222,67
IV 929,73 2.162,13
A III 900,90 2.103,24
II 872,97 2.045,95
I 845,90 1.990,22
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009
III 1.066,41 1.923,11
ESPECIAL II 1.047,55 1.904,07
I 1.029,03 1.885,22
VI 1.018,84 1.857,36
V 1.000,83 1.838,97
C IV 983,13 1.820,76
III 965,75 1.802,73
II 948,67 1.784,88
I 931,90 1.767,21
VI 922,67 1.741,09
V 906,36 1.723,85
B IV 890,33 1.706,78
III 874,59 1.689,88
II 859,13 1.673,15
I 843,94 1.656,58
V 835,58 1.632,10
IV 820,81 1.615,94
A III 806,30 1.599,94
II 792,04 1.584,10
I 778,04 1.568,42
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009
III 807,83 1.159,56
ESPECIAL II 784,30 1.158,46
I 761,46 1.157,36
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Anexo IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
ESPECIAL II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
C IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
B IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
A III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
I 1.990,22 2.109,07 2.220,09
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 1.923,11 2.037,95 2.145,23
ESPECIAL II 1.904,07 2.017,78 2.123,99
I 1.885,22 1.997,80 2.102,96
VI 1.857,36 1.968,28 2.071,88
V 1.838,97 1.948,79 2.051,37
C IV 1.820,76 1.929,49 2.031,06
III 1.802,73 1.910,38 2.010,95
II 1.784,88 1.891,47 1.991,03
I 1.767,21 1.872,74 1.971,32
VI 1.741,09 1.845,06 1.942,19
V 1.723,85 1.826,79 1.922,95
B IV 1.706,78 1.808,70 1.903,91
III 1.689,88 1.790,79 1.885,06
II 1.673,15 1.773,07 1.866,40
I 1.656,58 1.755,51 1.847,91
V 1.632,10 1.729,56 1.820,61
IV 1.615,94 1.712,44 1.802,58
A III 1.599,94 1.695,48 1.784,73
II 1.584,10 1.678,70 1.767,06
I 1.568,42 1.662,08 1.749,57
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 1.159,56 1.228,81 1.293,49
ESPECIAL II 1.158,46 1.227,64 1.292,26
I 1.157,36 1.226,47 1.291,04
(Redação dada pela Lei nº 13326 /2016)
Anexo IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
CULTURA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 4.113,38
II 4.001,34
I 3.892,36
C VI 3.778,99
V 3.676,07
IV 3.575,93
III 3.478,54
II 3.383,80
I 3.291,64
B VI 3.195,76
V 3.108,71
IV 3.024,04
III 2.941,67
II 2.861,54
I 2.783,61
A V 2.702,54
IV 2.628,93
III 2.557,31
II 2.487,66
I 2.419,90
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.338,30
II 2.315,15
I 2.292,23
C VI 2.258,35
V 2.235,99
IV 2.213,86
III 2.191,94
II 2.170,22
I 2.148,74
B VI 2.116,99
V 2.096,02
IV 2.075,26
III 2.054,72
II 2.034,38
I 2.014,22
A V 1.984,46
IV 1.964,81
III 1.945,36
II 1.926,10
I 1.907,03
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 1.409,90
II 1.408,56
I 1.407,23 (Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL III 1.409,90 1.536,79
II 1.408,56 1.535,33
I 1.407,23 1.533,88
(Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
C V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
B V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
A V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL V 4.620,50
IV 4.490,28
III 4.363,73
II 4.240,75
I 4.121,23
C V 3.981,86
IV 3.869,64
III 3.760,58
II 3.654,60
I 3.551,60
B V 3.431,50
IV 3.334,79
III 3.240,81
II 3.149,48
I 3.060,72
A V 2.957,22
IV 2.873,88
III 2.792,89
II 2.714,18
I 2.637,69
(Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
C V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
B V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
A V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL V 2.629,31
IV 2.599,42
III 2.569,87
II 2.540,65
I 2.511,76
C V 2.468,56
IV 2.440,49
III 2.412,74
II 2.385,31
I 2.358,19
B V 2.317,63
IV 2.291,28
III 2.265,23
II 2.239,48
I 2.214,02
A V 2.175,94
IV 2.151,20
III 2.126,74
II 2.102,56
I 2.078,66
(Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026: CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.814,37
II 1.612,10
I 1.610,57
(Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 9.716,48
IV 9.536,06
III 9.469,54
II 9.333,88
I 9.175,04
C V 9.021,41
IV 8.869,69
III 8.721,93
II 8.578,08
I 8.315,88
B V 8.179,76
IV 8.047,32
III 7.817,39
II 7.507,60
I 7.189,53
A V 6.649,83
IV 6.647,99
III 6.645,04
II 6.643,90
I 6.550,00
(Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.589,48
IV 5.321,87
III 5.217,82
II 5.114,68
I 5.014,41
C V 4.730,94
IV 4.638,43
III 4.547,52
II 4.458,16
I 4.371,29
B V 4.123,90
IV 4.042,41
III 3.963,18
II 3.885,18
I 3.809,36
A V 3.628,24
IV 3.556,63
III 3.487,01
II 3.418,34
I 3.351,59
(Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
ANEXO V
(Vide art. 23)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL
Em R$ CLASSE PADRÃO Nível Nível Nível
Superior Intermediário Auxiliar
III 1.550,00 750,00 505,00
ESPECIAL II 1.448,60 728,16 480,77
I 1.353,83 706,95 462,28
VI 1.265,26 686,36 444,50
V 1.182,49 666,37 427,40
C IV 1.105,13 646,96 410,96
III 1.032,83 628,11 395,16
II 965,26 609,82 379,96
I 902,11 592,06 365,35
VI 843,10 574,81 351,29
V 787,94 558,07 337,78
B IV 736,39 541,82 324,79
III 688,22 526,03 312,30
II 643,19 510,71 300,29
I 601,12 495,84 288,74
V 561,79 481,40 277,63
IV 525,04 467,38 266,95
A III 490,69 453,76 256,69
II 458,59 440,55 246,81
I 428,59 427,71 237,32
(Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V-A
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cargos de Nível Superior e Intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
III 1.852,96 856,70
ESPECIAL II 1.808,26 856,52
I 1.764,60 856,19
VI 1.713,20 838,52
V 1.671,80 838,14
C IV 1.631,36 837,63
III 1.591,87 836,98
II 1.553,30 836,21
I 1.515,63 835,31
VI 1.471,49 818,42
V 1.435,77 817,49
B IV 1.400,89 816,45
III 1.366,83 815,29
II 1.333,57 814,02
I 1.301,09 812,64
V 1.263,19 796,52
IV 1.232,40 795,13
A III 1.202,34 793,64
II 1.172,98 792,06
I 1.144,32 790,38
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Anexo V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar: Em R$
VALOR DA GEAAC
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009 JULHO DE 2010
III 787,17 462,00 713,27
ESPECIAL II 749,35 453,00 649,88
I 713,20 425,00 588,75
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Anexo V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAC A PARTIR DE
1º de janeiro 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 713,27 755,86 795,65
ESPECIAL II 649,88 688,69 724,94
I 588,75 623,91 656,75
(Redação acrescida pela Lei nº 13326 /2016)
Anexo V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 867,26
II 790,18
I 715,86
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 867,26 945,31 992,58
II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Anexo V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior: Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008 DE JULHO DE 2009 DE JULHO DE 2010
III 12,41 15,77 22,67
ESPECIAL II 12,34 15,61 22,23
I 12,27 15,46 21,79
VI 12,03 15,16 21,40
V 11,96 15,01 20,98
C IV 11,89 14,86 20,57
III 11,82 14,71 20,17
II 11,75 14,56 19,77
I 11,68 14,42 19,38
VI 11,45 14,14 18,91
V 11,38 14,00 18,54
B IV 11,31 13,86 18,18
III 11,24 13,72 17,82
II 11,17 13,58 17,47
I 11,10 13,45 17,13
V 10,88 13,19 16,71
IV 10,82 13,06 16,38
A III 10,76 12,93 16,06
II 10,70 12,80 15,75
I 10,64 12,67 15,44
b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário: Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008 DE JULHO DE 2009 DE JULHO DE 2010
III 6,75 9,82 9,83
ESPECIAL II 6,71 9,66 9,68
I 6,67 9,50 9,54
VI 6,54 9,31 9,35
V 6,50 9,15 9,21
C IV 6,46 9,00 9,07
III 6,42 8,85 8,94
II 6,38 8,70 8,81
I 6,34 8,55 8,68
VI 6,22 8,38 8,51
V 6,18 8,24 8,38
B IV 6,14 8,10 8,26
III 6,10 7,96 8,14
II 6,06 7,83 8,02
I 6,02 7,70 7,90
V 5,90 7,55 7,75
IV 5,86 7,42 7,64
A III 5,83 7,30 7,53
II 5,80 7,18 7,42
I 5,77 7,06 7,31
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
III 1,92
ESPECIAL II 1,86
I 1,81
(Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012
III 12,41 15,77 22,67 36,17
ESPECIAL II 12,34 15,61 22,23 35,34
I 12,27 15,46 21,79 34,53
VI 12,03 15,16 21,40 32,89
V 11,96 15,01 20,98 32,13
C IV 11,89 14,86 20,57 31,39
III 11,82 14,71 20,17 30,67
II 11,75 14,56 19,77 29,97
I 11,68 14,42 19,38 29,28
VI 11,45 14,14 18,91 27,89
V 11,38 14,00 18,54 27,25
B IV 11,31 13,86 18,18 26,62
III 11,24 13,72 17,82 26,01
II 11,17 13,58 17,47 25,41
I 11,10 13,45 17,13 24,83
V 10,88 13,19 16,71 23,65
IV 10,82 13,06 16,38 23,11
A III 10,76 12,93 16,06 22,58
II 10,70 12,80 15,75 22,06
I 10,64 12,67 15,44 21,55
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012
III 6,75 9,82 9,83 11,94
ESPECIAL II 6,71 9,66 9,68 11,79
I 6,67 9,50 9,54 11,65
VI 6,54 9,31 9,35 11,46
V 6,50 9,15 9,21 11,32
C IV 6,46 9,00 9,07 11,18
III 6,42 8,85 8,94 11,05
II 6,38 8,70 8,81 10,92
I 6,34 8,55 8,68 10,79
VI 6,22 8,38 8,51 10,62
V 6,18 8,24 8,38 10,49
B IV 6,14 8,10 8,26 10,37
III 6,10 7,96 8,14 10,25
II 6,06 7,83 8,02 10,13
I 6,02 7,70 7,90 10,01
V 5,90 7,55 7,75 9,86
IV 5,86 7,42 7,64 9,75
A III 5,83 7,30 7,53 9,64
II 5,80 7,18 7,42 9,53
I 5,77 7,06 7,31 9,42
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO
CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
III 1,92 2,97
ESPECIAL II 1,86 2,91
I 1,81 2,86
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014
36,17 39,50 42,84
35,34 38,67 42,01
34,53 37,86 41,20
32,89 36,22 39,56
32,13 35,46 38,80
31,39 34,72 38,06
30,67 34,00 37,34
29,97 33,30 36,64
29,28 32,61 35,95
27,89 31,22 34,56
27,25 30,58 33,92
26,62 29,95 33,29
26,01 29,34 32,68
25,41 28,74 32,08
24,83 28,16 31,50
23,65 26,98 30,32
23,11 26,44 29,78
22,58 25,91 29,25
22,06 25,39 28,73
21,55 24,88 28,22
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014
1,94 15,04 18,14
11,79 14,89 17,99
11,65 14,75 17,85
11,46 14,56 17,66
11,32 14,42 17,52
11,18 14,28 17,38
11,05 14,15 17,25
10,92 14,02 17,12
10,79 13,89 16,99
10,62 13,72 16,82
10,49 13,59 16,69
10,37 13,47 16,57
10,25 13,35 16,45
10,13 13,23 16,33
10,01 13,11 16,21
9,86 12,96 16,06
9,75 12,85 15,95
9,64 12,74 15,84
9,53 12,63 15,73
9,42 12,52 15,62
c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014
!,97 5,07 7,17
2,91 5,01 7,11
2,86 4,96 7,06
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
Anexo V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 46,17 48,93 51,51
ESPECIAL II 45,34 48,05 50,58
I 44,53 47,19 49,67
VI 42,89 45,45 47,84
V 42,13 44,65 47,00
C IV 41,39 43,86 46,17
III 40,67 43,10 45,37
II 39,97 42,36 44,59
I 39,28 41,63 43,82
VI 37,89 40,15 42,26
V 37,25 39,47 41,55
B IV 36,62 38,81 40,85
III 36,01 38,16 40,17
II 35,41 37,52 39,50
I 34,83 36,91 38,85
V 33,65 35,66 37,54
IV 33,11 35,09 36,94
A III 32,58 34,53 36,35
II 32,06 33,97 35,76
I 31,55 33,43 35,19
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 21,24 22,51 23,69
ESPECIAL II 21,09 22,35 23,53
I 20,95 22,20 23,37
VI 20,76 22,00 23,16
V 20,62 21,85 23,00
C IV 20,48 21,70 22,84
III 20,35 21,57 22,71
II 20,22 21,43 22,56
I 20,09 21,29 22,41
VI 19,92 21,11 22,22
V 19,79 20,97 22,07
B IV 19,67 20,84 21,94
III 19,55 20,72 21,81
II 19,43 20,59 21,67
I 19,31 20,46 21,54
V 19,16 20,30 21,37
IV 19,05 20,19 21,25
A III 18,94 20,07 21,13
II 18,83 19,95 21,00
I 18,72 19,84 20,88
c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017
III 9,27 9,82 10,34
ESPECIAL II 9,21 9,76 10,27
I 9,16 9,71 10,22
(Redação dada pela Lei nº 13326 /2016)
Anexo V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 56,15
II 55,13
I 54,14
C VI 52,15
V 51,23
IV 50,33
III 49,45
II 48,60
I 47,76
B VI 46,06
V 45,29
IV 44,53
III 43,79
II 43,06
I 42,35
A V 40,92
IV 40,26
III 39,62
II 38,98
I 38,36
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário: Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 25,82
II 25,65
I 25,47
C VI 25,24
V 25,07
IV 24,90
III 24,75
II 24,59
I 24,43
B VI 24,22
V 24,06
IV 23,91
III 23,77
II 23,62
I 23,48
A V 23,29
IV 23,16
III 23,03
II 22,89
I 22,76
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 11,27
II 11,19
I 11,14
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 11,27 12,28 12,90
II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
C V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
B V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
A V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL V 61,20
IV 60,09
III 59,01
II 56,84
I 55,84
C V 54,86
IV 53,90
III 52,97
II 52,06
I 50,21
B V 49,37
IV 48,54
III 47,73
II 46,94
I 46,16
A V 44,60
IV 43,88
III 43,19
II 42,49
I 41,81
(Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
C V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
B V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
A V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIAL V 28,14
IV 27,96
III 27,76
II 27,51
I 27,33
C V 27,14
IV 26,98
III 26,80
II 26,63
I 26,40
B V 26,23
IV 26,06
III 25,91
II 25,75
I 25,59
A V 25,39
IV 25,24
III 25,10
II 24,95
I 24,81
(Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 64,26
IV 58,00
III 55,50
II 53,00
I 52,00
C V 47,00
IV 45,00
III 43,00
II 40,50
I 39,00
B V 34,00
IV 31,00
III 30,50
II 30,00
I 29,00
A V 28,50
IV 25,00
III 23,00
II 21,50
I 19,50
(Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 23,95
IV 22,80
III 22,35
II 21,92
I 21,49
C V 20,27
IV 19,87
III 19,48
II 19,10
I 18,72
B V 17,66
IV 17,32
III 16,98
II 16,65
I 16,32
A V 15,54
IV 15,24
III 14,94
II 14,65
I 14,36
(Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
ANEXO VI
CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO
QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CARGO QUANTIDADE
Administrador 300
Estatístico 20
Contador 100
Economista 60
Engenheiro 20
ANEXO VII
(ANEXO I DA LEI Nº 11.046 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
- Especialista em Recursos Minerais I
V
- Analista Administrativo IV
B III
II
- Técnico em Atividades de Mineração I
V
IV
- Técnico Administrativo A III
II
I
ANEXO VIII
(ANEXO IV DA LEI Nº 11.094 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
III 985,17
A II 944,03
I 904,62
VI 866,97
V 830,86
B IV 796,33
III 763,23
II 731,56
I 701,22
VI 687,20
V 673,45
C IV 659,98
III 646,78
II 633,85
I 621,17
V 608,75
IV 596,57
D III 584,64
II 572,95
I 561,49
ANEXO IX
(ANEXO V DA LEI Nº 11.095 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Em R$ NÍVEL DO CARGO
CLASSE PADRÃO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
III 565,45 387,13 221,89
ESPECIAL II 529,07 358,07 211,32
I 494,41 343,15 201,27
VI 487,08 328,84 191,75
V 473,00 326,49 182,66
C IV 459,39 312,93 174,04
III 446,17 299,92 165,81
II 433,34 287,44 158,00
I 420,88 275,55 150,61
VI 408,79 264,10 143,57
V 397,05 253,20 136,86
B IV 385,65 242,73 130,49
III 374,58 232,72 124,46
II 363,82 223,13 118,70
I 353,41 213,96 113,22
V 343,29 205,18 108,00
IV 333,45 196,75 103,06
A III 279,61 162,54 87,19
II 271,59 155,87 83,20
I 263,80 149,49 79,40
ANEXO X
(ANEXO II DA LEI Nº 11.091 , DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE DENOMINAÇÃO DO REQUISITOS PARA INGRESSO
CLASSIFICAÇÃO CARGO ESCOLARIDADE OUTROS
A Assistente de Estúdio Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Alfaiate Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Fundição de Metais Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Limpeza Alfabetizado
A Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Padeiro Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado
A Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto
A Auxiliar de Soldador Fundamental Incompleto
A Auxiliar Operacional Alfabetizado
A Auxiliar Rural Fundamental Incompleto
A Carvoejador Fundamental Incompleto
A Chaveiro Fundamental Incompleto
A Lavadeiro Alfabetizado
A Oleiro Fundamental Incompleto
A Operador de Máquinas de Lavanderia Alfabetizado
A Pescador Profissional Fundamental Incompleto
A Redeiro Fundamental Incompleto
A Servente de Limpeza Alfabetizado
A Servente de Obras Alfabetizado
A Taifeiro Fluvial Fundamental Incompleto
A Taifeiro Marítimo Fundamental Incompleto
A Vestiarista Fundamental Incompleto
B Açougueiro Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses
B Ajustador Mecânico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Apontador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Armador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Armazenista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Arrais Fundamental Completo + Habilitação
B Assistente de Câmera Fundamental Completo Experiência de 6 meses
B Assistente de Montagem Fundamental Completo Experiência de 6 meses
B Assistente de Som Fundamental Completo Experiência de 6 meses
B Atendente de Consultório/área Fundamental Completo
B Atendente de Enfermagem Fundamental Completo
B Auxiliar de Agropecuária Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Anatomia e Necropsia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Artes Gráficas Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experiência 6 meses
B Auxiliar de Cozinha Alfabetizado
B Auxiliar de Curtume e Tanantes Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses
B Auxiliar de Farmácia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Figurino Fundamental Completo Experiência 6 meses
B Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Laboratório Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Mecânica Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses
B Auxiliar de Meteorologia Fundamental Completo Experiência de 6 meses
B Auxiliar de Microfilmagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Nutrição e Dietética Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Auxiliar de Processamento de Dados Fundamental Completo
B Barbeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Barqueiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Bombeiro Hidráulico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Carpinteiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Compositor Gráfico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Conservador de Pescado Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Contramestre Fluvial/ Marítimo Fundamental Completo
B Copeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Costureiro Fundamental Completo
B Desenhista Copista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Eletricista de Embarcação Fundamental Completo Experiência de 6 meses
B Estofador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Garçom Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Jardineiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Lancheiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Marceneiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Marinheiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Marinheiro Fluvial Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Massagista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Mestre de Rede Fundamental Incompleto
B Montador/Soldador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Motociclista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Operador de Tele-impressora Fundamental Completo Experiência 6 meses
B Padeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Pedreiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Pintor de Construção Cênica e Painéis Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Pintor/área Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
B Sapateiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Seleiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Tratorista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
B Vidraceiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
C Aderecista Médio completo Experiência 24 meses
C Administrador de Edifícios Médio completo
C Afinador de Instrumentos Musicais Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Almoxarife Médio completo Experiência 6 meses
C Ascensorista Médio completo Experiência 12 meses
C Assistente de Alunos Médio completo Experiência 6 meses
C Auxiliar de Creche Fundamental Completo Experiência de 12 meses
C Assistente de Laboratório Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Assistente de Tecnologia da Informação Médio completo Experiência 6 meses
C Auxiliar de Biblioteca Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Auxiliar de Enfermagem Médio completo + Profissionalizante (COREN)
C Auxiliar de Saúde Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Auxiliar de Topografia Fundamental Completo Experiência 6 meses
C Auxiliar de Veterinária e Zootecnia Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Auxiliar em Administração Fundamental Completo Experiência de 12 meses
C Auxiliar em Assuntos Educacionais Médio completo Experiência 6 meses
C Brigadista de Incêndio Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Camareiro de Espetáculo Médio completo Experiência 6 meses
C Cenotécnico Médio completo Experiência 6 meses
C Condutor/Motorista Fluvial Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial
C Contínuo Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Contra-Mestre/Ofício Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Contra-regra Médio completo Experiência 6 meses
C Costureiro de Espetáculo/Cenário Médio completo Experiência 6 meses
C Cozinheiro Fundamental Incompleto até a 4ª série Experiência 12 meses
C Cozinheiro de Embarcações Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses
C Datilógrafo de Textos Gráficos Médio completo Experiência 6 meses
C Detonador Fundamental Completo Experiência 6 meses
C Discotecário Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Eletricista Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Eletricista de Espetáculo Médio completo Experiência 6 meses
C Encadernador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante
C Encanador/Bombeiro Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Fotógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Fotogravador Fundamental Completo Experiência de 12 meses
C Impositor Fundamental Completo Experiência 6 meses
C Guarda Florestal Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Hialotécnico Fundamental Completo Experiência 6 meses
C Impressor Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Linotipista Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Locutor Médio completo Experiência 6 meses
C Marinheiro de Máquinas Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas
C Marinheiro Fluvial de Máquinas Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas
C Maquinista de Artes Cênicas Médio completo Experiência 6 meses
C Mateiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses
C Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Mecânico de Montagem e Manutenção Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Fundamental Incompleto
C Motorista Fundamental Completo Experiência 6 meses
C Operador de Caldeira Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Operador de Central Hidroelétrica Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Operador de Destilaria Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Operador de Estação de Tratamento D`água e Esgoto Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Operador de Luz Médio completo Experiência 6 meses
C Operador de Máquinas de Construção Civil Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
C Operador de Máquina de Fotocompositora Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Operador de Máquinas de Terraplanagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses
C Operador de Máquina Copiadora Médio completo Experiência 12 meses
C Operador de Máquinas Agrícolas Fundamental Completo + curso profissionalizante
C Operador de Rádio-Telecomunicações Médio completo Experiência 24 meses
C Mecânico de Montagem e Manutenção Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Porteiro Médio completo
C Programador de Rádio e Televisão Médio completo Experiência 24 meses
C Recepcionista Médio completo
C Revisor de Provas Tipográficas Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante
C Salva-vidas Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses
C Segundo Condutor Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor
C Seringueiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses
C Sonoplasta Médio completo Experiência 6 meses
C Telefonista Fundamental Completo Experiência de 12 meses
C Tipógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Torneiro Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses
C Vidreiro Fundamental Completo Experiência 12 meses
D Assistente de Direção e Produção Médio completo Experiência 12 meses
D Assistente em Administração Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Confeccionador de Instrumentos Musicais Médio completo Experiência 12 meses
D Desenhista Técnico/ Especialidade Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho
D Desenhista Projetista Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 6 meses
D Diagramador Médio Profissionalizante
ou Médio completo + curso
de editoração eletrônica
D Editor de Imagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Instrumentador Cirúrgico Médio completo Experiência 6 meses
D Mecânico (apoio marítimo) Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico
D Mestre de Edificações e Infra-estrutura Médio completo Experiência 24 meses
D Montador Cinematográfico Médio completo Experiência 12 meses
D Operador de Câmera de Cinema e TV Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 6 meses
D Recreacionista Médio completo Experiência 24 meses
D Revisor de Texto Braille Médio completo + habilitação específica Experiência 24 meses
D Taxidermista Médio completo Experiência 12 meses
D Técnico de Aerofotogrametria Médio completo + habilitação
D Técnico de Laboratório/área Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico de Tecnologia da Informação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais
D Técnico em Agrimensura Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Agropecuária Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Alimentos e Laticínios Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnicos em Anatomia e Necropsia Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Arquivo Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Artes Gráficas Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Audiovisual Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Cartografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Cinematografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Contabilidade Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Curtume e Tanagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Economia Doméstica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Edificações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Educação Física Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Eletricidade Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização
D Técnico em Eletrônica Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
D Técnico em Eletroeletrônica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Eletromecânica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Eletrotécnica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Enfermagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Enfermagem do Trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Enologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Estatística Médio Completo + Conhecimento específico
D Técnico em Estrada Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Farmácia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Geologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Herbário Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Hidrologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Higiene Dental Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Instrumentação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
D Técnico em Mecânica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Metalurgia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Meteorologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Microfilmagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Mineração Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Móveis e Esquadrias Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Música Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Nutrição e Dietética Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Ortóptica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Ótica Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Prótese Dentária Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Química Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Radiologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Refrigeração Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Restauração Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Saneamento Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Secretariado Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Segurança do Trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Som Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Técnico em Telecomunicações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
D Técnico em Telefonia Médio Profissional ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses
D Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais Médio completo + proficiência em LIBRAS
D Transcritor de Sistema Braille Médio completo Experiência 24 meses
D Vigilante Fundamental Completo e curso de formação Experiência 12 meses
D Visitador Sanitário Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
E Administrador Curso Superior em Administração
E Analista de Tecnologia da Informação Curso Superior na área
E Antropólogo Curso Superior em Antropologia
E Arqueólogo Curso Superior em Arqueologia
E Arquiteto e Urbanista Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo
E Arquivista Curso Superior em Arquivologia
E Assistente Social Curso Superior em Serviço Social
E Assistente Técnico em Embarcações Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas
E Astrônomo Curso Superior em Astronomia
E Auditor Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis
E Bibliotecário-Documentalista Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação
E Biólogo Curso Superior em Ciências Biológicas
E Biomédico Curso Superior em Biomedicina
E Cenógrafo Curso Superior na área
E Comandante de Lancha Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca
E Comandante de Navio Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar
E Contador Curso Superior em Ciências Contábeis
E Coreógrafo Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física
E Decorador Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo
E Desenhista Industrial Curso Superior em Desenho Industrial
E Diretor de Artes Cênicas Curso Superior em Artes
Cênicas
E Diretor de Fotografia Curso Superior em Comunicação Social
E Diretor de Iluminação Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas
E Diretor de Imagem Curso Superior em Comunicação Social
E Diretor de Produção Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação
E Diretor de Programa Curso Superior em Comunicação Social
E Diretor de Som Curso Superior em Comunicação Social
E Economista Curso Superior em Economia
E Economista Doméstico Curso Superior em Economia Doméstica
E Editor de Publicações Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras
E Enfermeiro do Trabalho Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho
E Enfermeiro/área Curso Superior em Enfermagem
E Engenheiro de Segurança do Trabalho Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho
E Engenheiro/área Curso Superior na área
E Engenheiro Agrônomo Curso Superior na área
E Estatístico Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais
E Farmacêutico Curso Superior na área
E Farmacêutico Bioquímico Curso Superior na área
E Figurinista Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária
E Filósofo Curso Superior em Filosofia
E Físico Curso Superior na área
E Fisioterapeuta Curso Superior em Fisioterapia
E Fonoaudiólogo Curso Superior em Fonoaudiologia
E Geógrafo Curso Superior em Geografia
E Geólogo Curso Superior em Geologia
E Historiador Curso Superior em História
E Imediato Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca
E Jornalista Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo
E Matemático Curso Superior em Matemática
E Médico Veterinário Curso Superior em Medicina Veterinária
E Médico/área Curso Superior em Medicina
E Mestre Fluvial Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial
E Mestre Regional Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional
E Meteorologista Curso Superior na área
E Museólogo Curso Superior em Museologia
E Músico Curso Superior em Música
E Musicoterapeuta Curso Superior em Musicoterapia
E Nutricionista/habilitação Curso Superior em Nutrição
E Oceanólogo Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia
E Odontólogo Curso Superior em Odontologia
E Ortoptista Curso Superior em Ortóptica
E Pedagogo/área Curso Superior em Pedagogia
E Primeiro Condutor Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização
E Produtor Cultural Curso Superior em Comunicação Social
E Programador Visual Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual
E Psicólogo/área Curso Superior em Psicologia
E Publicitário Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda
E Químico Curso Superior na área
E Redator Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras
E Regente Curso Superior em Música + Especialização em Regência
E Relações Públicas Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas
E Restaurador/área Curso Superior na Área
E Revisor de Texto Curso Superior em Comunicação Social ou Letras
E Roteirista Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras
E Sanitarista Curso Superior com Especialização na Área
E Secretário Executivo Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe
E Sociólogo Curso Superior em Sociologia
E Técnico Desportivo Curso Superior em Educação Física
E Técnico em Assuntos Educacionais Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas
E Tecnólogo em Cooperativismo Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas
E Tecnólogo/formação Curso Superior na área
E Teólogo Curso Superior em Teologia
E Terapeuta Ocupacional Curso Superior em Terapia Ocupacional
E Tradutor Intérprete Curso Superior em Letras
E Zootecnista Curso Superior em Zootecnia
ANEXO XI
(ANEXO III DA LEI Nº 11.091 , DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NÍVEL DE NÍVEL DE CARGA HORÁRIA DE
CLASSIFICAÇÃO CAPACITAÇÃO CAPACITAÇÃO
I Exigência mínima do Cargo
A II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas
I Exigência mínima do Cargo
B II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas
I Exigência mínima do Cargo
C II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas
I Exigência mínima do Cargo
D II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas
I Exigência mínima do Cargo
E II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas
ANEXO XII
(ANEXO VI DA LEI Nº 11.091 , DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Venho, nos termos da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
_______________________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XIII
(ANEXO VII DA LEI Nº 11.091 , DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E SITUAÇÃO NOVA
EMPREGOS
DENOMINAÇÃO NÍVEL DENOMINAÇÃO
NÍVEL SUBGRUPO DO DE DO
CARGO CLASSIFICAÇÃO CARGO
APOIO 1 Auxiliar de Cozinha B Auxiliar de Cozinha
APOIO 1 Auxiliar de limpeza A Auxiliar de Limpeza
APOIO 1 Auxiliar de Sapateiro A Auxiliar de Sapateiro
APOIO 1 Auxiliar Operacional A Auxiliar Operacional
APOIO 1 Auxiliar Rural A Auxiliar Rural
APOIO 1 Lavadeiro A Lavadeiro
APOIO 1 Operador de Máquinas de Lavanderia A Operador de Máquinas de Lavanderia
APOIO 1 Servente de Limpeza A Servente de Limpeza
APOIO 1 Servente de Obras A Servente de Obras
APOIO 2 Assistente de Estúdio A Assistente de Estúdio
APOIO 2 Auxiliar de alfaiate A Auxiliar de alfaiate
APOIO 2 Auxiliar de Carpintaria A Auxiliar de Carpintaria
APOIO 2 Auxiliar de Dobrador A Auxiliar de Dobrador
APOIO 2 Auxiliar de Encanador A Auxiliar de Encanador
APOIO 2 Auxiliar de Estofador A Auxiliar de Estofador
APOIO 2 Auxiliar de Forjador de Metais A Auxiliar de Forjador de Metais
APOIO 2 Auxiliar de Fundição de Metais A Auxiliar de Fundição de Metais
APOIO 2 Auxiliar de Marcenaria A Auxiliar de Marcenaria
APOIO 2 Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais A Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
APOIO 2 Auxiliar de Padeiro A Auxiliar de Padeiro
APOIO 2 Auxiliar de Serralheria A Auxiliar de Serralheria
APOIO 2 Auxiliar de Soldador A Auxiliar de Soldador
APOIO 2 Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro A Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área
APOIO 2 Carvoejador A Carvoejador
APOIO 2 Chaveiro A Chaveiro
APOIO 2 Copeiro B Copeiro
APOIO 2 Lancheiro B Lancheiro
APOIO 2 Oleiro A Oleiro
APOIO 2 Vestiarista A Vestiarista
APOIO 3 Açougueiro B Açougueiro
APOIO 3 Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape B Assistente de Som
APOIO 3 Assistente de Câmera B Assistente de Câmera
APOIO 3 Assistente de Montagem B Assistente de Montagem
APOIO 3 Atendente de Consultório/área B Atendente de Consultório/área
APOIO 3 Atendente de Enfermagem B Atendente de Enfermagem
APOIO 3 Auxiliar de Eletricista B Auxiliar de Eletricista
APOIO 3 Auxiliar de Lactário B Auxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO 3 Auxiliar de Mecânica B Auxiliar de Mecânica
APOIO 3 Auxiliar de Microfilmagem B Auxiliar de Microfilmagem
APOIO 3 Vidraceiro B Vidraceiro
APOIO 4 Ajustador Mecânico B Ajustador Mecânico
APOIO 4 Alfaiate B Costureiro
APOIO 4 Apontador B Apontador
APOIO 4 Armador B Armador
APOIO 4 Armazenista B Armazenista
APOIO 4 Auxiliar de Agropecuária B Auxiliar de Agropecuária
APOIO 4 Auxiliar de Anatomia e Necropsia B Auxiliar de Anatomia e Necropsia
APOIO 4 Auxiliar de Artes Gráficas B Auxiliar de Artes Gráficas
APOIO 4 Auxiliar de Biblioteca C Auxiliar de Biblioteca
APOIO 4 Auxiliar de Creche C Auxiliar de Creche
APOIO 4 Auxiliar de Curtume e Tanantes B Auxiliar de Curtume e Tanantes
APOIO 4 Auxiliar de Farmácia B Auxiliar de Farmácia
APOIO 4 Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos B Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos
APOIO 4 Auxiliar de Laboratório B Auxiliar de Laboratório
APOIO 4 Auxiliar de Meteorologia B Auxiliar de Meteorologia
APOIO 4 Auxiliar de Nutrição B Auxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO 4 Auxiliar de Processamento de Dados B Auxiliar de Processamento de Dados
APOIO 4 Barbeiro B Barbeiro
APOIO 4 Barqueiro B Barqueiro
APOIO 4 Carpinteiro B Carpinteiro
APOIO 4 Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro B Montador/Soldador
APOIO 4 Compositor Gráfico B Compositor Gráfico
APOIO 4 Costureiro B Costureiro
APOIO 4 Cozinheiro C Cozinheiro
APOIO 4 Desenhista Copista B Desenhista Copista
APOIO 4 Dobrador B Montador/Soldador
APOIO 4 Encanador/área B Bombeiro Hidráulico
APOIO 4 Estofador B Estofador
APOIO 4 Forjador de Metais B Montador/Soldador
APOIO 4 Fundidor de Metais B Montador/Soldador
APOIO 4 Garçom B Garçom
APOIO 4 Jardineiro B Jardineiro
APOIO 4 Marceneiro B Marceneiro
APOIO 4 Massagista B Massagista
APOIO 4 Mateiro C Mateiro
APOIO 4 Motociclista B Motociclista
APOIO 4 Operador de Caixa C Auxiliar em Administração
APOIO 4 Operador de Máquinas Agrícolas C Operador de Máquinas Agrícolas
APOIO 4 Operador de Máquinas de Construção Civil C Operador de Máquinas de Construção Civil
APOIO 4 Operador de Máquinas de Terraplanagem C Operador de Máquinas de Terraplanagem
APOIO 4 Padeiro B Padeiro
APOIO 4 Paginador C Encadernador
APOIO 4 Pedreiro B Pedreiro
APOIO 4 Pintor de Construção Cênica e Painéis B Pintor de Construção Cênica e Painéis
APOIO 4 Pintor/área B Pintor/área
APOIO 4 Salva-vidas C Salva-vidas
APOIO 4 Sapateiro B Sapateiro
APOIO 4 Seleiro B Seleiro
APOIO 4 Seringueiro C Seringueiro
APOIO 4 Serralheiro B Montador/Soldador
APOIO 4 Soldador B Montador/Soldador
APOIO 4 Telefonista C Telefonista
APOIO 4 Tratorista B Tratorista
INTERMEDIÁRIO 1 Afinador de Instrumentos Musicais C Afinador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO 1 Ascensorista C Ascensorista
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar Administrativo C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar de Biblioteca C Auxiliar de Biblioteca
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar de Cenografia B Auxiliar de Cenografia
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar de Figurino B Auxiliar de Figurino
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar de Saúde C Auxiliar de Saúde
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar de Topografia C Auxiliar de Topografia
INTERMEDIÁRIO 1 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
INTERMEDIÁRIO 1 Bombeiro C Brigadista de Incêndio
INTERMEDIÁRIO 1 Contínuo C Contínuo
INTERMEDIÁRIO 1 Contra-Mestre/Ofício C Contra-Mestre/Ofício
INTERMEDIÁRIO 1 Cozinheiro C Cozinheiro
INTERMEDIÁRIO 1 Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico) C Hialotécnico
INTERMEDIÁRIO 1 Datilógrafo C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO 1 Detonador C Detonador
INTERMEDIÁRIO 1 Digitador C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO 1 Discotecário C Discotecário
INTERMEDIÁRIO 1 Eletricista/área C Eletricista
INTERMEDIÁRIO 1 Encadernador C Encadernador
INTERMEDIÁRIO 1 Encanador/Bombeiro C Encanador/Bombeiro
INTERMEDIÁRIO 1 Fotógrafo C Fotógrafo
INTERMEDIÁRIO 1 Fotogravador C Fotogravador
INTERMEDIÁRIO 1 Fresador C Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO 1 Guarda Florestal C Guarda Florestal
INTERMEDIÁRIO 1 Impositor C Impositor
INTERMEDIÁRIO 1 Impressor C Impressor
INTERMEDIÁRIO 1 Laboratorista/área C Assistente de Laboratório
INTERMEDIÁRIO 1 Linotipista C Linotipista
INTERMEDIÁRIO 1 Mandrilador C Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO 1 Mecânico/área C Mecânico
INTERMEDIÁRIO 1 Motorista C Motorista
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Caldeira C Operador de Caldeira
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Central Hidroelétrica C Operador de Central Hidroelétrica
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Destilaria C Operador de Destilaria
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Estação de Tratamento D`água C Operador de Estação de Tratamento D`água e Esgoto
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Máquina Copiadora C Operador de Máquina Copiadora
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Máquina Fotocompositora C Operador de Máquina Fotocompositora
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Máquinas Agrícolas C Operador de Máquinas Agrícolas
INTERMEDIÁRIO 1 Operador de Teleimpressora B Operador de Teleimpressora
INTERMEDIÁRIO 1 Plainador de Metais C Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO 1 Porteiro C Porteiro
INTERMEDIÁRIO 1 Recepcionista C Recepcionista
INTERMEDIÁRIO 1 Revisor de Provas Tipográficas C Revisor de Provas Tipográficas
INTERMEDIÁRIO 1 Telefonista C Telefonista
INTERMEDIÁRIO 1 Tipógrafo C Tipógrafo
INTERMEDIÁRIO 1 Torneiro Mecânico C Torneiro Mecânico
INTERMEDIÁRIO 1 Vidreiro C Vidreiro
INTERMEDIÁRIO 1 Vigilante D Vigilante
INTERMEDIÁRIO 2 Aderecista C Aderecista
INTERMEDIÁRIO 2 Administrador de Edifícios C Administrador de Edifícios
INTERMEDIÁRIO 2 Assistente de Alunos C Assistente de Alunos
INTERMEDIÁRIO 2 Assistente de Direção de Artes Cênicas D Assistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO 2 Assistente de Produção de Artes Cênicas D Assistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO 2 Camareiro de Espetáculo C Camareiro de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO 2 Cenotécnico C Cenotécnico
INTERMEDIÁRIO 2 Confeccionador de Instrumentos Musicais D Confeccionador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO 2 Contra-regra C Contra-regra
INTERMEDIÁRIO 2 Costureiro de Espetáculo/Cenário C Costureiro de Espetáculo/Cenário
INTERMEDIÁRIO 2 Datilógrafo de Textos Gráficos C Datilógrafo de Textos Gráficos
INTERMEDIÁRIO 2 Eletricista de Espetáculo C Eletricista de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO 2 Locutor C Locutor
INTERMEDIÁRIO 2 Maquinista de Artes Cênicas C Maquinista de Artes Cênicas
INTERMEDIÁRIO 2 Mestre/Ofício D Mestre de Edificações e Infra-estrutura
INTERMEDIÁRIO 2 Operador de Gerador de Caracteres D Editor de Imagens
INTERMEDIÁRIO 2 Operador de Luz C Operador de Luz
INTERMEDIÁRIO 2 Operador de Rádio-Telecomunicações C Operador de Rádio-Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO 2 Programador de Rádio e Televisão C Programador de Rádio e Televisão
INTERMEDIÁRIO 2 Recreacionista D Recreacionista
INTERMEDIÁRIO 2 Sonoplasta C Sonoplasta
INTERMEDIÁRIO 3 Almoxarife C Almoxarife
INTERMEDIÁRIO 3 Auxiliar de Enfermagem C Auxiliar de Enfermagem
INTERMEDIÁRIO 3 Auxiliar em Assuntos Educacionais C Auxiliar em Assuntos Educacionais
INTERMEDIÁRIO 3 Auxiliar Técnico de Processamento de Dados C Assistente de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO 3 Instrumentador Cirúrgico D Instrumentador Cirúrgico
INTERMEDIÁRIO 3 Operador de Computador D Técnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO 3 Taxidermista D Taxidermista
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Anatomia e Necropsia D Técnico em Anatomia e Necropsia
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Aqüicultura D Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Audiovisual D Técnico em Audiovisual
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico D Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Estatística D Técnico em Estatística
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Herbário D Técnico em Herbário
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Microfilmagem D Técnico em Microfilmagem
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Ótica D Técnico em Ótica
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Piscicultura D Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Restauração D Técnico em Restauração
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Som D Técnico em Som
INTERMEDIÁRIO 3 Técnico em Telefonia D Técnico em Telefonia
INTERMEDIÁRIO 3 Transcritor de Sistema Braille D Transcritor de Sistema Braille
INTERMEDIÁRIO 4 Programador de Computador D Técnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO 4 Assistente em Administração D Assistente em Administração
INTERMEDIÁRIO 4 Cinegrafista D Operador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO 4 Desenhista Projetista D Desenhista Projetista
INTERMEDIÁRIO 4 Desenhista Técnico/ Especialidade D Desenhista Técnico/ Especialidade
INTERMEDIÁRIO 4 Editor de Vídeo-Tape D Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO 4 Jornalista Diagramador D Diagramador
INTERMEDIÁRIO 4 Montador de Filme D Montador Cinematográfico
INTERMEDIÁRIO 4 Operador de Câmera de Televisão D Operador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO 4 Operador de Mesa de Corte D Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO 4 Revisor de Texto Braille D Revisor de Texto Braille
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico de Aerofotogrametria D Técnico de Aerofotogrametria
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico de Laboratório/área D Técnico de Laboratório/área
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Agrimensura D Técnico em Agrimensura
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Agropecuária D Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Alimentos e Laticínios D Técnico em Alimentos e Laticínios
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Arquivo D Técnico em Arquivo
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Artes Gráficas D Técnico em Artes Gráficas
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Cartografia D Técnico em Cartografia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Cinematografia D Técnico em Cinematografia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Contabilidade D Técnico em Contabilidade
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Curtume e Tanagem D Técnico em Curtume e Tanagem
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Economia Doméstica D Técnico em Economia Doméstica
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Edificações D Técnico em Edificações
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Educação Física D Técnico em Educação Física
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Eletricidade D Técnico em Eletricidade
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Eletromecânica D Técnico em Eletromecânica
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Eletrônica D Técnico em Eletrônica
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Eletrotécnica D Técnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Enfermagem D Técnico em Enfermagem
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Enfermagem do Trabalho D Técnico em Enfermagem do Trabalho
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Enologia D Técnico em Enologia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Estrada D Técnico em Estrada
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Farmácia D Técnico em Farmácia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Geologia D Técnico em Geologia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Hidrologia D Técnico em Hidrologia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Higiene Dental D Técnico em Higiene Dental
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Instrumentação D Técnico em Instrumentação
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo D Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Mecânica D Técnico em Mecânica
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Metalurgia D Técnico em Metalurgia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Meteorologia D Técnico em Meteorologia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Mineração D Técnico em Mineração
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Móveis e Esquadrias D Técnico em Móveis e Esquadrias
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Música D Técnico em Música
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Nutrição e Dietética D Técnico em Nutrição e Dietética
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Ortóptica D Técnico em Ortóptica
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Prótese Dentária D Técnico em Prótese Dentária
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Química D Técnico em Química
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Radiologia D Técnico em Radiologia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia D Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado D Técnico em Refrigeração
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Saneamento D Técnico em Saneamento
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Secretariado D Técnico em Secretariado
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Segurança do Trabalho D Técnico em Segurança do Trabalho
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais D Técnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO 4 Técnico em Telecomunicações D Técnico em Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO 4 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
INTERMEDIÁRIO 4 Visitador Sanitário D Visitador Sanitário
TÉCNICO-MARÍTIMO Arrais B Arrais
TÉCNICO-MARÍTIMO Assistente Técnico em Embarcações E Assistente Técnico em Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO Condutor/Motorista Fluvial C Condutor/Motorista Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO Conservador de Pescado 1º Gelador B Conservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMO Conservador de Pescado 2º Gelador B Conservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMO Contramestre Fluvial/ Marítimo B Contramestre Fluvial/ Marítimo
TÉCNICO-MARÍTIMO Cozinheiro Fluvial C Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO Cozinheiro Marítimo C Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO Eletricista de Embarcação B Eletricista de Embarcação
TÉCNICO-MARÍTIMO Marinheiro B Marinheiro
TÉCNICO-MARÍTIMO Marinheiro Fluvial B Marinheiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO Marinheiro de Máquinas C Marinheiro de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMO Marinheiro Fluvial de Máquinas C Marinheiro Fluvial de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMO Mecânico (apoio marítimo) D Mecânico (apoio marítimo)
TÉCNICO-MARÍTIMO Mestre de Embarcações de Pequeno Porte C Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
TÉCNICO-MARÍTIMO Mestre de Rede B Mestre de Rede
TÉCNICO-MARÍTIMO Pescador Profissional A Pescador Profissional
TÉCNICO-MARÍTIMO Redeiro A Redeiro
TÉCNICO-MARÍTIMO Segundo Condutor C Segundo Condutor
TÉCNICO-MARÍTIMO Taifeiro Fluvial A Taifeiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO Taifeiro Marítimo A Taifeiro Marítimo
SUPERIOR 1 Engenheiro Operacional E Engenheiro/área
SUPERIOR 1 Tecnólogo/formação E Tecnólogo/formação
SUPERIOR 1 Tecnólogo em Cooperativismo E Tecnólogo em Cooperativismo
SUPERIOR 2 Administrador E Administrador
SUPERIOR 2 Analista de Sistemas E Analista de Tecnologia da Informação
SUPERIOR 2 Antropólogo E Antropólogo
SUPERIOR 2 Arqueólogo E Arqueólogo
SUPERIOR 2 Arquiteto E Arquiteto e Urbanista
SUPERIOR 2 Arquivista E Arquivista
SUPERIOR 2 Assistente Social E Assistente Social
SUPERIOR 2 Astrônomo E Astrônomo
SUPERIOR 2 Auditor E Auditor
SUPERIOR 2 Bibliotecário E Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR 2 Bibliotecário-Documentalista E Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR 2 Biólogo E Biólogo
SUPERIOR 2 Biomédico E Biomédico
SUPERIOR 2 Cirurgião Dentista E Odontólogo
SUPERIOR 2 Comandante de Lancha E Comandante de Lancha
SUPERIOR 2 Comandante de Navio E Comandante de Navio
SUPERIOR 2 Comunicólogo E Produtor Cultural
SUPERIOR 2 Contador E Contador
SUPERIOR 2 Coreógrafo E Coreógrafo
SUPERIOR 2 Decorador E Decorador
SUPERIOR 2 Desenhista Industrial E Desenhista Industrial
SUPERIOR 2 Diretor de Espetáculos E Diretor de Artes Cênicas
SUPERIOR 2 Diretor de Fotografia E Diretor de Fotografia
SUPERIOR 2 Diretor de Iluminação E Diretor de Iluminação
SUPERIOR 2 Diretor de Imagem E Diretor de Imagem
SUPERIOR 2 Diretor de Produção E Diretor de Produção
SUPERIOR 2 Diretor de Programa E Diretor de Programa
SUPERIOR 2 Diretor de Som E Diretor de Som
SUPERIOR 2 Economista E Economista
SUPERIOR 2 Economista Doméstico E Economista Doméstico
SUPERIOR 2 Editor E Editor de Publicações
SUPERIOR 2 Enfermeiro do Trabalho E Enfermeiro do Trabalho
SUPERIOR 2 Enfermeiro/área E Enfermeiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Pesca E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Segurança do trabalho E Engenheiro de Segurança do trabalho
SUPERIOR 2 Engenheiro Agrimensor E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Agrônomo E Engenheiro Agrônomo
SUPERIOR 2 Engenheiro Civil/ Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Controle de Qualidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Produção E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Eletricista E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Eletrônico E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Florestal E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Mecânico/ Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Metalúrgico/ Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Minas/ Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Químico/ Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Estatístico E Estatístico
SUPERIOR 2 Farmacêutico E Farmacêutico
SUPERIOR 2 Farmacêutico Bioquímico E Farmacêutico Bioquímico
SUPERIOR 2 Figurinista E Figurinista
SUPERIOR 2 Filósofo E Filósofo
SUPERIOR 2 Físico E Físico
SUPERIOR 2 Fisioterapeuta E Fisioterapeuta
SUPERIOR 2 Fonoaudiólogo E Fonoaudiólogo
SUPERIOR 2 Geógrafo E Geógrafo
SUPERIOR 2 Geólogo E Geólogo
SUPERIOR 2 Historiador E Historiador
SUPERIOR 2 Imediato E Imediato
SUPERIOR 2 Jornalista E Jornalista
SUPERIOR 2 Matemático E Matemático
SUPERIOR 2 Médico Veterinário E Médico Veterinário
SUPERIOR 2 Médico/área E Médico/área
SUPERIOR 2 Mestre Fluvial E Mestre Fluvial
SUPERIOR 2 Mestre Regional E Mestre Regional
SUPERIOR 2 Meteorologista E Meteorologista
SUPERIOR 2 Museólogo E Museólogo
SUPERIOR 2 Músico E Músico
SUPERIOR 2 Musicoterapeuta E Musicoterapeuta
SUPERIOR 2 Nutricionista/ habilitação E Nutricionista/ habilitação
SUPERIOR 2 Oceanólogo E Oceanólogo
SUPERIOR 2 Odontólogo E Odontólogo
SUPERIOR 2 Ortoptista E Ortoptista
SUPERIOR 2 Pedagogo/ habilitação E Pedagogo/área
SUPERIOR 2 Pedagogo/Supervisor Pedagógico E Pedagogo/área
SUPERIOR 2 Pedagogo/Supervisão Educacional E Pedagogo/área
SUPERIOR 2 Pedagogo/Orientação Educacional E Pedagogo/área
SUPERIOR 2 Primeiro Condutor E Primeiro Condutor
SUPERIOR 2 Produtor Artístico E Produtor Cultural
SUPERIOR 2 Programador Cultural E Produtor Cultural
SUPERIOR 2 Programador Visual E Programador Visual
SUPERIOR 2 Psicólogo/área E Psicólogo/área
SUPERIOR 2 Publicitário E Publicitário
SUPERIOR 2 Químico E Químico
SUPERIOR 2 Redator E Redator
SUPERIOR 2 Regente E Regente
SUPERIOR 2 Relações Públicas E Relações Públicas
SUPERIOR 2 Restaurador/especiali - dade E Restaurador/área
SUPERIOR 2 Revisor de Texto E Revisor de Texto
SUPERIOR 2 Roteirista E Roteirista
SUPERIOR 2 Sanitarista E Sanitarista
SUPERIOR 2 Secretário Executivo E Secretário Executivo
SUPERIOR 2 Sociólogo E Sociólogo
SUPERIOR 2 Técnico Desportivo E Técnico Desportivo
SUPERIOR 2 Técnico em Artes Cênicas E Cenógrafo
SUPERIOR 2 Técnico em Assuntos Educacionais E Técnico em Assuntos Educacionais
SUPERIOR 2 Teólogo E Teólogo
SUPERIOR 2 Terapeuta Ocupacional E Terapeuta Ocupacional
SUPERIOR 2 Tradutor Intérprete E Tradutor Intérprete
SUPERIOR 2 Veterinário E Médico Veterinário
SUPERIOR 2 Zootecnista E Zootecnista
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