Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.297/2006

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.

(Vide Lei nº 12379 /2011)

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217 -3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"2.2.2 - .... BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km

319 Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) AM-RO 885,4 -

..."

Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

"2.2.2 - .... BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km

448 Entroncamento com a BR-116/RS-118 RS 22

Entroncamento com a BR - 290

..."

Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:

"3.2.2 - .... EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km

150 Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis PA - MA - TO - GO 1.980 -

..." (Revogado pela Lei nº 11.772 /2008)

Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

"3.2.2 - .... EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km

102 Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim ES 157

140 Araquari - Imbituba SC 236

278 Paranaguá - Alexandra - Pinhais PR 100

411 Parnamirim - Petrolina PE 192

416 Suape - Cabo - Moreno PE 48

431 Camaçari - Araújo Lima BA 22

483 Ipiranga - Guarapuava PR 150

Bahia - Oeste Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães BA 976 -

..."

Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:

"3.2.2 - .... EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km

- Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi das Cruzes - São Paulo RJ - SP - -

- Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba MG - SP - PR - -

..." (Revogado pela Lei nº 11.772 /2008)

Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2 - ...... No DE ORDEM DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO

106 Santa Izabel do Rio Negro AM RIO NEGRO

107 Cacau Pireira Rio Negro AM RIO NEGRO

108 Urucurituba AM RIO AMAZONAS

109 Nhamundá AM RIO NHAMUNDÁ

110 Tonantins AM RIO SOLIMÕES

111 São Raimundo AM RIO NEGRO

112 Barcelos AM RIO NEGRO

113 Jutaí AM RIO SOLIMÕES

114 Manacapuru AM RIO SOLIMÕES

115 São Paulo de Olivença AM RIO SOLIMÕES

116 Maués AM RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)

117 Fonte Boa AM RIO XIÉ

118 Borba AM RIO MADEIRA

119 Novo Airão AM RIO NEGRO

120 Manicoré AM RIO MADEIRA

121 Manaquiri AM RIO SOLIMÕES

122 Urucará AM RIO AMAZONAS

123 Novo Aripuanã AM RIO MADEIRA

124 Autazes AM RIO AUTAZES-AÇU

125 Benjamin Constant AM RIO JAVARI

126 Nova Olinda do Norte AM RIO MADEIRA

127 Santo Antônio do Içá AM RIO SOLIMÕES

128 São Sebastião do Uatumã AM RIO UATUMÃ

129 Parintins - Vila Amazonas AM RIO AMAZONAS

130 Tefé AM LAGO DE TEFÉ

131 Augusto Correia PA RIO URUMAJÓ

132 Muaná PA RIO MUANÁ

133 Moju PA RIO MOJU

134 Santa Bárbara do Pará PA RIO TAUARUÊ

135 Floresta do Araguaia PA RIO ARAGUAIA

136 Quatipuru - Boa Vista PA RIO BOA VISTA

137 Quatipuru - Sede PA RIO QUATIPURU

138 Santarém Novo PA RIO MARACANÃ

139 Santo Antônio do Tauá PA RIO MUJUÍ

140 Portel PA RIO PARÁ

141 São Félix do Xingu PA RIO XINGU

142 São João do Araguaia PA RIO ARAGUAIA

143 Oeiras do Pará PA RIO PARÁ

144 Limoeiro do Ajuru PA RIO TOCANTINS

145 Abaetetuba PA RIO PARÁ

146 Cametá PA RIO TOCANTINS

147 Monte Alegre PA RIO AMAZONAS

148 Terra Santa PA RIO NHAMUNDÁ

149 Santa Maria das Barreiras PA RIO ARAGUAIA

150 Aveiro PA RIO TAPAJÓS

151 São Miguel do Guamá PA RIO GUAMÁ

152 Oriximiná PA RIO TROMBETAS

153 Barcarena PA RIO MUCURUÇÁ

154 Cais de Salinas PA OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ

155 Viseu PA RIO GURUPI

156 Terminal Portuário de Alcântara/MA MA BAÍA DE SÃO MARCOS

157 Turiaçu MA RIO TURIAÇU

158 Tutóia MA BAÍA DE TUTÓIA

159 Araioses (atracadouro, ponte e cais) MA RIO SANTA ROSA

160 Água Doce do Maranhão MA RIO ÁGUA DOCE

161 São Bento do Maranhão MA RIO AURA

162 Guimarães MA RIO GUARAPIRANGA

163 Cururupu MA RIO SÃO LOURENÇO

164 Porto Rico do Maranhão MA RIO CATEAUÁ

165 Palmeirândia MA RIO PERICUMÃ

166 Pinheiro MA RIO PERICUMÃ

167 Bequimão MA FOZ DO RIO PERICUMÃ

168 Penalva MA RIO CAJARI

169 Santa Rita de Cássia BA RIO PRETO

170 Formosa do Rio Preto BA RIO PRETO

171 Riachão das Neves BA RIO GRANDE

172 Cotegipe BA RIO GRANDE

173 Iguatama MG RIO SÃO FRANCISCO

174 São José do Norte RS LAGOA DOS PATOS

175 Cachoeira do Sul RS RIO JACUÍ

..."

Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária. (Revogado pela Lei nº 11.772 /2008)

Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217 -3, de 4 de setembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos