Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.416/2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nº s 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006(*)

(Vide Lei nº 14687 /2023, Lei nº 14456 /2022)

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nº s 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, 10.475 , de 27 de junho de 2002, 10.417 , de 5 de abril de 2002, e 10.944 , de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.

Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.

Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração; (Redação dada pela Lei nº 15285 /2025)

III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei nº 15285 /2025)

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessáriasformação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

§ 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

§ 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário - área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional. (Redação dada pela Lei nº 15285 /2025)

§ 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no

§ 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º. da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º. da referida Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 15285 /2025)

Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidoresocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

§ 3º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

§ 4º Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

§ 5º A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o

§ 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

§ 6º Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

§ 7º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

§ 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

Do Ingresso na Carreira

Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário darse-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

Art. 10. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Da Remuneração

Art. 11 A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

Art. 12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 13 A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 13 A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317 /2016)

§ 1º A diferença entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, com a Redação dada pela Lei nº 10.944 , de 16 de setembro de 2004, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:

I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.317 /2016) (Revogado pela Lei nº 14.523 /2023)

§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317 /2016)

Art. 14 É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.

§ 5º O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

§ 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Redação acrescida pela Lei nº 13.317 /2016) (Revogado pela Lei nº 15292 /2025)

Art. 15 O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

Art. 15. O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

I - 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação; (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

II - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação; (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

III - 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações; (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

IV - (VETADO)

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

V - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação; (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Redação acrescida pela Lei nº 13.317 /2016) (Revogado pela Lei nº 15292 /2025)

VII - 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso; (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

VIII - 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.317 /2016) (Revogado pela Lei nº 15292 /2025)

§ 1º-A O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 1º-B Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 1º-C A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo está limitada a 2 (duas) vezes o VR. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 1º-D O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

§ 2º-A Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no

§ 1º-B deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 3º-O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317 /2016)

§ 4º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). (Redação dada pela Lei nº 15292 /2025)

§ 5º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este parágrafo pela Lei nº 14.687 , de 20 de setembro de 2023. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

§ 6º Na hipótese de o servidor referido no

§ 5º ter recebido VPNI por força da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687 , de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no

§ 1º do art. 4º desta Lei.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no

§ 2º do art. 4º desta Lei.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 15285 /2025)

§ 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

§ 1º O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:

I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;

II - a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou empregopermanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.774 /2012)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, são estruturados na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 22. O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.

Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.

Art. 28 O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Art. 30 A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 3º Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no

§ 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.523 /2023)

Art. 31. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475 , de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417 , de 5 de abril de 2002, e a Lei nº 10.944 , de 16 de setembro de 2004.

Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

(*) Republicada por saído com incorreção no DOU de 15.12.2006, Edição Extra.

ANEXO I - CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

ANEXO I

(

Art. 3º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO CLASSE PADRÃO

15

14

C 13

12

11

10

9

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8

7

6

5

4

A 3

2

1

15

14

C 13

12

11

10

9

TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8

7

6

5

4

A 3

2

1

15

14

C 13

12

11

10

9

AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8

7

6

5

4

A 3

2

1

ANEXO I CARGO CLASSE PADRÃO

13

C 12

11

10

9

B 8

ANALISTA JUDICIÁRIO 7

6

5

4

A 3

2

1

13

C 12

11

10

9

B 8

TÉCNICO JUDICIÁRIO 7

6

5

4

A 3

2

1

13

C 12

11

10

9

B 8

AUXILIAR JUDICIÁRIO 7

6

5

4

A 3

2

1

(Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

ANEXO II

(

Art. 12. da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

15 6.957,41

14 6.754,77

C 13 6.558,03

12 6.367,02

11 6.181,57

10 5.848,22

9 5.677,88

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 5.512,51

7 5.351,95

6 5.196,07

5 4.915,86

4 4.772,68

A 3 4.633,67

2 4.498,71

1 4.367,68

15 4.240,47

14 4.116,96

C 13 3.997,05

12 3.880,63

11 3.767,60

10 3.564,43

9 3.460,61

TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 3.359,82

7 3.261,96

6 3.166,95

5 2.996,17

4 2.908,90

A 3 2.824,17

2 2.741,92

1 2.662,06

15 2.511,37

14 2.403,23

C 13 2.299,74

12 2.200,71

11 2.105,94

10 1.992,37

9 1.906,58

AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 1.824,48

7 1.745,91

6 1.670,73

5 1.580,63

4 1.512,57

A 3 1.447,43

2 1.385,10

1 1.325,46

ANEXO II CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

13 6.957,41

C 12 6.754,77

11 6.558,03

10 6.367,02

9 6.181,57

B 8 5.848,22

ANALISTA 7 5.677,88

JUDICIÁRIO 6 5.512,51

5 5.351,95

4 5.196,07

A 3 4.915,86

2 4.772,68

1 4.633,67

13 4.240,47

C 12 4.116,96

11 3.997,05

10 3.880,63

9 3.767,60

B 8 3.564,43

TÉCNICO 7 3.460,61

JUDICIÁRIO 6 3.359,82

5 3.261,96

4 3.166,95

A 3 2.996,17

2 2.908,90

1 2.824,17

13 2.511,37

C 12 2.403,23

11 2.299,74

10 2.200,71

9 2.105,94

B 8 1.992,37

AUXILIAR 7 1.906,58

JUDICIÁRIO 6 1.824,48

5 1.745,91

4 1.670,73

A 3 1.580,63

2 1.512,57

1 1.447,43

(Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

ANEXO II (Vide Lei nº 14.523 /2023) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

C-13 7.792,30

C C-12 7.565,34

C-11 7.344,99

B-10 7.131,06

B-9 6.923,36

B B-8 6.550,01

ANALISTA JUDICIÁRIO B-7 6.359,23

B-6 6.174,01

A-5 5.994,18

A-4 5.819,60

A A-3 5.505,76

A-2 5.345,40

A-1 5.189,71

C-13 4.749,33

C C-12 4.611,00

C-11 4.476,70

B-10 4.346,31

B-9 4.219,71

B B-8 3.992,16

TÉCNICO JUDICIÁRIO B-7 3.875,88

B-6 3.763,00

A-5 3.653,40

A-4 3.546,98

A A-3 3.355,71

A-2 3.257,97

A-1 3.163,07

C-13 2.812,73

C C-12 2.691,62

C-11 2.575,71

B-10 2.464,80

B-9 2.358,65

B B-8 2.231,45

AUXILIAR JUDICIÁRIO B-7 2.135,37

B-6 2.043,42

A-5 1.955,42

A-4 1.871,22

A A-3 1.770,31

A-2 1.694,08

A-1 1.621,12

(Redação dada pela Lei nº 13.317 /2016)

Anexo II CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

A partir de 1º/7/2026 A partir de 1º/7/2027 A partir de 1º/7/2028

Analista Judiciário C 13 10.035,51 (VETADO) (VETADO)

12 9.743,22 (VETADO) (VETADO)

11 9.459,43 (VETADO) (VETADO)

B 10 9.183,91 (VETADO) (VETADO)

9 8.916,43 (VETADO) (VETADO)

8 8.435,59 (VETADO) (VETADO)

7 8.189,89 (VETADO) (VETADO)

6 7.951,36 (VETADO) (VETADO)

A 5 7.719,75 (VETADO) (VETADO)

4 7.494,93 (VETADO) (VETADO)

3 7.090,74 (VETADO) (VETADO)

2 6.884,20 (VETADO) (VETADO)

1 6.683,70 (VETADO) (VETADO)

Técnico Judiciário C 13 6.116,55 (VETADO) (VETADO)

12 5.938,39 (VETADO) (VETADO)

11 5.765,43 (VETADO) (VETADO)

B 10 5.597,51 (VETADO) (VETADO)

9 5.434,45 (VETADO) (VETADO)

8 5.141,40 (VETADO) (VETADO)

7 4.991,65 (VETADO) (VETADO)

6 4.846,27 (VETADO) (VETADO)

A 5 4.705,12 (VETADO) (VETADO)

4 4.568,07 (VETADO) (VETADO)

3 4.321,73 (VETADO) (VETADO)

2 4.195,86 (VETADO) (VETADO)

1 4.073,63 (VETADO) (VETADO)

Auxiliar Judiciário C 13 3.622,44 (VETADO) (VETADO)

12 3.466,48 (VETADO) (VETADO)

11 3.317,20 (VETADO) (VETADO)

B 10 3.174,36 (VETADO) (VETADO)

9 3.037,65 (VETADO) (VETADO)

8 2.873,84 (VETADO) (VETADO)

7 2.750,09 (VETADO) (VETADO)

6 2.631,67 (VETADO) (VETADO)

A 5 2.518,34 (VETADO) (VETADO)

4 2.409,89 (VETADO) (VETADO)

3 2.279,93 (VETADO) (VETADO)

2 2.181,75 (VETADO) (VETADO)

1 2.087,80 (VETADO) (VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 15293 /2025)

ANEXO III (Vide Lei nº 14.523 /2023)

(

Art. 18. da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

) CARGO EM COMISSÃO VALOR (R$)

CJ-4 11.686,76

CJ-3 10.352,52

CJ-2 9.106,74

CJ-1 7.945,86

Anexo III CARGO EM COMISSÃO VALORES INTEGRAIS

A partir de 1º/7/2026 A partir de 1º/7/2027 A partir de 1º/7/2028

CJ-4 18.812,93 (VETADO) (VETADO)

CJ-3 16.665,13 (VETADO) (VETADO)

CJ-2 14.659,71 (VETADO) (VETADO)

CJ-1 11.870,00 (VETADO) (VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 15293 /2025)

ANEXO IV

(

Art. 18. da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

) FUNÇÃO COMISSIONADA VALOR (R$)

FC-6 4.726,70

FC-5 3.434,43

FC-4 2.984,45

FC-3 2.121,65

FC-2 1.823,15

FC-1 1.567,95

(Revogado pela Lei nº 12.774 /2012)

ANEXO V

(

Art. 19. da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

) CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO

15 15

14 14

C 13 C 13

12 12

11 11

10 10

9 9

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 B 8

7 7

6 6

5 5

4 4

A 3 A 3

2 2

1 1

15 15

14 14

C 13 C 13

12 12

11 11

10 10

9 9

TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 B 8

7 7

6 6

5 5

4 4

A 3 A 3

2 2

1 1

15 15

14 14

C 13 C 13

12 12

11 11

10 10

9 9

AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 B 8

7 7

6 6

5 5

4 4

A 3 A 3

2 2

1 1

Anexo V CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO

15 13

14 C 12

C 13 11

12 10

11 9

10 B 8

9 7

ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 6

7 5

6 4

5 3

4 A 2

A 3

2 1

1

15 13

14 C 12

C 13 11

12 10

11 9

10 B 8

9 7

TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 6

7 5

6 4

5 3

4 A 2

A 3

2 1

1

15 13

14 C 12

C 13 11

12 10

11 9

10 B 8

9 7

AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 6

7 5

6 4

5 3

4 A 2

A 3

2 1

1

(Redação dada pela Lei nº 12.774 /2012)

ANEXO VI

CARGO EM COMISSÃO INTEGRAL

(Art. 18,

§ 1º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) CARGO EM COMISSÃO Vigência

junho/2006 dez/2006 Julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008

15% 30% 45% 60% 80% 100%

CJ - 4 8.375,51 8.959,85 9.544,18 10.128,52 10.907,64 11.686,76

CJ - 3 7.419,31 7.936,93 8.454,56 8.972,18 9.662,35 10.352,52

CJ - 2 6.526,50 6.981,83 7.437,17 7.892,51 8.499,62 9.106,74

CJ - 1 5.694,53 6.091,83 6.489,12 6.886,41 7.416,14 7.945,86

(Revogado pela Lei nº 15293 /2025)

ANEXO VII

CARGO EM COMISSÃO - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

(Art. 18,

§ 2º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) CARGO EM COMISSÃO Vigência

junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008

CJ - 4 3.545,75 4.151,50 4.803,99 5.503,23 6.508,26 7.596,39

CJ - 3 3.179,23 3.711,27 4.283,77 4.896,73 5.776,97 6.729,14

CJ - 2 2.819,64 3.284,92 3.785,22 4.320,56 5.088,83 5.919,38

CJ - 1 2.465,24 2.870,61 3.306,41 3.772,66 4.441,68 5.164,81

(Revogado pela Lei nº 15293 /2025)

ANEXO VIII (Vide Lei nº 14.523 /2023)

(Vide Lei nº 14.523 , de 2023)

FUNÇÃO COMISSIONADA - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

(Art. 18,

§ 2º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) FUNÇÃO COMISSIONADA Vigência

junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008

FC-6 1.984,09 2.176,13 2.368,18 2.560,23 2.816,29 3.072,36

FC-5 1.629,64 1.736,00 1.842,37 1.948,74 2.090,56 2.232,38

FC-4 1.356,62 1.459,55 1.562,48 1.665,41 1.802,65 1.939,89

FC-3 1.044,04 1.103,17 1.162,29 1.221,41 1.300,24 1.379,07

FC-2 837,33 898,69 960,05 1.021,42 1.103,23 1.185,05

FC-1 660,61 723,89 787,16 850,44 934,80 1.019,17

Anexo VIII FUNÇÃO COMISSIONADA VALORES INTEGRAIS

A partir de 1º/7/2026 A partir de 1º/7/2027 A partir de 1º/7/2028

FC-6 3.956,81 (VETADO) (VETADO)

FC-5 2.875,02 (VETADO) (VETADO)

FC-4 2.498,33 (VETADO) (VETADO)

FC-3 1.776,07 (VETADO) (VETADO)

FC-2 1.526,19 (VETADO) (VETADO)

FC-1 1.312,57 (VETADO) (VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 15293 /2025)

ANEXO IX

(Art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) Vigência do Vencimento Básico

CARGO CLASSE PADRÃO Inciso I Inciso II Inciso III Inciso IV Inciso V Inciso VI

15% 30% 45% 60% 80% 100%

15 5.301,50 5.593,72 5.885,94 6.178,16 6.567,78 6.957,41

14 5.127,97 5.415,05 5.702,13 5.989,22 6.371,99 6.754,77

C 13 4.960,13 5.242,11 5.524,09 5.806,08 6.182,05 6.558,03

12 4.797,79 5.074,71 5.351,64 5.628,56 5.997,79 6.367,02

11 4.640,79 4.912,69 5.184,60 5.456,50 5.819,03 6.181,57

10 4.465,96 4.709,89 4.953,82 5.197,74 5.522,98 5.848,22

Analista 9 4.319,75 4.559,42 4.799,09 5.038,76 5.358,32 5.677,88

Judiciário B 8 4.178,36 4.413,80 4.649,23 4.884,67 5.198,59 5.512,51

7 4.041,61 4.272,84 4.504,08 4.735,32 5.043,63 5.351,95

6 3.909,34 4.136,41 4.363,48 4.590,55 4.893,31 5.196,07

5 3.762,08 3.965,69 4.169,30 4.372,91 4.644,38 4.915,86

4 3.638,92 3.839,00 4.039,07 4.239,15 4.505,92 4.772,68

A 3 3.519,80 3.716,37 3.912,93 4.109,50 4.371,59 4.633,67

2 3.404,60 3.597,68 3.790,76 3.983,83 4.241,27 4.498,71

1 3.293,18 3.482,80 3.672,41 3.862,03 4.114,86 4.367,68

15 3.185,40 3.371,59 3.557,78 3.743,96 3.992,22 4.240,47

14 3.081,18 3.263,96 3.446,75 3.629,53 3.873,24 4.116,96

C 13 2.980,37 3.159,79 3.339,20 3.518,61 3.757,83 3.997,05

12 2.882,87 3.058,94 3.235,02 3.411,09 3.645,86 3.880,63

11 2.788,57 2.961,34 3.134,11 3.306,88 3.537,24 3.767,60

10 2.683,35 2.838,83 2.994,32 3.149,80 3.357,11 3.564,43

Técnico 9 2.595,53 2.748,19 2.900,85 3.053,51 3.257,06 3.460,61

Judiciário B 8 2.510,62 2.660,48 2.810,33 2.960,19 3.160,00 3.359,82

7 2.428,47 2.575,56 2.722,64 2.869,73 3.065,84 3.261,96

6 2.349,03 2.493,37 2.637,71 2.782,04 2.974,50 3.166,95

5 2.260,42 2.390,26 2.520,09 2.649,93 2.823,05 2.996,17

4 2.186,44 2.313,93 2.441,43 2.568,92 2.738,91 2.908,90

A 3 2.114,90 2.240,06 2.365,23 2.490,40 2.657,29 2.824,17

2 2.045,70 2.168,56 2.291,42 2.414,29 2.578,10 2.741,92

1 1.978,78 2.099,36 2.219,93 2.340,51 2.501,28 2.662,06

15 1.903,08 2.010,42 2.117,77 2.225,12 2.368,24 2.511,37

14 1.835,54 1.935,72 2.035,90 2.136,08 2.269,65 2.403,23

C 13 1.770,43 1.863,84 1.957,24 2.050,65 2.175,20 2.299,74

12 1.707,65 1.794,66 1.881,67 1.968,68 2.084,69 2.200,71

11 1.647,13 1.728,09 1.809,06 1.890,03 1.997,98 2.105,94

10 1.585,33 1.657,16 1.728,99 1.800,82 1.896,60 1.992,37

Auxiliar 9 1.529,22 1.595,81 1.662,41 1.729,00 1.817,79 1.906,58

Judiciário B 8 1.475,11 1.536,77 1.598,42 1.660,07 1.742,27 1.824,48

7 1.422,93 1.479,92 1.536,92 1.593,92 1.669,91 1.745,91

6 1.372,63 1.425,23 1.477,84 1.530,45 1.600,59 1.670,73

5 1.321,39 1.367,14 1.412,89 1.458,64 1.519,63 1.580,63

4 1.274,73 1.316,70 1.358,67 1.400,64 1.456,61 1.512,57

A 3 1.229,73 1.268,15 1.306,57 1.344,98 1.396,21 1.447,43

2 1.186,34 1.221,41 1.256,49 1.291,57 1.338,33 1.385,10

1 1.144,50 1.176,44 1.208,37 1.240,30 1.282,88 1.325,46

ANEXO X

VALOR DE REFERÊNCIA (VR) Valor de referência Valor

VR 6,5% do valor integral da CJ-1

(Redação acrescida pela Lei nº 15292 /2025)