Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.459/2007

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

Altera a Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados."

Art. 2º Revogam-se o inciso V do art. 56 e o inciso II do art. 57, ambos da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 21 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.