Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.358/2006

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549 , de 13 de novembro de 2002; da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998; da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266 , de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 305 , de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Redação acrescida pela Lei nº 11490 /2007)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o

§ 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

III - pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549 , de 13 de novembro de 2002; e

IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nº s 1.714 , de 21 de novembro de 1979, e 2.372 , de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nº s 1.714 , de 21 de novembro de 1979, e 2.372 , de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Lei nº 11890 /2008)

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 7º O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o

§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , o

§ 5º do art. 2º e o

§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 8º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

Art. 9º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no

§ 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei."(NR)

"Art. 3º ...

...

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial."(NR) (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

Art. 10. A Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10-A A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11490 /2007)

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no

§ 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.266 , de 15 de março de 1996; e

II - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998; e

III - o art. 1º da Medida Provisória nº 2.184 -23, de 24 de agosto de 2001.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006. 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1º)

Em R$ CATEGORIA VIGÊNCIA

1º JUL 06 1º JAN 07 1º JAN 08 1º JUN 09

ESPECIAL 11.850,00 12.900,42 14.954,90 17.009,38

PRIMEIRA 10.900,00 11.746,95 12.751,39 13.683,83

SEGUNDA 9.500,00 10.497,56 11.238,98 11.980,40

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1º) Em R$

CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

ESPECIAL 16.680,00 18.260,00 19.451,00

PRIMEIRA 16.014,13 16.584,15 17.201,90

SEGUNDA 14.049,53 14.549,53 14.970,60

(Redação dada pela Lei nº 11890 /2008)

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL

a) Quadro I

Em R$ CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal ESPECIAL 15.391,48

PRIMEIRA 14.217,69

SEGUNDA 12.163,46

TERCEIRA 10.862,14

b) Quadro II CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL 9.539,27

PRIMEIRA 7.693,60

SEGUNDA 6.500,00

TERCEIRA 6.200,00

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I

EM R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006 A PARTIR DE 1º SET 2007 A PARTIR DE 1º FEV 2008 A PARTIR DE 1º FEV 2009

Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal ESPECIAL 15.391,48 16.683,98 19.053,57 19.699,82

PRIMEIRA 14.217,69 15.201,90 17.006,29 17.498,40

SEGUNDA 12.163,46 13.005,60 14.549,53 14.970,60

TERCEIRA 10.862,14 11.614,10 12.992,70 13.368,68

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2009 2013 2014 2015

Delegado de Polícia ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.719,05 22.805,00

Federal PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.291,99 20.256,59

Perito Criminal Federal SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.505,09 17.330,34

TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 15.370,64 16.830,85

(Redação dada pela Lei nº 12775 /2012)

b) Quadro II

EM R$ CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006 A PARTIR DE 1º SET 2007 A PARTIR DE 1º FEV 2008 A PARTIR DE 1º FEV 2009

Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL 9.539,27 10.241,21 11.528,11 11.879,08

PRIMEIRA 7.693,60 8.226,20 9.202,62 9.468,92

SEGUNDA 6.500,00 6.915,80 7.678,09 7.885,99

TERCEIRA 6.200,00 6.594,30 7.317,18 7.514,33

(Redação dada pela Lei nº 11538 /2007)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. CARGO CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009 20 JUN 2014* 1º JAN 2015

Agente de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal Especial 11.879,08 13.304,57 13.756,93

1ª Classe 9.468,92 10.605,19 10.965,77

2ª Classe 7.885,99 8.832,31 9.132,61

3ª Classe 7.514,33 8.416,05 8.702,20

(Redação dada pela Lei nº 13034 /2014)

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019

2015

Delegado de Polícia Especial 22.805,00 28.262,24 29.604,70 30.936,91

Federal Primeira 20.256,59 25.439,24 26.647,60 27.846,74

Perito Criminal Segunda 17.330,34 22.197,68 23.252,07 24.298,42

Federal Terceira 16.830,85 21.644,37 22.672,48 23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019

Agente de Polícia Especial 13.756,93 17.039,24 17.848,60 18.651,79

Federal Escrivão de Polícia 1ª Classe 10.965,77 13.947,33 14.609,83 15.267,27

Federal Papiloscopista Policial 2ª Classe 9.132,61 11.916,65 12.482,69 13.044,41

Federal 3ª Classe 8.702,20 11.439,86 11.983,26 12.522,50

(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)

Anexo II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a) Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal: Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL 33.721,23

PRIMEIRA 30.352,95

SEGUNDA 26.485,28

TERCEIRA 25.825,09

b) Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:

Em R$ CLASSE SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL 20.330,45

1â CLASSE 16.641,32

2ã CLASSE 14.218,41

3ã CLASSE 13.649,53

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a) Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:

Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE AGOSTO DE 2024 1º DE MAIO DE 2025 1º DE MAIO DE 2026

ESPECIAL 34.732,87 36.469,51 41.350,00

PRIMEIRA 31.263,54 32.826,72 35.377,35

SEGUNDA 27.279,84 28.643,83 30.869,46

TERCEIRA 26.300,00 26.800,00 27.831,70

b) Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:

Em R$ CLASSE SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE AGOSTO DE 2024 1º DE MAIO DE 2025 1º DE MAIO DE 2026

ESPECIAL 20.940,36 21.987,38 25.250,00

1ª CLASSE 17.140,56 17.997,59 19.617,37

2ª CLASSE 14.644,96 15.377,21 16.761,16

3ª CLASSE 13.900,54 14.164,81 14.710,10

(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$ CLASSE PADRÃO VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º AGO 06

Inspetor III 8.110,72

II 7.798,77

I 7.498,81

Agente Especial VI 6.817,10

V 6.683,44

IV 6.552,39

III 6.423,91

II 6.297,95

I 6.174,46

Agente VI 5.613,15

V 5.503,09

IV 5.395,18

III 5.289,39

II 5.185,68

I 5.084,00

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 8.110,72 8.852,04 9.661,12 10.544,14

Inspetor II 7.798,77 8.619,32 9.407,12 10.237,03

I 7.498,81 8.392,71 9.159,81 9.938,87

VI 6.817,10 7.993,06 8.641,33 9.376,29

V 6.683,44 7.782,92 8.414,15 9.103,19

Agente IV 6.552,39 7.578,31 8.192,94 8.838,05

Especial III 6.423,91 7.379,07 7.977,54 8.580,63

II 6.297,95 7.185,08 7.767,81 8.330,71

I 6.174,46 6.996,18 7.563,60 8.088,07

VI 6.111,86 6.526,85 6.970,03 7.443,29

V 6.051,34 6.462,23 6.901,02 7.369,60

Agente IV 5.991,43 6.398,25 6.832,69 7.296,63

Operacional III 5.932,11 6.334,90 6.765,04 7.224,39

II 5.873,38 6.272,18 6.698,06 7.152,86

I 5.815,22 6.210,08 6.631,74 7.082,04

Agente I 5.238,94 5.447,44 5.620,12 5.804,95

(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL Em R$

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE

1º MAR 2008 1º NOV 2008 1º JUL 2009 1º ABR 2010

III 8.110,72 8.852,04 9.661,12 10.544,14

Inspetor II 7.798,77 8.619,32 9.407,12 10.237,03

I 7.498,81 8.392,71 9.159,81 9.938,87

VI 6.817,10 7.993,06 8.641,33 9.376,29

V 6.683,44 7.782,92 8.414,15 9.103,19

Agente IV 6.552,39 7.578,31 8.192,94 8.838,05

Especial III 6.423,91 7.379,07 7.977,54 8.580,63

II 6.297,95 7.185,08 7.767,81 8.330,71

I 6.174,46 6.996,18 7.563,60 8.088,07

VI 6.111,86 6.526,85 6.970,03 7.443,29

V 6.051,34 6.462,23 6.901,02 7.369,60

Agente IV 5.991,43 6.398,25 6.832,69 7.296,63

Operacional III 5.932,11 6.334,90 6.765,04 7.224,39

II 5.873,38 6.272,18 6.698,06 7.152,86

I 5.815,22 6.210,08 6.631,74 7.082,04

Agente I 5.238,94 5.447,44 5.620,12 5.804,95

(Redação dada pela Lei nº 12342 /2010)

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 11.092,44 11.658,15 12.206,09

ESPECIAL II 10.769,36 11.318,59 11.850,57

I 10.455,69 10.988,93 11.505,41

VI 9.863,86 10.366,91 10.854,16

V 9.576,56 10.064,96 10.538,02

PRIMEIRA IV 9.297,63 9.771,81 10.231,08

III 9.026,82 9.487,19 9.933,09

II 8.763,91 9.210,87 9.643,78

I 8.508,65 8.942,59 9.362,89

VI 7.830,34 8.229,69 8.616,49

V 7.752,81 8.148,21 8.531,17

SEGUNDA IV 7.676,05 8.067,53 8.446,71

III 7.600,05 7.987,66 8.363,08

II 7.524,81 7.908,57 8.280,27

I 7.450,30 7.830,27 8.198,29

III 6.229,55 6.547,26 6.854,98

TERCEIRA II 6.167,87 6.482,43 6.787,11

I 6.106,81 6.418,25 6.719,91

(Redação dada pela Lei nº 12775 /2012)

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019

III 12.206,09 15.121,30 15.839,56 16.552,34

Especial II 11.850,57 14.727,47 15.427,02 16.121,24

I 11.505,41 14.345,12 15.026,51 15.702,70

VI 10.854,16 13.623,70 14.270,82 14.913,01

V 10.538,02 13.273,49 13.903,98 14.529,66

Primeira IV 10.231,08 12.933,48 13.547,82 14.157,47

III 9.933,09 12.603,38 13.202,04 13.796,13

II 9.643,78 12.282,90 12.866,33 13.445,32

I 9.362,89 11.971,74 12.540,40 13.104,72

VI 8.616,49 11.144,92 11.674,30 12.199,64

V 8.531,17 11.050,40 11.575,30 12.096,19

Segunda IV 8.446,71 10.956,84 11.477,29 11.993,77

III 8.363,08 10.864,20 11.380,25 11.892,36

II 8.280,27 10.772,47 11.284,16 11.791,95

I 8.198,29 10.681,66 11.189,03 11.692,54

III 6.854,98 9.193,60 9.630,30 10.063,66

Terceira II 6.787,11 9.118,42 9.551,55 9.981,37

I 6.719,91 9.043,98 9.473,57 9.899,88

(Redação dada pela Lei nº 13371 /2016)

Anexo III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 18.042,05

II 17.572,15

I 17.115,94

PRIMEIRA VI 16.255,18

V 15.837,33

IV 15.431,64

III 15.037,78

II 14.655,40

I 14.284,14

SEGUNDA VI 13.297,61

V 13.184,85

IV 13.073,21

III 12.962,67

II 12.853,23

I 12.744,87

TERCEIRA III 10.969,39

II 10.879,69

I 10.790,87

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE AGOSTO DE 2024 1º DE MAIO DE 2025 1º DE MAIO DE 2026

ESPECIAL III 18.583,31 19.512,48 23.000,00

II 18.099,31 19.004,28 22.249,43

I 17.629,42 18.510,89 21.524,32

PRIMEIRA VI 16.742,84 17.579,98 20.306,21

V 16.312,45 17.128,07 19.649,56

IV 15.894,59 16.689,32 19.015,88

III 15.488,91 16.263,36 18.404,39

II 15.095,06 15.849,82 17.814,28

I 14.712,66 15.448,30 17.244,77

SEGUNDA VI 13.696,54 14.381,37 15.949,32

V 13.580,40 14.259,42 15.704,54

IV 13.465,41 14.138,68 15.463,72

III 13.351,55 14.019,13 15.226,76

II 13.238,83 13.900,77 14.993,63

I 13.127,22 13.783,58 14.764,25

TERCEIRA III 11.298,47 11.863,40 12.630,98

II 11.206,08 11.766,38 12.440,90

I 11.114,60 11.670,33 12.253,84

(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO IV

(Anexo I da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO

Policial Rodoviário Federal Inspetor III

II

I

Agente Especial VI

V

IV

III

II

I

Agente VI

V

IV

III

II

I

ANEXO V

(Anexo II da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

Policial Rodoviário Federal A III III Inspetor Policial Rodoviário Federal

II II

I I

B VI VI Agente Especial

V

IV V

III

II IV

I

C VI III

V

IV II

III

II I

I VI Agente

D V V

IV IV

III III

II II

I I

ANEXO VI

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS

EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Quadro I Em R$

CARGO CATEGORIA/CLASSE VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

- Delegado de Polícia Civil ESPECIAL 15.391,48

- Perito Criminal Civil

- Médico-Legista Civil PRIMEIRA 14.217,69

- Técnico em Medicina Legal Civil

- Técnico em Polícia Criminal Civil SEGUNDA 12.163,46

TERCEIRA 10.862,14

b) Quadro II Em R$

CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1º JUL 06

- Escrivão de Polícia Civil ESPECIAL 9.539,27

- Agente de Polícia Civil

- Datiloscopista Policial Civil PRIMEIRA 7.693,60

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Presídio Civil SEGUNDA 6.500,00

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Polícia Civil TERCEIRA 6.200,00

- Agente Carcerário Civil

(Redação acrescida pela Lei nº 11490 /2007)

ANEXO VI

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Quadro I Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2008 1º FEV 2008 1º FEV 2009

Delegado de Polícia Civil

Perito Criminal Civil ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82

Médico-Legista

Civil Técnico em Medicina PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40

Legal Civil Técnico em SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60

Polícia Criminal Civil TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68

b) Quadro II Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2008 1º FEV 2008 1º FEV 2009

Escrivão de Polícia Civil

Agente de Polícia Civil ESPECIAL 10.241,21 11.528,11 11.879,08

Datiloscopista Policial Civil

Auxiliar Operacional de

Perito Criminal Civil PRIMEIRA 8.226,20 9.202,62 9.468,92

Guarda de Presídio Civil

Escrevente Policial Civil SEGUNDA 6.915,80 7.678,09 7.885,99

Investigador de Polícia Civil

Agente Carcerário Civil TERCEIRA 6.594,30 7.317,18 7.514,33

(Redação dada pela Lei nº 11890 /2008)

ANEXO VI. (Vide Decreto nº 8365 /2014)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS

EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil. Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Delegado de Polícia Civil ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.698,37 22.804,98

Perito Criminal Civil PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.273,61 20.256,57

Médico-Legista Civil

Técnico em Medicina Legal Civil SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.489,37 17.330,33

Técnico em Polícia Criminal Civil TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 14.724,93 15.475,90

b) Tabela II: Valor do Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil. Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Escrivão de Polícia Civil ESPECIAL 11.879,08 12.473,03 13.084,21 13.751,51

Agente de Polícia Civil

Datiloscopista Policial Civil

Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil PRIMEIRA 9.468,92 9.942,37 10.429,54 10.961,45

Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil SEGUNDA 7.885,99 8.280,29 8.686,02 9.129,01

Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil TERCEIRA 7.514,33 7.890,05 8.276,66 8.698,77

(Redação dada pela Lei nº 12808 /2013)

ANEXO VI

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$ CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019

Delegado de Polícia Civil Perito Criminal Civil Médico-Legista Civil Técnico em Medicina Legal Civil Técnico em Polícia Criminal Civil ESPECIAL 22.804,98 28.262,24 29.604,70 30.936,91

PRIMEIRA 20.256,57 25.439,24 26.647,60 27.846,74

SEGUNDA 17.330,33 22.197,68 23.252,07 24.298,42

TERCEIRA 15.475,90 21.644,37 22.672,48 23.692,74

b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:

Em R$ CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019

Escrivão de Polícia Civil Agente de Polícia Civil Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil ESPECIAL 13.751,51 17.039,24 17.848,60 18.651,79

PRIMEIRA 10.961,45 13.947,33 14.609,83 15.267,27

SEGUNDA 9.129,01 11.916,65 12.482,69 13.044,41

TERCEIRA 8.698,77 11.439,86 11.983,26 12.522,50

(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)

Anexo VI

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS

DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Perito Criminal Civil, de Médico - Legista Civil, de Técnico em Medicina Legal Civil e de Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL 33.721,23

PRIMEIRA 30.352,95

SEGUNDA 26.485,28

TERCEIRA 25.825,09

b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, de Agente de Polícia Civil, de Datiloscopista Policial Civil, de Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, de Guarda de Presídio Civil, de Escrevente Policial Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Agente Carcerário Civil:

Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL 20.330,45

PRIMEIRA 16.641,32

SEGUNDA 14.218,41

TERCEIRA 13.649,53

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo VI

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Perito Criminal Civil, de Médico-Legista Civil, de Técnico em Medicina Legal Civil e de Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL 33.721,23 36.469,51 41.350,00

PRIMEIRA 30.352,95 32.826,72 35.377,35

SEGUNDA 26.485,28 28.643,83 30.869,46

TERCEIRA 25.825,09 26.800,00 27.831,70

b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, de Agente de Polícia Civil, de Datiloscopista Policial Civil, de Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, de Guarda de Presídio Civil, de Escrevente Policial Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Agente Carcerário Civil:

Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL 20.330,45 21.987,38 25.250,00

PRIMEIRA 16.641,32 17.997,59 19.617,37

SEGUNDA 14.218,41 15.377,21 16.761,16

TERCEIRA 13.649,53 14.164,81 14.710,10

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO VII

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS

EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO

III

A II ESPECIAL

I

- Delegado de Polícia Civil VI - Delegado de Polícia Civil

- Perito Criminal Civil V - Perito Criminal Civil

- Médico-Legista Civil IV - Médico-Legista Civil

- Técnico em Medicina Legal Civil B III PRIMEIRA - Técnico em Medicina Legal Civil

- Técnico em Polícia Criminal Civil II - Técnico em Polícia Criminal Civil

- Escrivão de Polícia Civil I - Escrivão de Polícia Civil

- Agente de Polícia Civil VI - Agente de Polícia Civil

- Datiloscopista Policial Civil V - Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil IV - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Presídio Civil C III SEGUNDA - Guarda de Presídio Civil

- Escrevente Policial Civil II - Escrevente Policial Civil

- Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil I - Investigador de Polícia Civil

V - Agente Carcerário Civil

IV

D III

II

I

TERCEIRA

ANEXO VII

CARGOS DO GRUPO DACTA ÓRGÃO CARGO ESCOLARIDADE TOTAL

Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo NS 137

Comando da Técnico em Eletrônica e Telecomunicações NI 15

Aeronáutica Técnico em Informações Aeronáuticas NI 12

Técnico de Programação Operacional de Defesa Aérea e Controle de Tráfego NI 8

TOTAL 172

(Redação acrescida pela Lei nº 11490 /2007)