Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.335/2006

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863 , de 29 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.

Art. 2º Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores: (Vide extinção dada pela Lei nº 15349 /2026)

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados. (Vide Lei nº 12.256 /2010)

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:

I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

I - calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; (Redação dada pela Lei nº 15349 /2026)

II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).

Art. 4º As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 15349 /2026)

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo;

III - sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:

a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;

b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.777 /2012)

Art. 6º Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.

Art. 7º Estende-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.

Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - na Resolução nº 30, de 1990, da Câmara dos Deputados, o

§ 1º do art. 25;

II - na Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, o art. 21.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007, vedada a aplicação de efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006