Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.518/2007

Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

(Vide Lei nº 12379 /2011)

Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683 , de 28 de maio de 2003, 10.233 , de 5 de junho de 2001, 10.893 , de 13 de julho de 2004, 5.917 , de 10 de setembro de 1973, 11.457 , de 16 de março de 2007, e 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º ...

...........

§ 3º ...

...........

VII - a Secretaria Especial de Portos." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

Art. 2º As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...

...........

XXII - ....

...........

b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;

.... " (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

Art. 3º A

Seção II do

Capítulo I da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

"Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.

§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.

§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

§ 4º (VETADO)" (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

Art. 4º A Lei nº 10.233 , de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...........

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

"Art. 6º ...

...........

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

.... " (NR)

"Art. 7º - A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

.... " (NR)

"Art. 14. ...

...........

III - ....

...........

g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

.... " (NR)

"Art. 23. ...

...........

II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

.... " (NR)

"Art. 27. ...

...........

III - propor:

a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e

b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

...........

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

...........

XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

.... " (NR)

"Art. 81. ...

...........

IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

"Art. 82. ...

...........

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

.... " (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301 /2022)

Art. 5º O art. 23 da Lei nº 10.893 , de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)

Art. 6º Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

I - portos marítimos;

II - (VETADO)

III - portos outorgados e delegados às companhias docas;

IV - (VETADO)

Art. 7º Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-6;

II - 11 (onze) DAS-5;

III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o

§ 2º do art. 38 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003.

Art. 8º Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233 , de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

Art. 9º A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2 - .... No DE DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO

ORDEM

176 ALVARÃES AM RIO SOLIMÕES

177 AMATURÁ AM RIO SOLIMÕES

178 ANAMÃ AM RIO SOLIMÕES

179 ANORI AM RIO SOLIMÕES

180 APUÍ AM RIO SOLIMÕES

181 ATALAIA DO NORTE AM RIO SOLIMÕES

182 BARREIRINHA AM RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)

183 BERURI AM RIO PURUS

184 BOA VISTA DO AM RIO AMAZONAS

RAMOS

185 CAAPIRANGA AM RIO SOLIMÕES

186 CANUTAMA AM RIO PURUS

187 CARAUARI AM RIO JURUÁ

188 CAREIRO DA VÁRZEA AM RIO SOLIMÕES

189 CODAJÁS AM RIO SOLIMÕES

190 EIRUNEPÉ AM RIO JURUÁ

191 ENVIRA AM RIO TARAUACÁ

192 GUAJARÁ AM RIO JURUÁ

193 IPIXUNA AM RIO JURUÁ

194 ITAMARATI AM RIO JURUÁ

195 ITAPIRANGA AM RIO AMAZONAS

196 JAPURÁ AM RIO JAPURÁ

197 JURUÁ AM RIO JAPURÁ

198 MARAÃ AM RIO JAPURÁ

199 NOVO AIRÃO AM RIO NEGRO

200 PAUINÍ AM RIO PURUS

201 RIO PRETO DA EVA AM RIO PRETO DA EVA

202 SÃO GABRIEL DA AM RIO NEGRO

CACHOEIRA

203 SILVES AM RIO AMAZONAS

204 TAPAUÁ AM RIO PURUS

205 UARINI AM RIO SOLIMÕES

206 BELÉM PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

207 ANANINDEUA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

208 ITUPIRANGA PA RIO TOCANTINS

209 COLARES PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

210 SÃO SEBASTIÃO DA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

BOA VISTA

211 RONDONÓPOLIS MT RIO SÃO LOURENÇO

212 ROSANA SP RIO PARANAPANEMA

213 PORTO VELHO RO RIO CANDEIAS

214 GUARUJÁ SP ESTUÁRIO DE SANTOS

215 JURUTI PA RIO AMAZONAS

216 SANTAREM PA RIO TAPAJÓS

.... " (NR)

Art. 12. A Lei nº 11.457 , de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."

Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-5; e

II - 4 (quatro) DAS-4.

Art. 14 Os arts. 1º e 4º da Lei nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

...........

VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;

VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.

.... " (NR)

"Art. 4º ...

...........

II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.

...........

§ 2º ...

...........

II - ....

...........

d) Estação de Transbordo de Cargas.

§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

...........

§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada." (NR) (Revogado pela Lei nº 12.815 /2013)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007