Lei Ordinária nº 11.356/2006
Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da Suframa e da Embratur e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.
LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
(Vide Decreto nº 11382 /2023)
(Vide Decreto nº 9689 /2019)
(Vide Decreto nº 9058 /2017)
(Vide Decreto nº 9050 /2017)
(Vide Decreto nº 9003 /2017)
(Vide Lei nº 12857 /2013)
(Vide Decreto nº 7922 /2013)
(Regulamentada pelo Decreto nº 7876 /2012)
(Vide Decreto nº 7133 /2010)
(Vide Decreto nº 6712 /2008)
Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da Suframa e da Embratur e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910 , de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302 , de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302 , de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.
§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:
I - 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;
II - 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;
III - 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;
IV - 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;
V - 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;
VI - 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;
VII - 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII - 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX - 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;
X - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII - 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII - 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV - 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV - 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Redação acrescida pela Lei nº 12269 /2010)
§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 12269 /2010)
§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do
§ 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse. (Redação acrescida pela Lei nº 12269 /2010)
§ 10 Os servidores que formalizarem a opção referida no
§ 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Redação acrescida pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 1º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-B A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 1º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-D Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002,
considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
§ 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-E Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-F Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 9º do art. 1º-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-G Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 1º-H Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-I O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-J A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-L Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 1º-L Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 1º L Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa e para a Suframa.
Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 3º O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 4º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.
Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o
§ 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e
II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.
§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no
§ 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 6º Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302 , de 29 de junho de 2006; e
II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 7º São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR
Art. 8º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
Art. 8º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007) (Vide Lei nº 15141 /2025)
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302 , de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.
Art. 8º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-B A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:
I - no caso dos servidores de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 8º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
Art. 8º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
§ 5º A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Embratur. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-D Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002,
considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
§ 8º do art. 8º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-E Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.(Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 8º-F O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:
Art. 8º-F O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 9º do art. 8º-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 8º-G O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016) (Revogado pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 8º-H Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-I O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.
Art. 8º-I O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-J A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-L Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º-L Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 8º L Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 8º-M A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:
I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 8º-N A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (Redação acrescida pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 8º-O O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur e para a Embratur.
Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010) (Revogado pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 11 Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.
Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 12 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 12 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Embratur será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o
§ 2º deste artigo.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o
§ 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Embratur, observados os parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e
II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.
§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no
§ 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 14002 /2020)
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no
§ 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B. (Redação acrescida pela Lei nº 13324 /2016)
Art. 13 Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Embratur: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302 , de 29 de junho de 2006; e
II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Embratur: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Revogado pela Lei nº 14002 /2020)
Art. 14 São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Embratur:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. (Revogado pela Lei nº 14002 /2020)
Da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE
Art. 15 Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
Art. 15 Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009) (Vide Decreto nº 9725 /2019)
Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp); (Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
IX - de Serviços Gerais - SISG.
IX - de Serviços Gerais (SISG); (Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)
X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest). (Redação acrescida pela Lei nº 14875 /2024)
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo, desde que haja compensação numérica do que estabelece um inciso para o que estabelece outro inciso do caput deste artigo e não acarrete aumento de despesa.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 3º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 13474 /2017)
§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Redação acrescida pela Lei nº 12998 /2014) (Vide Decreto nº 9774 /2019)
Art. 16. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.
§ 2º A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 16-B O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do
§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 17. Os arts. 3º, 4º e 10 da Lei nº 10.910 , de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006:
"Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593 , de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. "(NR)
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593 , de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.
.... "(NR)
"Art. 10. ...
§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
.... "(NR)
Art. 18. A Lei nº 10.910 , de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1º Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do
§ 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo."
Art. 19. Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, e o Anexo IV da Lei nº 11.094 , de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 20 O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei nº 11.094 , de 13 de janeiro de 2005, corresponderá a:
I - R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2006;
II - R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2007;
III - R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2008; e
IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2009. (Revogado pela Lei nº 11890 /2008)
Art. 21. A Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-B:
"Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.
§ 2º As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações."(NR)
Art. 22. Os valores constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002, passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII, XIV e XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB
Art. 23. Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI desta Lei.
Da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.
Parágrafo único. A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 25 A ocupação dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, uma descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para os respectivos Planos Especiais de Cargos.
Art. 25. A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)
Art. 26. Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 302 , de 29 de junho de 2006.
Art. 27. Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 28. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 29. Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Suframa ou pela Embratur, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 30. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.
Art. 31. Sobre os valores fixados em reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)
§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.
§ 5º Para fins do disposto no
§ 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 33. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 34. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das Carreiras, conforme o caso.
§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006.185º da Independência e 118º da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO I-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos efetivos de nível auxilar do III
Plano Especial de Cargos ESPECIAL II
da SUFRAMA I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
QUADRO I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO II-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II
I
VI
V
C IV
Cargos de provimento III Cargos de
efetivo de II provimento
nível auxiliar do I efetivo de nível
Plano Especial de VI I ESPECIAL auxiliar
Cargos da V do Plano Especial
Suframa B IV de Cargos da
III Suframa
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
EM R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
ESPECIAL III 3.472,34 1.980,67 1.191,15
II 3.368,17 1.921,25 1.167,33
I 3.199,76 1.825,19 1.120,63
C VI 3.103,77 1.770,43 1.098,22
V 3.010,66 1.717,32 1.076,26
IV 2.920,34 1.665,80 1.054,73
III 2.832,73 1.615,83 1.033,64
II 2.747,74 1.567,35 1.012,96
I 2.610,36 1.488,98 972,45
B VI 2.532,05 1.444,31 953,00
V 2.456,08 1.400,98 933,94
IV 2.382,40 1.358,95 915,26
III 2.310,93 1.318,19 896,95
II 2.241,60 1.278,64 879,01
I 2.129,52 1.214,71 843,85
A V 2.065,64 1.178,27 826,98
IV 2.003,67 1.142,92 810,44
III 1.943,56 1.108,63 794,23
II 1.885,25 1.075,37 778,34
I 1.828,69 1.043,11 762,78
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 (Vide Lei nº 13.121 /2015)
a) Vencimento básico para os cargos de nível superior
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
ESPECIAL II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
C IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
B IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
A III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
I 2.572,26 2.924,65 2.986,85
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
ESPECIAL II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
C IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
B IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
A III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
I 1.373,47 1.439,40 1.327,83
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
ESPECIAL II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
C IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
B IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
A III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
I 1.373,47 1.439,40 1.439,64
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 1.263,53 1.276,04 1.288,80
ESPECIAL II 1.227,32 1.239,48 1.251,87
I 1.192,15 1.203,96 1.216,00
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Vencimento básico para os cargos de nível superior CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 5.315,28 11.313,15 12.337,82 13.362,49 14.387,16
II 5.156,46 11.018,17 11.957,08 12.895,99 13.834,91
I 5.002,39 10.732,29 11.649,63 12.566,98 13.484,32
C VI 4.852,92 10.455,31 11.351,07 12.246,84 13.142,61
V 4.707,92 10.185,70 11.060,32 11.934,94 12.809,57
IV 4.567,25 9.924,62 10.778,07 11.631,51 12.484,95
III 4.430,78 9.671,91 10.504,13 11.336,35 12.168,57
II 4.298,39 9.426,04 10.237,42 11.048,81 11.860,20
I 4.169,96 9.186,85 9.977,79 10.768,72 11.559,65
B VI 4.045,36 8.955,53 9.725,93 10.496,32 11.266,72
V 3.924,49 8.730,58 9.480,79 10.231,00 10.981,21
IV 3.807,23 8.513,20 9.243,11 9.973,02 10.702,94
III 3.693,47 8.301,88 9.011,82 9.721,77 10.431,71
II 3.583,11 8.096,49 8.786,78 9.477,07 10.167,35
I 3.476,05 7.896,90 8.567,83 9.238,77 9.909,70
A V 3.372,19 7.702,97 8.354,84 9.006,71 9.658,58
IV 3.271,43 7.515,91 8.148,55 8.781,18 9.413,82
III 3.173,68 7.334,27 7.947,93 8.561,60 9.175,27
II 3.078,85 7.157,90 7.752,85 8.347,80 8.942,75
I 2.986,85 6.986,70 7.563,41 8.140,12 8.716,83
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 2.349,93 4.842,08 5.321,93 5.801,78 6.281,62
II 2.280,38 4.733,64 5.202,74 5.671,84 6.140,94
I 2.212,89 4.628,26 5.086,91 5.545,57 6.004,23
C VI 2.154,71 4.533,17 4.982,41 5.431,64 5.880,87
V 2.098,07 4.440,62 4.880,69 5.320,75 5.760,81
IV 2.042,91 4.350,56 4.781,69 5.212,83 5.643,96
III 1.989,20 4.262,93 4.685,39 5.107,84 5.530,29
II 1.936,90 4.177,72 4.591,73 5.005,73 5.419,74
I 1.885,98 4.094,88 4.500,68 4.906,48 5.312,28
B VI 1.840,16 4.018,14 4.416,33 4.814,53 5.212,72
V 1.795,45 3.943,50 4.334,30 4.725,10 5.115,90
IV 1.751,83 3.870,96 4.254,56 4.638,17 5.021,78
III 1.709,27 3.800,47 4.177,09 4.553,71 4.930,33
II 1.667,75 3.732,01 4.101,85 4.471,69 4.841,53
I 1.627,23 3.664,56 4.027,72 4.390,87 4.754,03
A V 1.587,85 3.599,25 3.955,93 4.312,61 4.669,29
IV 1.549,42 3.535,88 3.886,28 4.236,69 4.587,09
III 1.511,93 3.474,45 3.818,77 4.163,08 4.507,40
II 1.475,34 3.413,92 3.752,24 4.090,56 4.428,87
I 1.439,64 3.355,28 3.687,79 4.020,29 4.352,80
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 1.288,80 2.478,95 2.602,90 2.721,85 2.844,34
II 1.251,87 2.427,75 2.549,14 2.665,63 2.785,58
I 1.216,00 2.378,50 2.497,42 2.611,55 2.729,07
(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
Anexo III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Vencimento básico para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 15.682,00
II 15.080,05
I 14.697,91
C VI 14.325,44
V 13.962,43
IV 13.608,60
III 13.263,74
II 12.927,62
I 12.600,02
B VI 12.280,72
V 11.969,52
IV 11.666,20
III 11.370,56
II 11.082,41
I 10.801,57
A V 10.527,85
IV 10.261,06
III 10.001,04
II 9.747,60
I 9.501,34
b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 6.846,97
II 6.693,62
I 6.544,61
C VI 6.410,15
V 6.279,28
IV 6.151,92
III 6.028,02
II 5.907,52
I 5.790,39
B VI 5.681,86
V 5.576,33
IV 5.473,74
III 5.374,06
II 5.277,27
I 5.181,89
A V 5.089,53
IV 4.999,93
III 4.913,07
II 4.827,47
I 4.744,55
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: Em R$
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3.100,33
II 3.036,28
I 2.974,69
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3.100,33 3.379,36 3.548,33
II 3.036,28 3.309,55 3.475,02
I 2.974,69 3.242,41 3.404,53
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 17.093,38 17.948,05
IV 16.437,25 17.259,11
III 16.020,72 16.821,76
II 15.614,73 16.395,47
I 15.219,05 15.980,00
C V 14.833,37 15.575,04
IV 14.457,48 15.180,35
III 14.091,11 14.795,67
II 13.734,02 14.420,72
I 13.385,98 14.055,28
B V 13.046,78 13.699,12
IV 12.716,16 13.351,97
III 12.393,91 13.013,61
II 12.079,83 12.683,82
I 11.773,71 12.362,40
A V 11.475,36 12.049,13
IV 11.184,56 11.743,79
III 10.901,13 11.446,19
II 10.624,88 11.156,12
I 10.356,46 10.874,28
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.463,20 7.836,36
IV 7.296,05 7.660,85
III 7.133,62 7.490,30
II 6.987,06 7.336,41
I 6.844,42 7.186,64
C V 6.705,59 7.040,87
IV 6.570,54 6.899,07
III 6.439,20 6.761,16
II 6.311,53 6.627,11
I 6.193,23 6.502,89
B V 6.078,20 6.382,11
IV 5.966,38 6.264,70
III 5.857,73 6.150,62
II 5.752,22 6.039,83
I 5.648,26 5.930,67
A V 5.547,59 5.824,97
IV 5.449,92 5.722,42
III 5.355,25 5.623,01
II 5.261,94 5.525,04
I 5.171,56 5.430,14
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 12,59 18,39 20,77
ESPECIAL II 12,34 17,84 20,17
I 12,10 17,30 19,59
VI 11,86 16,78 19,03
V 11,63 16,28 18,48
C IV 11,40 15,79 17,95
III 11,18 15,32 17,44
II 10,96 14,86 16,94
I 10,75 14,41 16,45
VI 10,54 13,98 15,98
V 10,33 13,56 15,52
B IV 10,13 13,15 15,08
III 9,93 12,75 14,65
II 9,74 12,37 14,23
I 9,55 12,00 13,82
V 9,36 11,64 13,42
IV 9,18 11,29 13,04
A III 9,00 10,95 12,67
II 8,82 10,62 12,31
I 8,65 10,30 11,96
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 8,95 10,65 13,56
ESPECIAL II 8,71 10,34 13,17
I 8,48 10,04 12,79
VI 8,26 9,75 12,42
V 8,04 9,47 12,06
C IV 7,83 9,20 11,71
III 7,62 8,94 11,37
II 7,42 8,68 11,04
I 7,22 8,43 10,72
VI 7,03 8,19 10,41
V 6,85 7,96 10,11
B IV 6,67 7,73 9,82
III 6,49 7,51 9,54
II 6,32 7,29 9,27
I 6,15 7,08 9,00
V 5,99 6,88 8,74
IV 5,83 6,68 8,49
A III 5,68 6,49 8,25
II 5,53 6,30 8,01
I 5,38 6,12 7,78
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 8,95 10,65 13,56 15,67
ESPECIAL II 8,71 10,34 13,17 15,28
I 8,48 10,04 12,79 14,90
VI 8,26 9,75 12,42 14,53
V 8,04 9,47 12,06 14,17
C IV 7,83 9,20 11,71 13,82
III 7,62 8,94 11,37 13,48
II 7,42 8,68 11,04 13,15
I 7,22 8,43 10,72 12,83
VI 7,03 8,19 10,41 12,52
V 6,85 7,96 10,11 12,22
B IV 6,67 7,73 9,82 11,93
III 6,49 7,51 9,54 11,65
II 6,32 7,29 9,27 11,38
I 6,15 7,08 9,00 11,11
V 5,99 6,88 8,74 10,85
IV 5,83 6,68 8,49 10,60
A III 5,68 6,49 8,25 10,36
II 5,53 6,30 8,01 10,12
I 5,38 6,12 7,78 9,89
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 3,87 4,85 5,87
ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70
I 3,65 4,58 5,54
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 3,87 4,85 5,87 6,92
ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70 6,75
I 3,65 4,58 5,54 6,59
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO III-A (Vide Lei nº 13.121 /2015)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014
III 20,77 24,10 27,44
II 20,17 23,50 26,84
I 19,59 22,92 26,26
VI 19,03 22,36 25,70
V 18,48 21,81 25,15
IV 17,95 21,28 24,62
III 17,44 20,77 24,11
II 16,94 20,27 23,61
I 16,45 19,78 23,12
VI 15,98 19,31 22,65
V 15,52 18,85 22,19
IV 15,08 18,41 21,75
III 14,65 17,98 21,32
II 14,23 17,56 20,90
I 13,82 17,15 20,49
V 13,42 16,75 20,09
IV 13,04 16,37 19,71
III 12,67 16,00 19,34
II 12,31 15,64 18,98
I 11,96 15,29 18,63
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014
III 15,67 18,77 21,87
II 15,28 18,38 21,48
I 14,90 18,00 21,10
VI 14,53 17,63 20,73
V 14,17 17,27 20,37
IV 13,82 16,92 20,02
III 13,48 16,58 19,68
II 13,15 16,25 19,35
I 12,83 15,93 19,03
VI 12,52 15,62 18,72
V 12,22 15,32 18,42
IV 11,93 15,03 18,13
III 11,65 14,75 17,85
II 11,38 14,48 17,58
I 11,11 14,21 17,31
V 10,85 13,95 17,05
IV 10,60 13,70 16,80
III 10,36 13,46 16,56
II 10,12 13,22 16,32
I 9,89 12,99 16,09
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar
PADRÃO
1º JUL 2012
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN I 2013
III 6,92 9,02
II 6,75 8,85
I 6,59 8,69
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO III-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 30,77 12,57 13,71 14,85 15,99
II 30,17 12,24 13,29 14,33 15,37
I 29,59 11,92 12,94 13,96 14,98
C VI 29,03 11,62 12,61 13,61 14,60
V 28,48 11,32 12,29 13,26 14,23
IV 27,95 11,03 11,98 12,92 13,87
III 27,44 10,75 11,67 12,60 13,52
II 26,94 10,47 11,37 12,28 13,18
I 26,45 10,21 11,09 11,97 12,84
B VI 25,98 9,95 10,81 11,66 12,52
V 25,52 9,70 10,53 11,37 12,20
IV 25,08 9,46 10,27 11,08 11,89
III 24,65 9,22 10,01 10,80 11,59
II 24,23 9,00 9,76 10,53 11,30
I 23,82 8,77 9,52 10,27 11,01
A V 23,42 8,56 9,28 10,01 10,73
IV 23,04 8,35 9,05 9,76 10,46
III 22,67 8,15 8,83 9,51 10,19
II 22,31 7,95 8,61 9,28 9,94
I 21,96 7,76 8,40 9,04 9,69
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 24,97 5,38 5,91 6,45 6,98
II 24,58 5,26 5,78 6,30 6,82
I 24,20 5,14 5,65 6,16 6,67
C VI 23,83 5,04 5,54 6,04 6,53
V 23,47 4,93 5,42 5,91 6,40
IV 23,12 4,83 5,31 5,79 6,27
III 22,78 4,74 5,21 5,68 6,14
II 22,45 4,64 5,10 5,56 6,02
I 22,13 4,55 5,00 5,45 5,90
B VI 21,82 4,46 4,91 5,35 5,79
V 21,52 4,38 4,82 5,25 5,68
IV 21,23 4,30 4,73 5,15 5,58
III 20,95 4,22 4,64 5,06 5,48
II 20,68 4,15 4,56 4,97 5,38
I 20,41 4,07 4,48 4,88 5,28
A V 20,15 4,00 4,40 4,79 5,19
IV 19,90 3,93 4,32 4,71 5,10
III 19,66 3,86 4,24 4,63 5,01
II 19,42 3,79 4,17 4,55 4,92
I 19,19 3,73 4,10 4,47 4,84
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
ESPECIAL III 13,22 2,75 2,89 3,02 3,16
II 13,05 2,70 2,83 2,96 3,10
I 12,89 2,64 2,77 2,90 3,03
(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
Anexo III-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 17,43
II 16,75
I 16,33
C VI 15,91
V 15,51
IV 15,12
III 14,74
II 14,37
I 14,00
B VI 13,65
V 13,30
IV 12,96
III 12,63
II 12,32
I 12,00
A V 11,70
IV 11,40
III 11,11
II 10,83
I 10,56
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 7,61
II 7,43
I 7,27
C VI 7,12
V 6,98
IV 6,83
III 6,69
II 6,56
I 6,43
B VI 6,31
V 6,19
IV 6,08
III 5,97
II 5,86
I 5,76
A V 5,66
IV 5,56
III 5,46
II 5,36
I 5,28
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 3,44
II 3,38
I 3,30
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3,44 3,75 3,94
II 3,38 3,68 3,87
I 3,30 3,60 3,78
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 19,00 19,95
IV 18,26 19,17
III 17,80 18,69
II 17,34 18,21
I 16,91 17,75
C V 16,48 17,30
IV 16,07 16,87
III 15,66 16,45
II 15,26 16,02
I 14,88 15,62
B V 14,50 15,22
IV 14,13 14,83
III 13,77 14,46
II 13,43 14,10
I 13,08 13,73
A V 12,75 13,39
IV 12,43 13,05
III 12,11 12,72
II 11,80 12,39
I 11,51 12,09
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 8,29 8,71
IV 8,10 8,50
III 7,92 8,32
II 7,76 8,15
I 7,61 7,99
C V 7,44 7,82
IV 7,29 7,66
III 7,15 7,51
II 7,01 7,36
I 6,88 7,22
B V 6,75 7,08
IV 6,63 6,96
III 6,51 6,83
II 6,39 6,71
I 6,28 6,59
A V 6,17 6,48
IV 6,06 6,36
III 5,95 6,25
II 5,84 6,13
I 5,76 6,04
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO III-B
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
GQ I GQ II
ESPECIAL III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
C VI 531,53 1063,06
V 531,53 1063,06
IV 531,53 1063,06
III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
B VI 531,53 1063,06
V 531,53 1063,06
IV 531,53 1063,06
III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
A V 531,53 1063,06
IV 531,53 1063,06
III 531,53 1063,06
II 531,53 1063,06
I 531,53 1063,06
(Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Anexo III-B
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
GQ I GQ II
ESPECIAL III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
C VI 579,37 1.158,74
V 579,37 1.158,74
IV 579,37 1.158,74
III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
B VI 579,37 1.158,74
V 579,37 1.158,74
IV 579,37 1.158,74
III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
A V 579,37 1.158,74
IV 579,37 1.158,74
III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
GQ I GQ II
ESPECIAL III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
C VI 579,37 1.158,74
V 579,37 1.158,74
IV 579,37 1.158,74
III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
B VI 579,37 1.158,74
V 579,37 1.158,74
IV 579,37 1.158,74
III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
A V 579,37 1.158,74
IV 579,37 1.158,74
III 579,37 1.158,74
II 579,37 1.158,74
I 579,37 1.158,74
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
C V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
B V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
A V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
C V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
B V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
A V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
QUADRO I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO IV-A
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos efetivos de nível auxiliar do Plano III
Especial de Cargos da Embratur ESPECIAL II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
QUADRO I (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO V-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II
I
VI
V
C IV
Cargos de provimento III Cargos de
efetivo de II provimento
nível auxiliar do I efetivo de nível
Plano Especial VI I ESPECIAL auxiliar
de Cargos da V do Plano Especial de
Embratur B IV Cargos da
III Embratur
II
I
V
IV
A III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
EM R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
ESPECIAL III 3.472,34 1.980,67 1.191,15
II 3.368,17 1.921,25 1.167,33
I 3.199,76 1.825,19 1.120,63
C VI 3.103,77 1.770,43 1.098,22
V 3.010,66 1.717,32 1.076,26
IV 2.920,34 1.665,80 1.054,73
III 2.832,73 1.615,83 1.033,64
II 2.747,74 1.567,35 1.012,96
I 2.610,36 1.488,98 972,45
B VI 2.532,05 1.444,31 953,00
V 2.456,08 1.400,98 933,94
IV 2.382,40 1.358,95 915,26
III 2.310,93 1.318,19 896,95
II 2.241,60 1.278,64 879,01
I 2.129,52 1.214,71 843,85
A V 2.065,64 1.178,27 826,98
IV 2.003,67 1.142,92 810,44
III 1.943,56 1.108,63 794,23
II 1.885,25 1.075,37 778,34
I 1.828,69 1.043,11 762,78
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
ESPECIAL II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
C IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
B IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
A III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
I 2.572,26 2.924,65 2.986,85
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
ESPECIAL II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
C IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
B IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
A III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
I 1.373,47 1.439,40 1.327,83
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
ESPECIAL II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
C IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
B IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
A III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
I 1.373,47 1.439,40 1.439,64
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 1.263,53 1.276,04 1.288,80
ESPECIAL II 1.227,32 1.239,48 1.251,87
I 1.192,15 1.203,96 1.216,00
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ
EFEITOS FINANCEIROS A
1º de julho de 2010 1º de agosto de 2C
III 5.315,28 5.632,69
II 5.156,46 5.464,39
I 5.002,39 5.301,12
VI 4.852,92 5.142,72
V 4.707,92 4.989,06
IV 4.567,25 4.839,99
III 4.430,78 4.695,37
II 4.298,39 4.555,08
I 4.169,96 4.418,98
VI 4.045,36 4.286,94
V 3.924,49 4.158,85
IV 3.807,23 4.034,59
III 3.693,47 3.914,03
II 3.583,11 3.797,08
I 3.476,05 3.683,63
V 3.372,19 3.573,57
IV 3.271,43 3.466,79
III 3.173,68 3.363,20
II 3.078,85 3.262,71
I 2.986,85 3.165,22
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
PADRÃO
VENCIMENTO B EFEITOS FINANCEIRO!
1º de julho de 2010 1º de agosto de
III 2.349,93 2.490,26
II 2.280,38 2.416,56
I 2.212,89 2.345,04
VI 2.154,71 2.283,38
V 2.098,07 2.223,36
IV 2.042,91 2.164,91
III 1.989,20 2.107,99
II 1.936,90 2.052,57
I 1.885,98 1.998,60
VI 1.840,16 1.950,05
V 1.795,45 1.902,67
IV 1.751,83 1.856,44
III 1.709,27 1.811,34
II 1.667,75 1.767,34
I 1.627,23 1.724,40
V 1.587,85 1.682,67
IV 1.549,42 1.641,95
III 1.511,93 1.602,22
II 1.475,34 1.563,44
I 1.439,64 1.525,61
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016
III 1.288,80 1.365,76
II 1.251,87 1.326,63
I 1.216,00 1.288,62
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 6.462,82
II 6.269,71
I 6.082,39
C VI 5.900,64
V 5.724,33
IV 5.553,30
III 5.387,36
II 5.226,39
I 5.070,23
B VI 4.918,73
V 4.771,77
IV 4.629,19
III 4.490,88
II 4.356,69
I 4.226,51
A V 4.100,23
IV 3.977,72
III 3.858,86
II 3.743,56
I 3.631,69
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 2.857,27
II 2.772,70
I 2.690,64
C VI 2.619,90
V 2.551,04
IV 2.483,97
III 2.418,66
II 2.355,06
I 2.293,15
B VI 2.237,44
V 2.183,07
IV 2.130,05
III 2.078,29
II 2.027,81
I 1.978,54
A V 1.930,66
IV 1.883,93
III 1.838,35
II 1.793,86
I 1.750,45
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 1.567,05
II 1.522,14
I 1.478,53
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.567,05 1.708,08 1.793,48
II 1.522,14 1.659,13 1.742,09
I 1.478,53 1.611,60 1.692,18
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.264,93 7.860,13
IV 7.039,66 7.609,03
III 6.821,38 7.365,95
II 6.609,86 7.130,64
I 6.404,90 6.902,85
C V 6.188,31 6.637,36
IV 5.996,42 6.425,32
III 5.810,48 6.220,06
II 5.630,31 6.021,36
I 5.455,73 5.829,00
B V 5.271,24 5.604,81
IV 5.107,79 5.425,76
III 4.949,41 5.252,43
II 4.795,94 5.084,64
I 4.647,23 4.922,21
A V 4.490,08 4.732,89
IV 4.350,85 4.581,69
III 4.215,94 4.435,32
II 4.085,21 4.293,63
I 3.958,54 4.156,47
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.202,46 3.425,27
IV 3.118,27 3.331,97
III 3.036,29 3.241,22
II 2.956,47 3.152,94
I 2.878,74 3.067,06
C V 2.792,18 2.971,96
IV 2.718,77 2.891,01
III 2.647,29 2.812,27
II 2.577,69 2.735,67
I 2.509,92 2.661,16
B V 2.434,45 2.578,64
IV 2.370,45 2.508,40
III 2.308,13 2.440,08
II 2.247,45 2.373,62
I 2.188,36 2.308,97
A V 2.122,56 2.237,37
IV 2.066,76 2.176,43
III 2.012,42 2.117,15
II 1.959,51 2.059,48
I 1.907,99 2.003,39
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO VI-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR
PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 12,59 18,39 20,77
ESPECIAL II 12,34 17,84 20,17
I 12,10 17,30 19,59
VI 11,86 16,78 19,03
V 11,63 16,28 18,48
C IV 11,40 15,79 17,95
III 11,18 15,32 17,44
II 10,96 14,86 16,94
I 10,75 14,41 16,45
VI 10,54 13,98 15,98
V 10,33 13,56 15,52
B IV 10,13 13,15 15,08
III 9,93 12,75 14,65
II 9,74 12,37 14,23
I 9,55 12,00 13,82
V 9,36 11,64 13,42
IV 9,18 11,29 13,04
A III 9,00 10,95 12,67
II 8,82 10,62 12,31
I 8,65 10,30 11,96
b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 8,95 10,65 13,56
ESPECIAL II 8,71 10,34 13,17
I 8,48 10,04 12,79
VI 8,26 9,75 12,42
V 8,04 9,47 12,06
C IV 7,83 9,20 11,71
III 7,62 8,94 11,37
II 7,42 8,68 11,04
I 7,22 8,43 10,72
VI 7,03 8,19 10,41
V 6,85 7,96 10,11
B IV 6,67 7,73 9,82
III 6,49 7,51 9,54
II 6,32 7,29 9,27
I 6,15 7,08 9,00
V 5,99 6,88 8,74
IV 5,83 6,68 8,49
A III 5,68 6,49 8,25
II 5,53 6,30 8,01
I 5,38 6,12 7,78
b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 8,95 10,65 13,56 15,67
ESPECIAL II 8,71 10,34 13,17 15,28
I 8,48 10,04 12,79 14,90
VI 8,26 9,75 12,42 14,53
V 8,04 9,47 12,06 14,17
C IV 7,83 9,20 11,71 13,82
III 7,62 8,94 11,37 13,48
II 7,42 8,68 11,04 13,15
I 7,22 8,43 10,72 12,83
VI 7,03 8,19 10,41 12,52
V 6,85 7,96 10,11 12,22
B IV 6,67 7,73 9,82 11,93
III 6,49 7,51 9,54 11,65
II 6,32 7,29 9,27 11,38
I 6,15 7,08 9,00 11,11
V 5,99 6,88 8,74 10,85
IV 5,83 6,68 8,49 10,60
A III 5,68 6,49 8,25 10,36
II 5,53 6,30 8,01 10,12
I 5,38 6,12 7,78 9,89
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 3,87 4,85 5,87
ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70
I 3,65 4,58 5,54
c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 3,87 4,85 5,87 6,92
ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70 6,75
I 3,65 4,58 5,54 6,59
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
(Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VI-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014
III 20,77 24,10 27,44
II 20,17 23,50 26,84
I 19,59 22,92 26,26
VI 19,03 22,36 25,70
V 18,48 21,81 25,15
IV 17,95 21,28 24,62
III 17,44 20,77 24,11
II 16,94 20,27 23,61
I 16,45 19,78 23,12
VI 15,98 19,31 22,65
V 15,52 18,85 22,19
IV 15,08 18,41 21,75
III 14,65 17,98 21,32
II 14,23 17,56 20,90
I 13,82 17,15 20,49
V 13,42 16,75 20,09
IV 13,04 16,37 19,71
III 12,67 16,00 19,34
II 12,31 15,64 18,98
I 11,96 15,29 18,63
b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014
III 15,67 18,77 21,87
II 15,28 18,38 21,48
I 14,90 18,00 21,10
VI 14,53 17,63 20,73
V 14,17 17,27 20,37
IV 13,82 16,92 20,02
III 13,48 16,58 19,68
II 13,15 16,25 19,35
I 12,83 15,93 19,03
VI 12,52 15,62 18,72
V 12,22 15,32 18,42
IV 11,93 15,03 18,13
III 11,65 14,75 17,85
II 11,38 14,48 17,58
I 11,11 14,21 17,31
V 10,85 13,95 17,05
IV 10,60 13,70 16,80
III 10,36 13,46 16,56
II 10,12 13,22 16,32
I 9,89 12,99 16,09
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014
III 6,92 9,02 11,12
II 6,75 8,85 10,95
I 6,59 8,69 10,79
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO VI-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior
Em R$
DRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 30,77 32,61
II 30,17 31,97
I 29,59 31,36
VI 29,03 30,76
V 28,48 30,18
IV 27,95 29,62
III 27,44 29,08
II 26,94 28,55
I 26,45 28,03
VI 25,98 27,53
V 25,52 27,04
IV 25,08 26,58
III 24,65 26,12
II 24,23 25,68
I 23,82 25,24
V 23,42 24,82
IV 23,04 24,42
III 22,67 24,02
II 22,31 23,64
I 21,96 23,27
intermediário
b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível
Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 24,97 26,46
II 24,58 26,05
I 24,20 25,65
VI 23,83 25,25
V 23,47 24,87
IV 23,12 24,50
III 22,78 24,14
II 22,45 23,79
I 22,13 23,45
VI 21,82 23,12
V 21,52 22,81
IV 21,23 22,50
III 20,95 22,20
II 20,68 21,91
I 20,41 21,63
V 20,15 21,35
IV 19,90 21,09
III 19,66 20,83
II 19,42 20,58
I 19,19 20,34
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar
Em R$ O VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016
III 13,22 14,01
II 13,05 13,83
I 12,89 13,66
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-A
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 37,42
II 36,68
I 35,98
C VI 35,29
V 34,63
IV 33,99
III 33,36
II 32,75
I 32,17
B VI 31,59
V 31,02
IV 30,50
III 29,96
II 29,46
I 28,96
A V 28,48
IV 28,02
III 27,56
II 27,12
I 26,69
b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 30,36
II 29,89
I 29,43
C VI 28,97
V 28,54
IV 28,11
III 27,70
II 27,29
I 26,90
B VI 26,53
V 26,17
IV 25,81
III 25,47
II 25,14
I 24,82
A V 24,49
IV 24,20
III 23,90
II 23,61
I 23,34
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 16,08
II 15,87
I 15,67
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 16,08 17,53 18,40
II 15,87 17,30 18,16
I 15,67 17,08 17,93
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 40,79 42,83
IV 39,98 41,98
III 39,22 41,18
II 38,47 40,39
I 37,75 39,63
C V 37,05 38,90
IV 36,36 38,18
III 35,70 37,48
II 35,07 36,82
I 34,43 36,15
B V 33,81 35,50
IV 33,25 34,91
III 32,66 34,29
II 32,11 33,72
I 31,57 33,14
A V 31,04 32,60
IV 30,54 32,07
III 30,04 31,54
II 29,56 31,04
I 29,09 30,55
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33,09 34,75
IV 32,58 34,21
III 32,08 33,68
II 31,58 33,16
I 31,11 32,66
C V 30,64 32,17
IV 30,19 31,70
III 29,75 31,23
II 29,32 30,79
I 28,92 30,36
B V 28,53 29,95
IV 28,13 29,54
III 27,76 29,15
II 27,40 28,77
I 27,05 28,41
A V 26,69 28,03
IV 26,38 27,70
III 26,05 27,35
II 25,73 27,02
I 25,44 26,71
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO VI-B
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR
Tabela I RÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIRO
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016
I 531,53 563,27
I 531,53 563,27
531,53 563,27
I 531,53 563,27
/ 531,53 563,27
y 531,53 563,27
I 531,53 563,27
I 531,53 563,27
531,53 563,27
i 531,53 563,27
/ 531,53 563,27
y 531,53 563,27
I 531,53 563,27
I 531,53 563,27
531,53 563,27
/ 531,53 563,27
y 531,53 563,27
I 531,53 563,27
I 531,53 563,27
531,53 563,27
Tabela II ÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
1.063,06 1.126,54
(Redação acrescida pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo VI-B
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
I II
ESPECIAL III 646,28 1.292,57
II 646,28 1.292,57
I 646,28 1.292,57
C VI 646,28 1.292,57
V 646,28 1.292,57
IV 646,28 1.292,57
III 646,28 1.292,57
II 646,28 1.292,57
I 646,28 1.292,57
B VI 646,28 1.292,57
V 646,28 1.292,57
IV 646,28 1.292,57
III 646,28 1.292,57
II 646,28 1.292,57
I 646,28 1.292,57
A V 646,28 1.292,57
IV 646,28 1.292,57
III 646,28 1.292,57
II 646,28 1.292,57
I 646,28 1.292,57
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
C V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
B V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
A V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
C V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
B V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
A V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO VII
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE UNIDADE ORGANIZACIONAL NÍVEL DO CARGO TOTAL
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF 0 14 1 15
Secretaria de Gestão - SEGES/MP 4 13 0 17
Arquivo Nacional/CC/PR 113 265 7 385
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 95 117 3 215
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40
ANEXO VII
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE UNIDADE NÍVEL DO CARGO TOTAL
ORGANIZACIONAL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
Secretaria de Planejamento e Investimentos 2 9 0 11
Estratégicos - SPI/MP
Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF 2 25 2 29
Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
Arquivo Nacional/CC/PR 218 345 9 572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
Secretaria de Logística e Tecnologia da 13 23 4 40
Informação - SLTI/MP
Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos 2.270 880 350 3.500
órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos
na forma do Regulamento)
TOTAL 2.699 1.580 370 4.649
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VII
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE UNIDADE NÍVEL DO CARGO TOTAL
ORGANIZACIONAL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF 2 25 2 29
Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
Arquivo Nacional/MJ 218 345 9 572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40
Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento) 3.170 1.280 350 4.800
TOTAL 3.599 1.980 370 5.949
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO VII
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE QUANTITATIVO NÍVEL DO CARGO TOTAL
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Quantitativo máximo de 3.599 1.980 370 5.949
servidores que fazem jus
à Gsiste, a ser distribuído
a órgãos centrais,
setoriais, seccionais e
correlatos na forma do
Regulamento
TOTAL 3.599 1.980 370 5.949
(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)
ANEXO VIII
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
EM R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 1.620,00
Intermediário 1.140,00
Auxiliar 570,00
ANEXO VIII
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Órgãos centrais
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
Superior 2.500,00
Intermediário 1.600,00
Auxiliar 570,00
b) Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
Superior 2.250,00
Intermediário 1.440,00
Auxiliar 513,00
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
ANEXO VIII
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
a) Órgãos centrais
Em R$
VALOR MÁXIMO DA GSISTE dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014
2.500,00 2.625,00 2.756,00
1.600,00 1.680,00 1.764,00
570,00 599,00 628,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos
Em R$
VALOR MÁXIMO DA GSISTE dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014
2.250,00 2.363,00 2.481,00
1.440,00 1.512,00 1.588,00
513,00 539,00 566,00
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO VIII
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
a) Órgãos centrais -
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos -
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00
Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00
Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00
(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
ANEXO VIII
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00
Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00
Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00
(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)
Anexo VIII
VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS
ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
a) Órgãos centrais: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior 3.824,81
Intermediário 2.448,14
Auxiliar 800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior 3.442,22
Intermediário 2.203,98
Auxiliar 720,00
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
ANEXO VIII
VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.668,47 2.908,54
Auxiliar 800,00 800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 3.752,02 4.089,70
Intermediário 2.402,33 2.618,55
Auxiliar 720,00 720,00
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
EM R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 6.520,00
Intermediário 4.560,00
Auxiliar 2.280,00
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$
NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 7.450
Intermediário 5.360
Auxiliar 2.780
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$
NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 8.200,00
Intermediário 5.890,00
Auxiliar 2.780,00
(Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 8.200,00
Intermediário 5.890,00
Auxiliar 2.780,00
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 9.500,00
Intermediário 5.890,00
Auxiliar 2.780,00
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$ VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
Até 31 de dezembro de 2012 A partir d
9.500,00
5.890,00
2.780,00
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1º de janeiro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00
Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00
(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
ANEXO IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00
Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00
(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)
Anexo IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior 15.733,06
Intermediário 10.248,18
Auxiliar 4.636,00
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
Anexo IX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 20.121,42 21.454,12
Intermediário 13.106,67 13.974,75
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
ANEXO X
(Anexo VII-A da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP
EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º/07/2006 1º/07/2007 1º/07/2008 1º/07/2009
Analista de Finanças e Controle - Analista de Planejamento e Orçamento - Analista de Comércio Exterior - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 - Técnico de Planejamento e Pesquisa - Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA - Inspetor e Analista da CVM - Analista Técnico da SUSEP ESPECIAL IV 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92
III 5.461,18 5.679,63 5.906,82 6.143,09
II 5.302,12 5.514,20 5.734,77 5.964,16
I 5.147,69 5.353,60 5.567,74 5.790,45
C III 4.722,65 4.911,56 5.108,02 5.312,34
II 4.585,08 4.768,48 4.959,22 5.157,59
I 4.451,54 4.629,60 4.814,78 5.007,37
B III 4.083,98 4.247,34 4.417,23 4.593,92
II 3.965,03 4.123,63 4.288,58 4.460,12
I 3.849,54 4.003,52 4.163,66 4.330,21
A III 3.737,44 3.886,94 4.042,42 4.204,12
II 3.628,57 3.773,71 3.924,66 4.081,65
I 3.522,88 3.663,80 3.810,35 3.962,76
ANEXO XI
(Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP
EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º/07/2006 1º/07/2007 1º/07/2008 1º/07/2009
Técnico de Finanças e Controle - Técnico de Planejamento e Orçamento - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP) ESPECIAL IV 2.570,42 2.673,24 2.780,17 2.891,38
III 2.495,54 2.595,36 2.699,17 2.807,14
II 2.422,87 2.519,78 2.620,57 2.725,39
I 2.352,30 2.446,39 2.544,25 2.646,02
C III 2.158,08 2.244,40 2.334,18 2.427,55
II 2.095,20 2.179,01 2.266,17 2.356,82
I 2.034,19 2.115,56 2.200,18 2.288,19
B III 1.866,23 1.940,88 2.018,52 2.099,26
II 1.811,88 1.884,36 1.959,73 2.038,12
I 1.759,12 1.829,48 1.902,66 1.978,77
A III 1.707,86 1.776,17 1.847,22 1.921,11
II 1.658,12 1.724,44 1.793,42 1.865,16
I 1.609,81 1.674,20 1.741,17 1.810,82
ANEXO XII
(Anexo IV da Lei nº 11.094 , de 13 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
EM R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º/07/2006 1º/07/2007 1º/07/2008 1º/07/2009
A III 1.182,20 1.229,49 1.278,67 1.329,82
II 1.132,84 1.178,15 1.225,28 1.274,29
I 1.085,54 1.128,96 1.174,12 1.221,08
B VI 1.040,36 1.081,97 1.125,25 1.170,26
V 997,03 1.036,91 1.078,39` 1.121,53
IV 955,60 993,82 1.033,57 1.074,91
III 915,88 952,52 990,62 1.030,24
II 877,87 912,98 949,50 987,48
I 841,46 875,12 910,12 946,52
C VI 824,64 857,63 891,94 927,62
V 808,14 840,47 874,09 909,05
IV 791,98 823,66 856,61 890,87
III 776,14 807,19 839,48 873,06
II 760,62 791,04 822,68 855,59
I 745,40 775,22 806,23 838,48
D V 730,50 759,72 790,11 821,71
IV 715,88 744,52 774,30 805,27
III 701,57 729,63 758,82 789,17
II 687,54 715,04 743,64 773,39
I 673,79 700,74 728,77 757,92
ANEXO XIII
(Anexo I da Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92
Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 5.468,04 5.686,76 5.914,23 6.150,80
Conselheiro Conselheiro com CAE (1) 5.154,14 5.360,31 5.574,72 5.797,71
Conselheiro 4.955,90 5.154,14 5.360,30 5.574,71
Primeiro Secretário Primeiro Secretário 4.671,41 4.858,27 5.052,60 5.254,70
Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD (2) 4.403,26 4.579,39 4.762,57 4.953,07
Segundo Secretário 4.275,00 4.446,00 4.623,84 4.808,79
Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA (3) 4.150,48 4.316,50 4.489,16 4.668,73
Terceiro Secretário 3.904,94 4.061,14 4.223,58 4.392,53
(1) CAE - Curso de Altos Estudos
(2) CAD - Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas
(3) PROFA - Programa de Formação e Aperfeiçoamento
ANEXO XIV
(Anexo II da Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA
EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.883,96 2.999,32 3.119,29 3.244,06
IV 2.784,50 2.895,88 3.011,72 3.132,18
III 2.704,66 2.812,85 2.925,36 3.042,37
II 2.687,76 2.795,27 2.907,08 3.023,36
I 2.655,30 2.761,51 2.871,97 2.986,85
A VII 2.521,57 2.622,43 2.727,33 2.836,42
VI 2.494,05 2.593,81 2.697,56 2.805,47
V 2.467,34 2.566,03 2.668,67 2.775,42
IV 2.441,44 2.539,10 2.640,66 2.746,29
III 2.416,25 2.512,90 2.613,42 2.717,95
II 2.391,86 2.487,53 2.587,04 2.690,52
I 2.368,13 2.462,86 2.561,37 2.663,82
INICIAL VIII 2.289,43 2.381,01 2.476,25 2.575,30
VII 2.268,65 2.359,40 2.453,77 2.551,92
VI 2.248,53 2.338,47 2.432,01 2.529,29
V 2.228,98 2.318,14 2.410,86 2.507,30
IV 2.209,97 2.298,37 2.390,30 2.485,92
III 2.105,93 2.190,17 2.277,77 2.368,88
II 2.090,45 2.174,07 2.261,03 2.351,47
I 2.075,41 2.158,43 2.244,76 2.334,55
ANEXO XV
(Anexo III da Lei nº 10.479 , de 28 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 1.169,65 1.216,44 1.265,09 1.315,70
IV 1.091,55 1.135,21 1.180,62 1.227,85
III 1.051,48 1.093,54 1.137,28 1.182,77
II 1.013,03 1.053,55 1.095,69 1.139,52
I 1.006,73 1.047,00 1.088,88 1.132,43
A VII 888,93 924,49 961,47 999,93
VI 857,35 891,64 927,31 964,40
V 827,06 860,14 894,55 930,33
IV 798,21 830,14 863,34 897,88
III 770,45 801,27 833,32 866,65
II 743,98 773,74 804,69 836,88
I 718,58 747,32 777,22 808,30
INICIAL VIII 653,95 680,11 707,31 735,60
VII 632,33 657,62 683,93 711,29
VI 611,68 636,15 661,59 688,06
V 591,89 615,57 640,19 665,80
IV 572,88 595,80 619,63 644,41
III 495,81 515,64 536,27 557,72
II 480,78 500,01 520,01 540,81
I 466,4 485,06 504,46 524,64
ANEXO XVI
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - GEASEB
EM R$ CLASSE VALOR DA GEASEB A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006
ESPECIAL 450,00
A 400,00
INICIAL 300,00
ANEXO XVII
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
a) Quadro I OFICIAIS POSTO VIGÊNCIA
1º JUL 2006 1º DEZ 2006
SUPERIORES CORONEL 1.328,97 2.163,28
TENENTE CORONEL 1.278,32 2.080,83
MAJOR 1.087,82 1.770,74
INTERMEDIÁRIOS CAPITÃO 895,72 1.458,04
SUBALTERNOS PRIMEIRO TENENTE 745,27 1.213,15
SEGUNDO TENENTE 693,89 1.129,51
b) Quadro II PRAÇAS GRADUAÇÃO VIGÊNCIA
1º JUL 2006 1º DEZ 2006
ESPECIAIS ASPIRANTE A OFICIAL 606,65 987,50
CADETE - ÚLTIMO ANO 227,86 370,91
CADETE - DEMAIS ANOS 180,07 293,11
GRADUADAS SUBTENENTE 589,83 960,11
PRIMEIRO SARGENTO 521,99 849,69
SEGUNDO SARGENTO 418,01 680,43
TERCEIRO SARGENTO 379,28 617,39
CABO 293,72 478,11
DEMAIS PRAÇAS SOLDADO PRIMEIRA CLASSE 266,12 433,19
SOLDADO SEGUNDA CLASSE 180,07 293,11
ANEXO XVII
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
a) Quadro I Em R$
POSTO A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.163,28 2.267,12 2.382,74 2.504,26
Tenente-Coronel 2.080,83 2.180,71 2.291,93 2.408,81
Major 1.770,74 1.855,74 1.950,38 2.049,85
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 1.458,04 1.528,03 1.605,96 1.687,86
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.213,15 1.271,38 1.336,22 1.404,37
Segundo-Tenente 1.129,51 1.183,73 1.244,10 1.307,55
b) Quadro II Em R$
GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 987,50 1.034,90 1.087,68 1.143,15
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 370,91 388,71 408,54 429,37
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 293,11 307,18 322,85 339,31
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 960,11 1.006,20 1.057,51 1.111,44
Primeiro-Sargento 849,69 890,48 935,89 983,62
Segundo-Sargento 680,43 713,09 749,46 787,68
Terceiro-Sargento 617,39 647,02 680,02 714,70
Cabo 478,11 501,06 526,61 553,47
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe 433,19 453,98 477,14 501,47
Soldado - 2ª Classe 293,11 307,18 322,85 339,31
(Redação dada pela Lei nº 12808 /2013)
ANEXO XVII
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
a) Quadro I Em R$
POSTO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.504,26 2.641,99 2.774,09 2.905,86 3.036,63
Tenente-Coronel 2.408,81 2.541,30 2.668,36 2.795,11 2.920,89
Major 2.049,85 2.162,59 2.270,72 2.378,58 2.485,61
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 1.687,86 1.780,69 1.869,73 1.958,54 2.046,67
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.404,37 1.481,61 1.555,69 1.629,58 1.702,92
Segundo-Tenente 1.307,55 1.379,46 1.448,43 1.517,23 1.585,51
b) Quadro II Em R$
GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.143,15 1.206,02 1.266,33 1.326,48 1.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 429,37 452,99 475,64 498,23 520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.111,44 1.172,57 1.231,20 1.289,68 1.347,72
Primeiro-Sargento 983,62 1.037,72 1.089,60 1.141,36 1.192,72
Segundo-Sargento 787,68 831,00 872,55 914,00 955,13
Terceiro-Sargento 714,70 754,01 791,71 829,32 866,64
Cabo 553,47 583,91 613,11 642,23 671,13
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe 501,47 529,05 555,50 581,89 608,08
Soldado - 2ª Classe 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44
(Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
Anexo XVII
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 3.036,63 3.385,84 3.775,21
Tenente-Coronel 2.920,89 3.256,79 3.631,32
Major 2.485,61 2.771,46 3.090,17
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 2.046,67 2.282,04 2.544,47
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.702,92 1.898,76 2.117,11
Segundo-Tenente 1.585,51 1.767,84 1.971,15
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.386,17 1.545,58 1.723,32
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 520,65 580,52 647,29
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 411,44 458,76 511,51
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.347,72 1.502,71 1.675,52
Primeiro-Sargento 1.192,72 1.329,88 1.482,82
Segundo-Sargento 955,13 1.064,97 1.187,44
Terceiro-Sargento 866,64 966,30 1.077,43
Cabo 671,13 748,31 834,37
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe 608,08 678,01 755,98
Soldado - Segunda Classe 411,44 458,76 511,51
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1326 /2025)
Anexo XVII
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM
Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 3.036,63 3.385,84 3.775,21
Tenente-Coronel 2.920,89 3.256,79 3.631,32
Major 2.485,61 2.771,46 3.090,17
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 2.046,67 2.282,04 2.544,47
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.702,92 1.898,76 2.117,11
Segundo-Tenente 1.585,51 1.767,84 1.971,15
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 1.386,17 1.545,58 1.723,32
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 520,65 580,52 647,29
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 411,44 458,76 511,51
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.347,72 1.502,71 1.675,52
Primeiro-Sargento 1.192,72 1.329,88 1.482,82
Segundo-Sargento 955,13 1.064,97 1.187,44
Terceiro-Sargento 866,64 966,30 1.077,43
Cabo 671,13 748,31 834,37
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - Primeira Classe 608,08 678,01 755,98
Soldado - Segunda Classe 411,44 458,76 511,51
(Redação dada pela Lei nº 15395 /2026)