Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.319/2006

Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

"Art. 4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo." (NR)

"Art. 5º ...

...........

II - ....

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.

.... " (NR)

"Art. 8º ...

...........

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses.

...........

§ 2º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.

§ 3º Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no

§ 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.

§ 4º O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo." (NR)

Art. 2º Os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 6537 /2008 nº 7760 /2012)

I - a título de vencimento básico, a partir de 1º de abril de 2004, o valor de R$ 6.077,95 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a partir de 1º de abril de 2005, o valor de R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos);

I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

III - a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

§ 1º A GDATM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.

§ 3º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 4º A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:

I - até 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

II - até 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 7º Até a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:

§ 7º Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do

§ 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 8º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do

§ 7º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-A Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10698 , de 2 de julho de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-B Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-C As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-D O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-E Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 3º-F A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM:

I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

III - será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 5º Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 1º de abril de 2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Celso Luiz Nunes Amorim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006

ANEXO

TABELA DE SALÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

(LEI Nº 10.225 , DE 15 DE MAIO DE 2001)

(Vigência: a partir de 1º de maio de 2004) Em R$

CLASSE NÍVEL Especialista em Saúde Área Médico-odontológica Especialista em Saúde Área Complementar Técnico em Saúde

20 4.961,22 4.581,34 2.139,79

19 4.797,49 4.432,95 2.069,18

D 18 4.639,19 4.289,36 2.000,89

17 4.486,09 4.150,43 1.934,85

16 4.338,05 4.016,01 1.871,01

15 4.116,80 3.811,19 1.775,59

14 3.980,96 3.687,73 1.717,00

C 13 3.849,58 3.568,30 1.660,33

12 3.722,55 3.452,72 1.605,55

11 3.599,70 3.340,88 1.552,56

10 3.416,11 3.170,51 1.473,37

9 3.303,39 3.067,82 1.424,75

B 8 3.194,38 2.968,45 1.377,74

7 3.088,95 2.872,30 1.332,28

6 2.987,02 2.779,27 1.288,30

5 2.834,68 2.637,52 1.222,60

4 2.741,13 2.552,10 1.182,25

A 3 2.650,68 2.469,42 1.143,24

2 2.563,22 2.389,44 1.105,51

1 2.478,63 2.310,64 1.069,89

Anexo II

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

Juiz-Presidente 10.360,25 11.341,61 12.081,36

Juiz do Tribunal Marítimo

(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Anexo II

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$ CARGOS VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 12.081,36 12.698,11 13.320,55 13.985,24

(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)

Anexo II

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO CARGOS VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 13.985,24 14.754,43 15.492,15 16.228,03 16.958,29

(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)

Anexo II

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$ CARGOS VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 18.484,54

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo II

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$ CARGOS VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 18.484,54 20.148,15 21.155,56

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM VALOR DO PONTO DA GDATM

CARGOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

Juiz-Presidente 41,44 45,37 48,33

Juiz do Tribunal Marítimo

(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$ CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 48,33 50,80 53,29 55,95

(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 55,95 59,03 61,98 64,92 67,84

(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL

MARÍTIMO - GDATM

Em R$ CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 73,95

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$ CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 73,95 80,61 84,64

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)